Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5246136-65.2023.8.09.0159Requerente: Clinica Veterinária Balaio De GatoRequerido: Railson Silva Pereira Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Defiro o pedido efetuado em evento n. 78.2. Para tanto, intime-se a parte exequente para que acoste, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Fica a parte credora advertida de que, em caso de penhora ou levantamento de valores, deverá apresentar planilha de débito atualizada, com o devido desconto de quantia recebida.Na hipótese de apresentação de planilha em desconformidade com a determinação acima mencionada, certifique-se e venham os autos conclusos para determinação de arquivamento.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.3. Apresentado o respectivo documento, independente de nova conclusão:3.1. Remetam-se os autos ao CACE para consulta de bens, em nome da parte executada, via Renajud.3.2. Advinda resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.3.3. Manifestado interesse na constrição e indicados bens consultados pela parte credora, retornem os autos ao CACE para inclusão de restrição de transferência. Anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora.4. Com a efetivação da constrição, intime-se a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841 c.c. 917, §2º, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias.4.1. A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente por carta postal.5. Esclareço desde já, que, em se tratando de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer, preferencialmente, com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos e sites especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado de avaliação.5.1. Trata-se de medida que objetiva dar efetividade e celeridade ao processo executivo, razão pela qual deve ser prestigiada, em detrimento da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, a qual só se torna cabível em situações devidamente justificadas.Conforme explica Fredie Didier Jr:O CPC-2015 traz nova hipótese de dispensa de avaliação: se se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC).[1]5.2. Determino, portanto, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.5.3. Com o cumprimento da medida pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, via procurador constituído, se houver, ou, não havendo, por carta postal.6. Após a intimação do executado acerca da penhora, se requerido pelo exequente a remoção do veículo e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem.7. Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º).8. Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”