Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5070041-53.2022.8.09.0051Autuado/acusado(a)(s): MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de sentença prolatada (ev. 168) que condenou MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pelo tipificado no art. 157, caput, do Código Penal; e, absolveu WALACY MONTEIRO GONÇALVES, quanto a imputação do crime tipificado pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Interposto recurso de apelação, este foi conhecido e desprovido pela instância superior (mov. 273).Com o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, ocasião em que foi determinado o cumprimento do inteiro teor da sentença e o consequente arquivamento do feito (mov. 282).Posteriormente, certificou-se a existência de bem apreendido sem destinação definida, consistente em um veículo sob a guarda do depositário fiel Jacson Cardoso dos Santos (mov. 293).Em manifestação subsequente, o Ministério Público pugnou pela restituição do referido bem ao depositário fiel (mov. 296).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da detida análise dos autos, verifica-se que carece de destinação o veículo GM/Astra Sedan Elite, cor azul, placas NFU-4520/MG, atualmente sob a guarda do fiel depositário, ora proprietário e vítima, Jacson Cardoso dos Santos.Realizada perícia de identificação veicular, constatou-se a inexistência de adulterações no bem. Ademais, o veículo foi entregue ao referido depositário ainda na fase inquisitorial, encontrando-se desde então em sua posse.Findada a instrução processual, o bem não mais interessa ao processo, sendo desnecessária a manutenção do encargo.Ante o exposto, revogo o termo de depósito do veículo, exonerando o interessado dos encargos a ele vinculados.Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-08