Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5640397-45.2024.8.09.0051 Polo ativo: Ivone Marinelli Veiga Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959.81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO/GO em face do Estado de Goiás, visando ao pagamento do piso nacional do magistério para professores contratados temporariamente. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 24/11/2021. A parte exequente, Ivone Marinelli Veiga, no evento n. 1, protocolou petição inicial buscando a liquidação da sentença coletiva. Naquela ocasião, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e apresentou cálculo no valor de R$ 16.216,37. Para comprovar o direito alegado, instruiu o feito com boletins de frequência e certidão emitida pelo centro de ensino (evento n. 1), demonstrando o efetivo exercício do magistério no ano de 2014. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (evento n. 13). O Estado de Goiás, devidamente intimado para se manifestar sobre os termos da execução e os cálculos apresentados, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (evento n. 18). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão homologando os cálculos e arbitrando honorários sucumbenciais (evento n. 33). O Estado de Goiás atravessou petição no evento n. 37, requerendo a exclusão da verba honorária. A exequente manifestou-se no evento n. 41, arguindo preclusão e a incidência do Tema n. 973/STJ. No evento n. 47, a exequente apresentou declaração pessoal de recusa à transação proposta pela Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Ato contínuo, este Juízo determinou nova intimação do Estado para se manifestar especificamente sobre os boletins de frequência (evento n. 50), tendo a serventia certificado nova inércia do ente público (evento n. 54). É o relato essencial. Decido. 1. Do mérito da liquidação Este Juízo possui competência exclusiva para o processamento e julgamento de liquidações de sentença proferidas em ações coletivas, conforme a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No mérito da liquidação, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Para a liquidação individual, foi estabelecida a necessidade de comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos períodos pleiteados. Neste processo, a parte exequente comprovou o efetivo exercício do magistério por meio dos boletins de frequência e certidão do centro de ensino acostados no evento n. 1, referentes ao ano de 2014. O Estado de Goiás, embora intimado reiteradamente para impugnar o cumprimento (evento n. 18) e para se manifestar especificamente sobre as provas de frequência (evento n. 54), permaneceu silente. Assim, a homologação do cálculo é medida que se impõe, ante a comprovação documental do período e a ausência de oposição tempestiva do executado. 2. Do Indeferimento do Pedido de Exclusão de Honorários (Evento n. 37) O Estado de Goiás, por meio da petição constante no evento n. 37, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios, invocando o Tema n. 1.190 do STJ e o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Indefiro a pretensão formulada no evento n. 37, por dois fundamentos principais: Primeiramente, operou-se a preclusão consumativa e temporal. O Estado foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença e quedou-se inerte (evento n. 18). A insurgência contra os consectários da condenação (honorários) somente após a decisão homologatória (evento n. 33) não encontra amparo processual, visto que a matéria deveria ter sido objeto de impugnação no momento oportuno. Segundo, no plano jurídico, aplica-se ao caso o Tema n. 973 do STJ, que pacificou a tese de que "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados". A natureza autônoma da liquidação individual de sentença coletiva afasta a incidência da isenção do art. 18 da LACP e a regra geral do Tema 1.190/STJ, pois a individualização do crédito exige atividade cognitiva e executiva própria do patrono da exequente. 3. Dos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Goiás Conforme fundamentação supra, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários na fase de liquidação individual é medida impositiva, em estrita observância à Súmula 345 do STJ e ao Tema Repetitivo n. 973 do STJ. A resistência apresentada, ainda que tardia, reforça a necessidade de remunerar o trabalho advocatício despendido para a liquidação do título. 4. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela parte exequente no evento n. 1, referente exclusivamente ao período de exercício do magistério comprovado pelos boletins de frequência e certidões (ano de 2014) e concordado tacitamente pela ausência de impugnação. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do Tema n. 973 do STJ. Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá: Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 1.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação apresentada”. 1.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9