Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2° Juizado Especial Cível Processo n.º 5356663-84.2024.8.09.0083Polo ativo: Leandro Ferreira MartinsPolo passivo: Rodrigo Pereira BatistaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor Leandro Ferreira Martins, em face da decisão proferida no evento 26, sob alegação de contradição, eis que está irresignado com o indeferimento de pesquisa de endereço via SUS. Subsidiariamente, postulou pela expedição de ofício às empresas ENEL, SANEAGO, Tim, Claro, Oi e Telefônica Brasil (Vivo), bem como ao Siel (cartório eleitoral), no intuito de localizar o executado. É o relatório. Decido. De início, observo que os embargos de declaração encontra-se tempestivo. Ressalta-se que os embargos de declaração visa sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado atacado, art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifico que os embargos declaratórios manejados são absolutamente descabidos, pois, não se extrai das alegações da parte embargante a ocorrência de omissão e obscuridade, o que pretende, é rediscutir a matéria decidida, trata-se, assim, de pretensão inadequada para o instrumento processual eleito. Dessa forma, constata-se, pois, que a irresignação da parte embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. Do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no evento 28, mas, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação acima e mantenho incólume a decisão de evento 26. Noutro ponto, passo a análise do pedido de expedição de ofício às empresas ENEL, SANEAGO, Tim, Claro, Oi e Telefônica Brasil (Vivo), bem como ao Siel (cartório eleitoral). Quanto ao pedido de pesquisa via Siel, advirto que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao Siel são acessadas, eletronicamente, por este Juízo, por intervenção do sistema Infojud, motivo pelo qual se trataria de uma medida inócua. Quanto à expedição de ofício às empresas de telefonia privadas, bem como às concessionárias de serviços públicos, entendo que se encontra sedimentada na jurisprudência a possibilidade de efetivação dessa modalidade de busca. Todavia, trata-se de medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência esgota todas as vias ordinárias empregadas com essa finalidade. No caso em tela, verifico que foram efetuadas as buscas de endereços através dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud (evento 21). A corroborar esse entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.Caso as tentativas de citar a parte agravada se mostrem infrutíferas, o Juízo responsável pelo processo deve determinar o envio de ofícios às empresas de telefonia, buscando informações sobre o endereço atual do réu, com o objetivo de realizar a citação real, com esteio no princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5173399-63.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Do exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao TRE/pesquisa Siel; e b) DEFIRO o pedido formulado quanto às demais empresas, e DETERMINO a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel, Vivo, Tim e Claro, bem como às empresas prestadoras de serviço público, Saneago e Equatorial/Enel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o endereço de Rodrigo Pereira Batista, inscrito no CPF sob o n.º 005.338.701-51. A cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, dispensando quaisquer atos pela Serventia, bastando que a parte requerente a apresente junto aos destinatários para cumprimento, nos termos do Provimento n.º 002/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. A resposta dos ofícios deverá ser coligida pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)