Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5202537-55.2020.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: AUTO POSTO HM LTDA APELADO: DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por AUTO POSTO HM LTDA. contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/01/2018, posteriormente retificado para 06/03/2019 em sede de embargos de declaração. A controvérsia central envolve a validade dos encargos cobrados em contrato de mútuo entre particulares sem qualquer previsão contratual de juros, a correta imputação dos pagamentos realizados antes do vencimento e as consequências jurídicas da prática de usura. I. DA PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL A apelante sustenta que os quesitos de números 5, 6, 9 e 13 não foram respondidos conclusivamente, o que tornaria o laudo imprestável e configuraria cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhimento. A perita atuou em estrita conformidade com o art. 473, §2º, do CPC, que veda ao expert emitir opiniões que excedam o exame técnico do objeto da perícia. As questões sobre imputação de pagamentos, apuração do saldo devedor e valor dos juros moratórios dependem de premissas jurídicas controvertidas cuja fixação compete exclusivamente ao magistrado. Quanto ao quesito 9, a aparente omissão é suprida pela resposta ao quesito 10, no qual a perita afirmou expressamente que cada cheque de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corresponde a 2% do capital original de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A perícia produziu três apêndices de cálculo cobrindo os cenários fáticos apresentados pelas partes, demonstrando sua aptidão para subsidiar o julgamento, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua suficiência nos termos do art. 370 do CPC. Rejeito a preliminar. II. DA PRELIMINAR DE VÍCIO PROCEDIMENTAL A apelante sustenta que o pedido de inversão do ônus da prova, somente foi apreciado após a sentença, em violação ao devido processo legal. O apontamento recursal tem procedência formal, mas não produz efeitos práticos. O reconhecimento de vício procedimental somente justifica a anulação do ato quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas consagrado no art. 277 do CPC. No caso, os fatos determinantes para o julgamento estão suficientemente documentados nos autos independentemente de qual das partes suportava o ônus probatório, de modo que a omissão não gerou prejuízo real à defesa. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de que a questão seja considerada na análise do mérito. III. DO MÉRITO 3.1 Da existência e exigibilidade da dívida A celebração do contrato de mútuo em 17 de março de 2016, com transferência de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao AUTO POSTO HM LTDA., é fato incontroverso. A própria apelante não nega o recebimento dos valores. O debate restringe-se aos encargos incidentes e à correta imputação dos pagamentos realizados. O contrato originário e os três termos aditivos firmados entre 2017 e 2018 prorrogaram o vencimento até 06 de março de 2019 sem que qualquer deles contivesse cláusula sobre juros, correção monetária ou encargos financeiros. Esse silêncio, mantido em três renegociações consecutivas de operação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), é elemento central para a solução da lide. 3.2 Do direito aos juros remuneratórios e do limite legal aplicável O silêncio contratual não significa mútuo gratuito. O art. 591 do Código Civil é expresso ao estabelecer que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros remuneratórios. Tratando-se de empréstimo a uma sociedade empresária para fins econômicos, a onerosidade é presumida por lei, independentemente de cláusula contratual expressa. O credor tem direito, portanto, à remuneração pelo capital emprestado durante todo o período contratual. A questão que se coloca é apenas qual o limite dessa remuneração na ausência de estipulação contratual válida. O Decreto nº 22.626/1933 permanece vigente e aplicável ao caso concreto, dado que o art. 3º da Lei nº 14.905/2024 apenas afastou sua incidência em situações específicas, entre as quais não se inclui o mútuo celebrado entre pessoa física e pessoa jurídica. Referido Decreto veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal em contratos que envolvam pessoas naturais, fixando assim o teto remuneratório em 2% ao mês. Declaradas nulas as estipulações usurárias e ausente previsão contratual válida de taxa, adota-se o patamar de 1% ao mês como limite máximo permitido para a remuneração do capital no período contratual, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 3.3 Da usura configurada A perícia confirmou, no quesito 11, que o contrato não contém previsão de juros. Confirmou, no quesito 10, que cada cheque mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) equivale a 2% do capital de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Esses dois dados, tomados em conjunto, revelam a cobrança de encargos que dobram o limite legal, sem qualquer base contratual escrita. A sentença recorrida tentou contornar essa contradição ao adotar a taxa efetiva de 0,91446345% ao mês, apurada no Apêndice 2 da perícia. Essa taxa, porém, não é uma taxa contratada, mas taxa inferida retroativamente sob a premissa, favorável ao credor, de que os pagamentos quitaram integralmente juros até dezembro de 2017 em razão de acordo verbal. Sem essa premissa, os mesmos pagamentos de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), realizados sem qualquer base contratual escrita, representam encargos cobrados e recebidos sem causa jurídica lícita. A contradição apontada pela apelante é real. Ao aceitar que os pagamentos mensais representavam juros cobrados sobre o capital, a sentença confirmou no plano dos fatos exatamente o substrato da usura que se recusou a reconhecer no plano jurídico. A cobrança de encargos equivalentes a 2% ao mês sobre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em contrato sem previsão de juros configura usura pecuniária nos termos do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. A propósito, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AGIOTAGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios em mútuos feneratícios entre particulares é limitada a 1% ao mês (12% ao ano), conforme o Decreto nº 22.626/1933 e o Código Civil. A aplicação de juros de 1,31% ao mês, apurada pela perícia judicial como necessária para atingir o valor do cheque, ultrapassa o limite legal e caracteriza usura. 4. A prática de usura pecuniária não acarreta a nulidade integral do negócio jurídico, mas apenas a nulidade parcial das estipulações usurárias, com a consequente redução dos juros ao limite legal, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos (utile per inutile non vitiatur). A margem de tolerância para justificar juros acima do limite legal não encontra amparo na legislação.5. O termo inicial dos juros de mora em qualquer ação de cobrança de cheque, inclusive monitória fundada em título prescrito, é a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942 dos recursos repetitivos. A prescrição da pretensão executiva ou a apresentação extemporânea não afastam a aplicação desse marco objetivo para a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5152830-10.2019.8.09.0021, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 19/03/2026 15:55:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. USURA. AGIOTAGEM CONFIGURADA. SIMULAÇÃO. DÍVIDA PRESERVADA A JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATOS JURÍDICOS ANULADOS. 1. A agiotagem carateriza-se pela cobrança de juros extorsivos numa relação entre particulares, porquanto, o simples empréstimo de dinheiro a juros legais não é vedado. 2. O Código Civil estipula um limite para a taxa de juros, com o fito de inibir mútuos feneratícios usurários. Arts. 586 e seguintes do CC. 3. Constatado pelas provas produzidas nos autos que, sobre o mútuo feneratício, há cobrança de juros excessivos, resta configurada a prática da agiotagem, o que tornam absolutamente nulos todos os atos jurídicos dela decorrentes, tendo em vista a simulação. Precedentes do STJ. 4. Em casos como tais, é de se preservar o empréstimo concedido pelo credor, contudo, sob a incidência de juros legais de 1% ao mês, com capitalização anual, mais correção monetária pelo INPC, ambos até efetivo pagamento, abatendo-se o que já foi pago. Arts 406 e 591 do CC. 5. Afasta-se a hipótese de julgamento extra petita quando, por um lado, se reconhece a prática da agiotagem e declara nulos os atos praticados, mas, por outro, como consequência, declara a existência do mútuo. Desta forma, o provimento jurisdicional decorre de uma interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados na causa vertente (iura novit curia). 6. Sentença de improcedência reformada. Com o julgamento de parcial procedência do pleito inicial, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Referência: (TJGO 5640588-32.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - 5ª Câmara Cível, publicado em 10/07/2023 10:28:25) Ainda que se entendesse necessária prova adicional sobre a natureza dos pagamentos, a inversão do ônus prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 operaria em desfavor do credor. Demonstrada a verossimilhança da alegação de usura pelos próprios dados periciais, caberia ao credor comprovar a regularidade dos encargos cobrados, ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhum documento foi produzido para demonstrar a existência do alegado acordo verbal de juros. 3.4 Das consequências jurídicas: nulidade parcial e conservação do negócio O pedido principal da apelante, de nulidade integral do contrato, não encontra amparo no ordenamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (acima transcrita) é pacífica ao afirmar que estipulações usurárias geram nulidade parcial, com redução dos encargos aos limites legais e preservação da obrigação de restituição do capital, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, expresso nos arts. 170 e 184 do Código Civil. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. NULIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014).3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.486.384/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Devem ser declaradas, portanto, nulas as estipulações usurárias, preservando-se o contrato quanto à obrigação de restituição do capital com incidência dos juros remuneratórios legais de 1% ao mês. 3.5 Da imputação dos pagamentos Os pagamentos de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) foram realizados durante a vigência do contrato, antes do vencimento da obrigação principal fixado em 06 de março de 2019. Não havia mora constituída. Os encargos cobrados além de 1% ao mês são nulos e não geram obrigação válida de pagamento. A imputação correta, nos termos do art. 354 do Código Civil, é confrontar os valores pagos com os juros remuneratórios legalmente devidos a 1% ao mês desde a data do contrato, destinando eventual excesso à amortização do capital. O valor exato do saldo devedor será apurado em fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados neste acórdão. 3.6 Do termo inicial dos juros de mora e dos encargos O vencimento contratual foi fixado em 06 de março de 2019 pelo último termo aditivo. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se configura automaticamente nessa data, nos termos do art. 397 do Código Civil. A partir de 06 de março de 2019, sobre o saldo apurado em liquidação de sentença, incidirão juros moratórios pela taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros em índice único, sendo vedada a cumulação com qualquer indexador autônomo de atualização monetária. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368, que assentou ser a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil mesmo antes da Lei nº 14.905/2024. Cumpre distinguir, todavia, os dois períodos da relação obrigacional. Durante o período contratual, compreendido entre 17 de março de 2016 e 06 de março de 2019, incidem juros remuneratórios de 1% ao mês, cujo fundamento não é o art. 406 do Código Civil, mas o Decreto nº 22.626/1933, que fixa o teto dos juros remuneratórios em mútuo entre particulares no dobro da taxa legal. Declaradas nulas as estipulações usurárias e ausente previsão contratual válida, adota-se o patamar de 1% ao mês como limite máximo permitido pela Lei de Usura para a remuneração do capital no período anterior ao vencimento. A partir do vencimento, configura-se a mora e o regime passa a ser o dos juros moratórios pela taxa Selic, nos termos acima expostos. IV. DOS HONORÁRIOS Diante da reforma parcial, caracteriza-se sucumbência recíproca. O pedido principal da apelante, de nulidade integral do contrato, foi rejeitado, sendo acolhida apenas a pretensão subsidiária de reconhecimento da usura com recálculo do débito. Redistribuem-se os ônus na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação atualizada, na proporção estabelecida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) reconhecer a prática de usura nos encargos cobrados em contrato de mútuo desprovido de cláusula de juros, declarando nulas as estipulações usurárias e preservando o negócio jurídico quanto à obrigação de restituição do capital com juros remuneratórios de 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 22.626/1933; b) determinar que os pagamentos de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) realizados pelo devedor sejam confrontados com os juros remuneratórios legalmente devidos a 1% ao mês desde 17 de março de 2016, imputando-se o eventual excesso à amortização do capital, com apuração do saldo remanescente em fase de liquidação de sentença; c) fixar o termo inicial dos juros de mora em 06 de março de 2019, data do vencimento contratual, a partir da qual incidirá a taxa Selic sobre o saldo apurado, já englobando correção monetária e juros em índice único, vedada a cumulação com indexador autônomo de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça; d) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada, na proporção estabelecida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5202537-55.2020.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: AUTO POSTO HM LTDA APELADO: DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE JUROS. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. USURA CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. JUROS MORATÓRIOS PELA SELIC A PARTIR DO VENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de mútuo, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com encargos. Discute-se a validade dos encargos cobrados sem previsão contratual de juros, a imputação de pagamentos antecipados e as consequências da prática de usura, bem como questões preliminares de nulidade do laudo pericial e vício procedimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é imprestável por ausência de respostas conclusivas e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve vício procedimental pela apreciação tardia do ônus da prova; (iii) determinar se a cobrança de valores sem previsão contratual de juros configura usura, bem como seus efeitos jurídicos, incluindo limite de juros, imputação de pagamentos e termo inicial dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial observa os limites técnicos do art. 473, §2º, do CPC e fornece elementos suficientes ao julgamento, cabendo ao magistrado a valoração jurídica das premissas. 4. A análise tardia do ônus da prova configura vício formal, mas não invalida o processo, pois não há demonstração de prejuízo concreto (art. 277 do CPC). 5. As partes celebram contrato de mútuo com finalidade econômica, o que torna devidos juros remuneratórios por força do art. 591 do Código Civil. 6. A ausência de cláusula contratual não autoriza a cobrança livre de encargos, devendo-se observar os limites do Decreto nº 22.626/1933. 7. A prova pericial demonstra que os pagamentos mensais equivalem a 2% do capital, revelando cobrança indireta de juros em patamar superior ao permitido. 8. A cobrança de encargos sem previsão contratual e acima do limite legal caracteriza usura. 9. A inexistência de prova de acordo verbal impede a validação dos encargos cobrados, cujo ônus incumbia ao credor. 10. A prática de usura gera nulidade apenas das cláusulas abusivas, preservando-se o contrato quanto à restituição do capital. 11. Os pagamentos realizados antes do vencimento devem ser imputados aos juros legais de 1% ao mês e, quanto ao excedente, ao abatimento do capital (art. 354 do CC). 12. A mora se configura no vencimento da obrigação, passando a incidir a taxa Selic como índice único, sem cumulação com correção monetária (art. 397 do CC e Tema 1368 do STJ). 13. O provimento parcial do recurso impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O mútuo com finalidade econômica presume a incidência de juros remuneratórios, ainda que ausente cláusula expressa. 2. A cobrança de encargos sem previsão contratual, em patamar superior ao limite legal, configura usura e implica nulidade parcial das estipulações. 3. A prática de usura não invalida o contrato, impondo apenas a redução dos encargos aos limites legais, com preservação do capital. 4. Os pagamentos realizados antes do vencimento devem ser imputados aos juros legais e ao capital, nos termos do art. 354 do Código Civil. 5. A taxa Selic incide como juros moratórios, a partir do vencimento da obrigação, vedada sua cumulação com correção monetária. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 354, 397, 406, 591, 170 e 184; CPC, arts. 85, §§2º e 14, 277, 370 e 473, §2º; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.486.384/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1368; TJGO, Apelação Cível nº 5152830-10.2019.8.09.0021; TJGO, Apelação Cível nº 5640588-32.2020.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5202537-55.2020.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de maio de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE JUROS. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. USURA CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. JUROS MORATÓRIOS PELA SELIC A PARTIR DO VENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de mútuo, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com encargos. Discute-se a validade dos encargos cobrados sem previsão contratual de juros, a imputação de pagamentos antecipados e as consequências da prática de usura, bem como questões preliminares de nulidade do laudo pericial e vício procedimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é imprestável por ausência de respostas conclusivas e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve vício procedimental pela apreciação tardia do ônus da prova; (iii) determinar se a cobrança de valores sem previsão contratual de juros configura usura, bem como seus efeitos jurídicos, incluindo limite de juros, imputação de pagamentos e termo inicial dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial observa os limites técnicos do art. 473, §2º, do CPC e fornece elementos suficientes ao julgamento, cabendo ao magistrado a valoração jurídica das premissas. 4. A análise tardia do ônus da prova configura vício formal, mas não invalida o processo, pois não há demonstração de prejuízo concreto (art. 277 do CPC). 5. As partes celebram contrato de mútuo com finalidade econômica, o que torna devidos juros remuneratórios por força do art. 591 do Código Civil. 6. A ausência de cláusula contratual não autoriza a cobrança livre de encargos, devendo-se observar os limites do Decreto nº 22.626/1933. 7. A prova pericial demonstra que os pagamentos mensais equivalem a 2% do capital, revelando cobrança indireta de juros em patamar superior ao permitido. 8. A cobrança de encargos sem previsão contratual e acima do limite legal caracteriza usura. 9. A inexistência de prova de acordo verbal impede a validação dos encargos cobrados, cujo ônus incumbia ao credor. 10. A prática de usura gera nulidade apenas das cláusulas abusivas, preservando-se o contrato quanto à restituição do capital. 11. Os pagamentos realizados antes do vencimento devem ser imputados aos juros legais de 1% ao mês e, quanto ao excedente, ao abatimento do capital (art. 354 do CC). 12. A mora se configura no vencimento da obrigação, passando a incidir a taxa Selic como índice único, sem cumulação com correção monetária (art. 397 do CC e Tema 1368 do STJ). 13. O provimento parcial do recurso impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O mútuo com finalidade econômica presume a incidência de juros remuneratórios, ainda que ausente cláusula expressa. 2. A cobrança de encargos sem previsão contratual, em patamar superior ao limite legal, configura usura e implica nulidade parcial das estipulações. 3. A prática de usura não invalida o contrato, impondo apenas a redução dos encargos aos limites legais, com preservação do capital. 4. Os pagamentos realizados antes do vencimento devem ser imputados aos juros legais e ao capital, nos termos do art. 354 do Código Civil. 5. A taxa Selic incide como juros moratórios, a partir do vencimento da obrigação, vedada sua cumulação com correção monetária. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 354, 397, 406, 591, 170 e 184; CPC, arts. 85, §§2º e 14, 277, 370 e 473, §2º; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.486.384/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1368; TJGO, Apelação Cível nº 5152830-10.2019.8.09.0021; TJGO, Apelação Cível nº 5640588-32.2020.8.09.0051.