Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5381503-61.2024.8.09.0083 Polo ativo: Banco Bradesco S/a Polo passivo: Eduardo Avarela De Brito DECISÃO Banco Bradesco S/A move execução contra Eduardo Avarela De Brito e Gilmar Avarela da Silva para receber o valor atualizado de R$ 19.060,16. O executado Gilmar foi citado em julho de 2024. Quanto a Eduardo, as tentativas de citação foram negativas; certidões indicam que ele se mudou para o Estado do Pará para estudar medicina. Foram realizadas pesquisas de endereço e bens pelos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). No final de 2025, o sistema SISBAJUD bloqueou R$ 648,29 de Eduardo e R$ 65,12 de Gilmar, totalizando R$ 713,41. O banco exequente requereu agora a transferência desses valores para sua conta (evento 92). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de levantamento de valores é prematuro. O histórico processual confirma que o executado Eduardo Avarela de Brito ainda não foi citado para integrar o processo. A citação é o ato essencial que garante o direito de defesa (artigo 829 do Código de Processo Civil). Embora o arresto eletrônico (pré-penhora) seja permitido quando o devedor não é localizado, o artigo 830 do Código de Processo Civil exige a citação posterior para que o bloqueio se converta em penhora. Além disso, o artigo 841 do Código de Processo Civil obriga a intimação da penhora ao executado. Sem a citação formal de Eduardo e a intimação de ambos os devedores sobre o bloqueio realizado, não há contraditório. Liberar o dinheiro agora violaria o devido processo legal e causaria nulidade processual. Mesmo para Gilmar, citado anteriormente, falta a intimação formal da constrição específica de seus ativos. Portanto, o processo precisa ser regularizado antes de qualquer ato de expropriação definitiva. O banco deve agir para localizar e citar Eduardo Avarela de Brito. Se as tentativas pessoais falharem e o paradeiro for comprovadamente desconhecido, o credor poderá requerer a citação por edital, conforme as regras legais. Somente após a citação válida e a intimação da penhora será possível analisar a liberação do dinheiro. Pelo exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de levantamento de valores (evento 92), pois o executado Eduardo Avarela de Brito não foi citado e nenhum dos devedores foi intimado sobre a penhora dos ativos. 2 - DETERMINO que o banco exequente, em 15 (quinze) dias, regularize a citação de Eduardo Avarela de Brito, fornecendo o endereço atualizado ou indicando as medidas necessárias para sua localização formal, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do processo. 3 - ESCLAREÇO que o pedido de levantamento só será reexaminado após a citação de Eduardo e a intimação de todos os executados sobre a penhora, garantindo-lhes o prazo legal para defesa. Indicado o endereço para citação e recolhidas as custas devidas, proceda-se à tentativa de citação independentemente de nova conclusão, observando-se as diretrizes da decisão de recebimento da inicial (evento 4). Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)