Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5395065-60.2025.8.09.0065Parte autora: Andre Luiz De CamposParte ré: Departamento de Trânsito do Distrito Federal e outrosDECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral ajuizada por André Luiz de Campos em face de Banco RCI Brasil S/A, Tecardf Veículos e Serviços Ltda, Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) e Goinfra - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes.Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar renovar sua CNH para a licença de transporte escolar, foi surpreendido com a existência de multas de trânsito em seu nome, vinculadas a um veículo Renault/Sandero, Placa JJK5072, que alega jamais ter adquirido. Afirma que o veículo foi objeto de financiamento fraudulento em seu nome, realizado perante o Banco RCI Brasil S/A e intermediado pela concessionária Tecardf Veículos e Serviços Ltda, no Distrito Federal, local onde nunca esteve. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do veículo e a suspensão da exigibilidade dos débitos. Ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (evento n.º 1).Após sucessivas determinações de emenda à inicial (eventos 6, 10, 15 e 28), a parte autora retificou o valor da causa, juntou documentos e requereu a inclusão da Goinfra no polo passivo (eventos n.º 8, 13 e 31).Foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a restrição de circulação e transferência do veículo. Foi determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação (evento n.º 33).A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 67).O Distrito Federal e o DETRAN/DF apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, com base na decisão do STF nas ADIs 5737 e 5492, que restringiu a competência do foro do domicílio da parte autora às comarcas do respectivo ente federado e a ilegitimidade passiva quanto a débitos de seguro obrigatório e multas aplicadas por outros órgãos. No mérito, defenderam a higidez do negócio jurídico de alienação fiduciária até que seja invalidado por sentença judicial, a ausência de provas da fraude e a responsabilidade do proprietário registral pelos débitos do veículo. Defenderam ainda a responsabilidade solidária da instituição financeira em caso de fraude (evento n.º 62).A GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes contestou, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência territorial, por entender que a demanda deveria ser proposta no Distrito Federal. No mérito, defendeu a regularidade dos autos de infração de sua competência e a ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados (evento n.º 63).O Banco RCI Brasil S/A apresentou sua defesa, sustentando a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a culpa exclusiva de terceiro. Afirmou ter sido igualmente vítima da fraude e defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável (evento n.º 64).A TECARDF Veículos e Serviços LTDA, por sua vez, contestou alegando que também foi vítima de estelionato, uma vez que o falsário apresentou documentos aparentemente autênticos. Argumentou a inexistência de relação de consumo com a parte autora e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento n.º 68).A parte autora apresentou impugnação às contestações, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (eventos n.º 72, 73, 74 e 75).É o sucinto relatório. Decido.A parte ré GOINFRA e DETRAN/DF arguiram, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido proposta no foro do Distrito Federal, local de registro do veículo e sede dos entes públicos federais.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.737 e 5.492, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, que permitia a parte autora escolher entre o foro de seu domicílio, o de ocorrência do ato ou fato, o da situação da coisa ou a capital do respectivo ente federado. A Corte restringiu a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré. Veja-se:É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.Observe-se o julgado:EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)Assim, a competência para julgar ações em que ente estatal seja parte ré se limita ao território do Estado réu. Sendo absolutamente incompetente, juízo de estado diverso. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: JEFP. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANEJO DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DE MESMO TITULAR. ESTADO DE GOIÁS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. ESTADO DO MATO GROSSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ADERÊNCIA TERRITORIAL. STF (ADIs) 5492 e 5737. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação declaratória manejada pelo reclamante em face dos estados de Goiás e Mato Grosso, visando, em última análise, que os reclamados sejam obstados de cobrar ICMS do transporte de gado realizado entre propriedades de sua titularidade, localizadas em ambos os estados, nos termos da súmula 166 do STJ. 2. No evento nº 15, o estado de Goiás manifestou concordância com os pedidos vindicados em sede de inicial, não se opondo ao pleito do autor, uma vez que subsidiado por farta e consolidada jurisprudência das Cortes Superiores. O Estado do Mato Grosso, por sua vez, em que pese não tenha contestado o mérito da demanda, pleiteou que o Juízo não o analisasse, requerendo a extinção do feito por ausência de pretensão resistida. 3. A sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos fixados em sede de exordial, no entanto, posteriormente o Estado do Mato Grosso interpôs Recurso Inominado, defendendo que seria possível a incidência do imposto discutido, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Declaratórios na ADC 49. 4. O artigo 487, III, a), do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de julgamento com resolução de mérito nos casos de reconhecimento da procedência do pedido inicial, como ocorreu no caso concreto, sobretudo em face do Estado de Goiás. 5. Isto posto, inicialmente, de ofício, reforma-se a sentença recorrida quanto a este ponto, para que conste do dispositivo a homologação do reconhecimento da procedência do pedido pelo estado de Goiás, e não a procedência dos pedidos iniciais, fundada no artigo 487, I, do CPC. 6. No que concerne ao estado do Mato Grosso, por outro lado, verifica-se que inviável a manutenção do julgado, vez que constatada a incompetência absoluta do Juízo, conforme demonstrado adiante. 7. De acordo com o princípio da aderência territorial, o Estado de Goiás só pode prover a jurisdição dentro do seu território, ou seja, possui jurisdição limitada. Assim, eventual demanda proposta perante foro do TJGO em face de outro estado-membro comporta extinção sem resolução de mérito, tendo em vista a violação de competência absoluta do Tribunal de Justiça do respectivo ente federativo. 8. Não se olvida o que preceitua o parágrafo único do artigo 52 do CPC, todavia, faz-se necessário ressaltar que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737, o STF afirmou que não pode um ente subnacional julgar outro, pena de quebra do pacto federativo. 9. Uma vez constatada a incompetência absoluta do Juízo, a cassação parcial da sentença de 1º grau ? apenas na parte que julgou a demanda em face do estado do Mato Grosso ? é medida que se impõe, para que seja viabilizada a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face do ente federativo em questão. 10. Isto posto, julga-se prejudicado o Recurso Inominado interposto, e, de ofício, cassa-se a sentença de 1º grau para extinguir o feito em face do estado do Mato Grosso. Mantenho o pronunciamento recorrido no que concerne ao estado de Goiás, no entanto, altero o dispositivo apenas para que conste o reconhecimento de procedência, nos termos do 487, III, a), do CPC. 11. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da LJE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5463356-95.2022.8.09.0137, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023)A presente demanda é movida contra, entre outros, o DETRAN-DF, e tem como objeto principal a declaração de nulidade de negócio jurídico (aquisição e financiamento de veículo) que culminou no registro do bem perante o órgão de trânsito do Distrito Federal, com a consequente anulação dos débitos tributários (IPVA/DF) e das multas de trânsito.No caso, a parte autora, domiciliada no Estado de Goiás, litiga contra o Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal, autarquia estadual. A pretensão de anular o registro de um veículo e os débitos fiscais e administrativos dele decorrentes, que foram constituídos e são geridos por entes do Distrito Federal, atrai a aplicação do entendimento da Suprema Corte.Ressalta-se que o objeto principal é a declaração de nulidade da aquisição, sendo a nulidade dos atos decorrentes mera consequência lógica do eventual reconhecimento da nulidade. Portanto, a participação da Goinfra é meramente formal, a fim de se evitar alegações de nulidade no momento de dar baixa das infrações por ela autuadas.Dessa forma, este Juízo do Estado de Goiás é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a controvérsia envolve a anulação de atos administrativos praticados por entes de outra unidade da federação. A competência, neste caso, é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Reconhecida a incompetência nos juizados, o feito pode ser extinto, nos termos do art. 51, inciso III da Lei n.º 9.099/95.Contudo, tendo em vista o andamento do feito, bem como diante dos princípios da economia e celeridade processual, entendo prudente a remessa dos autos ao juízo competente, conforme § 3º do art. 64 do CPC.As demais preliminares restam prejudicadas diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, as quais serão analisadas pelo juízo competente.Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5737 e ADI 5492), declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.Determino a remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, com fundamento no artigo 64, § 3º, do CPC.Ficam mantidos os efeitos da decisão liminar proferida no mov. 33 até que o juízo competente se manifeste a respeito.Com a manifestação do juízo competente, promova-se a baixa das restrições determinadas no evento n.º 33.Intimem-se.Cumpra-se, procedendo-se com a redistribuição.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática