Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso n.°: 5270832-49.2025.8.09.0175Requerente/Exequente: Deuzina Rodrigues BezerraRequerido/Executado: Banco Do Brasil SaS E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Ordinária Revisional de PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por DEUZINA RODRIGUES BEZERRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificadas.A parte autora legando, em síntese, que foi cadastrada no PASEP em 24 de novembro de 1984 sob o nº 1.218.751.609-3, com depósitos realizados entre 30 de junho de 1989 e 22 de agosto de 2018. Sustenta que, ao realizar o saque em 28 de fevereiro de 1996, junto ao banco réu, recebeu apenas R$ 1.688,02 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dois centavos), quando deveria ter recebido valor substancialmente maior, concluindo que a instituição financeira ré não promoveu os pagamentos com a devida correção do PASEP. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 21.670,13 e danos morais de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.670,13. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.A ação foi originariamente distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo posteriormente redistribuída para esta Vara Cível por força de decisão declinatória de competência (evento nº 05), tendo em vista que o Banco do Brasil S/A, como sociedade de economia mista, não se enquadra no rol de pessoas jurídicas passíveis de figurar no polo passivo das demandas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009.Considerando a redistribuição do feito e a necessidade de adaptação do procedimento, foi determinada, por meio do despacho constante no evento nº 10, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: i) manifestar expressamente o interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, sob o rito comum do Código de Processo Civil; ii) em caso positivo, providenciar o recolhimento das custas iniciais, comprovando nos autos o pagamento, ou, alternativamente, formular pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, conforme artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Foi advertida a parte autora que a ausência de manifestação ou o não atendimento das determinações poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A parte autora, através da petição de evento nº 14, manifestou-se contrariamente ao prosseguimento do feito nesta Vara Cível, sustentando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, alegando que o Banco do Brasil S/A atuaria como agente financeiro da Administração Pública e que não haveria complexidade que inviabilizasse o rito simplificado.Conforme certidão do evento nº 12, decorreu o prazo estabelecido sem o devido cumprimento das determinações judiciais específicas quanto ao recolhimento das custas iniciais ou formulação de pedido fundamentado de gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.A questão da competência já foi devidamente decidida no evento nº 05, onde se reconheceu que o Banco do Brasil S/A, por ser sociedade de economia mista, não se enquadra no rol de pessoas jurídicas do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que delimita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O referido dispositivo estabelece que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas", não incluindo as sociedades de economia mista.O argumento da parte autora de que o Banco do Brasil atuaria como "agente financeiro da Administração Pública" não altera sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:"CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ." (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado, conforme ementa do julgado:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o objeto da ação originária é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. 2. Sendo o Banco do Brasil S/A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437453-13.2024.8.09.0000, Rel. Des (a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. 2. A Colenda Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula nº 42 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4. Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Estatuto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 5050423-19.2020.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Desta forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é mesmo desta Vara Cível, inexistindo vício na decisão que declinou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.O despacho do evento nº 10 estabeleceu prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifestasse sobre o prosseguimento do feito e, em caso positivo, comprovasse o recolhimento das custas iniciais ou formulasse pedido fundamentado de gratuidade da justiça, com a devida instrução documental comprobatória da alegada hipossuficiência econômica.A parte autora limitou-se a reiterar sua discordância quanto à competência, sem atender às determinações específicas do despacho, particularmente no que se refere ao recolhimento das custas processuais ou ao pedido de gratuidade devidamente instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, conforme exige o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.É certo que na petição inicial a parte autora formulou pedido genérico de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, tal pedido não veio acompanhado da documentação comprobatória exigida pelo Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação.O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321, parágrafo único: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, o cumprimento das determinações judiciais era essencial para a regularização do processamento da demanda no rito comum, sendo que a inércia da parte autora quanto aos aspectos específicos determinados impede o regular prosseguimento do feito.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de diligência determinada pelo juízo para emenda ou complementação da petição inicial enseja seu indeferimento, como forma de prestigiar a celeridade processual e evitar a perpetuação de demandas irregulares.Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida a ser imposta.Nesse sentido:"AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO ANEXADOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, mediante a juntada de documento essencial à propositura da ação, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do enunciado da Súmula n° 47 deste Egrégio Tribunal. 2. (...)" (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5079824-82.2023, Minha Relatoria, DJe de 19/02/2024)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. (...). 2. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do enunciado da Súmula 47 deste Egrégio Tribunal. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5653491-69.2022, Rel. Des(a). William Costa Mello, DJe de 11/09/2023)."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO. I – Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II – Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, especialmente havendo o parcelamento das custas, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5750448-60.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024).Ante o exposto, tendo em vista o não atendimento das determinações constantes no despacho do evento nº 10, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, considerando que não houve a angularização processual.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).