Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5116955-10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NELSON AGUINSKY PAZ RECORRIDA: ELIANE DALLA VECHIA DECISÃO Nelson Aguinsky Paz, qualificado e regularmente representado, na mov. 105, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 88, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória fundada em nota promissória. O réu alegou agiotagem e pediu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o direito do réu à gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova em razão da alegação de agiotagem; (iii) a existência de agiotagem na operação de mútuo; e (iv) a compensação de pagamentos efetuados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não comprovou sua hipossuficiência para ter direito à gratuidade da justiça, apesar de alegá-la. Existem provas de rendimentos que demonstram que não se enquadra no perfil de hipossuficiente. 4. A alegação de agiotagem carece de provas robustas, não havendo verossimilhança na alegação para justificar a inversão do ônus da prova. O réu não comprovou as taxas de juros abusivas alegadas. 5. Não há prova suficiente da prática de agiotagem, uma vez que não se demonstrou a habitualidade na prática de empréstimos com juros abusivos e a taxa de juros aplicada. O réu não apresentou provas precisas do valor total do empréstimo e dos pagamentos efetuados, impossibilitando a compensação alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A simples alegação de hipossuficiência não garante a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da impossibilidade financeira. 2. A inversão do ônus da prova em casos de agiotagem depende da demonstração da verossimilhança da alegação, o que não ocorreu. 3. A ausência de provas robustas sobre a taxa de juros e a habitualidade na prática de empréstimos com juros abusivos impede a caracterização da agiotagem. 4. A falta de comprovação precisa dos pagamentos efetuados impede a compensação alegada pelo réu." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 100. Em suas razões, o recorrente alega contrariedade aos artigos 99, §§ 2º e 3º e 373, § 1º, do CPC. Ao final requer a admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Ausente o preparo. Contrarrazões vistas no mov. 114, pelo desprovimento do recurso e pugnando pelo pagamento das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios. Recurso sobrestado nos termos da decisão de mov. 118 (Tema 1178/STJ). A parte recorrida, na mov. 123, peticionou pelo prosseguimento dos recursos. Na sequência, o recorrente manifesta pela manutenção do sobrestamento (mov. 127). Eis o relato do essencial. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte recorrida, pois a matéria discutida não se restringe ao Tema 1178 do STJ (que trata da gratuidade da justiça). A par disso, cumpre-me chamar o feito à ordem, de modo a tornar sem efeito a decisão de mov. 118, logo, passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos nas movs. 105 e 106. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes ao pagamento das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (CF., STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse perscrutar se restou ou não comprovada a hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente, para fins de eventual concessão da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, o que inviabiliza a admissão do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf., STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/20231; STJ, 3ª T., REsp 1798967/SP2, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/12/2020; STJ, 3ª T, AgInt no REsp 1827931/SP3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 6/12/2019). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante. 4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” 2“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. “ 3“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiaça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. “ i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5116955-10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NELSON AGUINSKY PAZ RECORRIDA: ELIANE DALLA VECHIA DECISÃO Nelson Aguinsky Paz, qualificado e regularmente representado, na mov. 106, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 88, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória fundada em nota promissória. O réu alegou agiotagem e pediu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o direito do réu à gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova em razão da alegação de agiotagem; (iii) a existência de agiotagem na operação de mútuo; e (iv) a compensação de pagamentos efetuados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não comprovou sua hipossuficiência para ter direito à gratuidade da justiça, apesar de alegá-la. Existem provas de rendimentos que demonstram que não se enquadra no perfil de hipossuficiente. 4. A alegação de agiotagem carece de provas robustas, não havendo verossimilhança na alegação para justificar a inversão do ônus da prova. O réu não comprovou as taxas de juros abusivas alegadas. 5. Não há prova suficiente da prática de agiotagem, uma vez que não se demonstrou a habitualidade na prática de empréstimos com juros abusivos e a taxa de juros aplicada. O réu não apresentou provas precisas do valor total do empréstimo e dos pagamentos efetuados, impossibilitando a compensação alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A simples alegação de hipossuficiência não garante a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da impossibilidade financeira. 2. A inversão do ônus da prova em casos de agiotagem depende da demonstração da verossimilhança da alegação, o que não ocorreu. 3. A ausência de provas robustas sobre a taxa de juros e a habitualidade na prática de empréstimos com juros abusivos impede a caracterização da agiotagem. 4. A falta de comprovação precisa dos pagamentos efetuados impede a compensação alegada pelo réu." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 100. Em suas razões, o recorrente alega contrariedade ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. Ao final requer a admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Ausente o preparo. Contrarrazões vistas no mov. 115, pelo desprovimento do recurso e pugnando pelo pagamento das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes ao pagamento das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 106, pp. 2) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque a análise de eventual ofensa aos incisos do preceito constitucional apontado esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, a insurgência se restou ou não comprovada a hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente, para fins de concessão da justiça gratuita. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário (cf., STF, 2ª T., ARE 979539 AgR1, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/9/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, LV E LXXIV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. “