Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 6154886-30.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: MATHEUS TAVARES DA SILVASENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de FELIPE SOUSA DOS SANTOS e MATHEUS TAVARES DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006. “Narra a denúncia que, no dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 18h, na Rua 04, quadra Q, lote 09, Vila Isaura, nesta Capital, o denunciado FELIPE SOUSA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, para fins de difusão ilícita, trazia consigo 10 (dez) porções de material vegetal dessecado, identificadas como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de 28,623 g (vinte e oito gramas e seiscentos e vinte e três miligramas), sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado FELIPE SOUSA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, para fins de difusão ilícita, manteve em depósito 15 (quinze) porções de material vegetal dessecado, identificadas como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 225 g (duzentos e vinte e cinco gramas), sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Ainda, no dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 18h30min, na Avenida Divisa, quadra 40, lote 01, Vila Santa Helena, nesta Capital, o denunciado MATHEUS TAVARES DA SILVA, de forma livre e consciente, para fins de difusão ilícita, trazia consigo 12 (doze) porções de material vegetal dessecado, identificadas como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 15,545 g (quinze gramas e quinhentos e quarenta e cinco miligramas), sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Mais ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado MATHEUS TAVARES DA SILVA, de forma livre e consciente, para fins de difusão ilícita, manteve em depósito 63 (sessenta e três) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 94,571 g (noventa e quatro gramas e quinhentos e setenta e um miligramas), bem com 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva bege, com massa bruta de 860 g (oitocentos e sessenta gramas), todas identificadas como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A citada substância é proscrita em todo o território nacional por causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98 da SVS/MS, republicada no DOU de 01.02.1999 e atualizada pela RDC nº 936/2024, da ANVISA (cf. termo de exibição e apreensão e laudos periciais de constatação de drogas, às fls. 11/13 e 56/67 do download integral do processo, respectivamente). Extrai-se dos autos, que policiais militares, no dia 21 de dezembro de 2024, receberam informações oriundas do Serviço de Inteligência, as quais apontaram que um indivíduo moreno, alto, que possuía tatuagens no pescoço e braço realizava a venda de entorpecente na Rua 04, Vila Isaura, nesta cidade. Diante da notitia, os policiais efetuaram patrulhamento nas imediações e, em diligências, questionaram um senhor que os informou a respeito da mercancia de drogas por uma pessoa com as mesmas características indicadas, em uma residência situada na Rua 04, quadra Q, lote 09, Vila Isaura, nesta Capital. Diante da informação, os militares se dirigiram até o imóvel indicado e, após ali chegarem, visualizaram a porta aberta. Em seguida, os agentes chamaram o indivíduo que se encontrava no interior da residência para que se dirigisse até a parte externa, o que foi feito pela pessoa que possuía as mesmas características físicas descritas na notitia, oportunidade em que identificaram o denunciado FELIPE SOUSA DOS SANTOS. Ato contínuo, motivados por fundadas suspeitas, os policiais efetuaram busca pessoal no denunciado FELIPE SOUSA DOS SANTOS e encontraram no bolso de trás da bermuda que usava 10 (dez) porções de material vegetal dessecado, identificadas como maconha, acondicionadas em plástico incolor tipo zip lock, com massa bruta de 28,623 g (vinte e oito gramas e seiscentos e vinte e três miligramas). Em entrevista, o denunciado FELIPE SOUSA DOS SANTOS informou aos policiais que possuía mais entorpecente no interior da residência. Diante disso, motivados por fundadas razões, os policiais, com a autorização deste denunciado, ali adentraram e encontraram 15 (quinze) porções de material vegetal dessecado, identificadas como maconha, acondicionadas em plástico incolor tipo zip lock, com massa bruta total de 225 g (duzentos e vinte e cinco gramas). Encontraram, também, um aparelho celular, duas balanças de precisão e duas facas.Questionado, o denunciado FELIPE SOUSA DOS SANTOS informou à equipe que conseguiu as porções com o denunciado MATHEUS TAVARES DA SILVA, o qual poderia ser encontrado na Avenida Divisa, Vila Santa Helena, nesta cidade, ocasião em que também informou aos militares as características físicas de MATHEUS TAVARES DA SILVA. Diante disso, os policiais se dirigiram até o local apontado, efetuaram patrulhamento e diligências, oportunidade em que visualizaram um indivíduo com a mesma descrição fornecida e o abordaram. Após, os militares identificaram o denunciado MATHEUS TAVARES DA SILVA, nele efetuaram busca pessoal e encontraram em seu bolso 12 (doze) porções de material vegetal dessecado, identificadas como maconha, acondicionadas em plástico incolor tipo zip lock, com massa bruta total de 15,545 g (quinze gramas e quinhentos e quarenta e cinco miligramas). Questionado, o denunciado MATHEUS TAVARES DA SILVA confirmou aos policiais que havia mais entorpecente em sua residência e autorizou a entrada dos agentes. Novamente, dando seguimento aos seus trabalhos de levantamento de informações, motivados por fundadas razões, os militares efetuaram busca domiciliar e encontraram no imóvel, situado na Avenida Divisa, quadra 40, lote 01, Vila Santa Helena, nesta cidade, 63 (sessenta e três) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico incolor tipo zip lock, as quais possuíam massa bruta total de 94,571 g (noventa e quatro gramas e quinhentos e setenta e um miligramas), bem como 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva bege, com massa bruta de 860 g (oitocentos e sessenta gramas), todas identificadas como maconha. Encontraram, também, uma balança de precisão e um aparelho celular. Diante das circunstâncias, os denunciados foram presos e encaminhados à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão desta Capital, para as providências de praxe. Em sede policial, o denunciado FELIPE SOUSA DOS SANTOS permaneceu em silêncio, enquanto o denunciado MATHEUS TAVARES DA SILVA alegou que havia em sua residência a quantidade aproximada de 25 g (vinte e cinco gramas) e que o restante do entorpecente era de propriedade do denunciado FELIPE SOUSA DOS SANTOS.”. A denúncia foi oferecida em 10 de janeiro de 2025 (mov. 42). Em despacho exarado no mov. 52, foi determinada a notificação do(a)(s) acusado(a)(s), bem como a entrega do laudo definitivo das drogas apreendidas em posse do(a)(s) acusado(a)(s). Devidamente notificado(a)(s) – mov. 64, o(a)(s) acusado(a)(s) MATHEUS TAVARES DA SILVA apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído (mov. 76). A notificação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s) FELIPE SOUSA DOS SANTOS restou frustrada, motivo pelo qual determinou-se a sua notificação por edital. Logo, apresentou defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás (mov. 123), nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2025 (mov. 89), ocasião em que fora designada Audiência de Instrução e Julgamento. Colacionou-se, no caderno processual, o Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), RG 316/2025 –LANARC – ICLR, RG 323/2025 –LANARC – ICLR, RG 324/2025 –LANARC - ICLR e RG 326/2025 –LANARC - ICLR (mov. 111). Durante a instrução criminal, as testemunhas presentes foram inquiridas e o(a)(s) acusado(a)(s) foram qualificado(a)(s) e interrogado(a)(s) – mov. 155. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, abrindo-se vistas as partes para oferecimento de alegações finais. Laudo de Perícia Criminal – Transcrição de Dados (RG 2949/2025 - LINF/ICLR), acostado no mov. 162. Em sede de alegações finais de mov. 167, o Ministério Público do Estado de Goiás, aduziu, preliminarmente, a ausência de qualquer nulidade na ação penal. No mérito, sustentou estarem comprovadas a autoria e materialidade do crime imputado ao(a)(s) acusado(a)(s), tendo pugnado pela condenação desse(a)(s) como incurso no crime previsto no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa constituída do(a)(s) acusado(a)(s) MATHEUS TAVARES DA SILVA apresentou memoriais no mov. 172, ocasião em que se limitou a arguir nulidade na domiciliar realizada pelos policiais, haja vista que não houve fundadas razões para o procedimento tampouco autorização, requerendo, assim, a absolvição do(a)(s) acusado(a)(s). Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado – artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 – e, a revogação da prisão preventiva. Já o(a)(s) acusado(a)(s) FELIPE SOUSA DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, em sede de memorias finais de mov. 174, arguiu preliminar de nulidade da busca pessoal e domiciliar. Subsidiariamente, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação delitiva para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, ante a insuficiência de provas da efetiva destinação mercantil das substâncias entorpecentes. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, a incidência da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, fixação da pena de multa no mínimo legal, isenção das custas processuais e o direito de recorrer em liberdade. Jungiu-se aos autos os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s) no mov. 175. Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa ao(a)(s) acusado(a)(s) FELIPE SOUSA DOS SANTOS e MATHEUS TAVARES DA SILVA a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa do(a)(s) acusado(a)(s) FELIPE SOUSA DOS SANTOS arguiu a nulidade, em razão das provas produzidas serem ilegais, considerando que, segundo afirma, os policiais militares teriam procedido com a busca pessoal em circunstâncias nas quais o(a)(s) acusado(a)(s) não praticava nenhum crime, violando, assim, o artigo 244, do Código de Processo Penal. Ocorre que não há indícios de que tenha ocorrido tais ilegalidades, sobretudo pelo fato de que os depoimentos dos policiais militares é em sentido diverso, conforme se verá oportunamente. Os policiais militares são especialmente treinados para que, em patrulhamento, possam identificar indivíduos que, por alguma razão, ostentem características que podem ser consideradas suspeitas, o que admite, perfeitamente, a abordagem. É cediço que, para o reconhecimento de nulidade, é essencial a demonstração do efetivo prejuízo, o que não acudiu a defesa no caso em análise. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE MACONHA. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEUTRAS OU FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIÁVEL. PRECEDENTE STJ. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA AFASTAR O CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRECEDENTE STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) Ausente ilegalidade na ação policial de ingresso na residência do acusado, decorrente de abordagem anterior, porquanto motivada por denúncia anônima informando características do apelante e por comportamento incomum em região conhecida pela violência, justificada a ação e consequente busca pessoal, que culminou em flagrá-lo na posse de quantidade de entorpecentes, restando verificada a justa causa de delito permanente, em conformação com o art. 302, inciso I, c/c art. 303, do Código de Processo Penal. 2) Verbete 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. 3) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ?não é possível a utilização de ações penais em curso para se afastar a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006? (AgRg no REsp 1.982.403-MT; T5 ? QUINTA TURMA), devendo ser aplicada a minorante. 4) Reduzida a pena corpórea, merece ser adequada a pena de multa, o regime de cumprimento de pena para o aberto e ser procedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5248796-93.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/10/2022, DJe de 26/10/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade da prova obtida por meio de denúncia anônima, pois, na esfera criminal, a autoridade policial, ao se deparar com notícias da prática de possíveis crimes, deve apurar a sua veracidade, adotando medidas sumárias de investigação, como na hipótese. 2. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Inexiste eiva na prisão em flagrante ou nulidade do feito por ilicitude da prova, ante a inviolabilidade domiciliar, quando a atuação policial é precedida de fundadas razões do cometimento de delito, especialmente em se tratando de flagrante de crime permanente, como é o caso dos autos. 3. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 4. REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. Incomportável a redução da pena base, diante da análise desfavorável adequada de uma circunstância judicial, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada. 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. Se o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem a convicção de que ele se dedique a atividades criminosas, faz jus à aplicação do §4º do artigo 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. 6. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Se o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser concedida a substituição de sua pena corpórea por duas restritivas de direitos. 7. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, DE OFÍCIO. Ante a omissão na sentença, fixa-se, de ofício, o valor do dia-multa.APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. DE OFÍCIO, FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5205244-60.2020.8.09.0017, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE DECORRENTE. NÃO COMPATIBILIDADE. INDICATIVO CONCRETO DA PRÁTICA CRIMINOSA. CRIME DE EFEITO PERMANENTE. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. In casu, a atitude suspeita dos indivíduos em via pública, tendo dois deles empreendido fuga ao avistarem a viatura policial, atrelado ao fato do forte odor de maconha vindo da residência do apelante, e ainda que o mesmo franqueou a entrada dos agentes militares, consubstancia fundada suspeita da prática do crime na residência, e confirma à justa causa para a adoção da medida, demonstrando a regularidade do ingresso policial no domicílio do acusado, sem autorização judicial. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. 2. In casu, demonstrada a materialidade do delito por intermédio de laudos periciais e comprovada a autoria do apelante, especialmente pela apreensão de substância em seu poder, e ainda pelas declarações das testemunhas, impossível acolher o pleito desclassificatório para o artigo 28 da lei de drogas. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. 3. Prejudicado o pleito defensivo de redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo quando o magistrado a quo, analisando corretamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, já fixou a pena-base no mínimo legal. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA NA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU MÁXIMO. DE OFÍCIO. 4. Preenchidos os requisitos legais, o apelante faz jus à minorante descrita no art. 33, §4°, da lei 11.343/06, em seu grau máximo, haja vista que a quantidade e natureza da droga não extrapolam a gravidade ínsita do tipo. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. DE OFÍCIO. 5. Tendo em vista a readequação da pena corpórea estabelecida ao apelante, definida após análise cautelosa do método trifásico, e, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade da pena corpórea e de multa, é impositiva a sua adequação. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADA. 6. O pedido da defesa referente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos resta prejudicado, uma vez que, de acordo com o estudo dos autos verifica-se que a sentença já fixou as penas restritivas de direito ora requeridas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A FRAÇÃO ESCOLHIDA PARA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS), BEM COMO REDUZIDA A PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0031711-88.2020.8.09.0036, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. DESCABIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificado que o ingresso dos policiais na casa do paciente fora precedido de denúncia anônima de que no local ocorria intensa atividade de venda de drogas, corroborada pela localização de duas porções pequenas de maconha no bolso do paciente, quando abordado na rua, resta evidenciada a justa causa, afastando a tese de nulidade. 2. Comporta obtemperar que a Constituição Federal atribuiu à Polícia Civil, de maneira exclusiva, apenas a função de polícia judiciária, não fazendo menção à polícia investigativa, indicando não haver ilegalidade na prática de atos perquiritórios pela Polícia Militar. 3. O estado de certeza quanto à existência material dos fatos e sua autoria, alcançado pela valoração conjunta das provas documental, testemunhal e pericial, implica a rejeição do pedido de absolvição. 4. Não cabe o pedido de desclassificação da imputação para delito de menor potencial ofensivo diante da quantidade razoável de entorpecente, corroborada por informações de venda desse produto. 5. Verificando-se que a pena-base restou fixada em patamar desarrazoado, levando em conta apenas a natureza e quantidade de drogas, o que não representou uma extraordinária apreensão, deve a pena-base ser reduzida para patamar mais próximo ao mínimo legal. 6. A pena privativa de liberdade, superior a 4 anos de reclusão, e a condição de reincidente do apelante impedem o acolhimento da pretensão de substituição dela por restritivas de direitos. 7. Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5447992-10.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE ESTIPULADO. 1 - O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, dispensando a apresentação de mandado de busca e apreensão. Assim, nos termos do artigo 5º, XI, da CF, é legítima a entrada de policiais no local onde a conduta delituosa esteja em andamento. 2 - Por temor a represálias é muito comum que as pessoas tenham medo de se identificar, para fazer uma denúncia. Ao receber a notícia de possível prática de crime, ainda que anônima, é dever da polícia elucidar os fatos. Desse modo, não há ilegalidade na prova obtida a partir de denúncia anônima. 3 - Para a concessão do benefício do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343, deve ser mantido o índice de 2/5 (dois quintos), adotado para a redução da pena, quando o Juiz justifica, ainda que de modo sucinto, a referida estipulação, especialmente tendo em vista o histórico de envolvimento da apelante com a criminalidade e a variedade e nocividade das drogas (crack, cocaína e maconha). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5599313-29.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2022, DJe de 01/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARGA HORÁRIA SEMANAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1. Esclareça-se que o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief. 2. Assim, eventual nulidade quanto à ausência de intimação da decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo. 3. Enfim, “só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes” (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014. CARGA HORÁRIA SEMANAL (…) (STJ - EDcl no REsp: 1642727 RJ 2016/0309252-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) Por tais razões, afasto a nulidade do flagrante mencionada pela defesa. Com relação a preliminar de nulidade em razão da alegada violação do domicílio do(a)(s) acusado(a)(s) FELIPE SOUSA DOS SANTOS e MATHEUS TAVARES DA SILVA, sabe-se bem que, em casos de flagrante de tráfico de drogas, delito de caráter permanente, os policiais não necessitam, em regra, de prévia autorização judicial para realizar buscas e apreensões domiciliares. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 é claro em sua disposição: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Vejamos os comentários sobre o referido inciso da Constituição, segundo de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lênios Luiz Streck e Luciano de Araújo Ferraz: (…) A Constituição brasileira é uma Constituição de liberdades e das liberdades. A consequência é que desprotegido estará o domicílio, no contexto desta primeira hipótese, somente no caso de certeza pelo agente policial da prática imediata, que esteja ocorrendo dentro do domicílio.” (in “Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289) Nesse sentido, a Corte da Cidadania se pronunciou: (STJ-0963685) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. LEGALIDADE DA MEDIDA. INGRESSO FRANQUEADO POR MORADOR. CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de origem, a busca e apreensão concretizada no domicílio do agravante foi justificada pela natureza permanente dos delitos que nela eram praticados, bem como no fato de que o ingresso dos policiais na residência onde ocorreram as incursões foi franqueado por moradora daquele imóvel. 2. Com efeito, não há se falar em violação da regra do art. 157 do CPP, mormente porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permissão do morador e a natureza permanente do delito ilidem qualquer discussão sobre a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. Precedentes. 3. Rever a questão relativa à autorização de entrada emitida pela filha do agravante demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.214.267/SP (2017/0312952-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 19.02.2018). (STJ-0943334) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes (HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27.08.2017). 2. No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.670.962/RS (2017/0114418-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. DJe 04.12.2017). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Não há falar-se em ilegalidade por violação de domicílio em virtude de diligência que resultou em apreensão de arma e munições, justificada a atividade dos policiais na ocorrência de crime permanente, mormente porque a garantia de inviolabilidade de domicílio não se presta a proteção de agentes que estejam no exercício de atividade criminosa. O espírito da lei e o seu escopo não é dar guarida e proteção a práticas criminosas que estejam em curso, acobertandoas, mas garantir o cidadão de bem eventuais abusos. 2. Condenado por fato não descrito na denúncia, resta nula a sentença por violação ao princípio da correlação ou da congruência, impondo-se o retorno ao juízo de origem para que seja cumprido o disposto no art. 384 do CPP. Preliminar acolhida, prejudicado o exame do mérito. APELO CONHECIDO E PROVIDO. AP-A-16- 5210550-26 (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5210550- 26.2020.8.09.0141, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO. CABIMENTO. PENA. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Se a entrada no domicílio foi autorizada pela apelante e havia justa causa a fundamentá-la não havendo ilicitude na prova produzida. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0024407- 42.2020.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) EMENTA: DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. 1 – AUTORIA. PROVAS BASTANTES PARA CONDENAÇÃO. Praticam o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aqueles que custodiavam em sua residência quase meio quilo de drogas, entre e crack e cocaína, para serem vendidos no bar lindeiro, também de propriedade dos familiares. Acervo probatório com fulcro em seguros, harmônicos, detalhados e convincentes relatos dos policiais militares protagonistas do flagrante, além de um usuário de drogas como testemunha. 2 – INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. Na hipótese de se abordar um usuário de drogas que indica nome e o local da aquisição dos tóxicos, emergese seguro cenário que legitima os policiais militares adentrarem na respectiva residência alheia à míngua de prévia autorização. 3 - DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO. Os vetores de quantidade e natureza da droga não podem incidir concomitantemente na primeira e terceira fase da individualização penal, sob pena de bis in idem. Prevalência de comentadas circunstâncias apenas na primeira etapa. À míngua de outros apontamentos desabonadores obstaculizantes, é de se franquear a figura do tráfico privilegiado. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5503684-68.2020.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/06/2022, DJe de 23/06/2022) Ademais, nada obstante a plena aplicabilidade da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no nosso ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em declarar a nulidade das provas obtidas com o flagrante no caso vertente, em razão da licitude de todos os atos praticados pelos policiais militares. Segundo o doutrinador Eugênio Pacelli (PACELLI, 2010, p. 375), a teoria mencionada é conceituada da seguinte forma: A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas. Na hipótese, não há nada que leve a crer que os fatos ocorreram de forma diversa da relatada pelos policiais, pelas razões já expostas. Desse modo, fica afastada a nulidade arguida. No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a análise do mérito. A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, e que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências, dispondo, em seu artigo 33, as seguintes condutas como crime de tráfico de drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal acima mencionado abriga crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado ou, ainda, o denominado tipo misto alternativo, incriminado, dentre outras, a conduta de vender substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A norma penal incriminadora apontada encerra a chamada norma penal em branco, reclamando, pois, a complementação por outra norma jurídica ou por ato administrativo. A substância Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, fora proscrita no Brasil pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC nº 958/2024, da ANVISA, complementando assim a norma penal em branco imputada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.343/2006. Conclui-se que a Maconha, com potencialidades de provocar dependência psíquica, encontram-se entre as substâncias proscritas no País em virtude dos atos normativos acima referidos, que complementam a norma penal em branco imputada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.343/2006, também é considerada de uso proscrito como forma de dependência física ou psíquica, conforme atualização pela Anvisa. A acusação descreveu que o(a)(s) acusado(a)(s) fora preso(a)(s) em flagrante por trazer consigo e manter em depósito 1,223.739kg (um quilograma, duzentos e vinte e três quilos, e setecentos e trinta e nove miligramas) de maconha, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que todas teriam como fim a mercancia. A conduta do(a)(s) acusado(a)(s), desenvolvida de forma consciente e voluntariamente, dirigida para trazer consigo e manter em depósito a droga, amolda-se por completo ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo a evidenciar a presença dos elementos subjetivo e objetivo da infração imputada. Quanto à materialidade restou evidenciada pelo termo de exibição e apreensão (fls. 11 do download integral do processo), registro de atendimento integrado nº 39422705 (fls. 17 do download integral do processo), auto de prisão em flagrante (fls. 117 do download integral do processo), laudo de exame pericial de constatação (fls. 253/264 do download integral do processo) e laudo de exame pericial em drogas e substância correlatas (fls. 566/577 do download integral do processo). O(s) laudo(s) acima mencionado(s) aponta(ram) que a substância apreendida em posse do(a)(s) acusado(a)(s) tratava-se de MACONHA, evidenciando ainda mais a materialidade do delito. Já a autoria delitiva dos respectivos fatos está comprovada, sobretudo, pelas declarações extraídas tanto durante a fase inquisitorial quanto durante a audiência de instrução e julgamento, conforme denota-se da mídia acostada no mov. 155. Deste modo, vejamos os seguintes depoimentos prestados em juízo: “A testemunha Isaque Roberto Lima dos Santos, policial militar responsável pela prisão em flagrante dos acusados FELIPE SOUSA DOS SANTOS e MATHEUS TAVARES DA SILVA, confirmou em juízo a apreensão das drogas e de outros objetos descritos no auto de exibição e apreensão. Relatou que a equipe de Força Tática, após receber informações do serviço de inteligência, sobre um indivíduo moreno, envolvido no tráfico de drogas na Rua 04, Vila Isaura, Goiânia/GO. A equipe policial iniciou, então, patrulhamento nas proximidades do local e avistou o acusado FELIPE SOUSA DOS SANTOS em sua residência. Foi realizada a busca pessoal, na qual foram encontrados entorpecentes com ele. A busca na residência foi autorizada, e mais substâncias ilícitas, dinheiro e um aparelho celular foram localizados. Questionado sobre as substâncias, o acusado FELIPE SOUSA DOS SANTOS alegou que adquiriu com o coacusado MATHEUS TAVARES DA SILVA, e indicou o endereço do mesmo. A equipe policial se deslocou até o local indicado. Ao chegar, avistaram o acusado MATHEUS TAVARES DA SILVA na porta da residência e realizaram a abordagem. Durante a busca, foram encontrados vários pacotes de maconha em suas vestes. O acusado MATHEUS TAVARES DA SILVA autorizou a entrada da polícia militar em sua residência, onde foram encontrados mais entorpecentes no corredor. Na tentativa de ocultar a droga, ele tentou jogá-la para a vizinha. Logo, foram encontrados com ele uma balança de precisão, dinheiro e um aparelho celular.”. “As testemunhas Lucas Matheus Teixeira Gomes e Ygor Pereira Rodrigues, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados FELIPE SOUSA DOS SANTOS e MATHEUS TAVARES DA SILVA, confirmaram em juízo a apreensão da droga e de outros objetos descritos no auto de exibição e apreensão. Relataram que, no dia 21/12/24, por volta das 20h47, a equipe de Força Tática, após receber informações do serviço de inteligência, que um indivíduo moreno, alto, com tatuagens, envolvido no tráfico de drogas na rua 04, Vila Isaura, Goiânia/GO. A equipe policial, então, iniciou patrulhamento nas proximidades do local e, ao abordar um senhor que preferiu não se identificar, este informou que um indivíduo com as mesmas características estava comercializando entorpecentes em uma quitinete no primeiro andar. Ao chegar à porta da residência, que estava aberta, os policiais chamaram o suspeito para sair da moradia e realizaram a busca pessoal do acusado FELIPE SOUSA DOS SANTOS, encontrando em seu bolso pacotes de substâncias ilícitas. Durante a entrevista, FELIPE SOUSA DOS SANTOS afirmou que havia mais entorpecentes dentro de sua residência. Com a autorização dele, a equipe adentrou o imóvel e localizou mais pacotes de maconha, além de R$ 97,00 (noventa e sete reais) em espécie, duas balanças de precisão, duas facas e um celular. Adiante, o acusado FELIPE SOUSA DOS SANTOS então informou aos policiais militares que havia adquirido as substancias de entorpecentes do acusado MATHEUS TAVARES DA SILVA, na Avenida Divisa, na Vila Santa Helena, nesta capital. Diante dessa informação, a equipe seguiu para o local indicado e avistou o indivíduo com as características descritas por FELIPE SOUSA DOS SANTOS. Após abordagem, identificou-se como MATHEUS TAVARES DA SILVA, e, durante a busca pessoal, foram encontradas 12 (doze) porções de maconha, embaladas em ziplock. Questionado sobre a possibilidade de haver mais drogas em sua residência, ele confirmou e autorizou a equipe a entrar no imóvel. Logo, Dentro da residência, foram localizadas 63 (sessenta e três) pacotes de maconha em embalagens ziplock, além de uma peça de maconha e um celular. Também foi encontrada uma balança de precisão em um baú no quarto, dentro de um armário.”. “O acusado MATHEUS TAVARES DA SILVA, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou não conhecer o coacusado FELIPE SOUSA DOS SANTOS e negando ter fornecido qualquer droga a ele. Sustenta ainda que não estava na porta de sua residência no momento da abordagem, e sim que a equipe da polícia invadiu o local. afirmou que o único entorpecente em sua residência era uma quantidade de 25g de maconha, destinada ao seu uso pessoal, e que o restante das drogas encontradas ele desconhece. Por fim, afirmou ser usuário de drogas.”. “O acusado FELIPE SOUSA DOS SANTOS, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou parcialmente os fatos descritos na denúncia. Narrou que os entorpecentes estavam sob sua posse para comercialização e que autorizou a equipe policial a adentrar sua residência. Alega conhecer MATHEUS TAVARES DA SILVA, mas afirmou que não foi ele quem entregou as substâncias.”. Portanto, todas as provas colhidas nas diligências empreendidas pela polícia militar, bem como o próprio depoimento das testemunhas, foram produzidas conforme os ditames legais. Assim, constato que embora o acusado MATHEUS TAVARES DA SILVA tenha negado prática do delito a ele imputado, suas alegações não foram comprovadas, sendo ônus da defesa a demonstração da veracidade de suas afirmações. A simples negativa dos fatos, sem qualquer prova concreta que a sustente, não é suficiente para desconstituir a robustez das provas apresentadas. No mais, a negação do acusado MATHEUS TAVARES DA SILVA em reconhecer o coacusado FELIPE SOUSA DOS SANTOS revela sua tentativa de se eximir da autoria do delito. Essa tentativa é refutada pelo depoimento de FELIPE SOUSA DOS SANTOS, que afirmou conhecer MATHEUS TAVARES DA SILVA, evidenciando a veracidade da relação entre ambos e reforçando a culpabilidade de MATHEUS TAVARES DA SILVA no crime em questão. Adicionalmente, em relação ao acusado FELIPE SOUSA DOS SANTOS, este confessou, de forma livre e espontânea, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito a ele imputado, o que reveste o ato de incontestável e relevante valor jurídico, notadamente quando essa confissão é confirmada por outros depoimentos e provas dos autos, como ocorreu no caso ora em análise. Nesse sentido: “É válida a confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por nenhum elemento dos autos, sobretudo quando amparada pelo conjunto probatório” (TJSP - 993070658932 SP, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 09/11/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/12/2010). De mais a mais, assevera-se que os depoimentos dos policiais que prenderam o(a)(s) acusado(a)(s) em flagrante são harmônicos entre si e estão em plena conformidade com as demais provas produzidas. É sabido que os agentes detêm fé pública e suas declarações são de especial relevância, até porque não foi comprovado qualquer interesse que teriam em alterar a verdade dos fatos, uma vez que nem mesmo se conheciam antes do fato em comento. Anote-se que a doutrina e jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que o testemunho policial é meio de prova idôneo, mesmo que constituído apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, desde que harmônicos com os demais elementos de prova colhidos nos autos. Isto posto, esclareço que os atos praticados por agentes públicos, por sua natureza, possuem presunção de veracidade, sendo que o contrário deve ser amplamente comprovado, o que não acudiu a defesa no presente caso. Logo, tenho que os relatos dos policiais que atenderam a ocorrência se mostram firmes e coesos, não havendo razão para desacreditá-los. Dessarte, no presente caso, a prova dos autos é suficiente para a condenação do(a)(s) réu, uma vez que, conforme dito alhures, consoante jurisprudência iterativa, os depoimentos dos policiais militares é meio de prova suficientemente idôneo como elemento probatório do delito, vejamos novamente: (STJ-0857669) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do julgado, no caso, prescinde da análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos, de modo que não há falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme consta expressamente do aresto recorrido, a única prova utilizada como fundamento para condenar a acusada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi o depoimento da corré e o dos policiais. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 360.241/RS (2013/0216928-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 11.10.2017). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. O conjunto probatório reunido no inquérito policial, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime praticado pelo agente, não tendo que se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. II – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. USUÁRIO DE DROGA. INVIABILIDADE. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando evidenciado nos autos que a droga encontrada se destinava à disseminação ilegal no mercado. III – APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Informativo n. 596 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 222212-09.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO. PROVA PLANTADA. AFASTADA. A marca e a inabilidade da balança não têm o condão de afastar a materialidade do crime de tráfico, uma vez que restou inconteste nos autos que foi apreendida uma balança de precisão na casa do apelante/acusado, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado. Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido esse objeto plantado, a fim de afastar a fé pública dos agentes. 2 – ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei). Pois, ainda que comprovado em exames laboratoriais o consumo de drogas pelo apelante, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 4 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que persiste a situação fática ensejadora da prisão cautelar, além de ter permanecido o apelante encarcerado durante toda a instrução criminal, e, sendo ele reincidente, foi condenado a cumprir a pena corpórea inicialmente em regime fechado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 382056-60.2015.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2318 de 31/07/2017). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COMPROVADAS. PENA. CORREÇÃO. I – Constitui fonte segura para a resposta penal desfavorável, a prova oral jurisdicionalizada, composta de depoimento de policial, que atuou na prisão em flagrante delito do processado, em depósito significativa quantidade e variedade de entorpecentes, embalados em pequenas porções individualizadas, comprovando a destinação ao comércio ilícito, violando o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II – A circunstância do processado ser usuário de substância entorpecente não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, porquanto a figura típica do art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui delito de conteúdo variado ou misto alternativo, bastando a flexão de núcleo verbal ali contido, ofendendo a norma proibitiva de conduta, inviabilizando a desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas. III – Apenamentos corrigidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 332670-82.2015.8.09.0093, Rel. DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei) Necessário evidenciar que não se pode sequer cogitar a possibilidade de se tratar de usuário(a)(s), na medida em que a grande quantidade de drogas e as condições em que essas foram apreendidas demonstram que o intuito do(a)(s) acusado(a)(s) era a mercancia. Demais disso, por ser o tráfico de drogas crime de ação múltipla ou conteúdo variado, para a sua configuração, “não demanda a flagrância de atos de mercancia, mas de apenas um dos muitos verbos que exprimem as diversas condutas puníveis” (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 379334-69.2011, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/03/2016, DJ n. 2014 de 26/04/2016). A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) para o tipo penal de posse ilegal de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei nº 11.343/06) somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado nos autos o propósito exclusivo do uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo especial do tipo, não constatado na presente hipótese. De outro giro, importante reforçar que a condição de usuário(a)(s) não torna o(a)(s) acusado(a)(s) naturalmente insuscetível de ser(em) condenado(a)(s) pela prática do crime de tráfico, já que é perfeitamente possível a coexistência das figuras de usuário e traficante. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (…) (omissis) A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. (...)” (TJGO, 2ª CC, AC nº 223553- 46.2017.8.09.0107, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, DJ 2.614 de 23/10/2018) A jurisprudência também é iterativa no sentido de que é desnecessário o dolo para que se configure o crime de tráfico de drogas, bastando que o agente pratique uma das condutas previstas no tipo penal. Além do mais, a ausência de dolo é afastada sobretudo pela quantidade de droga apreendida, que impede que seja acatada eventual tese defensiva neste sentido. Observemos o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - No caso, devidamente comprovadas a materialidade e as autorias, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo, nexo de causalidade, ou insuficiência de provas. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DAS PENAS. 2 - Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais e havendo sido dosadas as penas-bases de forma exacerbada, mister retificar a valoração e reduzir a basilar. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA AS PENAS-BASES. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 228193-25.2016.8.09.0076, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018). Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o(a)(s) acusado(a)(s) deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de tráfico de drogas. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, relativo à figura conhecida como tráfico privilegiado, cabe realizar algumas considerações para analisar a possibilidade de sua incidência. De acordo com o dispositivo em tela: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos. Digo ainda que, no esteio da Súmula 512, STJ, essa diminuição não retira o caráter de equiparado a hediondo do delito. Examinando a situação do(a)(s) acusado(a)(s) FELIPE SOUSA DOS SANTOS, verifica-se a possibilidade da incidência do benefício de causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que muito embora tenha sido flagrado na posse de droga altamente lesiva, este(a)(s) é primário(a)(s), de bons antecedentes, além de não se dedicar à atividades criminosas tampouco organização criminosa, o que justifica a aplicação da benesse apenas no patamar de 2/3 (dois terços), a qual será analisada no devido momento da dosimetria da pena. Nesse sentido vem apontando a jurisprudência, senão veja-se: Tráfico de drogas (29 g de maconha) e receptação. Condenação. Pena: 5 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, regime inicial fechado, e 563 dias-multa. Réu preso. Apelo postulando redimensionamento da pena-base, maior redução pelo tráfico privilegiado, modificação do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. 1 – Quanto ao crime de receptação, impõe-se afastar fundamentação inidônea no aferimento da conduta social e circunstâncias do crime (aferidas sem indicação de elementos concretos). 2 – Nos termos da jurisprudência superior, a pequena quantidade de droga apreendida, bem como a primariedade do agente, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3). No caso, a personalidade e a conduta social não merecem maior reprovação. Já a quantidade e a natureza da droga apreendida com o recorrente mostram-se aptas a justificar o decréscimo na fração máxima. 3 – Pena reformulada: 2 anos e 8 meses de reclusão (por duas restritivas de direitos), e 176 dias-multa. 4 – Apelo conhecido e provido. Parecer acolhido. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 243631-08.2017.8.09.0157, Rel. DR(A). LILIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2018, DJe 2625 de 09/11/2018) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (NÚCLEO “TER EM DEPÓSITO” DROGA). ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas e ou desclassificação para a conduta de consumidor, quando o conjunto probatório, formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. 2. PENA-BASE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO. Impõe-se a revaloração das circunstâncias do crime (única considerada desfavorável na sentença), com a consequente minoração da pena-base para o mínimo legal, quando houve erronia na sua aferição, dada a utilização das elementares do tipo penal violado. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando que a aplicação do redutor se baseou tão só na negativação das circunstâncias do crime, que foram reavaliadas neste grau de jurisdição e consideradas neutras, impositiva a majoração do coeficiente de redução para o máximo legal (2/3), máxime por se cuidar de apreensão de pequena quantidade de maconha. 4. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito de isenção do pagamento da pena de multa quando cumulativamente aplicada ao tipo violado, ainda que precária a situação econômica do sentenciado, sob pena de violação do princípio da legalidade. Cabendo o seu parcelamento no juízo da execução penal, se restar comprovada a incapacidade do apelante para adimpli-la conforme cominada (Arts. 50, do CP, e 169, §1º, da LEP). 5. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DESSA BENESSE. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado (Res. n. 5/2012 do Senado Federal) e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). 6. REGIME DE EXPIAÇÃO ABERTO. FIXAÇÃO. À vista da substituição da pena procedida e considerando que a omissão da sentença quanto ao regime prisional é mira irregularidade, deve ser fixado, em grau de apelação, no aberto (CP: artigo 33, §§2º 'b', e 3º). Expedição de alvará de soltura. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 96-24.2018.8.09.0142, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2018, DJe 2624 de 08/11/2018) (grifei) Realizadas tais ponderações, vislumbro que o(a)(s) acusado(a)(s) é culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Vejamos o entendimento do Sodalício Goiano em casos tais: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DA DROGA. PRESCINDIBILIDADE. REDUTORA DO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (…) III. Não faz jus à redutora do artigo 46 da Lei de Drogas o réu que, não obstante usuário de substâncias entorpecentes, tiver preservadas a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 214944-11.2010.8.09.0175, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/05/2011, DJe 846 de 24/06/2011) Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o(a)(s) acusado(a)(s) deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de tráfico de drogas. Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o(a)(s) acusado(a)(s) FELIPE SOUSA DOS SANTOS e MATHEUS TAVARES DA SILVA, pela prática delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como artigo 42 e 43 da Lei nº 11.343/06. I – FELIPE SOUSA DOS SANTOS: Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados, conforme certidão de antecedentes acostada no mov. 175; Acerca da conduta social do(a)(s) acusado(a)(s), não há elementos para valorá-la negativamente, de sorte que a tenho como circunstância neutra; A personalidade do(a)(s) acusado(a)(s) não apresenta nenhuma característica que a desabone; Os motivos do crime, no presente caso, são próprios ao tipo penal, não sendo, portando, valorados negativamente; As circunstâncias do crime, com base no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, se mostram inerentes ao tipo penal, de modo que deixo de valorá-la como negativa; As consequências do crime não foram danosas, já que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e a respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais; O comportamento da vítima, qual seja, a Saúde Pública, não teve influência na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto, tal circunstância neutra. Assim, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do(a)(s) acusado(a)(s) FELIPE SOUSA DOS SANTOS em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em que pese tenha sido reconhecida a configuração da atenuante da confissão espontânea (Súmula nº 545, do STJ), deixo de atenuar a pena base, consoante disposição da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, ficando a pena mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes. Ao final, no que concerne às causas de aumento e diminuição de pena, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de diminuir a sanção concreta imposta ao fato, isto é, a satisfação dos requisitos do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006. Destarte, considerando que o(a)(s) acusado(a)(s) não possui registros criminais, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, conforme as informações dos autos, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), chegando-se a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas de aumento e diminuição. Observada a proporcionalidade com a pena corporal, com relação ao valor de cada dia-multa, arbitro no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, face a condição econômica do(a)(s) réu, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. No caso, não há como aplicar o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o regime de cumprimento fixado já é o mais benéfico, qual seja o aberto. Além do mais, eventual período de pena provisória cumprido pelo(a)(s) acusado(a)(s) neste processo não altera o regime inicial de cumprimento de pena. No que diz respeito à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, dispõe o Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Logo, em atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em (I) prestação pecuniária e (II) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo, pois, ambas serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas. Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena em razão de a pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (artigo 80, do Código Penal). Considerando que o(a)(s) acusado(a)(s) respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a)(s). Sem custas, dado que o(a)(s) acusado(a)(s) demonstrou que não possui condições de adimplir com as despesas processuais, além da presunção de miserabilidade por ter sido assistido(a)(s) pela Defensoria Pública do Estado de Goiás. Logo, defiro ao(a)(s) sentenciado(a)(s) os benefícios da gratuidade da justiça e lhe concedo a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. II – MATHEUS TAVARES DA SILVA: Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram maculados, em razão da reincidência, no entanto, esta somente será considerada na segunda fase da dosimetria, para evitar o bis in idem; Acerca da conduta social do(a)(s) acusado(a)(s), não há elementos para valorá-la negativamente, de sorte que a tenho como circunstância neutra; A personalidade do(a)(s) acusado(a)(s) não apresenta nenhuma característica que a desabone; Os motivos do crime, no presente caso, são próprios ao tipo penal, não sendo, portando, valorados negativamente; As circunstâncias do crime, com base no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, se mostram inerentes ao tipo penal, de modo que deixo de valorá-la como negativa; As consequências do crime não foram danosas, já que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e a respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais; O comportamento da vítima, qual seja, a Saúde Pública, não teve influência na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto, tal circunstância neutra. Assim, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do(a)(s) acusado(a)(s) MATHEUS TAVARES DA SILVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No que concerne as circunstâncias atenuantes e agravantes, vislumbro a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual, agravo a pena base em 1/6 (um sexto), ficando, pois, a reprimenda em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.157 (mil, cento e cinquenta e sete) dias-multa, ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Utilizando a pena aplicada e as circunstâncias acima apontadas, aplico ao acusado a reprimenda de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.157 (mil, cento e cinquenta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva. Observada a proporcionalidade com a pena corporal, com relação ao valor de cada dia-multa, arbitro no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, face a condição econômica do(a)(s) réu, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime fechado como o inicial da execução da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, bem como ante a reincidência do(a)(s) acusado(a)(s). Considerando que o(a)(s) acusado(a)(s) foi preso(a)(s) em flagrante no dia 22 de dezembro de 2024, deixo de realizar a detração penal, vez que o período em que o(a)(s) denunciado(a)(s) ficou preso(a)(s) provisoriamente nos autos não é capaz de alterar seu regime inicial para cumprimento de pena, que já foi disposto, e a referida detração será feita no juízo da execução da pena. No caso, portanto, não há como aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, assim, realizar a detração da pena, visto que ausentes os seus requisitos objetivo e subjetivo. Nesse sentido, se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES: NULIDADE EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. PREJUDICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1) (…) DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6) A detração só deverá ser considerada em sentença penal quando determina efetivamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (CP, artigo 387, § 2º), sob pena de usurpação da competência do Juízo da Execução prevista no artigo 66, inciso III, da LEP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO 7) Inviável o direito do apelante aguardar o julgamento em liberdade se devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva na sentença, com embasamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. AUMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 8) Ainda que arbitrado os honorários de advogado dativo na sentença, a sua revisão só poderá ser feita após o trânsito em julgado (Portaria 293/2003 da PGE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR A PENA APLICADA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE E AFASTANDO O CONCURSO MATERIAL PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 229110-40.2014.8.09.0100, Rel. DR(A). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2017, DJe 2343 de 05/09/2017). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CUMULAÇÃO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO MAIOR PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. REGIME. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. 1) (…). 5) A detração penal, quando não considerada para fins de fixação na sentença do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução. 6) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ADEQUAR AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA IMPOSTAS, AFASTADA A CUMULAÇÃO ENTRE A CONTINUIDADE DELITIVA E O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, RECONHECENDO-SE A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 193494-02.2016.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/07/2017, DJe 2346 de 12/09/2017). (grifei) Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do Ordenamento Repressivo Nacional) e suspensão (artigos 77 e seguintes, do Códex Penal) da pena privativa de liberdade, em face do quantum da pena imposta, além da reincidência. Submetendo a apreciação aos ditames transcritos do artigo 387, do Sistema Normativo Processual Penal, com a nova redação outorgada pela Lei Federal nº 12.736/2012, e em face da subsistência dos motivos ensejadores da prisão cautelar, recomendo a manutenção do(a)(s) acusado(a)(s) MATHEUS TAVARES DA SILVA na prisão em que se encontra, para a garantia da ordem pública, vez que respondeu ao processo preso(a)(s), praticou o crime de tráfico de drogas, é reincidente e teve seu regime fixado no fechado, subsistindo ainda os motivos ensejadores da prisão cautelar, nos termos dos artigos 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal. O(a)(s) acusado(a)(s), não comprovou aos autos sua hipossuficiência financeira, tendo, inclusive, sua defesa patrocinada por advogado particular. Logo, condeno(a)(s)-o(a)(s) ao pagamento das custas processuais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de ordenar a inserção do nome do(a)(s) sentenciado(a)(s) no rol dos culpados(a)(s), em face da revogação da determinação insculpida no artigo 393, inciso II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do(a)(s) sentenciado(a)(s) nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Ainda, oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder a destruição das drogas e das balanças de precisão – Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arquivo 04), em consonância com as disposições inerentes a Lei de Drogas. Declaro a perda dos valores apreendido no importe de R$ 97,00 (noventa e sete reais) – Termo de Exibição e Apreensão mov. 01, arquivo 04) – em favor da FUNAD, devendo, após, ser colacionado aos autos cópia da transferência. Em relação aos aparelhos celulares e as facas apreendidas –Termo de Exibição e Apreensão mov. mov. 01, arquivo 04 – determino a imediata expedição de ofício ao depósito judicial para que proceda com a destruição, posto que possuem avarias. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (artigo 51, Código Penal). Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)