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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e Art. 8 da portaria 01/2026 deste juízo, INTIMO a parte autora de que fica autorizada a dilação do prazo de 15 (quinze) quando for solicitada dilação do mesmo, para o cumprimento de diligências já determinadas, conforme os limites permitidos pelo Provimento nº 05/2010. 9 de junho de 2026 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como em atenção à certidão expedida pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constante do evento n.º 286, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as adequações requeridas, sob pena das cominações legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 11 de maio de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como em atenção à certidão expedida pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constante do evento n.º 286, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as adequações requeridas, sob pena das cominações legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 11 de maio de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como em atenção à certidão expedida pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constante do evento n.º 286, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as adequações requeridas, sob pena das cominações legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 11 de maio de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como em atenção à certidão expedida pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constante do evento n.º 286, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as adequações requeridas, sob pena das cominações legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 11 de maio de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 11:34
Petição
14/04/2026, 17:40
Petição
31/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:53
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e em observância ao evento n.º 271, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, apresentando as postulações que entenderem pertinentes e/ou promovam as eventuais adequações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 9 de março de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
10/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e em observância ao evento n.º 271, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, apresentando as postulações que entenderem pertinentes e/ou promovam as eventuais adequações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 9 de março de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
10/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e em observância ao evento n.º 271, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, apresentando as postulações que entenderem pertinentes e/ou promovam as eventuais adequações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 9 de março de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
10/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e em observância ao evento n.º 271, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, apresentando as postulações que entenderem pertinentes e/ou promovam as eventuais adequações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 9 de março de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como em atenção à certidão expedida pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constante do evento n.º 286, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as adequações requeridas, sob pena das cominações legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 11 de maio de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como em atenção à certidão expedida pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constante do evento n.º 286, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as adequações requeridas, sob pena das cominações legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 11 de maio de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010 dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como em atenção à certidão expedida pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constante do evento n.º 286, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as adequações requeridas, sob pena das cominações legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 11 de maio de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 11:34
Petição
14/04/2026, 17:40
Petição
31/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:53
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e em observância ao evento n.º 271, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, apresentando as postulações que entenderem pertinentes e/ou promovam as eventuais adequações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 9 de março de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e em observância ao evento n.º 271, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, apresentando as postulações que entenderem pertinentes e/ou promovam as eventuais adequações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 9 de março de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e em observância ao evento n.º 271, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, apresentando as postulações que entenderem pertinentes e/ou promovam as eventuais adequações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 9 de março de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juíza: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e em observância ao evento n.º 271, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, apresentando as postulações que entenderem pertinentes e/ou promovam as eventuais adequações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 9 de março de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 19:14
Confirmada
09/03/2026, 19:14
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:42
Documento
09/03/2026, 18:32
Documento
09/03/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
08/03/2026, 15:10
Confirmada
08/03/2026, 15:10
Expedição de documento
08/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 13:14
Confirmada
11/12/2025, 13:14
Expedida/certificada
11/12/2025, 13:08
Expedição de documento
11/12/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juiz: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.° 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação ao evento de n.° 247, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Itapaci - 1ª Vara Cível, 1 de dezembro de 2025 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:57
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:26
Documento
01/12/2025, 16:19
Confirmada
01/12/2025, 13:01
Confirmada
01/12/2025, 13:01
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:52
Expedição de documento
01/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juiz: RODNEY MARTINS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.° 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos apresentados no evento 226. Itapaci - 1ª Vara Cível, 30 de outubro de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juiz: RODNEY MARTINS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.° 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos apresentados no evento 226. Itapaci - 1ª Vara Cível, 30 de outubro de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juiz: RODNEY MARTINS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.° 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos apresentados no evento 226. Itapaci - 1ª Vara Cível, 30 de outubro de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juiz: RODNEY MARTINS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.° 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos apresentados no evento 226. Itapaci - 1ª Vara Cível, 30 de outubro de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 19:31
Confirmada
30/10/2025, 19:31
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:13
Cálculo de Liquidação
30/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 18:30
Expedição de documento
23/10/2025, 18:19
Mero expediente
16/10/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Intime-se o polo ativo sobre o evento 209, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 19:42
Mero expediente
29/09/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 192), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 183. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o decidido. Isto porque a decisão de evento 183 foi cristalina na fundamentação dos requisitos para o acolhimento de uma exceção de pré-executividade, ou seja, a matéria deve ser conhecida de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória. A referida minuta registrou que "quanto à alegação de excesso de execução, o excipiente apresentou-a de forma genérica, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo, em desrespeito ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável a análise de tal matéria nesta via." O motivo de ser inviável é justamente a impossibilidade de conhecimento de ofício pela necessidade de dilação probatória. Por fim, ressalto que em seus embargos, novamente, a parte executada não indica qual seria o valor adequado e qual o erro no cálculo da exequente, utilizando a expressão "eventual abusividade da cobrança", ou seja, não há como reconhecer de ofício a exceção que não indica qual o erro de cálculo nem o valor correto, uma vez que a próprio executado não afirma a certeza de sua incorreção. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se o executado sobre o evento 198, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 192), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 183. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o decidido. Isto porque a decisão de evento 183 foi cristalina na fundamentação dos requisitos para o acolhimento de uma exceção de pré-executividade, ou seja, a matéria deve ser conhecida de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória. A referida minuta registrou que "quanto à alegação de excesso de execução, o excipiente apresentou-a de forma genérica, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo, em desrespeito ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável a análise de tal matéria nesta via." O motivo de ser inviável é justamente a impossibilidade de conhecimento de ofício pela necessidade de dilação probatória. Por fim, ressalto que em seus embargos, novamente, a parte executada não indica qual seria o valor adequado e qual o erro no cálculo da exequente, utilizando a expressão "eventual abusividade da cobrança", ou seja, não há como reconhecer de ofício a exceção que não indica qual o erro de cálculo nem o valor correto, uma vez que a próprio executado não afirma a certeza de sua incorreção. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se o executado sobre o evento 198, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 192), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 183. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o decidido. Isto porque a decisão de evento 183 foi cristalina na fundamentação dos requisitos para o acolhimento de uma exceção de pré-executividade, ou seja, a matéria deve ser conhecida de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória. A referida minuta registrou que "quanto à alegação de excesso de execução, o excipiente apresentou-a de forma genérica, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo, em desrespeito ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável a análise de tal matéria nesta via." O motivo de ser inviável é justamente a impossibilidade de conhecimento de ofício pela necessidade de dilação probatória. Por fim, ressalto que em seus embargos, novamente, a parte executada não indica qual seria o valor adequado e qual o erro no cálculo da exequente, utilizando a expressão "eventual abusividade da cobrança", ou seja, não há como reconhecer de ofício a exceção que não indica qual o erro de cálculo nem o valor correto, uma vez que a próprio executado não afirma a certeza de sua incorreção. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se o executado sobre o evento 198, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 192), objetivando a reforma da decisão proferida no evento 183. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo com o decidido. Isto porque a decisão de evento 183 foi cristalina na fundamentação dos requisitos para o acolhimento de uma exceção de pré-executividade, ou seja, a matéria deve ser conhecida de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória. A referida minuta registrou que "quanto à alegação de excesso de execução, o excipiente apresentou-a de forma genérica, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo, em desrespeito ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável a análise de tal matéria nesta via." O motivo de ser inviável é justamente a impossibilidade de conhecimento de ofício pela necessidade de dilação probatória. Por fim, ressalto que em seus embargos, novamente, a parte executada não indica qual seria o valor adequado e qual o erro no cálculo da exequente, utilizando a expressão "eventual abusividade da cobrança", ou seja, não há como reconhecer de ofício a exceção que não indica qual o erro de cálculo nem o valor correto, uma vez que a próprio executado não afirma a certeza de sua incorreção. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se o executado sobre o evento 198, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 16:05
Confirmada
20/08/2025, 16:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:44
Petição (Impugnação aos embargos)
14/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juiz: RODNEY MARTINS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação aos Embargos de Declaração e documentos registrados (evento de n.° 192). Itapaci - 1ª Vara Cível, 6 de agosto de 2025 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 20:50
Ato ordinatório
06/08/2025, 20:41
Expedição de documento
06/08/2025, 20:39
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Mocó de Souza em execução promovida por Banco do Brasil S/A. O excipiente alega, em síntese, ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão da inexistência de planilha detalhada, excesso de execução, ausência de comprovação da mora e requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade configura instrumento jurídico excepcional, admitido pela jurisprudência e doutrina para o exame de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória, com o objetivo de controlar a legalidade da execução. Tal medida está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP, relatoria do Ministro Teori Zavascki. No presente caso, verifica-se que o exequente apresentou planilhas contendo memória de cálculo, com discriminação das parcelas vencidas, metodologia de atualização e apuração do valor executado, atendendo ao disposto no art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, que impõe a juntada da conta discriminada na inicial da execução. Desta forma, afasta-se a alegação de ausência de liquidez e inépcia da inicial. Quanto à alegação de excesso de execução, o excipiente apresentou-a de forma genérica, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo, em desrespeito ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável a análise de tal matéria nesta via. No que tange à alegação de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, elemento cuja necessidade é alegada pelo excipiente para a exigibilidade do título executivo, a análise dos autos revela que a mora da obrigação se constituiu pelo próprio inadimplemento. Conforme entendimento consolidado, em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação. A Cédula Rural Pignoratícia possui vencimentos determinados, e o inadimplemento das parcelas constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MORA EX RE. PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Por se tratar de inequívoca mora ?ex re?, a qual independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desnecessária a notificação dos executados, tendo em vista que as obrigações descumpridas pela parte executada tiveram seus vencimentos previamente determinados no instrumento. 2. Não se faz necessário o protesto do termo de confissão de dívida para a validade do título apto a propor a ação de execução contra o devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56740167220228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Pela inteligência do julgado supracitado, a mora do devedor configura-se pelo simples inadimplemento da obrigação líquida e com termo, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para sua constituição ou para a exigibilidade do título. O vencimento antecipado, quando previsto, apenas reforça a liquidez e a certeza da dívida como um todo a partir do primeiro inadimplemento, tornando-a imediatamente exigível. Portanto, o título executivo apresentado pelo exequente possui todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo vícios que maculem a execução. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a intimação do requerido para comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Mocó de Souza e determino o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de apresentação do valor atualizado do débito para fins de acordo, intime-se o requerido sobre o evento 172 (arq.02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Mocó de Souza em execução promovida por Banco do Brasil S/A. O excipiente alega, em síntese, ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão da inexistência de planilha detalhada, excesso de execução, ausência de comprovação da mora e requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade configura instrumento jurídico excepcional, admitido pela jurisprudência e doutrina para o exame de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória, com o objetivo de controlar a legalidade da execução. Tal medida está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP, relatoria do Ministro Teori Zavascki. No presente caso, verifica-se que o exequente apresentou planilhas contendo memória de cálculo, com discriminação das parcelas vencidas, metodologia de atualização e apuração do valor executado, atendendo ao disposto no art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, que impõe a juntada da conta discriminada na inicial da execução. Desta forma, afasta-se a alegação de ausência de liquidez e inépcia da inicial. Quanto à alegação de excesso de execução, o excipiente apresentou-a de forma genérica, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo, em desrespeito ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável a análise de tal matéria nesta via. No que tange à alegação de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, elemento cuja necessidade é alegada pelo excipiente para a exigibilidade do título executivo, a análise dos autos revela que a mora da obrigação se constituiu pelo próprio inadimplemento. Conforme entendimento consolidado, em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação. A Cédula Rural Pignoratícia possui vencimentos determinados, e o inadimplemento das parcelas constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MORA EX RE. PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Por se tratar de inequívoca mora ?ex re?, a qual independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desnecessária a notificação dos executados, tendo em vista que as obrigações descumpridas pela parte executada tiveram seus vencimentos previamente determinados no instrumento. 2. Não se faz necessário o protesto do termo de confissão de dívida para a validade do título apto a propor a ação de execução contra o devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56740167220228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Pela inteligência do julgado supracitado, a mora do devedor configura-se pelo simples inadimplemento da obrigação líquida e com termo, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para sua constituição ou para a exigibilidade do título. O vencimento antecipado, quando previsto, apenas reforça a liquidez e a certeza da dívida como um todo a partir do primeiro inadimplemento, tornando-a imediatamente exigível. Portanto, o título executivo apresentado pelo exequente possui todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo vícios que maculem a execução. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a intimação do requerido para comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Mocó de Souza e determino o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de apresentação do valor atualizado do débito para fins de acordo, intime-se o requerido sobre o evento 172 (arq.02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Mocó de Souza em execução promovida por Banco do Brasil S/A. O excipiente alega, em síntese, ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão da inexistência de planilha detalhada, excesso de execução, ausência de comprovação da mora e requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade configura instrumento jurídico excepcional, admitido pela jurisprudência e doutrina para o exame de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória, com o objetivo de controlar a legalidade da execução. Tal medida está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP, relatoria do Ministro Teori Zavascki. No presente caso, verifica-se que o exequente apresentou planilhas contendo memória de cálculo, com discriminação das parcelas vencidas, metodologia de atualização e apuração do valor executado, atendendo ao disposto no art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, que impõe a juntada da conta discriminada na inicial da execução. Desta forma, afasta-se a alegação de ausência de liquidez e inépcia da inicial. Quanto à alegação de excesso de execução, o excipiente apresentou-a de forma genérica, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo, em desrespeito ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável a análise de tal matéria nesta via. No que tange à alegação de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, elemento cuja necessidade é alegada pelo excipiente para a exigibilidade do título executivo, a análise dos autos revela que a mora da obrigação se constituiu pelo próprio inadimplemento. Conforme entendimento consolidado, em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação. A Cédula Rural Pignoratícia possui vencimentos determinados, e o inadimplemento das parcelas constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MORA EX RE. PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Por se tratar de inequívoca mora ?ex re?, a qual independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desnecessária a notificação dos executados, tendo em vista que as obrigações descumpridas pela parte executada tiveram seus vencimentos previamente determinados no instrumento. 2. Não se faz necessário o protesto do termo de confissão de dívida para a validade do título apto a propor a ação de execução contra o devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56740167220228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Pela inteligência do julgado supracitado, a mora do devedor configura-se pelo simples inadimplemento da obrigação líquida e com termo, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para sua constituição ou para a exigibilidade do título. O vencimento antecipado, quando previsto, apenas reforça a liquidez e a certeza da dívida como um todo a partir do primeiro inadimplemento, tornando-a imediatamente exigível. Portanto, o título executivo apresentado pelo exequente possui todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo vícios que maculem a execução. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a intimação do requerido para comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Mocó de Souza e determino o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de apresentação do valor atualizado do débito para fins de acordo, intime-se o requerido sobre o evento 172 (arq.02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Mocó de Souza em execução promovida por Banco do Brasil S/A. O excipiente alega, em síntese, ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão da inexistência de planilha detalhada, excesso de execução, ausência de comprovação da mora e requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade configura instrumento jurídico excepcional, admitido pela jurisprudência e doutrina para o exame de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória, com o objetivo de controlar a legalidade da execução. Tal medida está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP, relatoria do Ministro Teori Zavascki. No presente caso, verifica-se que o exequente apresentou planilhas contendo memória de cálculo, com discriminação das parcelas vencidas, metodologia de atualização e apuração do valor executado, atendendo ao disposto no art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, que impõe a juntada da conta discriminada na inicial da execução. Desta forma, afasta-se a alegação de ausência de liquidez e inépcia da inicial. Quanto à alegação de excesso de execução, o excipiente apresentou-a de forma genérica, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo, em desrespeito ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável a análise de tal matéria nesta via. No que tange à alegação de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, elemento cuja necessidade é alegada pelo excipiente para a exigibilidade do título executivo, a análise dos autos revela que a mora da obrigação se constituiu pelo próprio inadimplemento. Conforme entendimento consolidado, em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação. A Cédula Rural Pignoratícia possui vencimentos determinados, e o inadimplemento das parcelas constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MORA EX RE. PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Por se tratar de inequívoca mora ?ex re?, a qual independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desnecessária a notificação dos executados, tendo em vista que as obrigações descumpridas pela parte executada tiveram seus vencimentos previamente determinados no instrumento. 2. Não se faz necessário o protesto do termo de confissão de dívida para a validade do título apto a propor a ação de execução contra o devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56740167220228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Pela inteligência do julgado supracitado, a mora do devedor configura-se pelo simples inadimplemento da obrigação líquida e com termo, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para sua constituição ou para a exigibilidade do título. O vencimento antecipado, quando previsto, apenas reforça a liquidez e a certeza da dívida como um todo a partir do primeiro inadimplemento, tornando-a imediatamente exigível. Portanto, o título executivo apresentado pelo exequente possui todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo vícios que maculem a execução. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a intimação do requerido para comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Mocó de Souza e determino o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de apresentação do valor atualizado do débito para fins de acordo, intime-se o requerido sobre o evento 172 (arq.02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 18:42
Confirmada
31/07/2025, 18:42
Exceção de pré-executividade
31/07/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:35
Mero expediente
08/07/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0003848-21.2017.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): DIMAS MOCO DE SOUZA Juiz: RODNEY MARTINS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.° 05/2010, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à Exceção de Pré-Executividade e Documentos registrados (evento de n.° 173). Itapaci - 1ª Vara Cível, 4 de julho de 2025 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:01
Ato ordinatório
04/07/2025, 12:54
Decurso de Prazo
04/07/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação de Execução proposta BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DIMAS MOCO DE SOUZA e Outros. Concedo ao polo ativo o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Formalizada a penhora, intime-se a executada, nos termos do artigo 841 do CPC, para que tomem ciência da penhora e caso queira, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC), ou oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 22:24
Mero expediente
30/05/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DIMAS MOCO DE SOUZA e Outros. Considerando que o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte, cabe o arquivamento dos autos com averbação do débito no Distribuidor. Ressalto que ao autorizar o arquivamento dos autos em que não houver requerimento de execução, o objetivo da lei foi expressar a desnecessidade de se manter ativo processo onde o credor não manifesta interesse no exaurimento da tutela jurisdicional. Destaco que a suspensão dos autos em nada colabora para o objetivo do credor, que é a expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Do exposto, de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Arquivamento
21/05/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 21:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás e considerando a expedição de termo de penhora (evento de n.° 153), INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844), nos termos do Despacho (evento de n.° 151). Intimo também a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC, para que tome ciência da penhora e caso queira, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847do CPC), ou oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Despacho (evento de n.° 151). 4 de abril de 2025 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:32
Expedição de documento
04/04/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação de Execução proposta BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DIMAS MOCO DE SOUZA e Outros. Expeça-se novo termo de penhora conforme postulado no evento 149. Após, intime-se a exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Formalizada a penhora, intime-se a executada, nos termos do artigo 841 do CPC, para que tomem ciência da penhora e caso queira, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC), ou oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - tjgo Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Itapaci Vara - 1º Cível Fórum - Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/nº, Setor Parque Florestal, Itapaci-GO, CEP: 76.360-000 INTIMAÇÃO Intime-se a exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844) Laryssa Moreira Cardoso Abreu Analista Judiciário Matrícula 5116619
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 17:14
Confirmada
21/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo n.º 0003848-21.2017.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DIMAS MOCO DE SOUZATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Ação de Execução proposta BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DIMAS MOCO DE SOUZA e Outros. O exequente postulou a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 3.928. Certidão de matrícula apresentada no evento 128. Penhora deferida (evento 130). Termo de penhora (evento 138). Do exposto, intime-se a exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Formalizada a penhora, intime-se a executada, nos termos do artigo 841 do CPC, para que tomem ciência da penhora e caso queira, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC), ou oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Itapaci, Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito(assinado digitalmente)
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
12/03/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás e considerando a determinação consignada na Decisão (evento de n.° 130), INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em caso de existência, endereços de eventuais credores hipotecários visando posterior notificação. 18 de fevereiro de 2025 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 15:11
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)