Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5697403-60.2023.8.09.0175 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito Poupanca E Investimento Do Araguaia E Xingu CPF: 33.021.064/0001-28 Requeridos: J. L. Trindade Neto Eireli Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando os autos, verifica-se pedido formulado pela parte exequente visando a adoção de medidas executivas atípicas, bem como a utilização de mecanismos de constrição patrimonial e de coerção indireta, diante da inexistência de bens localizados pelos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP e SNIPER). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias. Todavia, tais medidas possuem caráter excepcional, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade. No caso em análise, não obstante as diligências realizadas tenham restado infrutíferas, não há demonstração de que a parte executada esteja adotando comportamento doloso de ocultação patrimonial apto a justificar a adoção de medidas extremas. Com efeito, vislumbra-se que o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartão de crédito e suspensão de serviço de telefonia do executado, por ora, não traz benefícios à execução, ou seja, não representaria uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento. Isso porque a medida coercitiva almejada não é instrumento eficaz para alcançar o patrimônio da parte executada e, consequentemente, não traz qualquer resultado útil para o processo. Além disso, convém salientar que o deferimento do pleito formulado pelo exequente extrapola a proporcionalidade e razoabilidade. Frisa-se, ainda que a sistemática do CPC admita a imposição de medidas coercitivas atípicas, inaceitável a suspensão pretendida, como forma de coagir o devedor a efetivar o pagamento da dívida, pois trata-se de providência desproporcional ao objetivo almejado e revela-se inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens ou assegurar a satisfação do débito exequendo. Destaca-se, a propósito, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. (…) 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 3. Não é recomendável o bloqueio da CNH, passaporte da devedora como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, pois trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos-> Agravo de Instrumento 5373202-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Original sem destaque. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de adoção de medidas atípicas, notadamente suspensão da CNH e apreensão de passaporte. No tocante ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como sua utilização para pesquisa patrimonial, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme dispõe a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o referido sistema não se presta à pesquisa de bens do devedor em execução forçada, sendo sua utilização restrita às hipóteses previstas em leis específicas. Assim, havendo indicação de um determinado bem imóvel a penhora, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) configura pesquisa de bens, o que é vedado pela Súmula. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de decretação de indisponibilidade de bens e de utilização do sistema CNIB. Por fim, quanto ao pedido de inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, entendo que assiste razão à exequente. O art. 782, §3º, do CPC autoriza expressamente a medida, a qual se mostra adequada e proporcional, além de potencialmente eficaz para estimular o adimplemento da obrigação. Diante do exposto, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos ao arquivo, diante da falta de indicação de bens passíveis de penhora. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.