Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anapólis-GO, CEP.: 75.020-010 Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. AUTOS Nº. 5221474-40.2025.8.09.0006 REQUERENTE: Condominio Residencial Prime Sul REQUERIDO: Jorge Lucas Da Silva Lima SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Condominio Residencial Prime Sul em desfavor de Jorge Lucas Da Silva Lima, partes qualificadas. Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, Código de Processo Civil. Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito *073
15/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 11:53
Baixa Definitiva
17/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5221474-40.2025.8.09.0006Requerente: Condominio Residencial Prime SulRequerido: Jorge Lucas Da Silva LimaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCuida-se de processo em que fora homologado acordo celebrado pelas partes, oportunidade em que se determinou, em sentença, a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações avençadas, consoante disposto nos autos.Todavia, ao compulsar detidamente o presente feito, constata-se que a manutenção da suspensão, nestes termos, revela-se despida de qualquer utilidade prática ou processual, configurando apenas entrave à racionalidade e eficiência que devem orientar a gestão dos feitos judiciais, mormente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente diante da sistemática eletrônica atualmente vigente (PROJUDI), a qual privilegia o correto dimensionamento do acervo, a par da adequada utilização dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis.Ressalte-se, ademais, que o simples arquivamento dos autos, na hipótese vertente, não traz qualquer prejuízo às partes litigantes, que permanecerão plenamente autorizadas a peticionar nestes autos, notadamente para requerer eventual prosseguimento do feito, caso necessário, seja para notícia de descumprimento do acordo ou para qualquer outra providência cabível, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional de modo célere, proporcional e razoável.Destarte, em juízo de retratação parcial, REVOGO, em parte, a sentença homologatória anteriormente proferida, tão somente no tocante ao comando que determinara a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, determinando, em substituição, o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, salientando-se que tal providência não importa em extinção do direito das partes de provocar o prosseguimento do feito, nos termos já delineados.Publique-se. Intimem-se.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.*073
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 17:02
Outras Decisões
16/07/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:29
Por decisão judicial
27/06/2025, 16:54
Trânsito em julgado
27/06/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anápolis-GO, CEP.: 75.020-010Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº 5221474-40.2025.8.09.0006REQUERENTE: Condominio Residencial Prime SulREQUERIDO: Jorge Lucas Da Silva Lima SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Condominio Residencial Prime Sul em desfavor de Jorge Lucas Da Silva Lima, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Após a realização de alguns atos processuais as partes celebraram acordo requerendo sua homologação (evento n. 8).Sucintamente relatado. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas, não existindo nenhum vício de ordem formal na celebração do acordo.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento n. 8, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC).Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 11 (onze) meses, até que ocorra o cumprimento do acordo. Aguarde-se os autos no arquivo provisoriamente.Certifique-se o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito @904
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 22:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5221474-40.2025.8.09.0006Autor: Condominio Residencial Prime SulRéu: Jorge Lucas Da Silva LimaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOIntime-se a parte autora para instruir o acordo com cópia dos documentos pessoais do requerido, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904