Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5510991-33.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Carlos Alberto Soares Lobo Polo Passivo: Antares Aeroporto Empreendimentos Imobiliários Ltda TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze dias do mês de abril do ano de 2026, às 13:00 horas, na plataforma digital do ZOOM, presentes o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. ALEX ALVES LESSA, o autor CARLOS ALBERTO SOARES LOBO, acompanhado dos seus advogados Dr. VITOR OLIVEIRA DE ALARCÃO, OAB/GO 30.073, Dr. LUIZ FLÁVIO SOARES SILVA, OAB/GO 41.969, e Dr. JULIANO ALVES VAZ, OAB/GO 66.423; o autor LUIZ CARLOS BERNARDES DE SOUSA, acompanhado da sua advogada, Dra. LARISSA OLIVEIRA SANTOS CRUZ, OAB/GO 47745; a requerida ANTARES AEROPORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., representada por FÁBIO CUNHA BASTOS, acompanhado por seu advogado, Dr. MARIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR, OAB/GO 12915 e o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, representado por seu procurador, Dr. RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ, OAB/GO 19.962. AUSENTES MARCELO SOARES LOBO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE BELTRAN e SIMONE SOARES LOBO. Aberta a audiência e realizado o pregão das partes, o MM. Juiz, por questão de ordem, questionou os advogados da parte autora acerca da ausência dos autores. Em resposta, os patronos esclareceram que os autores não foram intimados pessoalmente, ressaltando que detêm poderes para transigir. Na sequência, o advogado da parte requerida ANTARES AEROPORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. manifestou interesse no depoimento pessoal de todos os autores. Na sequência, o MM. Juiz, por questão de ordem e a requerimento do advogado da parte requerida ANTARES AEROPORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., acolheu a objeção quanto à ordem dos depoimentos, determinando a oitiva apenas do depoimento pessoal do requerente CARLOS ALBERTO SOARES LOBO, nos termos do art. 361, II, do CPC. Por conseguinte, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor CARLOS ALBERTO SOARES LOBO. Ato contínuo, o MM. Juiz indagou acerca da existência de outros dois processos com o mesmo pedido ou causa de pedir (fundamentos fáticos ou jurídicos) — n. 5012675-50.2020.8.09.0011, n. 5510991-33.2020.8.09.0011 e n. 5553915-25.2021.8.09.0011 — bem como sobre a necessidade de reconhecimento da conexão, a fim de evitar decisões conflitantes e possibilitar a realização de audiência una, em observância à celeridade processual. Dada a palavra às partes, todas concordaram. Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: I – DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E REUNIÃO DE PROCESSOS: Conforme art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso em análise, verifica-se a presença de identidade substancial entre as demandas, seja pelos fundamentos fáticos e jurídicos invocados, seja pela similitude dos pedidos formulados, o que evidencia o risco de prolação de decisões conflitantes caso tramitadas de forma isolada. Além disso, o art. 55, § 1º do CPC dispõe que a reunião das ações conexas deve ocorrer para julgamento conjunto, sempre que possível, justamente como forma de assegurar a coerência das decisões judiciais e a economia processual. A medida prestigia os princípios da segurança jurídica e da eficiência, evitando a duplicidade de atos processuais e promovendo maior celeridade na prestação jurisdicional. Diante disso, mostra-se adequada a reunião dos processos para tramitação e julgamento conjunto, com o reconhecimento da conexão, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUEBRA DE CONTRATO C/C NULIDADE DE TERMO ADITIVO. CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IDENTIDADE DE PARTES. COMUNHÃO DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se configura quando entre duas ou mais ações for comum o objeto ou a causa de pedir. 2. In casu, reconhece-se a existência de conexão pelo fato de ser o mesmo contrato a embasar ambas as demandas, ou seja, estas apresentam a mesma causa de pedir remota, pelo que patente está a necessidade da reunião das duas ações, ante a possibilidade de haver decisões conflitantes. 3. Verifica a existência de conexão, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento. (art. 55, §1º do CPC). 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5313013-81.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020). Pelo exposto, com fulcro no art. 55 do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO entre as ações n. 5012675-50.2020.8.09.0011 (USUCAPIÃO), n. 5510991-33.2020.8.09.0011 (MANUTENÇÃO DE POSSE) e n. 5553915-25.2021.8.09.0011 (ANULATÓRIA), razão pela qual, DETERMINO que a reunião dos processos, com o fim de proceder a realização de todos os atos processuais, inclusive, probatórios de forma conjunta, em audiência única, de forma a permitir o julgamento conjunto e simultâneo de ações, para evitar decisões contraditórias e promover maior celeridade no julgamento conjunto das causas, em razão da conexão. II – UNIFICAÇÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL: Em razão da conexão, caso seja necessário intimar as partes em algum dos processos para apresentar rol de testemunhas para a audiência conjunta, deverão os autos virem conclusos para esta finalidade de unificação de andamento processual. III – DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES: ACOLHO a alegação dos autores de que, para a aplicação da pena de confissão, é necessária a intimação pessoal. Assim, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, DETERMINO à escrivania que proceda à intimação pessoal dos autores MARCELO SOARES LOBO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE BELTRAN e SIMONE SOARES LOBO, para que compareçam em juízo a fim de prestarem depoimento pessoal, com advertência expressa de que a ausência injustificada ensejará pena de confissão, nos termos §1º do art. 385 do CPC. IV – DA ORDEM DE DEPOIMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Diante do requerimento do advogado da parte requerida ANTARES AEROPORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que sejam colhidos, em primeiro lugar, os depoimentos pessoais dos autores, DEFIRO o pedido para determinar a observância dessa ordem na audiência de instrução e julgamento, devendo ser ouvidos inicialmente os autores e, em seguida, as testemunhas, nos termos do art. 361, II, do CPC. V – DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES NOS PROCESSOS CONEXOS: DETERMINO à escrivania que, ao cumprir as determinações referentes à presente audiência, observe sua aplicação em todos os três processos reunidos por conexão - ações n. 5012675-50.2020.8.09.0011 (USUCAPIÃO), n. 5510991-33.2020.8.09.0011 (MANUTENÇÃO DE POSSE) e n. 5553915-25.2021.8.09.0011 (ANULATÓRIA). VI – CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE AUTORA: Verifico que a parte autora já informou o número de telefone (WhatsApp) da autora MARIA DO SOCORRO SOARES DE BELTRAN (Mov. 156), a fim de viabilizar sua intimação por meio eletrônico. DETERMINO à escrivania que proceda à intimação pessoal por meio eletrônico, nos termos do Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO. VII – DA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA: DETERMINO a suspensão da audiência e que os autos VENHAM conclusos para designação de nova data para a continuidade da audiência de instrução e julgamento. Decisão publicada em audiência, saem os presentes intimados. I. C.” Nada mais, lavrei o presente termo. Eu, Treicyane Fialho de Castro – Secretária de audiências, digitei e subscrevi. Dispensada a assinatura física dos participantes da audiência, cujos registros pessoais foram colhidos pelo sistema ZOOM, na forma do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Dr. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito CARLOS ALBERTO SOARES LOBO Requerente Dr. VITOR OLIVEIRA DE ALARCÃO Dr. LUIZ FLÁVIO SOARES SILVA Dr. JULIANO ALVES VAZ Advogados da parte requerente (Carlos Alberto) LUIZ CARLOS BERNARDES DE SOUSA Requerente Dra. LARISSA OLIVEIRA SANTOS CRUZ Advogada da parte requerente (LUIZ CARLOS) FÁBIO CUNHA BASTOS Representante da ANTARES AEROPORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Dr. MARIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR Advogado da requerida (ANTARES AEROPORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) Dr. RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ Procurador do Município