Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5962941-78.2024.8.09.0139Classe: Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Wkesley Goncalves Dos SantosPolo Passivo: GUILHERME HENRIQUE SILVA LEITE DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por WKESLEY GONÇALVES DOS SANTOS, já qualificado no processoInicial e documentos (evento 01).Em resumo, alega o autor que firmou um contrato de compra e venda de uma caminhonete com um indivíduo que se identificou como Jeferson Vitor Andrade. O pagamento foi feito por cheque, mas ao tentar depositá-lo, o autor descobriu que não havia fundos. Posteriormente, constatou-se que o comprador era um impostor, utilizando documentos falsos. Embora o autor tenha recuperado o veículo, ele propõe a presente ação anulatória, requerendo a anulação do comunicado de venda com base na fraude e dolo praticados pelo comprador.Emenda à inicial (eventos 07 e 11).Despacho do evento 13 determinou a intimação do autor para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário, a fim de incluir o Detran-GO no polo passivo da ação.Devidamente intimado, se manteve inerte (evento 14).Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a nulidade do comunicado de venda, cujo efeito prático, caso acolhida, implicará diretamente na modificação do cadastro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-GO). Trata-se, portanto, de ato administrativo inserido no âmbito de competência da autarquia estadual, cuja validade se busca desconstituir.Quando se discute a validade ou os efeitos de ato administrativo praticado por órgão público, este deve obrigatoriamente figurar no polo passivo da demanda, sob pena de nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário, conforme preconiza o artigo 114 do Código de Processo Civil. O DETRAN é responsável pela manutenção dos registros veiculares e por eventual retificação dos dados administrativos, devendo, portanto, participar da relação processual para que possa exercer contraditório e ampla defesa.Assim, a ausência do DETRAN-GO compromete a eficácia da decisão a ser proferida, tornando imprescindível sua inclusão no polo passivo. Entretanto, trata-se de autarquia estadual, e a sua presença atrai a competência da Vara das Fazendas Públicas, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n.º 21.268 de 2022).Ademais, cumpre esclarecer que, embora haja registro da existência de processo anterior de mesmo objeto — processo n.º 5117955-09.2023.8.09.0139 — tramitando perante a Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, este juízo não detém competência para decidir sobre a existência de litispendência em relação a tal ação. Trata-se da aplicação do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), assim, eventual reconhecimento da litispendência deverá ser arguido e apreciado pelo juízo competente após a devida redistribuição do feito.Ante o exposto, diante da ausência de manifestação do autor quanto à formação do litisconsórcio necessário, bem como da imprescindibilidade da inclusão do DETRAN-GO no polo passivo da demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas das Fazendas Públicas desta Comarca, para onde DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, com as anotações e comunicações de praxe.Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta