Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0278542-11.2016.8.09.0083 Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 Polo passivo: Eva Navarro De Abreu Ramos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 em desfavor de EVA NAVARRO DE ABREU RAMOS, visando à satisfação de um crédito de R$ 51.668,68. Devido à ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso e os autos arquivados provisoriamente em 18/09/2025 (eventos 153 e 156), com início da contagem da prescrição intercorrente. Em 20/04/2026, a parte exequente peticionou (evento 175) requerendo o bloqueio on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e a expedição de ofício eletrônico pelo sistema INFOJUD. Os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de novas medidas constritivas deve ser analisado à luz do regime de suspensão da execução. Conforme o artigo 921, inciso III, e parágrafos do CPC, a execução suspensa por ausência de bens resulta no arquivamento provisório do feito. Nesse período, incide o artigo 923 do CPC, que veda a prática de atos processuais, ressalvados os urgentes. A busca genérica por ativos e bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não se reveste do caráter de urgência necessário para excepcionar a regra, conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5576161-77.2023.8.09.0000, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023 15:05:26) Portanto, inexistindo prova de alteração da situação patrimonial da devedora ou indício concreto de dilapidação de bens, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca de ativos e bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD formulado no evento 175, por força do artigo 923 do Código de Processo Civil. Mantenha-se a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos. Diligencie o exequente na busca por bens passíveis de penhora para fundamentar futuro pedido de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)