Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5040290-50.2024.8.09.0051 Parte Autora: Cdg - Colegio Caminho De Genios Ltda Parte Ré: Avilmar Ferreira Sant iago Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO INDEFIRO a expedição de alvará, vez que os valores bloqueados no evento n° 29 já foram levantados em favor da parte exequente no evento n° 52. DEFIRO a penhora dos direitos creditícios existentes em favor da executada, referente ao bem móvel. Dessa forma, EXPEÇA-SE termo de penhora dos direitos creditícios e, consequentemente, proceda-se à averbação junto ao RENAJUD. Após, expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do bem. Cumpra-se tudo como requerido pela parte Autora/Exequente. Fica nomeado como fiel depositário a parte Exequente. OFICIE-SE o credor fiduciário para ciência da penhora dos direitos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 1 de dezembro de 2025. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.