Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5887660-89.2024.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: ERIKA SATOMI MATSUIRELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 58), interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra a sentença de movimento n.º 48, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos da ação declaratório c/c pedido de cobrança, ajuizada em seu desfavor por ERIKA SATOMI MATSUI, ora apelada. A magistrada monocrática julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isso posto e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE a ação, para:a) reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes às horas normais que tiver feito, considerando-se a remuneração da servidora e não apenas o vencimento base – excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual -, o que será apurado em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal;b) determinar a incidência de juros de mora correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando deverão ser aplicadas as inovações trazidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispôs sobre a utilização da taxa Selic para a correção monetária e a compensação da mora, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento;c) Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deverá ser definido quando liquidado o julgado, conforme art. 85, §4°, inc. II, do CPC.Sem reexame necessário, posto que o valor da condenação, conquanto dependa de liquidação, não alcançará a alçada ínsita do art. 496, §3º, II, do CPC (TJGO, Apelação Cível nº 5193042-49.2018, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira).Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deverá a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil).Ao vir concluso, registrar o classificador “Com Sentença – Servidores”.Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Opostos Embargos de Declaração pelo requerido (mov. 51), eis que foram conhecidos, contudo, rejeitados pela condutora do feito (mov. 54). Em suas razões, o município Apelante alega que a sentença merece ser anulada, em razão de ter deixado de apreciar as seguintes questões expressamente suscitadas: “1. Ausência de decisão em sede de controle concentrado que tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 13 da L.C. 091/2000, o que preserva a presunção de constitucionalidade da norma local; 2. Diferença entre hora-aula e hora-relógio, omitindo-se sobre a demonstração aritmética de que a jornada exercida (42 aulas semanais de 50 minutos) não ultrapassa 35 horas-relógio, não configurando, portanto, labor extraordinário; 3. Incompatibilidade do exercício de horas extras com cargos em comissão ou funções de confiança, conforme vedação legal e jurisprudência consolidada; 4. Ausência de autorização prévia e previsão orçamentária para a realização de horas extraordinárias, exigência legal expressa e reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Insuficiência do atestado de carga horária apresentado como único elemento probatório para comprovar a existência de trabalho extraordinário, dada sua fragilidade e ausência de elementos indispensáveis.” Sustenta que a ausência de fundamentação sobre esses pontos configura violação ao dever de fundamentação e cerceia o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com retorno dos autos a origem, para que outra seja proferida. Subsidiariamente, pugna pelo enfrentamento das teses susomencionadas, ocasião em que espera, sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. 1-Da Inovação recursal O apelante, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, alega em seu recurso, ter o julgado sido omisso em relação às seguintes teses que enumera: “1. Ausência de decisão em sede de controle concentrado que tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 13 da L.C. 091/2000, o que preserva a presunção de constitucionalidade da norma local; 2. Diferença entre hora-aula e hora-relógio, omitindo-se sobre a demonstração aritmética de que a jornada exercida (42 aulas semanais de 50 minutos) não ultrapassa 35 horas-relógio, não configurando, portanto, labor extraordinário; 3. Incompatibilidade do exercício de horas extras com cargos em comissão ou funções de confiança, conforme vedação legal e jurisprudência consolidada; 4. Ausência de autorização prévia e previsão orçamentária para a realização de horas extraordinárias, exigência legal expressa e reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Insuficiência do atestado de carga horária apresentado como único elemento probatório para comprovar a existência de trabalho extraordinário, dada sua fragilidade e ausência de elementos indispensáveis.”. Em razão disso, pugna pela declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos a origem, para que outra seja proferida em seu lugar. No entanto, ao analisar detidamente a defesa apresentada pela municipalidade no mov. 21, este Relator conclui que o presente recurso deve ser parcialmente conhecido. Explico. Em relação a tese recursal apresentada sob o item de n. “2”, versando sobre “Diferença entre hora-aula e hora-relógio, omitindo-se sobre a demonstração aritmética de que a jornada exercida (42 aulas semanais de 50 minutos) não ultrapassa 35 horas-relógio, não configurando, portanto, labor extraordinário; para melhor compreensão de sua admissibilidade parcial, mister se faz a transcrição dos fundamentos desprendidos pelo Município em sua defesa (mov. 21) assim dispostos, a saber: É que “hora-aula” não é sinônimo de “hora-relógio” e cada instituição de ensino possui diretriz própria para definir a quantidade de aulas e a duração delas. No caso, as 60 horas-aula semanais previstas na legislação do Município correspondem, na verdade, a 42 aulas, cada uma com duração de 45 minutos, e não de 60 minutos, como a hora comum de qualquer trabalhador. Quanto ao ponto, confira-se o seguinte trecho extraído da Diretriz da Secretaria Municipal de Educação (documento anexo), que comprova que há um limite de 42 aulas semanais para cada professor: 4.13. Na unidade educacional com deficit de profissional da educação PE-II, em um componente curricular específico, o professor deverá atender aos estudantes no horário de inerência à docência até que o déficit seja resolvido, considerando a prioridade no atendimento aos estudantes e o cumprimento da carga horária de 42 (quarenta e duas) aulas semanais. Como visto acima, em nenhum momento o Município de Goiânia aduziu em sua defesa a indagação versando “sobre a demonstração aritmética de que a jornada exercida (42 aulas semanais de 50 minutos) não ultrapassa 35 horas-relógio”. (Destaquei) Na verdade, como transcrito acima, se limitou a deblaterar sobre o fato de que “hora-aula” não é sinônimo de “hora-relógio” e cada instituição de ensino possui diretriz própria para definir a quantidade de aulas e a duração delas. Assim, diante da inovação recursal evidenciada, o item de n. “2” aduzido em recurso deverá ser parcialmente conhecido, excluindo de seu contexto a parte em que o Apelante questiona “sobre a demonstração aritmética de que a jornada exercida (42 aulas semanais de 50 minutos) não ultrapassa 35 horas-relógio”. Prosseguindo, em relação aos tópicos recursais “3 e 4”, questionando sobre a “3. Incompatibilidade do exercício de horas extras com cargos em comissão ou funções de confiança, conforme vedação legal e jurisprudência consolidada; 4. Ausência de autorização prévia e previsão orçamentária para a realização de horas extraordinárias, exigência legal expressa e reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça; importante ressaltar que não se extrai da peça de defesa (mov. 21) nenhuma alusão sobre mencionadas teses. Por fim, em relação a tese recursal de n. “5”, aduzindo sobre “5. Insuficiência do atestado de carga horária apresentado como único elemento probatório para comprovar a existência de trabalho extraordinário, dada sua fragilidade e ausência de elementos indispensáveis.”, imperioso destacar que na defesa apresentada (mov. 21), em nenhum momento o Município questionou tal elemento de prova como sendo insuficiente para comprovar a existência de trabalho extraordinário, se limitando a alegar inexistir nos autos provas de que a Secretaria em que a pate autora está lotada tenha se negado a fornecer tal documento, consoante trecho da defesa, ora transcrito (mov. 21): 5. DO ÔNUS DA PROVA.Quanto ao ônus da prova, compete parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não sendo o caso de inversão do ônus da prova uma vez que o servidor dispõe de acesso às suas informações funcionais, podendo perfeitamente obter documentos administrativamente para se desincumbir do seu ônus probatório.Ademais, não há comprovação de que a Secretaria em que a parte autora está lotada tenha negado o fornecimento de seus atestados de carga horária (folhas de ponto). À vista disso, a tese descrita no item de n.º “5”, da peça recursal, também se revela como tese nova. Sobre tais evidências, importante consignar que o Apelante não pode trazer aos autos do recurso os respectivos questionamentos, sob pena de caracterizar inovação recursal e supressão de instância. A propósito, proclamam os julgados deste Tribunal, verbis: “(…). Não se admite a inovação, em sede recursal, de matérias não suscitadas e debatidas no juízo de origem. (…).” (TJGO, 1ª CC, AC nº 0068764-23.2015, Relª. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 29.03.2017);“(…). Por força do efeito devolutivo do apelo, o tribunal conhece de matéria suscitada e debatida no primeiro grau, ainda que não tenha sido solucionada, ex-vi do art. 1.013, § 1º, do CPC, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal (…).” (TJGO, 3ª CC, AC nº 0111052-29.2016, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 29.09.2019). Sendo assim, a tese recursal disposta na tese de n.º “2” deve ser conhecida parcialmente, ao passo que aquelas outras, levantadas nos tópicos “3, 4 e 5”, por não terem sido deblateradas na instância de origem, não podem ser agora conhecidas, sob pena de supressão de instância e ferimento ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Logo, preenchidos, em parte, os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço em parte, nos termos da fundamentação retrocitada. 2-Do mérito No tocante ao direito das horas extras trabalhadas, impõe-se a confirmação do julgado. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de cobrança na qual a autora objetiva a declaração do direito ao adicional de 50% sobre a hora excedente às 30 (trinta) horas semanais, tendo em vista que faz dobra de carga horária, laborando mais que 60 (sessenta) horas semanais e, por fim, o recebimento da diferença salarial desde 5 (cinco) anos antes da propositura da ação. Com efeito, importante anotar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…).XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Art. 39.(…).§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No particular, a Lei Complementar nº 091/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia) assim dispõe sobre a jornada de trabalho: Art. 13. A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.§ 1º. A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula.§ 2º. 30% (trinta por cento) da carga horária do Profissional da Educação, no exercício da docência, será destinada a atividades extra-classe, para o desenvolvimento de trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didáticopedagógico, atendimento a alunos e à comunidade, colaboração com a administração da escola, elaboração de atividades e avaliações e participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.§ 3º. As horas-aula destinadas a atividades extra-classe poderão ser cumpridas na unidade escolar, conforme projeto políticopedagógico da escola.§ 4º - A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar, exceto direção, será de 30 (trinta) horas semanais.§ 5º - A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de atividades de suporte pedagógico nas unidades regionais de ensino ou em unidades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação, será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Após análise sistemática dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, conclui-se que, independentemente do regime de trabalho (substituição ou dobra), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada. Compulsando o “atestado de carga horária” constante no movimento 43, arq. 01, vejo que a autora/apelada trabalhou no período de agosto de 2021 a dezembro de 2024, com uma carga horária acrescida ao seu contrato de trabalho, como afirmado pela togada de origem “equivalente a 135 horas-aula mensais decorrentes do regime de substituição.” Importante salientar que até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 275 de 26 de maio de 2015 (artigo 2º), o Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal dispunha ser de 40 (quarenta) horas-aula o limite máximo da jornada semanal de trabalho do profissional de educação. Com a entrada em vigor da referida Lei, a jornada semanal máxima do profissional de magistério passou a ser de 60 horas-aula. Confira-se, verba legis: “Art. 2º O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60(sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”. Nesse prisma, com base na Lei Complementar 275/2015 o professor do Município de Goiânia não tinha o direito ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei, independentemente do regime de trabalho (substituição ou dobra). No entanto, o tema foi submetido ao controle difuso de constitucionalidade pelo Órgão Especial desse Tribunal de Justiça, cujo incidente foi julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015 que promoveu a alteração do §1º do art. 13 de Lei Municipal Complementar nº 91/2000, do Município de Goiânia. Vejamos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. DES. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Órgão Especial, Publicado em 31/01/2024. Diante desse quadro, faz jus a autora/apelada à percepção da diferença vindicada, ou seja, o pagamento de hora extra que exceder sua jornada laboral regular, com o acréscimo de no mínimo 50%(cinquenta por cento). De mais a mais, como fundamentado no voto que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015 “ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, burla outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito oras diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal”. Assim, como bem consignado pelo juízo a quo, no presente caso deve-se aplicar a Lei Complementar Municipal nº 11/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), a qual, em seu artigo 95, dispõe: O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. Ressalte-se que mesmo que a autora estivesse apenas substituindo outro professor não significa que lhe é devido unicamente a remuneração correspondente à sua carga horária, pois esse fato, por si só, não justifica o não pagamento do excedente extraordinário. Até porque, o relevante é o acréscimo na jornada de trabalho da servidora, sendo indiferente a sua causa motivadora. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados pela requerente, comprovam que durante o período laborado em caráter extraordinário, ela recebeu pelo trabalho prestado somente como se horas normais fossem, em virtude de substituição. Nesse contexto, relevante é o acréscimo na jornada de trabalho da servidora, sendo indiferente a sua causa motivadora. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da apelada ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas excedentes às 30 (trinta) horas semanais, previstas no Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal, nos termos da sentença objurgada. Essa mesma exegese, é perfilhada pela jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, in verbis: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. (...) O direito ao recebimento do adicional de horas extras, previsto no artigo 7º, inciso XVI, o qual prevê que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal trabalhada, foi estendido ao servidor público, pelo artigo 39, § 3º, da CF/88. 3. No caso, pelos documentos colacionados aos autos, restou comprovado que a Autora laborou em carga horária superior a normal, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a carga horária trabalhada em acréscimo. (…). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0102738-96.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. JORNADA EXCEDENTE COMPROVADA. TRABALHO ADICIONAL EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% DEVIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APENAS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. ART. 85, §4º DO CPC/2015. 1. O pagamento do adicional de horas extras é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu que o servidor municipal faz jus ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. 2. O fato de não haver previsão no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar n° 91/2000), não retira da parte autora o direito de receber o pagamento das horas extraordinárias laboradas em jornada superior à prevista na legislação específica, por se tratar de garantia constitucional. 3. Com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, os limites da jornada de trabalho dos professores municipais passou a ser de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 60 (sessenta) horas-aulas, decorrendo daí que os alegados excessos de jornada devem ser analisados de acordo com a redação legal que vigorava no respectivo período. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5144937-09.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA EXTRA TRABALHADA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA. SENTENÇA MANTIDA. (…). Por se tratar de garantia assegurada constitucionalmente (arts. 7º, XVI c/c 107 c/c 39, §3º, todos da CR/88) e legalmente estruturada (art. 78, XIV do Estatuto dos Servidores Municipais c/c Decreto nº. 1.081/94), havendo comprovação nos autos das horas extras efetivamente trabalhadas, devem elas ser remuneradas em 50% da hora normal, não impedindo o seu reconhecimento o fato da LC nº. 91/2000 não conter disposição sobre o aludido adicional. (…). PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0217155-62.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) 3-Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação cível, porém nesta parte, nego-lhe provimento, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios no segundo grau, ante a necessidade de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4°, inc. II, do CPC. É o voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5887660-89.2024.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: ERIKA SATOMI MATSUIRELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5887660-89.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível, mas nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, com ressalvas. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Esteve presente a Doutora Mariane Mendonça Costa de Lima, pela Apelada.. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória c/c pedido de cobrança. A autora, servidora pública municipal (professora), objetivava o reconhecimento do direito e o pagamento de adicional de 50% sobre as horas excedentes à jornada normal, em razão de dobra de carga horária. O Município apelou buscando a anulação da sentença por omissão, ou subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, alegando pontos como a presunção de constitucionalidade de norma local, a diferença entre hora-aula e hora-relógio, a incompatibilidade de horas extras com cargos em comissão, a ausência de autorização prévia/previsão orçamentária e a insuficiência da prova apresentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação apresentou inovação recursal em relação às teses não suscitadas na instância de origem; e (ii) saber se o professor do magistério público municipal faz jus ao adicional de horas extras por jornada excedente, considerando a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que alterou o limite da carga horária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se admite inovação recursal de teses não suscitadas e debatidas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. O direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, com acréscimo de no mínimo 50% à do normal, está constitucionalmente assegurado nos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da CF/1988.5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, ao fixar a jornada de trabalho do magistério em até 60 (sessenta) horas-aula semanais, por afronta ao art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF/1988.6. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 11/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), que em seu art. 95, remunera o serviço extraordinário com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.7. O trabalho realizado em caráter de substituição ou dobra de carga horária que exceda a jornada regular do professor configura serviço extraordinário, sendo irrelevante a sua causa motivadora para fins de direito ao adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é parcialmente conhecido porém, nesta parte, desprovido."1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em apelação, de teses que não foram suscitadas e debatidas na peça de defesa, impedindo seu conhecimento nesse ponto.2. É constitucionalmente garantido ao servidor público municipal do magistério o direito à remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.3. A declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que fixou jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas-aula semanais para os professores, por violar a Constituição Federal, impõe a aplicação da legislação local pertinente que prevê a remuneração de horas extras.4. O labor em regime de substituição ou dobra de carga horária que exceda a jornada legal de trabalho do professor municipal configura serviço extraordinário e gera direito ao respectivo adicional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 7º, XIII, XVI; art. 39, § 3º; CPC, art. 85, §4°, inc. II; art. 487, inc. I; art. 496, §3º, II; art. 1.010; art. 1.013, § 1º; art. 1.026, §2º; LC Municipal nº 091/2000, art. 13; LC Municipal nº 275/2015, art. 2º; LC Municipal nº 11/92, art. 95.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. DES. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Órgão Especial, Publicado em 31/01/2024; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0102738-96.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5144937-09.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0217155-62.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020; TJGO, 1ª CC, AC nº 0068764-23.2015, Relª. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 29.03.2017; TJGO, 3ª CC, AC nº 0111052-29.2016, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 29.09.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5193042-49.2018, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira.