Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5206775-90.2023.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: SPE LOTEAMENTO BRITÂNIA LTDA EMBARGADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer destinada a compelir concessionária de serviço público a formalizar o recebimento de sistema de esgotamento sanitário implantado em loteamento urbano, sob a alegação de omissões e contradições quanto à valoração da prova pericial, à incidência da boa-fé objetiva, à distinção em relação a precedente vinculante, à congruência e ao cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática embargada incorre em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil aptos a justificar seu saneamento por via aclaratória, com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a conclusão jurídica adotada. 4. A apreciação simultânea de elementos favoráveis e desfavoráveis do laudo pericial, com prevalência motivada da realidade técnica sobre a conformidade meramente formal, configura exercício do livre convencimento motivado, e não análise seletiva da prova. 5. A contradição apta a embasar embargos declaratórios é a interna à própria decisão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a tese sustentada pela parte recorrente. 6. O juiz não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente à conclusão adotada, conforme exegese do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. A subsunção do caso ao terceiro comando da tese fixada no Tema 23 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — desconformidade técnica apurada com observância do contraditório — foi expressamente fundamentada, afastando a alegação de omissão quanto à distinção. 8. A indicação discriminada das irregularidades técnicas, com aporte expresso no laudo pericial e referência à norma técnica violada, atende ao dever de fundamentação, sendo descabida a pretensão de revaloração probatória pela via aclaratória. 9. A suficiência da prova pericial, complementada por esclarecimentos do expert e submetida ao contraditório, foi expressamente reconhecida, afastando a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação simultânea de elementos favoráveis e desfavoráveis da prova pericial, com prevalência motivada da realidade técnica sobre a conformidade meramente formal, não configura análise seletiva nem omissão. 3. Não há omissão quando a decisão indica as irregularidades técnicas constatadas com aporte expresso no laudo pericial e referência à norma técnica violada. 4. O intuito legítimo de prequestionamento afasta a incidência da multa por embargos protelatórios. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 371; 479; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.024; 1.025; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Assunção de Competência n. 5252879-65.2022.8.09.0000 (Tema 23/TJGO). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE LOTEAMENTO BRITÂNIA LTDA em face da decisão monocrática proferida na movimentação n. 178, que conheceu da apelação cível interposta em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer destinada a compelir a concessionária a formalizar o recebimento do Sistema de Esgotamento Sanitário e da Estação Elevatória de Esgoto implantados no empreendimento Residencial Morada do Lago. A embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento monocrático incorreu em vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, articulando, em capítulos próprios, as seguintes alegações: (i) omissão quanto à conclusão pericial favorável à execução da obra conforme o projeto aprovado pela Saneago; (ii) contradição entre o reconhecimento da aprovação prévia do projeto, do acompanhamento da execução e da operação do sistema, de um lado, e a ausência de análise da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, de outro, sob o pálio dos artigos 113 e 422 do Código Civil; (iii) omissão quanto à distinção do caso concreto em relação ao Tema 23 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (iv) omissão quanto à violação ao princípio da congruência e à alteração superveniente dos fundamentos da recusa administrativa; (v) omissão quanto à necessidade de base técnica específica e individualizada para justificar a recusa; e (vi) omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconsiderar a decisão monocrática da movimentação n. 178, dar provimento à apelação interposta na movimentação n. 168 e reformar a sentença da movimentação n. 149, com a procedência do pedido inicial e a consequente condenação da Saneago à emissão do Termo de Recebimento de Obra. É, em síntese, relatório. Decido. Inicialmente, tenho por presentes os pressupostos recursais, motivo pelo qual conheço dos aclaratórios. Avançando, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Primeiramente, cumpre-me salientar que a obscuridade resta configurada quando o acórdão carece de clareza no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto que a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. No caso em exame, não se verifica qualquer vício apto a ensejar integração do julgado. Quanto à primeira alegação, relativa à suposta omissão acerca da conclusão pericial favorável à execução da obra conforme o projeto aprovado pela Saneago, não vislumbro o vício apontado. A decisão monocrática enfrentou expressamente o conteúdo do laudo pericial da movimentação n. 96, consignando que, conquanto o expert tenha registrado que a obra observou, em linhas gerais, o projeto administrativo aprovado, identificou, no mesmo laudo e sob o crivo do contraditório, irregularidades técnicas relevantes, dentre as quais a divergência de localização da Estação Elevatória de Esgoto em relação à licença ambiental, com deslocamento aproximado de cento e cinquenta e dois metros, falhas na execução da tubulação, com trechos em inclinação invertida e declividade inferior ao mínimo recomendado pela norma NBR 9649 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, risco de retorno de efluentes e vulnerabilidade da estrutura a alagamentos, dada a proximidade com o Córrego Tigrinho. A circunstância de a prova pericial conter, simultaneamente, elementos favoráveis e desfavoráveis a uma das partes não impõe ao julgador o dever de acolher exclusivamente os trechos que aproveitem à embargante, tampouco autoriza a conclusão de que a apreciação foi seletiva. O artigo 371 do Código de Processo Civil consagra o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual ao juiz cabe valorar a prova e indicar as razões da formação de seu convencimento, sem vinculação a determinado meio probatório ou a determinada conclusão técnica em particular. Já o artigo 479 do mesmo diploma exige que se indiquem os motivos pelos quais se considera ou se deixa de considerar as conclusões periciais, dever esse que foi cumprido na decisão embargada, ao expor que a conformidade meramente formal da execução com o projeto aprovado não se sobrepõe, no plano técnico-regulatório, à existência de vícios construtivos e operacionais que comprometem a operação segura e eficiente do sistema. Cumpre registrar, ademais, que a contraposição apresentada pela embargante — entre a aprovação formal do projeto e a constatação posterior de desconformidades — foi expressamente equacionada na fundamentação da decisão monocrática, que reputou prevalente a realidade técnica sobre a aprovação meramente cartorial, em juízo de valoração probatória que se insere no âmbito da cognição jurisdicional e não comporta correção pela via aclaratória. O que se pretende, na verdade, é submeter à nova apreciação a mesma matéria já julgada, sob fundamentação diversa daquela esposada na decisão recorrida, intento que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à alegada contradição entre o reconhecimento da aprovação prévia, do acompanhamento da execução e da operação do sistema, de um lado, e a conclusão pela validade da recusa de recebimento, de outro, inexiste o vício suscitado. A contradição apta a embasar embargos declaratórios é aquela interna à própria decisão, vale dizer, a incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão dentro do mesmo pronunciamento, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a tese sustentada pela parte recorrente. A decisão monocrática, ao reconhecer a aprovação do projeto, o acompanhamento da execução e a operação do sistema pela concessionária, não extraiu daí, contraditoriamente, o dever de recebimento da obra. Ao contrário, expôs com clareza que tais circunstâncias, embora relevantes, não conferem à loteadora direito subjetivo absoluto ao recebimento formal da infraestrutura, porquanto o recebimento de obras de saneamento por concessionária de serviço público constitui ato vinculado à estrita conformidade técnica da execução com as normas regulatórias e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, regido pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Inexiste, portanto, contradição, mas conclusão jurídica que se afastou da pretensão da embargante por fundamento racionalmente exposto. Quanto à invocação da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, registro que a tese da embargante foi enfrentada na decisão monocrática, que considerou prevalente, sobre tais argumentos de ordem privatística, o regime jurídico de direito público aplicável aos serviços de saneamento. Os artigos 113 e 422 do Código Civil não conferem à embargante o direito de impor à concessionária o recebimento de obra tecnicamente inadequada, sob pena de se subverter o regime jurídico do serviço público, que se rege por imperativos de continuidade, regularidade, segurança e qualidade insuscetíveis de afastamento pela invocação isolada de princípios contratuais. A ausência de menção literal a cada dispositivo do Código Civil invocado pela apelante não configura omissão, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, exegese que se extrai do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil interpretado em conjunto com o princípio da fundamentação suficiente. Sobre a alegada omissão quanto à distinção entre o caso concreto e o Tema 23 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observo que a decisão monocrática transcreveu, na íntegra, a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n. 5252879-65.2022.8.09.0000, contemplando os três comandos normativos que a compõem, a saber: (i) o condicionamento do recebimento à prévia aprovação do projeto, ao acompanhamento e à fiscalização da execução em conformidade com as normas técnicas; (ii) o dever de recebimento pela concessionária quando verificada a conformidade da obra; e (iii) a obrigação da loteadora de corrigir as falhas como condição para o recebimento, na hipótese de desconformidade apurada em procedimento com observância do contraditório. A subsunção do caso concreto ao terceiro comando da tese — desconformidade apurada com observância do contraditório — foi expressamente fundamentada, ao se assentar que o laudo pericial da movimentação n. 96, produzido judicialmente, com participação ativa das partes, formulação de quesitos, esclarecimentos do expert e oportunidade de impugnação, constatou vícios técnicos relevantes que afastam a hipótese de conformidade. A pretensão da embargante de que se reconheça enquadramento no segundo comando da tese — dever de recebimento por conformidade verificada — desafia juízo conclusivo diverso daquele alcançado pela fundamentação, vez que a constatação pericial foi pela inconformidade. Trata-se, portanto, de dissenso quanto ao resultado do julgamento, e não de omissão na aplicação do precedente. Anoto, por oportuno, que a alegação de que a recusa administrativa originária teria sido fundamentada exclusivamente na localização da Estação Elevatória, sendo posteriormente ampliada por fundamentos técnicos extraídos da perícia judicial, não procede como vício declaratório. A análise da legalidade da recusa, no âmbito da ação de obrigação de fazer, comporta cognição plena sobre a aptidão técnica da obra para incorporação à rede pública, e a contestação apresentada na movimentação n. 21 invocou, desde o início, a inadequação técnica do sistema de forma ampla, abrangendo falhas construtivas e riscos operacionais, o que afasta a tese de surpresa ou de inovação argumentativa em sede judicial. Esse ponto, aliás, foi tratado expressamente na decisão embargada quando da rejeição da preliminar de julgamento extra petita. Pelas mesmas razões, não procede a alegação de omissão quanto à violação ao princípio da congruência. A decisão monocrática enfrentou a matéria ao apreciar a preliminar de julgamento extra petita, registrando, com apoio nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que a controvérsia devolvida ao Tribunal abrangia a inadequação técnica do sistema em sua integralidade, tal como articulada na contestação, sem extrapolar os limites objetivos da lide. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre a mesma matéria, sob a roupagem de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, traduz mero inconformismo da parte, dissociado do propósito declaratório dos embargos. No que concerne à suposta omissão quanto à necessidade de base técnica específica e individualizada para justificar a recusa, a alegação não se sustenta. A decisão monocrática indicou, de forma discriminada e com aporte expresso no laudo pericial da movimentação n. 96, as irregularidades técnicas constatadas, vinculando cada uma a elemento probatório concreto: a divergência locacional da Estação Elevatória, com indicação do deslocamento métrico aproximado em relação à licença ambiental; as falhas executivas da tubulação, com referência expressa à norma NBR 9649 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em razão da inclinação invertida e da declividade inferior ao mínimo recomendado; o risco de retorno de efluentes e de extravasamento; e a vulnerabilidade da estrutura a alagamentos, em virtude da proximidade do Córrego Tigrinho. O grau de detalhamento técnico exigido pela embargante extrapola o dever de fundamentação da decisão judicial e converte-se, na prática, em pretensão de revaloração da prova pericial, providência que escapa ao âmbito declaratório. Por fim, no tocante à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia, a decisão monocrática enfrentou expressamente a matéria, registrando que o juiz é o destinatário da prova, na dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, e que lhe compete indeferir diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada. A suficiência da prova pericial produzida na movimentação n. 96, complementada pelos esclarecimentos do expert e submetida ao contraditório pleno, foi expressamente reconhecida como apta a formar o convencimento jurisdicional, o que esvazia a alegação de omissão. Eventual discordância da embargante quanto ao mérito do indeferimento da perícia complementar constitui matéria de impugnação recursal, e não vício passível de saneamento por via aclaratória. Nesse contexto, reitera-se, os embargos não evidenciam vício decisório, mas pretensão de reforma da conclusão já alcançada, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. A via eleita não se presta a reabrir discussão sobre o acerto jurídico da solução adotada, mormente quando a decisão já enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a tese acerca da sucumbência e da fixação dos honorários. Dessarte, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas pelo ora embargante, não havendo espaço para qualquer integração do julgado. Forçoso reconhecer, portanto, que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. A propósito: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação civil pública. Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não padecendo o acórdão fustigado dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0447390-51.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UGOPOCI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO RECONHECIDAS NO ATO JUDICIAL. MERAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Desta feita, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o decisum atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. Ao teor do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de novos embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator