Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5324316-91.2016.8.09.0175 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ARUANÃ APELANTE: JOSIMAR NUNES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE BRITÂNIA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual servidor público municipal, ocupante do cargo de operador de máquinas pesadas, pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de vinte por cento sobre a remuneração, bem como o pagamento das parcelas vencidas e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se servidor público estatutário municipal tem direito ao adicional de insalubridade quando comprovada pericialmente a exposição a condições insalubres em grau médio, mas a legislação municipal supostamente instituidora do benefício foi apresentada apenas em sede recursal, após o trânsito da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Emenda Constitucional n. 19/1998 não incluiu expressamente o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal entre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos ocupantes de cargo, conferindo aos entes federativos autonomia legislativa para regulamentar o adicional de insalubridade. 2. A competência para fixação da remuneração dos servidores públicos e instituição de vantagens é privativa de cada ente federativo, mediante lei específica, observado o princípio da reserva legal e a autonomia municipal. 3. O laudo pericial que atesta a exposição a condições insalubres não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade a servidor público estatutário, sendo imprescindível a demonstração de regulamentação legal específica. 4. A Lei Municipal n. 018/1991 não foi apresentada na petição inicial nem durante a fase instrutória em primeiro grau, sendo colacionada aos autos apenas nas razões recursais. 5. A legislação municipal, publicada em 1991, não constitui documento novo na acepção do artigo 435 do Código de Processo Civil, porquanto sua vigência é anterior à propositura da ação e seu conteúdo era cognoscível pelo servidor municipal desde o ajuizamento da demanda. 6. A juntada de documento essencial à demonstração do direito alegado somente em sede recursal configura violação ao princípio da preclusão temporal e ao princípio da lealdade processual. 7. O artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece o ônus de a parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo que o artigo 435 do mesmo diploma restringe a juntada de documentos novos às hipóteses de fatos supervenientes ou contraprova a alegações da parte adversa. 8. A ausência de justificativa para a apresentação extemporânea da norma legal atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do documento em grau recursal. 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite a juntada de documentos em sede recursal quando a parte teve oportunidade de apresentá-los anteriormente, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. TESE(S) 1. A comprovação pericial de trabalho em condições insalubres não autoriza, por si só, o deferimento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário, sendo imprescindível a demonstração de prévia e específica regulamentação legal instituidora do benefício pelo respectivo ente federativo. 2. A legislação municipal instituidora de adicional de insalubridade, quando não apresentada na petição inicial ou durante a fase instrutória em primeiro grau, não pode ser juntada aos autos em sede recursal, configurando violação ao princípio da preclusão temporal e caracterizando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 30, I; 37, X; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11; 373, I; 434; 435; 487, I; Lei Municipal (Britânia) n. 018/1991, art. 121, III, "d"; Portaria MTb n. 3.214/1978, NR 15, anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.287.769/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 21/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.556.158/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05/03/2020; TJGO, AC 5536655-57.2023.8.09.0174, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 09/10/2025; TJGO, AC 0189526-84.2012.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJGO, AC 5458459-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/09/2024; TJGO, AC 0143652-12.2015.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 01/02/2021; TJGO, AC 0184964-30.2014.8.09.0029, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 01/04/2022; TJGO, AI 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2021. VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por JOSIMAR NUNES DA SILVA, contra a sentença, proferida pelo juiz substituto da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE BRITÂNIA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistir previsão legal municipal para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de vinte por cento sobre sua remuneração, bem como o pagamento das parcelas vencidas e reflexos em férias, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias, com juros e correção monetária. Para tanto, argumenta que é servidor público efetivo do Município de Britânia, exercendo há mais de cinco anos a função de operador de máquinas pesadas, estando exposto habitualmente a agentes físicos insalubres, tais como ruído, calor e vibrações excessivas, em intensidade superior aos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Afirma que o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, no percentual de vinte por cento, decorrente da exposição contínua à vibração ocupacional. Aduz que a Lei Municipal n. 18/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Britânia, prevê expressamente a possibilidade de pagamento de gratificação especial por atividades penosas, insalubres ou perigosas. Sustenta que a legislação municipal, embora reconheça o direito ao adicional de insalubridade, é omissa quanto aos requisitos e percentuais aplicáveis, razão pela qual deve ser aplicada, por analogia, a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 13, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O apelado não apresentou contrarrazões. Enfrento o caso atual. De início, do estudo acurado dos autos, verifico que a controvérsia central reside em definir se o apelante, na qualidade de servidor público estatutário municipal, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, diante da constatação pericial de que suas atividades laborais são exercidas em condições insalubres. Entendo, após detida análise, que a insurgência recursal não merece prosperar. Elucido. A questão demanda exame criterioso da legislação constitucional aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos, especialmente no que concerne aos direitos sociais extensíveis a esta categoria, bem como da observância dos princípios processuais que regem a produção probatória nos diversos graus de jurisdição. Primeiramente, destaco que a Constituição Federal, em sua redação originária, estabelecia no artigo 39, § 3º, que se aplicavam aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Observo que, nessa redação original, não constava expressamente o inciso XXIII do artigo 7º, que trata do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Com o advento da Emenda Constitucional n. 19, promulgada em 4 de junho de 1998, houve profunda reforma administrativa no texto constitucional, alterando substancialmente o regime jurídico dos servidores públicos; a nova redação conferida ao § 3º do artigo 39 da Constituição Federal passou a dispor que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, suprimindo a remissão expressa aos direitos sociais dos trabalhadores previstos no artigo 7º. Assim dispõe o dispositivo constitucional em sua atual redação: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Constato, portanto, que a Emenda Constitucional n. 19/1998, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, manteve a aplicabilidade de determinados direitos sociais aos servidores públicos, porém não incluiu expressamente o inciso XXIII do artigo 7º, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. Essa alteração constitucional demonstra inequivocamente que o constituinte derivado optou deliberadamente por não estender automaticamente aos servidores públicos estatutários o direito ao adicional de insalubridade, transferindo aos entes federativos a competência discricionária para, no âmbito de sua autonomia legislativa, prever e regulamentar tal benefício em suas respectivas legislações locais. Nesse sentido, a competência para fixação da remuneração dos servidores públicos é privativa do chefe do Poder Executivo de cada esfera de atuação, conforme preceituam os artigos 37, inciso X, e 39, caput, da Constituição Federal, observado o princípio da reserva legal. Destarte, cada ente federativo possui autonomia para estabelecer, mediante lei própria, o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, visto tratar-se de assunto de interesse local, conforme dicção do artigo 30, inciso I, da Carta Magna. No caso concreto, embora o laudo pericial técnico acostado à movimentação n. 102 tenha concluído de forma categórica que o apelante está submetido a condições de trabalho insalubres em grau médio, pela exposição contínua à vibração ocupacional e ao contato habitual com hidrocarbonetos, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento do pleito deduzido na inicial. Com efeito, a pretensão do apelante esbarra em óbice de natureza processual intransponível, qual seja, a preclusão temporal para a juntada de documento essencial à demonstração do direito pleiteado. Compulsando os autos com acuidade, verifico que o apelante, na petição inicial, não trouxe aos autos cópia da Lei Municipal n. 018/1991, que, segundo alega, prevê expressamente a possibilidade de pagamento de gratificação especial por atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos municipais; tampouco o fez no curso da instrução processual em primeira instância. Somente em sede de razões recursais, portanto após a prolação da sentença, o apelante colacionou aos autos o texto da referida legislação municipal, pretendendo, com isso, demonstrar a existência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que tal proceder viola frontalmente os princípios que regem o sistema processual civil brasileiro, especialmente o princípio da preclusão temporal e o princípio da lealdade processual. A preclusão, em sua acepção clássica, constitui a perda de uma faculdade processual, em razão de não ter sido exercida no momento oportuno. No caso vertente, o momento adequado para a juntada da legislação municipal seria, indubitavelmente, a petição inicial ou, no máximo, durante a fase instrutória em primeiro grau de jurisdição, jamais em sede recursal. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 434, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações; por sua vez, o artigo 435 do mesmo diploma processual permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Observe-se o teor dos dispositivos legais mencionados: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contraprová-los. No caso dos autos, a Lei Municipal n. 018/1991 não pode ser considerada documento novo, porquanto sua vigência é anterior à propositura da ação e seu conteúdo era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo apelante desde o ajuizamento da demanda. Trata-se de legislação municipal publicada no ano de 1991, de conhecimento público e de fácil acesso, especialmente considerando que o próprio apelante é servidor do município e integra a administração pública local há mais de cinco anos. A alegação do apelante de que desconhecia a existência da referida lei quando da propositura da ação não se sustenta juridicamente, porquanto se trata de norma publicada oficialmente, presumindo-se o conhecimento de todos, em consonância com o brocardo jurídico ignorantia legis neminem excusat (a ignorância da lei não escusa ninguém). Ademais, incumbia ao apelante, como autor da demanda, carrear aos autos todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado já na petição inicial, em observância ao princípio da eventualidade e ao ônus da prova que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, conforme jurisprudência dominante dos tribunais superiores, restringe-se a hipóteses excepcionais, tais como: (i) documentos novos, isto é, elaborados após a fase instrutória; (ii) documentos que o interessado não pôde obter anteriormente por motivo alheio à sua vontade; ou (iii) documentos destinados a contrapor fatos alegados pela parte adversa que não eram de conhecimento anterior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A Lei Municipal n. 018/1991 não foi elaborada posteriormente à instrução processual, não havia impedimento objetivo que obstasse seu conhecimento pelo apelante, e sua juntada não se destina a contrapor alegações novas trazidas pelo apelado. Portanto, a juntada da legislação municipal apenas em sede recursal configura patente violação ao princípio da preclusão temporal, constituindo tentativa de suprimento de lacuna probatória que deveria ter sido preenchida oportunamente em primeiro grau de jurisdição, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se admite a juntada de documentos em sede recursal quando a parte teve oportunidade de apresentá-los em momento anterior, sob pena de violação ao princípio da preclusão e da lealdade processual. Nessa linha de intelecção, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível a juntada de documentos em sede recursal quando a parte teve oportunidade de apresentá-los em momento anterior, sob pena de violação ao princípio da preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.287.769/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de forma fundamentada, a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a juntada de documentos em sede recursal quando a parte teve oportunidade de apresentá-los anteriormente, sob pena de violação ao princípio da preclusão. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.556.158/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2020, DJe 05/03/2020) Em linha, cito precedentes deste Sodalício: (…) A Portaria apresentada com a apelação não se enquadra no conceito de documento novo (art. 435 do CPC) e sem justificativa plausível para a juntada tardia não pode ser considerada, em razão da preclusão temporal. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5536655-57.2023.8.09.0174, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025 09:00:00) (…) A juntada de documento em sede recursal é admissível apenas quando se tratar de fato ou direito superveniente ou quando comprovada a impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno. 2. Documento existente antes da sentença, não apresentado na fase instrutória, configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 493, 932, III, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0143652-12.2015.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2021; TJGO, AC nº 0184964-30.2014.8.09.0029, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 01.04.2022; TJGO, AI nº 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0189526-84.2012.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025 09:46:25) (…) Nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documento novo após a fase postulatória quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após o protocolo da inicial e a oferta da contestação, nos casos em que há ciência atual (nova) sobre acontecimento pretérito ou se porventura se tornaram disponíveis (acessíveis) em seguida à exordial ou à defesa do réu. Considerando que o documento colacionado nas alegações finais encontrava-se na posse da recorrente quando da propositura da ação e não havendo justificativa para a juntada tardia, resta configurada a preclusão temporal. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5458459-88.2022.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2024 16:06:49) Destarte, forçoso reconhecer que o magistrado decidiu acertadamente ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto inexiste, nos autos, prova da efetiva regulamentação do adicional de insalubridade pela legislação municipal, tampouco foi apresentada tempestivamente a norma legal que, segundo alega o apelante, prevê abstratamente tal benefício. Nessa confluência, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial para o importe de 15% (quinze por cento), a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez certificado trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Élcio Vicente da Silva (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ivana Farina Navarrete Pena. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual servidor público municipal, ocupante do cargo de operador de máquinas pesadas, pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de vinte por cento sobre a remuneração, bem como o pagamento das parcelas vencidas e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se servidor público estatutário municipal tem direito ao adicional de insalubridade quando comprovada pericialmente a exposição a condições insalubres em grau médio, mas a legislação municipal supostamente instituidora do benefício foi apresentada apenas em sede recursal, após o trânsito da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Emenda Constitucional n. 19/1998 não incluiu expressamente o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal entre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos ocupantes de cargo, conferindo aos entes federativos autonomia legislativa para regulamentar o adicional de insalubridade. 2. A competência para fixação da remuneração dos servidores públicos e instituição de vantagens é privativa de cada ente federativo, mediante lei específica, observado o princípio da reserva legal e a autonomia municipal. 3. O laudo pericial que atesta a exposição a condições insalubres não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade a servidor público estatutário, sendo imprescindível a demonstração de regulamentação legal específica. 4. A Lei Municipal n. 018/1991 não foi apresentada na petição inicial nem durante a fase instrutória em primeiro grau, sendo colacionada aos autos apenas nas razões recursais. 5. A legislação municipal, publicada em 1991, não constitui documento novo na acepção do artigo 435 do Código de Processo Civil, porquanto sua vigência é anterior à propositura da ação e seu conteúdo era cognoscível pelo servidor municipal desde o ajuizamento da demanda. 6. A juntada de documento essencial à demonstração do direito alegado somente em sede recursal configura violação ao princípio da preclusão temporal e ao princípio da lealdade processual. 7. O artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece o ônus de a parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo que o artigo 435 do mesmo diploma restringe a juntada de documentos novos às hipóteses de fatos supervenientes ou contraprova a alegações da parte adversa. 8. A ausência de justificativa para a apresentação extemporânea da norma legal atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do documento em grau recursal. 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite a juntada de documentos em sede recursal quando a parte teve oportunidade de apresentá-los anteriormente, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. TESE(S) 1. A comprovação pericial de trabalho em condições insalubres não autoriza, por si só, o deferimento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário, sendo imprescindível a demonstração de prévia e específica regulamentação legal instituidora do benefício pelo respectivo ente federativo. 2. A legislação municipal instituidora de adicional de insalubridade, quando não apresentada na petição inicial ou durante a fase instrutória em primeiro grau, não pode ser juntada aos autos em sede recursal, configurando violação ao princípio da preclusão temporal e caracterizando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 30, I; 37, X; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11; 373, I; 434; 435; 487, I; Lei Municipal (Britânia) n. 018/1991, art. 121, III, "d"; Portaria MTb n. 3.214/1978, NR 15, anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.287.769/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 21/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.556.158/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05/03/2020; TJGO, AC 5536655-57.2023.8.09.0174, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 09/10/2025; TJGO, AC 0189526-84.2012.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJGO, AC 5458459-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/09/2024; TJGO, AC 0143652-12.2015.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 01/02/2021; TJGO, AC 0184964-30.2014.8.09.0029, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 01/04/2022; TJGO, AI 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2021.