Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5461733-83.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: PRESBITÉRIO OESTE DE GOIÂNIA Requerido: ELIANE FERREIRA GOMES DECISÃO PRESBITÉRIO OESTE DE GOIÂNIA propôs o presente Cumprimento de Sentença Arbitral, em face de ELIANE FERREIRA GOMES, ambos qualificados Aduz a parte exequente ter celebrado com a executada, em 23 de agosto de 2010, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao lote n. 08, quadra n. 16, do loteamento Jardim Maranata, nesta cidade, pelo valor de R$ 22.106,84 (vinte e dois mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas. Narra que a executada adimpliu 56 (cinquenta e seis) parcelas, mas incorreu em mora a partir de maio de 2015. Em razão do inadimplemento, a exequente ajuizou Ação de Cobrança perante a 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, a qual proferiu sentença arbitral em 10 de janeiro de 2019. A referida sentença condenou a executada ao pagamento de R$ 19.359,48 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor atualizado até 12 de dezembro de 2018, correspondente a 16 (dezesseis) parcelas em atraso, além da restituição das custas do procedimento e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Ao final, requereu o cumprimento da sentença, com a citação da executada para pagar o débito atualizado de R$ 48.693,99 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), sob as penas legais, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1). A parte exequente emendou a inicial para retificar o nome da parte requerida (mov. 3). Juntou comprovantes de pagamento das custas processuais (mov. 8, 9, 10, 11, 12, 31, 42 e 75). Em decisão (mov. 18), este juízo afastou a conexão com o processo n. 327224-19 e determinou a citação da executada. A tentativa de citação por via postal restou infrutífera (mov. 22). Após nova manifestação da parte exequente (mov. 28 e 36), foi expedido mandado de citação (mov. 39), devidamente cumprido via aplicativo de mensagens em 14 de maio de 2024 (mov. 43). A Defensoria Pública apresentou petição requerendo habilitação nos autos e a concessão da gratuidade de justiça em favor da executada (mov. 44). Em seguida, a executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento do débito em 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada (mov. 46). Em contraproposta, a exequente sugeriu o pagamento de 30% (trinta por cento) como entrada e o parcelamento do saldo remanescente, com a atualização do valor da causa para R$ 65.609,54 (sessenta e cinco mil, nove reais e cinquenta e quatro centavos), e solicitou a designação de audiência de conciliação (mov. 48). A executada reiterou o pedido de gratuidade de justiça e pugnou pela designação de audiência (mov. 51). Foi designada audiência de conciliação (mov. 53), a qual foi realizada sem êxito (mov. 78). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 82), a parte exequente requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 87), enquanto a parte executada informou não possuir provas a produzir (mov. 89). Autos conclusos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral proferida pela 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, que condenou a executada ao pagamento de parcelas em atraso de um contrato de compra e venda de imóvel. A sentença arbitral constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, e o art. 31 da Lei n. 9.307/1996. Sua força executiva é inquestionável, equiparando-se à sentença judicial transitada em julgado. A sentença arbitral foi proferida em 10 de janeiro de 2019, com trânsito em julgado certificado em 05 de fevereiro de 2019 (mov. 1, arq. 10). A executada foi devidamente citada no presente feito (mov. 43) para pagar o débito, mas quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando impugnação no prazo legal. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, acarreta a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. A planilha de cálculo apresentada pela exequente na inicial (mov. 1) totaliza o débito em R$ 48.693,99 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), já incluídas as parcelas em atraso, custas arbitrais e honorários advocatícios fixados na sentença arbitral. Posteriormente, a executada, representada pela Defensoria Pública, formulou proposta de acordo, sem, contudo, impugnar o débito ou os cálculos apresentados (mov. 46). A tentativa de conciliação em audiência foi infrutífera (mov. 78). Assim, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, e sendo o título executivo líquido, certo e exigível, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, considerando os documentos apresentados (mov. 44) que demonstram a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução. Considerando a ausência de pagamento voluntário, incide sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB