Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n. 5962550-96.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Cobrança de Cédula de Crédito IndustrialAutor(a): Casa De Carnes Pereira Goncalves LtdaRéu: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por Casa de Carnes Pereira Gonçalves Ltda – ME em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, em razão de cobrança indevida no valor de R$ 6.982,71 (seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) referente a cotas de consórcio que teriam sido quitadas, sendo que, mesmo após o pagamento integral, a parte autora permaneceu sofrendo cobranças.Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para cessação imediata das cobranças e retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a citação da parte ré, a declaração de inexistência do débito, a condenação à devolução dos valores pagos em duplicidade, à indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito e a realização de audiência conciliatória.Decisão recebendo a inicial no evento 14.A parte ré apresentou contestação (evento 27), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração do valor incontroverso e da obrigação controvertida, bem como impugnou o deferimento da justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, alegou que o autor possuía débito remanescente no contrato nº 0030066208, no valor de R$ 237,11 (duzentos e trinta e sete reais e onze centavos), decorrente de reajuste no valor do bem consorciado. Rechaçou as alegações de cobrança indevida e danos, sustentando a legalidade de sua conduta e o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.Audiência de Conciliação realizada sem acordo no evento 28.Em réplica (evento 29), a parte autora refutou todas as preliminares e impugnou os argumentos meritórios da defesa. Reafirmou que a quitação foi reconhecida judicialmente, inclusive com expedição de alvará para levantamento dos valores pelo próprio exequente, conforme sentença proferida nos autos nº 5033657-57.2023.8.09.0051, o que comprova a inexistência de saldo devedor. Reiterou os prejuízos financeiros, morais e operacionais sofridos, especialmente em razão da paralisação de sua atividade comercial diante da indevida retenção do veículo.Intimados para especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o autor por sua vez não se manifestou.É o relatório. Decido.1. Das Preliminares1.1 Inépcia da petição inicialA parte ré sustenta a inépcia da inicial com fundamento no art. 330, §2º do CPC, por ausência de indicação de obrigações contratuais controvertidas e do valor incontroverso do débito. Todavia, não assiste razão à ré.A presente ação não possui como objeto a revisão de cláusulas contratuais típicas, mas sim a declaração de inexistência de débito já quitado, diante da continuidade de cobranças mesmo após o cumprimento integral da obrigação. A inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e coerente. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia.1.2 Impugnação à justiça gratuitaA parte ré impugna o deferimento da gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos. Contudo, foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda do representante da empresa autora, cuja atividade consiste em entrega de carnes e derivados, mantendo família numerosa. Conforme o art. 99, §3º e §4º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica por pessoa natural, sendo irrelevante a contratação de advogado particular. Ausente prova em sentido contrário, deve ser mantido o benefício.2. Do méritoA presente demanda visa à declaração de inexistência de débito referente a contrato de consórcio, sob o fundamento de que a obrigação foi quitada integralmente, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas realizadas após a quitação.Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia contratual entre as partes foi objeto da ação de busca e apreensão registrada sob o nº 5033657-57.2023.8.09.0051. Naquela demanda, a própria parte exequente, ora ré, reconheceu a quitação integral da dívida e requereu o levantamento dos valores depositados pela autora. Com base nisso, o juízo da 26ª Vara Cível declarou cumprida a obrigação e julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 526, §3º, 771, caput, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.Fica, assim, incontroverso nos autos que a obrigação principal foi adimplida de forma integral. Portanto, qualquer cobrança realizada após esse marco configura-se como indevida e contrária aos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) e da lealdade contratual, fundamentos que regem toda relação contratual no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido:“É devida a indenização por danos morais quando o consumidor, mesmo após a quitação da obrigação, continua a ser cobrado indevidamente, configurando-se prática abusiva vedada pelo art. 42 do CDC.”(TJGO, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 18/10/2022)TJGO – Apelação Cível nº 5243369.92.2021.8.09.0000A parte autora comprovou, por meio de documentos e alegações consistentes, que mesmo após a quitação reconhecida judicialmente, continuou a ser cobrada indevidamente por mensagens e meios eletrônicos, sem qualquer justificativa razoável por parte da ré. Tal conduta configura violação aos direitos do consumidor, especialmente à proteção contra práticas abusivas e métodos de cobrança vexatórios, conforme o art. 6º, incisos III e IV, e art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.Ressalte-se que não há, nos autos, prova de que o autor tenha efetuado qualquer pagamento em decorrência dessas cobranças posteriores à quitação. Assim, não se verifica a hipótese de repetição de indébito, seja simples ou em dobro, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para sua aplicação, a existência de pagamento efetivado em decorrência da cobrança indevida. Ausente esse requisito, não há restituição possível, ainda que a cobrança tenha sido indevida. Assim entende o TJGO: “Não havendo prova do efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente, descabe o pedido de repetição do indébito, seja simples ou em dobro.”(TJGO, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 14/06/2023)TJGO – Apelação Cível nº 5274386.18.2022.8.09.0000Por outro lado, a prática abusiva por si só, ainda que não tenha gerado pagamento, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A continuidade das cobranças após a quitação reconhecida judicialmente expôs a parte autora a constrangimentos e à insegurança quanto à própria situação contratual, comprometendo sua tranquilidade e violando sua esfera moral. Conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil, a prática de ato ilícito, ainda que sem intenção, impõe o dever de indenizar quando causa dano a outrem, sendo esse dever reafirmado pelo art. 927 do mesmo diploma legal.A responsabilização da ré decorre ainda da aplicação do art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ambos presentes no caso. No mesmo entendimento o STJ: “O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensada a prova de culpa.”(STJ, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/08/2017, DJe 11/09/2017)STJ – REsp 1.558.086/SP (Tema 948)A reparação por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o lesado pelo constrangimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta da ré, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:Declarar a inexistência de débito entre as partes relacionado ao contrato de consórcio objeto da presente demanda, reconhecendo a quitação integral da obrigação;Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, incidindo sobre tal valor juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, descontado o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24.Rejeitar o pedido de repetição de indébito, diante da ausência de pagamento indevido efetivado pela parte autora após a quitação contratual.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1.853/2025