Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 6134718-89.2024.8.09.0153.
Petição - AO JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA – GO Processo n°.: 5542773-77.2019.8.09.0113 Pedido Urgente! Desbloqueio de conta – Idoso com comorbidades – Proventos de aposentadoria JOSÉ FÉLIX DE ARRUDA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante o Douto Juízo, por intermédio de suas advogadas que esta subscreve (procuração anexa), manifestar e requerer nos termos que seguem: I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O executado, é pessoa idosa, aposentada, portadora de diversas comorbidades e que não possui qualquer outra fonte de renda além de sua aposentadoria, a qual é destinada integralmente à sua subsistência e cuidados médicos. Diante desse cenário de evidente hipossuficiência econômica, requer- se, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que compreendem a isenção do pagamento de custas processuais, taxas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual defesa ou petição nos autos. II – DO BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O executado teve suas contas bancárias bloqueadas por decisão proferida nos autos, via sistema SISBAJUD, em razão do trâmite da presente ação de execução. Todavia, cumpre destacar que os valores constritos são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, percebidos mensalmente pelo executado, e constituem sua única fonte de subsistência. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é expressamente prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal norma visa preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, fundamentos constitucionais inegociáveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que valores recebidos a título de aposentadoria, quando utilizados para garantir a subsistência do devedor, são absolutamente impenhoráveis, independentemente do valor bloqueado, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS E VALORES EM CONTA CORRENTE. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade e determinou o bloqueio sobre conta corrente com os proventos de aposentadoria do autor. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pois indispensáveis à subsistência do devedor. Na hipótese, a constrição alcançou conta corrente, mas a verba deriva dos proventos da aposentadoria do Agravante, única fonte de renda que possui, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que também deixa evidente a impenhorabilidade conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00872670520238190000 2023002121828, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 25/06/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/06/2024) Dessa forma, verifica-se que a constrição determinada nos autos viola não apenas norma processual expressa, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso (art. 230 da CF) e da vedação à prática de atos que inviabilizem a subsistência do executado. Assim sendo, requer-se o pronto e imediato desbloqueio da conta e dos valores constritos, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e o grave risco à manutenção da vida e da saúde do requerente, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. III – DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE COMORBIDADES GRAVES O executado é pessoa idosa, atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, o que por si só já atrai a especial proteção conferida pela Constituição da República e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Nos termos do artigo 230 da Constituição Federal: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Além da idade avançada, o requerente é portador de múltiplas comorbidades que demandam cuidados contínuos e tratamentos regulares, conforme laudos médicos anexos, que exigem o uso de medicação diária, acompanhamento médico constante e exames periódicos. É inegável que o bloqueio de sua única fonte de renda compromete de forma direta e imediata sua sobrevivência, dignidade e saúde física e mental. O valor da aposentadoria não é utilizado para qualquer tipo de luxo, mas sim para gastos absolutamente essenciais, tais como, aquisição de medicamentos de uso contínuo; pagamento de consultas médicas e exames; compra de alimentos e itens de higiene pessoal; quitação de despesas básicas como energia elétrica, água e aluguel. Assim, o bloqueio de sua aposentadoria compromete de modo direto o atendimento de necessidades básicas do executado e, sobretudo, seu direito constitucional à vida digna, já que ele se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde. Dessa forma, a urgência no deferimento do desbloqueio se justifica não apenas em razão da ilegalidade da penhora sobre verba alimentar, mas também pelo risco iminente à integridade física e à própria vida do requerente, que depende integralmente desses valores. IV – DA URGÊNCIA E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL A urgência do presente pedido decorre da própria natureza dos valores bloqueados, que são oriundos de aposentadoria — verba de caráter estritamente alimentar — e constituem a única fonte de sustento do executado, pessoa idosa, doente e hipossuficiente. Como demonstrado anteriormente, o requerente se encontra em condição de extrema vulnerabilidade social e de saúde. O bloqueio de sua conta bancária inviabiliza o cumprimento de obrigações básicas de sobrevivência, como a compra de alimentos, medicamentos, pagamento de contas essenciais (água, luz, aluguel), além de consultas e tratamentos médicos indispensáveis à preservação de sua vida e bem-estar. A manutenção do bloqueio representa, portanto, grave e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se presentes, a probabilidade do direito é demonstrada pela impenhorabilidade expressa da verba bloqueada (art. 833, IV, do CPC); o perigo de dano é concreto e evidente, pois o bloqueio compromete a manutenção da vida e da saúde do executado.
Trata-se de situação em que o periculum in mora se revela de forma inquestionável, pois não se está discutindo patrimônio supérfluo, mas sim o mínimo existencial de um cidadão idoso e doente, que precisa de sua aposentadoria para suprir necessidades elementares e urgentes. Ressalta-se, ainda, que a espera pela tramitação regular e eventual deferimento tardio do desbloqueio poderá resultar em consequências irreversíveis, como a interrupção de tratamentos médicos, suspensão de fornecimento de medicamentos ou mesmo risco de morte do requerente, caso não obtenha os recursos a que faz jus para sua sobrevivência imediata. Dessa forma, impõe-se o deferimento da medida com urgência, inclusive com prioridade na tramitação do pedido, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. V – DOS PEDIDOS FINAIS Diante de todo o exposto, requer: a) O deferimento da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, em razão da hipossuficiência econômica do executado, pessoa idosa, aposentada e sem condições de arcar com as custas do processo; b) A concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, tendo em vista que se tratam de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar e absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) A intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o presente pedido, no prazo legal; d) O processamento prioritário da presente manifestação, em razão da idade avançada do requerente, conforme previsão do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e) Por fim, que todas as comunicações futuras nos autos sejam direcionadas as advogadas subscritoras, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Termos em que Pede e espera deferimento. Niquelândia, 27 de maio de 2025 Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem OAB/GO 63.690 Loren Pacheco Carvalho OAB/GO 72.091 Usuário: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - Data: 27/05/2025 10:24:13 URUAÇU - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 7.157,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2024 10:11:50 Assinado por LOREN PACHECO CARVALHO:06596903141 Localizar pelo código: 109087675432563873761003161, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo: 6134718-89.2024.8.09.0153 Usuário: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - Data: 27/05/2025 10:24:07 URUAÇU - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 7.157,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2024 10:11:50 Assinado por LOREN PACHECO CARVALHO:06596903141 Localizar pelo código: 109087635432563873761003166, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto