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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5063602-85.2024.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 1.412,00Promovente: Neide Mendonça PeresPromovido:Município De Rio VerdeEndereço: PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215,, NOVA VILA MARIA, RIO VERDE/GODECISÃOConsiderando requerimento formulado no evento 147, determino a transferência dos valores depositados, em favor da autoridade coatora, nos termos indicados.Após, sem novos requerimentos, arquivem-se a demanda, com as cautelas de estilo.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo J. Digital nº: 5063602-85.2024.8.09.0138 Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Rio Verde-GO, 25 de julho de 2025. SALMA DIAS DA SILVA Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/07/2025, 18:39
Decurso de Prazo
30/06/2025, 15:56
Confirmada
09/06/2025, 03:20
Confirmada
02/06/2025, 17:34
Publicação
02/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063602-85.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE 9ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: NEIDE MENDONÇA PERES IMPETRADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELADA: NEIDE MENDONÇA PERES RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso. Trata-se remessa necessária e de apelação (mov. 63) interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE da sentença (mov. 46) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone Xavier, no mandado de segurança impetrado por NEIDE MENDONÇA PERES, ora apelada. A impetrante/apelante, nascida em 19/02/1972, relatou necessitar com urgência de tratamento cirúrgico angiológico (ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDAS), em razão da angiografia cerebral evidenciando estenose de ostio de artérias vertebrais D e E com estenose de 80%, conforme informado pelos médicos que lhe assistem. Afirmou que sua condição clínica exigia que o procedimento fosse realizado o mais rápido possível e que a demora colocaria em risco sua saúde e até mesmo sua vida. Explicou que o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar foi disponibilizado em 09 de outubro de 2023. Narrou que requereu junto ao complexo regulador municipal a autorização, conforme protocolo de nº 20232571 92, para que fosse providenciado o procedimento cirúrgico na rede pública, o que não ocorreu. Aduziu estar há meses na fila de espera pela realização do procedimento, mesmo com seu quadro de saúde classificado como urgente. Postulou que fosse determinada a realização do procedimento cirúrgico (angioplastia de carótidas) e todo o tratamento pré e pós-operatório exigidos pelos médicos especialistas. Sobreveio sentença (mov. 46), que concedeu a segurança, assentada nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, com amparo na Lei nº 12.016/2009, combinados com os dispositivos legais acima considerados CONCEDO a segurança pleiteada, mantenho a liminar concedida, a fim de que o Impetrante possa estar seguro quanto ao fornecimento da cirurgia, medicamentos e internação (mov. 28) solicitada através de prescrição médica. Conseguinte, deve a Autoridade Coatora, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, cumprir a presente decisão, dispensando-se a Impetrante o tratamento objeto do presente mandamus. Cientifique-se a autoridade coatora do inteiro teor dessa decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Havendo recurso voluntário, intime-se o Impetrante para contrarrazoar. Após com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso de ofício, para satisfação do grau de jurisdição. Sem custas. Sem honorários (Súmula 105 STJ).” (...) O Município de Rio Verde interpôs recurso de apelação e, nas razões recursais (mov. 63), alega ilegitimidade do município para disponibilizar procedimento de alta complexidade. Argumenta que o tratamento pleiteado é de responsabilidade do Estado de Goiás. No mérito, postula “o ressarcimento do ônus financeiro suportado exclusivamente pelo ente municipal, na quantia de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) (R$ 38.800,00 + R$ 14.000,00) pelo Estado de Goiás”. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária do recurso de apelação para manter a sentença (mov. 120). Passo ao julgamento do recurso e da remessa necessária. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva, deve ser destacado que o artigo 23 da Constituição Federal estabelece competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para zelarem pela saúde e assistência pública dos cidadãos. Vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no RE nº 855178/SE (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” É importante esclarecer que quando se estabelece no Tema 793 do STF a necessidade de se identificar o ente responsável, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou ao cidadão o direito à saúde. Assim, ao contrário do alegado pelo Município de Rio Verde, qualquer um dos entes poderá ser demandado e eventuais ressarcimentos deverão ser solucionados fora do âmbito da presente lide, nos termos da própria tese fixada. Desse modo, por conta da responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo à parte autora a escolha de contra quem deseja litigar e, assim, deve ser afastada a preliminar ilegitimidade ativa. No mérito, deve ser destacado que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada “a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa violadora de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. É importante destacar que a Constituição Federal assegura os direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção da integridade física (corporal e psicológica), como se observa nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No presente caso, a impetrante relatou necessitar com urgência de tratamento cirúrgico angiológico (ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDAS), em razão da angiografia cerebral evidenciando estenose de ostio de artérias vertebrais D e E com estenose de 80%, conforme informado pelos médicos que lhe assistem. Da análise do processo, constata-se que a impetrante comprovou com a juntada de documentos a necessidade da realização do procedimento postulado, porém o Poder Público não adotou medidas administrativas eficientes para atendê-la. O Natjus, no parecer juntado na mov. 13, concluiu pela “necessidade e a imprescindibilidade do tratamento de revascularização de artérias vertebrais para o caso em tela”. Além do mais, há prova do ato coator, pois foi demonstrada a omissão estatal no fornecimento da assistência médico-hospitalar. Sabe-se que o direito à saúde “representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.” (STF. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma. DJe de 25/03/2013). A Constituição Federal, ao contemplar a saúde como direito humano fundamental social, corolário do direito à vida, impõe ao Poder Público o dever de assegurar a toda pessoa que dele necessitar o tratamento médico adequado. No caso, a indispensabilidade do tratamento somada à omissão do Poder Público, viola direito líquido e certo de saúde da paciente, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe. À propósito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. CONSULTA COM MÉDICO VASCULAR E TRATAMENTOS CORRELATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A concessão de liminar no writ consubstancia-se em medida precária que não elimina a controvérsia sobre a qual se funda a ação mandamental, não exaurindo o juízo cognitivo judicial, o que somente se viabiliza após o processamento regular do feito. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes federados em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. III - Constitui direito líquido e certo do cidadão obter o tratamento de que necessita para a adequada recuperação de sua saúde, no caso, consulta com médico vascular e tratamento médico pertinente, sendo imperiosa, portanto, a concessão da segurança nesse sentido. IV Nos termos do que foi decidido no ROMS nº 42.489/GO, é admissível o bloqueio de verbas públicas para compelir fornecer o medicamento ou disponibilizar tratamento médico prescrito pelo profissional da saúde, mormente considerando que tal sanção se reveste de legalidade e tem por escopo a eficácia do provimento jurisdicional ordenatório. V - Acaso a ordem seja cumprida mediante realização de cirurgia em estabelecimento privado, a compensação deverá se dar mediante o mesmo critério adotado pelo SUS para ressarcimento de serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, em observância à tese fixada no tema 1.033/STF.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5817428-45.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Desta forma, deve ser mantida a sentença. Do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e NEGO A ELES PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança para garantir a realização de cirurgia (angioplastia de carótidas) à impetrante, em razão de estenose arterial grave. O município apelante alega ilegitimidade passiva e busca ressarcimento do Estado caso a sentença seja mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do município para o fornecimento do tratamento médico, diante da alegação de que se trata de procedimento de responsabilidade do Estado; e (ii) o mérito do pedido de mandado de segurança, considerando a necessidade do tratamento e a omissão estatal alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum à União, Estados e Municípios (CF/1988, art. 23, II). A responsabilidade é solidária, e qualquer ente pode ser demandado (STF, RE nº 855178/SE, Tema 793). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 4. O direito à saúde é fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, arts. 6º e 196). A impetrante comprovou a necessidade do procedimento cirúrgico e a omissão do poder público em prover o tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. "1. A responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo qualquer um ser demandado. 2. A necessidade de tratamento e a omissão estatal justificam a concessão do mandado de segurança." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora 1 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063602-85.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE 9ª CÂMARA CÍVEL AUTORA: NEIDE MENDONÇA PERES RÉU: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELADA: NEIDE MENDONÇA PERES RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança para garantir a realização de cirurgia (angioplastia de carótidas) à impetrante, em razão de estenose arterial grave. O município apelante alega ilegitimidade passiva e busca ressarcimento do Estado caso a sentença seja mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do município para o fornecimento do tratamento médico, diante da alegação de que se trata de procedimento de responsabilidade do Estado; e (ii) o mérito do pedido de mandado de segurança, considerando a necessidade do tratamento e a omissão estatal alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum à União, Estados e Municípios (CF/1988, art. 23, II). A responsabilidade é solidária, e qualquer ente pode ser demandado (STF, RE nº 855178/SE, Tema 793). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 4. O direito à saúde é fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, arts. 6º e 196). A impetrante comprovou a necessidade do procedimento cirúrgico e a omissão do poder público em prover o tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. "1. A responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo qualquer um ser demandado. 2. A necessidade de tratamento e a omissão estatal justificam a concessão do mandado de segurança."
Confirmada
30/05/2025, 23:16
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:55
Publicação
30/05/2025, 17:14
Confirmada
23/05/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo J. Digital nº: 5063602-85.2024.8.09.0138 Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Rio Verde-GO, 25 de julho de 2025. SALMA DIAS DA SILVA Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/07/2025, 18:39
Decurso de Prazo
30/06/2025, 15:56
Confirmada
09/06/2025, 03:20
Confirmada
02/06/2025, 17:34
Publicação
02/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063602-85.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE 9ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: NEIDE MENDONÇA PERES IMPETRADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELADA: NEIDE MENDONÇA PERES RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso. Trata-se remessa necessária e de apelação (mov. 63) interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE da sentença (mov. 46) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone Xavier, no mandado de segurança impetrado por NEIDE MENDONÇA PERES, ora apelada. A impetrante/apelante, nascida em 19/02/1972, relatou necessitar com urgência de tratamento cirúrgico angiológico (ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDAS), em razão da angiografia cerebral evidenciando estenose de ostio de artérias vertebrais D e E com estenose de 80%, conforme informado pelos médicos que lhe assistem. Afirmou que sua condição clínica exigia que o procedimento fosse realizado o mais rápido possível e que a demora colocaria em risco sua saúde e até mesmo sua vida. Explicou que o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar foi disponibilizado em 09 de outubro de 2023. Narrou que requereu junto ao complexo regulador municipal a autorização, conforme protocolo de nº 20232571 92, para que fosse providenciado o procedimento cirúrgico na rede pública, o que não ocorreu. Aduziu estar há meses na fila de espera pela realização do procedimento, mesmo com seu quadro de saúde classificado como urgente. Postulou que fosse determinada a realização do procedimento cirúrgico (angioplastia de carótidas) e todo o tratamento pré e pós-operatório exigidos pelos médicos especialistas. Sobreveio sentença (mov. 46), que concedeu a segurança, assentada nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, com amparo na Lei nº 12.016/2009, combinados com os dispositivos legais acima considerados CONCEDO a segurança pleiteada, mantenho a liminar concedida, a fim de que o Impetrante possa estar seguro quanto ao fornecimento da cirurgia, medicamentos e internação (mov. 28) solicitada através de prescrição médica. Conseguinte, deve a Autoridade Coatora, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, cumprir a presente decisão, dispensando-se a Impetrante o tratamento objeto do presente mandamus. Cientifique-se a autoridade coatora do inteiro teor dessa decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Havendo recurso voluntário, intime-se o Impetrante para contrarrazoar. Após com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso de ofício, para satisfação do grau de jurisdição. Sem custas. Sem honorários (Súmula 105 STJ).” (...) O Município de Rio Verde interpôs recurso de apelação e, nas razões recursais (mov. 63), alega ilegitimidade do município para disponibilizar procedimento de alta complexidade. Argumenta que o tratamento pleiteado é de responsabilidade do Estado de Goiás. No mérito, postula “o ressarcimento do ônus financeiro suportado exclusivamente pelo ente municipal, na quantia de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) (R$ 38.800,00 + R$ 14.000,00) pelo Estado de Goiás”. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária do recurso de apelação para manter a sentença (mov. 120). Passo ao julgamento do recurso e da remessa necessária. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva, deve ser destacado que o artigo 23 da Constituição Federal estabelece competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para zelarem pela saúde e assistência pública dos cidadãos. Vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no RE nº 855178/SE (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” É importante esclarecer que quando se estabelece no Tema 793 do STF a necessidade de se identificar o ente responsável, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou ao cidadão o direito à saúde. Assim, ao contrário do alegado pelo Município de Rio Verde, qualquer um dos entes poderá ser demandado e eventuais ressarcimentos deverão ser solucionados fora do âmbito da presente lide, nos termos da própria tese fixada. Desse modo, por conta da responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo à parte autora a escolha de contra quem deseja litigar e, assim, deve ser afastada a preliminar ilegitimidade ativa. No mérito, deve ser destacado que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada “a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa violadora de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. É importante destacar que a Constituição Federal assegura os direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção da integridade física (corporal e psicológica), como se observa nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No presente caso, a impetrante relatou necessitar com urgência de tratamento cirúrgico angiológico (ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDAS), em razão da angiografia cerebral evidenciando estenose de ostio de artérias vertebrais D e E com estenose de 80%, conforme informado pelos médicos que lhe assistem. Da análise do processo, constata-se que a impetrante comprovou com a juntada de documentos a necessidade da realização do procedimento postulado, porém o Poder Público não adotou medidas administrativas eficientes para atendê-la. O Natjus, no parecer juntado na mov. 13, concluiu pela “necessidade e a imprescindibilidade do tratamento de revascularização de artérias vertebrais para o caso em tela”. Além do mais, há prova do ato coator, pois foi demonstrada a omissão estatal no fornecimento da assistência médico-hospitalar. Sabe-se que o direito à saúde “representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.” (STF. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma. DJe de 25/03/2013). A Constituição Federal, ao contemplar a saúde como direito humano fundamental social, corolário do direito à vida, impõe ao Poder Público o dever de assegurar a toda pessoa que dele necessitar o tratamento médico adequado. No caso, a indispensabilidade do tratamento somada à omissão do Poder Público, viola direito líquido e certo de saúde da paciente, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe. À propósito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. CONSULTA COM MÉDICO VASCULAR E TRATAMENTOS CORRELATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A concessão de liminar no writ consubstancia-se em medida precária que não elimina a controvérsia sobre a qual se funda a ação mandamental, não exaurindo o juízo cognitivo judicial, o que somente se viabiliza após o processamento regular do feito. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes federados em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. III - Constitui direito líquido e certo do cidadão obter o tratamento de que necessita para a adequada recuperação de sua saúde, no caso, consulta com médico vascular e tratamento médico pertinente, sendo imperiosa, portanto, a concessão da segurança nesse sentido. IV Nos termos do que foi decidido no ROMS nº 42.489/GO, é admissível o bloqueio de verbas públicas para compelir fornecer o medicamento ou disponibilizar tratamento médico prescrito pelo profissional da saúde, mormente considerando que tal sanção se reveste de legalidade e tem por escopo a eficácia do provimento jurisdicional ordenatório. V - Acaso a ordem seja cumprida mediante realização de cirurgia em estabelecimento privado, a compensação deverá se dar mediante o mesmo critério adotado pelo SUS para ressarcimento de serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, em observância à tese fixada no tema 1.033/STF.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5817428-45.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Desta forma, deve ser mantida a sentença. Do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e NEGO A ELES PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança para garantir a realização de cirurgia (angioplastia de carótidas) à impetrante, em razão de estenose arterial grave. O município apelante alega ilegitimidade passiva e busca ressarcimento do Estado caso a sentença seja mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do município para o fornecimento do tratamento médico, diante da alegação de que se trata de procedimento de responsabilidade do Estado; e (ii) o mérito do pedido de mandado de segurança, considerando a necessidade do tratamento e a omissão estatal alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum à União, Estados e Municípios (CF/1988, art. 23, II). A responsabilidade é solidária, e qualquer ente pode ser demandado (STF, RE nº 855178/SE, Tema 793). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 4. O direito à saúde é fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, arts. 6º e 196). A impetrante comprovou a necessidade do procedimento cirúrgico e a omissão do poder público em prover o tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. "1. A responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo qualquer um ser demandado. 2. A necessidade de tratamento e a omissão estatal justificam a concessão do mandado de segurança." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora 1 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063602-85.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE 9ª CÂMARA CÍVEL AUTORA: NEIDE MENDONÇA PERES RÉU: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELADA: NEIDE MENDONÇA PERES RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança para garantir a realização de cirurgia (angioplastia de carótidas) à impetrante, em razão de estenose arterial grave. O município apelante alega ilegitimidade passiva e busca ressarcimento do Estado caso a sentença seja mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do município para o fornecimento do tratamento médico, diante da alegação de que se trata de procedimento de responsabilidade do Estado; e (ii) o mérito do pedido de mandado de segurança, considerando a necessidade do tratamento e a omissão estatal alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum à União, Estados e Municípios (CF/1988, art. 23, II). A responsabilidade é solidária, e qualquer ente pode ser demandado (STF, RE nº 855178/SE, Tema 793). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 4. O direito à saúde é fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, arts. 6º e 196). A impetrante comprovou a necessidade do procedimento cirúrgico e a omissão do poder público em prover o tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. "1. A responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo qualquer um ser demandado. 2. A necessidade de tratamento e a omissão estatal justificam a concessão do mandado de segurança."
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 23:16
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:55
Publicação
30/05/2025, 17:14
Confirmada
23/05/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)