Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5041304-79.2018.8.09.0051 Promovente: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA Promovido: Leandro Silva Pires DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em desfavor de Leandro Silva Pires, partes devidamente qualificadas. A parte exequente requer arresto cautelar de bens da parte executada via sistemas SISBAJUD. De proêmio, cumpre destacar que não sendo possível realizar a citação da executada em razão de sua não localização, mas encontrando-se bem ou bens de seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, conforme se depreende do artigo 830, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.". Infere-se da tentativa de intimação da parte executada que esta restou frustrada. Nesse diapasão, diante da ausência de efetiva citação da devedora, embora não seja possível a penhora de seus bens, nada impede o arresto desses, nos termos do que estabelece o dispositivo legal supra transcrito. NA CONCLUDÊNCIA DO EXPOSTO, defiro o pedido e determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para que proceda com a busca de bens da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, com as seguintes orientações: 1. SISBAJUD: sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se ao valor descrito na inicial. Após, sem a necessidade de lavratura de termo (Código de Processo Civil, artigo 854, § 5º), deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil, agência 0086-8). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), proceder ao desbloqueio. Sendo infrutíferas as pesquisas, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação da parte executada. Por fim, destaco que, nos termos do artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento do débito, sem manifestação do executado, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio