Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 6022978-98.2024.8.09.0130Polo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: ALBERICO FERREIRA MARQUESSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de WELITON FERREIRA DE MORAIS, partes já qualificadas.O processo teve seu prosseguimento regular até a mov. 31, quando as partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação. É a síntese do essencial. Decido. 02. As partes, capazes, e estando a parte exequente devidamente representada (mov. 01, doc. 04), celebraram acordo nos autos (mov. 31), que versa sobre direito disponível.A despeito de a parte executada não ter constituído advogado nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sumulou entendimento no sentido de ser desnecessária a presença e/ou assinatura de advogado para ser considerado válido o acordo firmado, salvo se houver condenação em honorários advocatícios: Súmula 58. A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Por fim, insta salientar que a assinatura aposta no acordo não necessita de reconhecimento em cartório, ante a ausência de exigência legal para tanto. Isso porque, conforme disposição dos artigos 107 e 842, ambos do Código Civil (CC), a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, não sendo este o caso dos autos: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Além do mais, as cláusulas do acordo preservam os direitos e interesses das partes, além de preencher as formalidades legais.Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é justificada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 31) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03. As custas remanescentes ficarão a cargo do executado, conforme disposição do acordo.04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.05. Assim sendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a continuidade do processo executivo.06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 08. Havendo requerimento, desde já, DEFIRO eventual renúncia ao prazo recursal, devendo a Escrivania CERTIFICAR o trânsito em julgado.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto