Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5414420-75.2020.8.09.0083 Polo ativo: Carlos Diogo dos Santos Polo passivo: Abigail fernandes da silva pires e outro DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Carlos Diogo dos Santos em face de Abigail Fernandes da Silva Pires e Valdir Pires (ou outro, conforme qualificação dos autos), lastreada em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, registrada no R-12 da matrícula 6.396 do Cartório de Registro de Imóveis competente, em 23 de agosto de 2018 (evento 85). A ação foi distribuída em 21 de agosto de 2020, com valor da causa de R$ 267.659,33, e tramita perante esta 2ª Vara Cível de Itapaci/GO, tendo sido atribuída prioridade processual por tratar-se de parte com idade superior a 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso. O exequente requereu, logo no início, a penhora do imóvel hipotecado, o que foi indeferido inicialmente no evento 87, sob o fundamento de que o bem já havia sido alienado a terceiro, não integrando mais o patrimônio dos executados. Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração no evento 96, os quais foram acolhidos no evento 103, determinando-se a constrição do imóvel em razão do direito de sequela inerente à garantia hipotecária, independentemente de quem seja seu atual proprietário. Realizada a avaliação judicial do imóvel no evento 143, o exequente manifestou concordância no evento 149, enquanto os executados quedaram-se inertes, conforme certidão do evento 150. Sobreveio, então, a intimação da atual proprietária do imóvel, a pessoa jurídica S.F. das Dores Ltda, que o adquiriu em 24 de janeiro de 2025, para se manifestar nos autos (evento 152). No evento 159, a terceira interessada apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a nulidade da averbação dos honorários advocatícios na matrícula do imóvel, sob o argumento de que essa verba não estaria abrangida pela garantia hipotecária e que a constituição do crédito honorário ocorrera após a alienação do imóvel, requerendo a proteção do terceiro de boa-fé e a consequente desconstituição da penhora sobre os honorários. O exequente, por sua vez, apresentou réplica no evento 163, sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita pela impugnante, que utilizou o próprio processo em vez de autos autônomos. No mérito, defendeu que a escritura pública de confissão de dívida prevê expressamente, no item IV, que a garantia hipotecária abrange não apenas o principal, mas também os honorários advocatícios, tendo sido essa garantia registrada na matrícula em momento anterior a qualquer alienação, conferindo publicidade absoluta ao ônus real e afastando a alegação de boa-fé dos adquirentes sucessivos. Em 24 de fevereiro de 2026, foi proferida a decisão do evento 165, da lavra da Juíza de Direito Letícia Brum Kabbas, que rejeitou a impugnação da terceira interessada, mantendo a penhora e a averbação dos honorários advocatícios sobre o imóvel, por integrarem a garantia hipotecária pactuada. A decisão, após o transcurso do prazo recursal sem interposição de recurso, tornou-se preclusa em 25 de março de 2026, conforme certidão do evento 174. Em seguida, foi expedido ato ordinatório (evento 175) intimando o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para a continuidade do feito. Atendendo à intimação, o exequente protocolou a petição do evento 178 (arquivo 1: manifestacaopenhoraleilaocarlosdiogo.pdf), na qual informa que outro credor, nos autos nº 0165291-82.2014.8.09.0051 (em trâmite na Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível) e nº 5148008-39.2026.8.09.0083 (em trâmite na 1ª Vara Cível de Itapaci), requereu leilão judicial do mesmo imóvel, objeto de concurso de credores. O exequente, que se apresenta como segundo credor na ordem de preferência, com crédito de natureza comum, mas com garantia real de hipoteca constituída anteriormente, concorda com a alienação judicial (leilão), mas requer o reconhecimento do seu direito de preferência no recebimento do produto da arrematação, com base nos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil, depois de satisfeito o credor de grau superior (Averbação AV-8, Protocolo nº 24037 da matrícula do imóvel). Requer, também, a expedição de ofício aos juízos dos processos acima mencionados para que procedam à penhora no rosto dos autos sobre o saldo (sobejo) que couber ao executado, até o valor limite de R$ 748.098,56, conforme planilha de cálculo atualizada juntada no arquivo 2 do mesmo evento (atualizacaomonetaria18.03.2026carlosdiogo.pdf), a qual discrimina o montante principal atualizado de R$ 525.535,28, honorários advocatícios monetários de R$ 45.326,67, multa de 10% prevista na escritura (R$ 52.553,53), multa do art. 523 do CPC (R$ 62.341,54), honorários de cumprimento de sentença (R$ 62.341,54) e honorários advocatícios totais de R$ 112.200,89, perfazendo o total de R$ 748.098,56. Por fim, requer que, caso o leilão solicitado pelos outros credores seja frustrado, seja dado prosseguimento ao leilão requerido pelo exequente, haja vista o imóvel já se encontrar avaliado, com a liquidação dos créditos obedecendo à preferência conforme as averbações das penhoras na matrícula. Assevera que não há inércia de sua parte, demonstrando inequívoco interesse na satisfação do crédito e no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão (evento 179). É o relatório. Fundamento e decido. A petição do exequente, apresentada no evento 178, veicula pedidos que podem ser assim sistematizados: (a) desarquivamento e prosseguimento do feito, afastando eventual extinção por abandono ou preclusão; (b) reconhecimento do direito de preferência na ordem de recebimento do produto da arrematação, respeitada a prioridade do credor com averbação anterior; (c) expedição de ofícios aos juízos dos processos nº 0165291-82.2014.8.09.0051 e nº 5148008-39.2026.8.09.0083 para penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo remanescente; (d) e, subsidiariamente, determinação de prosseguimento do leilão neste feito caso o leilão requerido pelos outros credores seja frustrado. Passo a examinar cada pedido à luz da legislação aplicável, dos elementos constantes dos autos e da fase processual em que se encontra a execução. Do prosseguimento do feito e afastamento da extinção. A decisão proferida no evento 165, que rejeitou a impugnação da terceira interessada e manteve a penhora, transitou em julgado formal, conforme certidão do evento 174. Na sequência, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento (evento 175) e o fez tempestivamente, no evento 178, demonstrando inequívoco interesse na continuidade da execução e requerendo providências concretas. Não há, portanto, qualquer hipótese de extinção por abandono da causa ou preclusão do direito de prosseguir. O exequente não apenas se manifestou, como também apresentou planilha atualizada do débito e formulou requerimentos compatíveis com a fase expropriatória. Desse modo, determino o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução, que se encontra em fase de expropriação do bem imóvel penhorado. Do direito de preferência no concurso de credores. Consta dos autos que o imóvel matriculado sob nº 6.396 é objeto de constrição em mais de um processo, havendo concurso de credores. O exequente, titular de crédito garantido por hipoteca registrada no R-12 em 23 de agosto de 2018 (evento 85), está em situação que lhe confere posição privilegiada na ordem de preferência, não apenas pela natureza real da garantia, mas também pela anterioridade do registro da penhora no rosto dos autos e da averbação na matrícula. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que, na execução, o credor tem direito de receber o produto dos bens alienados observando-se a preferência dos créditos conforme a lei. Já o artigo 908 do mesmo diploma disciplina o concurso de credores, determinando que, se vários credores concorrerem à mesma penhora, o produto da alienação será distribuído entre eles, observada a ordem de preferência dos créditos. No caso, o exequente informa existir um credor com averbação anterior (AV-8, Protocolo nº 24037), que deve ser satisfeito prioritariamente. Após o pagamento desse credor de grau superior, o exequente, como segundo na ordem cronológica das averbações e titular de garantia hipotecária, tem direito a receber o produto remanescente até o limite de seu crédito. Importa destacar que a garantia hipotecária, devidamente registrada, confere ao credor o direito de sequela e a preferência no recebimento sobre o bem dado em garantia, em relação a outros credores quirografários ou com garantias posteriores, nos termos do artigo 1.422 do Código Civil (a hipoteca confere ao credor o direito de excutir a coisa hipotecada). Embora a escritura pública não tenha sido integralmente trasladada aos autos, a decisão do evento 165 já reconheceu que a garantia abrange honorários advocatícios, inclusive aqueles provenientes de ação de embargos à execução conexa. Essa decisão transitou em julgado, sendo indiscutível neste momento processual a extensão da garantia ao crédito honorário. Portanto, reconheço o direito de preferência do exequente na ordem de recebimento do produto da arrematação do imóvel, respeitada a prioridade do credor com averbação anterior (AV-8), devendo o juízo da execução, por ocasião da liquidação, observar rigorosamente a ordem cronológica das averbações e a natureza dos créditos concorrentes. Da penhora no rosto dos autos sobre o saldo remanescente. O exequente requer a expedição de ofícios aos juízos dos processos nº 0165291-82.2014.8.09.0051 (Comarca de Goiânia) e nº 5148008-39.2026.8.09.0083 (1ª Vara Cível de Itapaci) para que procedam à penhora no rosto dos autos sobre o saldo (sobejo) que couber ao executado após a alienação do imóvel, até o valor de R$ 748.098,56, valor atualizado do crédito exequendo. A penhora no rosto dos autos é medida prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil e constitui mecanismo eficaz para que um credor, cujo bem tenha sido penhorado por outro juízo, possa assegurar seu direito sobre eventual sobejo destinado ao devedor. No caso, o imóvel já está penhorado neste feito (evento 103) e será leiloado nos autos de outro processo (conforme informações do exequente). Havendo possibilidade de sobejo em favor do executado, o exequente tem legítimo interesse em garantir que esse valor seja reservado para satisfação de seu crédito. O pedido é juridicamente viável e oportuno, não havendo óbice à sua concessão. A expedição de ofício aos juízos indicados, com a comunicação da existência deste crédito e a solicitação de penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo, é medida que se impõe para evitar fraudes e assegurar a efetividade da execução. Do prosseguimento do leilão neste feito, em caráter subsidiário. Caso o leilão requerido pelos outros credores seja frustrado (por falta de interessados, desistência ou qualquer outro motivo), o exequente requer que se dê prosseguimento ao leilão neste feito, uma vez que o imóvel já se encontra avaliado (evento 143) e a penhora foi aqui realizada regularmente. O pedido é razoável e está em consonância com o princípio da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Se o imóvel não for alienado no outro juízo, este juízo, que detém a penhora e a garantia hipotecária, deve dar continuidade aos atos expropriatórios, designando leilão próprio. Ressalte-se que a avaliação já foi homologada e não houve impugnação pelos executados ou pela terceira interessada, estando apta a execução para a fase de hasta pública. Portanto, defiro o pedido subsidiário, determinando que, frustrado o leilão nos autos conexos, este juízo promova, desde logo, a alienação judicial do imóvel, observando-se as regras do Código de Processo Civil e a ordem de preferência já reconhecida. Da planilha de cálculo e do montante devido. A planilha de atualização monetária juntada no evento 178 (arquivo 2) apresenta o débito atualizado até 18 de março de 2026, no importe de R$ 748.098,56, abrangendo principal corrigido (R$ 525.535,28), honorários advocatícios monetários (R$ 45.326,67), multa de 10% prevista na escritura (R$ 52.553,53), multa do art. 523 do CPC (R$ 62.341,54) e honorários advocatícios do cumprimento de sentença (R$ 62.341,54), totalizando honorários advocatícios globais de R$ 112.200,89. Embora o valor do crédito deva ser apurado de forma definitiva no momento da expedição do precatório ou da transferência do produto da arrematação, a planilha apresentada serve como referência para a constrição e para a comunicação aos demais juízos. Registro, contudo, que a verificação da exatidão dos cálculos, especialmente no que tange à multa do art. 523 do CPC e aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, deverá ser feita por ocasião da liquidação do crédito, após a alienação do imóvel, garantindo-se o contraditório ao executado. Da necessidade de harmonização entre os juízos concorrentes. Verifica-se que o mesmo imóvel é objeto de constrição em mais de um processo, o que pode gerar conflitos de competência e risco de duplicidade de alienação. Para evitar tumulto processual e assegurar a eficiência da expropriação, determino a expedição de ofício aos juízos dos processos nº 0165291-82.2014.8.09.0051 (Comarca de Goiânia) e nº 5148008-39.2026.8.09.0083 (1ª Vara Cível de Itapaci), comunicando a existência desta execução, a penhora já realizada e o valor do crédito exequendo, e solicitando que, antes de qualquer ato de alienação definitiva, seja este juízo informado para a adequada coordenação dos leilões e para a reserva do sobejo em favor do exequente. A cooperação judiciária entre juízos concorrentes é dever funcional e está em linha com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando-se decisões contraditórias ou a dissipação do patrimônio do devedor em prejuízo dos credores. Considerações finais sobre a fase executiva. A execução já ultrapassou as fases de citação, penhora, avaliação e impugnação de terceiro. A decisão que rejeitou a impugnação transitou em julgado. O exequente manifestou inequívoco interesse no prosseguimento. Portanto, não há mais óbice à realização dos atos expropriatórios, que devem ser impulsionados com a máxima celeridade, respeitando-se as formalidades legais e a ordem de preferência entre os credores. Ademais, o exequente concordou expressamente com a alienação judicial do imóvel, ainda que em outro processo, o que demonstra postura colaborativa e voltada à satisfação do crédito. Cabe ao juízo, nesse contexto, atuar de forma integrada com os demais órgãos judiciais para que a expropriação ocorra de maneira ordeira e eficiente. Ante o exposto, reconheço o direito subjetivo do exequente ao prosseguimento da execução e à observância de sua preferência no concurso de credores, defiro a expedição de ofícios para penhora no rosto dos autos, e autorizo o prosseguimento do leilão neste feito, em caráter subsidiário. Conclusão Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 835, 855, 908 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos legais aplicáveis, decido: a) Determinar o desarquivamento e o regular prosseguimento da presente execução, afastando qualquer hipótese de extinção por abandono ou preclusão, uma vez que o exequente manifestou tempestivo e inequívoco interesse na continuidade do feito. b) Reconhecer o direito de preferência do exequente, Carlos Diogo dos Santos, na ordem de recebimento do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 6.396, respeitada a prioridade do credor com averbação anterior (AV-8, Protocolo nº 24037), devendo, por ocasião da liquidação, ser observada a ordem cronológica das averbações e a natureza dos créditos concorrentes, nos termos dos arts. 797 e 908 do CPC. c) Determinar a expedição de ofícios aos Juízos dos processos nº 0165291-82.2014.8.09.0051 (Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia) e nº 5148008-39.2026.8.09.0083 (1ª Vara Cível de Itapaci), comunicando a existência desta execução, a penhora já realizada sobre o imóvel e o valor do crédito exequendo atualizado (R$ 748.098,56 em 18/03/2026), e solicitando a penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo remanescente (sobejo) que couber ao executado, até o limite do crédito do exequente, bem como a comunicação prévia a este juízo antes da realização de qualquer ato de alienação judicial, para fins de coordenação e harmonização entre os feitos. d) Autorizar, em caráter subsidiário, que, caso o leilão requerido nos processos indicados no item anterior seja frustrado, este juízo promova desde logo a alienação judicial do imóvel nos presentes autos, observando-se a avaliação já homologada (evento 143) e a ordem de preferência reconhecida, designando-se leilão na forma do art. 879 e seguintes do CPC, a requerimento do exequente. e) Intimar o exequente para, no prazo de cinco dias, informar o andamento dos processos conexos e providenciar o recolhimento das custas para expedição dos ofícios, se necessário. f) Intimar os executados, Abigail Fernandes da Silva Pires e Valdir Pires, acerca da presente decisão, por meio de seus procuradores constituídos, se houver, ou na pessoa do patrono nomeado, comunicando-lhes o prosseguimento dos atos expropriatórios. g) Determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de leilão, caso não haja alienação nos processos conexos no prazo de sessenta dias. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)