Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5366091-28.2023.8.09.0018 Requerente(s): Banco Bradesco S.a Requerido(s): Roseli Cunha De S Arantes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que extinguiu o feito pela quitação do débito, alegando contradição na sentença, tendo em vista que não ocorreu o pagamento do débito. Requer, assim, que os embargos sejam recebidos para o fim de tornar sem efeito o decreto de extinção, pugnando que o feito continue suspenso, até que haja a comunicação e comprovação de quitação total (evento 121). É a síntese. Fundamento e Decido. Os embargos declaratórios, por força do art. 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu nos presentes autos. Posto isso, conheço do recurso, passando à sua análise. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: a primeira é vício que não permite o entendimento da sentença; a segunda ocorre quando os fundamentos da sentença não coincidem com a conclusão; a terceira, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida; e a última quando há algum tipo de erro cognoscível. Vê-se, assim, que o respectivo recurso não se presta para que a parte embargante obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do juízo. No entanto, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, por entender que na sua potencialidade está contida na força de alterar o julgado embargado, na medida em que isso seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. Logo, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Nesse sentido, a jurisprudência firmou posicionamento de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional. A propósito, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. PRESENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Existentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, merecem acolhimento os embargos de declaração para suprir o vício apontado. 3. In casu, o acolhimento dos aclaratórios tem por consequência a aplicação de efeitos infringentes para fixar os juros de mora sobre o valor a ser restituído, pelo embargante, com incidência a partir do trânsito em julgado. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.” (TJGO, Apelação Cível n° 05919517920188090064, Relator: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/01/2021 e Data de Publicação: 25/01/2021) No caso, analisando detidamente os autos em apreço, entendo que seja o caso de acolher os embargos de declaração opostos com efeitos modificativos. Isso porque, o feito foi extinto pela satisfação da obrigação (mov. 118), no entanto a parte exequente, ora embargante, informou que a parte executada descumpriu o acordo homologado nos autos (mov. 121). Mesmo que a parte exequente tenha quedado-se inerte ao informar se o acordo foi integralmente cumprido pelo executado (mov. 116), necessário considerar que a inércia da credora, sem sua prévia intimação pessoal, não gera presunção de quitação da dívida, por violar o devido processo legal e o princípio da efetividade. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHER-LHES com efeitos modificativos, e tornar sem efeito a sentença que extinguiu o feito pela quitação proferida na mov. 118. No entanto, considerando que o prazo estipulado no acordo para cumprimento da obrigação foi encerrado em 28/01/2026, não há se falar em nova suspensão, conforme requereu a parte exequente, tendo em vista que não sendo honrada a transação entre os litigantes por uma das partes, possível o pedido de cumprimento de sentença para buscar o adimplemento almejado, o que não foi requerido. Nesse contexto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, respeitado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito