Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5556225-20.2024.8.09.0101 Recorrente: Orlando dos Santos e Silva Recorrido(a): Manoel Barreiro de Lima Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/exequente contra a sentença proferida pelo Juízo Especial Cível da Comarca de Luziânia-GO. Na inicial, narra a parte autora/exequente, em síntese, que firmou com o executado um instrumento particular de confissão de dívida, no qual o devedor confessou em caráter irrevogável e irretratável dever ao credor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ocorre que o executado não efetuou o pagamento sequer da primeira parcela, permanecendo inerte mesmo após tentativas extrajudiciais de composição, inclusive através de notificação. O débito, atualizado com juros de 1% ao mês e multas contratuais, alcançava o montante de R$ 8.812,80 (oito mil oitocentos e doze reais e oitenta centavos) na data do ajuizamento. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a extinção foi prematura, pois não houve o esgotamento de todas as diligências cabíveis para localização de bens penhoráveis. Argumenta que foi realizada apenas uma única tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que resultou em penhora parcial de R$ 737,64 (setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), demonstrando que o executado possui movimentação financeira. Aduz que foram localizados veículos em nome do executado através do RENAJUD, o que afasta a alegação de inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que o executado labora em agência de veículos, mantendo comércio ativo, presumindo-se movimentações financeiras corriqueiras, o que justificaria nova tentativa de penhora online na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Alega que não existe no ordenamento jurídico exigência ou vedação à reiteração de medida executiva já deferida anteriormente, especialmente quando a primeira tentativa não produziu os efeitos esperados. Invoca o princípio da cooperação e da efetividade da execução, sustentando que cabe ao Judiciário auxiliar na busca de bens do devedor. Assim, requer a reforma da sentença para anular a decisão de primeira instância, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com realização de novas diligências, inclusive nova tentativa de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", bem como penhora e avaliação do veículo identificado no RENAJUD. A decisão do evento n°55, recebeu o recurso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente. Não foram contrarrazões ao recurso interposto. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de extinção do processo executivo sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis. Com efeito, o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. Trata-se de regra orientada pelos princípios da celeridade e da simplicidade, próprios do microssistema dos Juizados Especiais, com o objetivo de evitar a perpetuação de execuções manifestamente infrutíferas. A interpretação sistemática e teleológica da norma impede que a extinção do feito seja decretada de forma precipitada, sobretudo quando ainda remanescem medidas executivas idôneas e juridicamente viáveis para a satisfação do crédito. A extinção da execução constitui providência extrema, somente admissível quando evidenciada, de maneira inequívoca, a impossibilidade de prosseguimento útil do feito. Na hipótese dos autos, verifica-se que a extinção ocorreu antes do esgotamento dos meios executivos disponíveis. Consta que houve apenas uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual resultou em penhora parcial no valor de R$ 737,64, circunstância que revela a existência de movimentação financeira por parte do executado. Ademais, foi identificado, por meio do sistema RENAJUD, ao menos um veículo registrado em nome do devedor, bem que, por sua natureza, é plenamente suscetível de penhora e expropriação. Apesar disso, não se observa qualquer tentativa de constrição do referido bem, tampouco o deferimento da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, destinada ao monitoramento periódico de ativos financeiros. A localização de veículo em nome do executado, por si só, afasta a conclusão de inexistência de bens penhoráveis. Os veículos automotores integram o patrimônio do devedor e figuram entre os bens preferencialmente sujeitos à penhora, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Uma vez identificado o bem, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências necessárias à sua constrição, avaliação e eventual expropriação. De igual modo, o êxito parcial obtido na primeira tentativa de bloqueio via SISBAJUD evidencia que o executado mantém atividade econômica e circulação de recursos, o que justifica a realização de novas diligências voltadas à constrição de valores, sobretudo diante da informação constante dos autos de que o devedor exerce atividade comercial no ramo de veículos. A circunstância de a primeira constrição ter sido insuficiente não autoriza, por si só, a conclusão de inviabilidade da execução. No que se refere à alegação de repetição de diligências, inexiste vedação legal à reiteração de buscas patrimoniais, especialmente quando há indícios concretos da existência de ativos. A ferramenta denominada “teimosinha”, prevista na Resolução n. 396/2021 do Conselho Nacional de Justiça, constitui meio legítimo e eficaz de efetivação da execução, permitindo o bloqueio automático de valores que venham a ingressar nas contas do devedor após a primeira tentativa frustrada ou parcialmente exitosa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a extinção prematura da execução, sem o esgotamento razoável das medidas executivas disponíveis, viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e do devido processo legal. A extinção do feito executivo somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de satisfação do crédito após a adoção das providências executivas proporcionais e adequadas ao caso. No caso em exame, a existência de veículo identificado em nome do executado, aliada à constatação de movimentação financeira, ainda que parcial, evidencia a persistência de meios executivos aptos a serem utilizados, o que inviabiliza a conclusão pela inexistência de bens penhoráveis. Ademais, observa-se que o Poder Judiciário dispõe de diversos mecanismos eletrônicos e institucionais de pesquisa patrimonial aptos à localização de bens da parte executada, tais como Sisbajud, Renajud e, especialmente, o Infojud, mediante a obtenção de cópia das declarações de imposto de renda apresentadas, os quais sequer foram integralmente utilizados antes da extinção do feito. Acrescente-se, ainda, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas e coercitivas facultadas pelo Conselho Nacional de Justiça, capazes de estimular o adimplemento da obrigação, como o cadastramento do devedor no sistema de indisponibilidade de bens imóveis mantido pelo Operador Nacional do Registro de Imóveis, bem como sua inclusão no sistema Serasajud pelo valor do crédito devido, providência que não se restringe a débitos oriundos de relações de consumo. A ausência de utilização dessas ferramentas evidencia a prematuridade da extinção e fragiliza a observância do contraditório em sua dimensão substancial e do devido processo legal. Nesse cenário, a extinção do feito ocorreu sem que se tivesse alcançado o completo esgotamento das alternativas executivas disponíveis. Nesse sentido: “8. Nos Juizados Especiais, embora se busque celeridade, não se admite a extinção precipitada sem o esgotamento razoável dos meios executivos disponíveis, especialmente quando a parte exequente demonstra diligência na persecução do crédito. 9. A execução deve privilegiar a satisfação do direito do credor, sendo a extinção medida excepcional a ser adotada apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos. 10. Dessa forma, não esgotadas as tentativas de satisfação da obrigação, mostra-se indevida a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis.” (Recurso Inominado, 5326520-33.2024.8.09.0077, Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 04/09/2025). Assim, a solução que melhor se harmoniza com os princípios que regem os Juizados Especiais consiste na cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao exequente indicar outros bens passíveis de constrição ou requerer novas diligências executivas. Somente após o esgotamento razoável dos meios disponíveis é que se poderá cogitar da extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Recurso Inominado Cível, 5580171-31.2022.8.09.0088, Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/04/2024; Recurso Inominado Cível, 5148966-49.2021.8.09.0164, Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2025; Recurso Inominado, 5326520-33.2024.8.09.0077, Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 04/09/2025; Recurso Inominado Cível, 6047263-04.2024.8.09.0051, Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 21/10/2025. Ante o exposto, recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para cassar a sentença que extinguiu a execução, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para arquivamento provisório, com a intimação do credor para que indique eventuais novos bens passíveis de penhora, visando à satisfação do crédito exequendo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1