Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6143118-10.2024.8.09.0051 Polo ativo: Silvair Felix dos Santos Polo passivo: Estado de Goias DESPACHO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença oriundo do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5371173-43.2020.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO). O ponto controvertido a ser dirimido reside na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás (evento n. 16), na qual se argui, como prejudicial de mérito, a ilegitimidade ativa do exequente. O executado fundamenta sua tese no princípio da unicidade e especificidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), sustentando que o exequente, por ser docente de Ensino Superior, seria representado por sindicato específico (ANDES-SN), e não pelo SINDIPÚBLICO, de caráter genérico. Em contrapartida, a parte exequente (evento n. 21) refuta a tese, afirmando que a representação lhe cabe pelo SINDIPÚBLICO, bem como alega sua filiação ao SINDIPÚBLICO ao tempo do ajuizamento da ação principal. Pois bem. Para o correto deslinde da controvérsia e antes de adentrar no mérito da especificidade sindical, torna-se imprescindível verificar a condição de filiado do exequente ao SINDIPÚBLICO no momento da propositura da referida Ação Civil Pública, conforme alegação constante no evento n. 21. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) na data do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5371173-43.2020.8.09.0051. A comprovação deverá ser feita por meio de documento idôneo, tal como ficha de filiação, declaração emitida pelo sindicato ou comprovantes de desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, referentes ao período pertinente. Após a juntada do documento ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4