Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5387371-02.2025.8.09.0110Promovente: Paulo Cezar Caetano LtdaPromovido: Ana Beatriz De Freitas Queiroz S E N T E N Ç A I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, movida por PAULO CEZAR CAETANO LTDA, em desfavor de ANA BEATRIZ DE FREITAS QUEIROZ, ambos qualificados nos autos.Durante o curso processual, as partes transigiram, conforme acordo juntado no evento 13.Vieram-me os autos conclusos.Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOEvidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide.No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio.Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação.Dessa forma, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos.III. DISPOSITIVODiante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.Proceda-se à baixa das restrições por ventura existentes nos presentes autos.Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 54 e 55 da Lei 9099/95).Por fim, dada a renúncia do prazo recursal pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1