Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5091611-57.2025.8.09.0159 Requerente: Bm Criacoes Ltda Requerido: Pabliny Martins Dos Santos Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Bm Criacoes Ltda em face de Pabliny Martins Dos Santos, ambos qualificados nos autos. A exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do montante bloqueado e, ainda, o prosseguimento do feito com nova tentativa de penhora on-line na modalidade "teimosinha" (evento n. 65). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Do pedido de expedição de alvará de levantamento. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora online restou parcialmente frutífera, conforme se vê em eventos n. 21 e 53. Além disso, apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte (evento n. 70). Após a preclusão, expeça alvará em favor da parte exequente - Pabliny Martins Dos Santos, referente aos valores bloqueados aos autos. Consigne-se que eventual levantamento de valores por advogado fica condicionado à apresentação de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Do prosseguimento do feito. Defiro parcialmente o pedido efetuado em evento retro. Para tanto, intime-se a parte exequente para que acoste, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora advertida de que, em caso de penhora ou levantamento de valores, deverá apresentar planilha de débito atualizada, com o devido desconto de quantia recebida. Na hipótese de apresentação de planilha em desconformidade com a determinação acima mencionada, certifique-se e venham os autos conclusos para determinação de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. 4. Apresentado o respectivo documento, independentemente de conclusão, determino desde já, o pedido de busca de bens do executado por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, também por meio do CACE, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme Ofício Circular n. 286/2022. 4.1. Caso o resultado da referida consulta seja frutífera, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. 4.2. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao resultado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Dito isso, ressalto que o pedido reiterado para realização de diligências somente é possível com a comprovação de que a situação financeira do executado tenha se modificado, uma vez que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não cabendo ao Poder Judiciário suprir ônus do credor quanto à investigação acerca da existência de bens passíveis de penhora. 6. Por fim, em relação ao sistema CNIB, saliente-se que não tem como finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora. Tal sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país, razão pela qual deixo de determinar a consulta no referido sistema 7. Na hipótese de não serem localizados quaisquer bens da parte devedora passíveis de penhora, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possível extinção do feito, nos termos do art. 54, §4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”