Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5230223-37.2023.8.09.0064 Requerente(s): ELIZANIA ARAUJO DA SILVA Requerido(s): ELIANA ARAÚJO DA SILVA Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifico a manifestação da parte exequente (mov. 157) informando equívoco na certidão de mov. 154, que a intimou para regularização de custas iniciais pendentes no Sistema de Gestão e Fiscalização Financeira (SGFF). Assiste razão à exequente. Conforme expressamente consignado na decisão proferida no mov. 16, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sendo assim, a exigência de recolhimento da Guia nº 4748152-8/50 é indevida. Determino à Escrivania que proceda à imediata baixa das pendências financeiras e de quaisquer alertas de evasão no painel SGFF vinculados a este feito. Lado outro, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida (mov. 142) e o retorno dos autos da instância superior, RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado no mov. 150. Expeça-se, de imediato, o competente Mandado de Imissão na Posse em favor da exequente, referente ao imóvel situado na Rua 34, Quadra 36, Lote 01, Setor Linda Vista, Goianira/GO, com ordem de desocupação pela executada. Fica desde já autorizado o reforço policial e o arrombamento, a serem utilizados pelo Sr. Oficial de Justiça com extrema cautela e apenas em caso de estrita necessidade e resistência ao cumprimento da ordem. Ato contínuo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, atualizado conforme a memória de cálculo apresentada (mov. 151), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios fixados também em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 03-E