Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5294452-78.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ARMCO STACO S/A INDUSTRIA METALURGICA em recuperação Judicial Requerido: CONSORCIO EMSA - ATERPA M.MARTINS DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARMCO STACO S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA - em recuperação judicial, em desfavor de CONSÓRCIO EMSA ATERPA M. MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada, nos eventos 103 e 113, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que transcorreu prazo superior a 3 (três) anos sem que a exequente promovesse atos efetivos para a satisfação do crédito ou localizasse bens penhoráveis, requerendo a extinção do feito com base no art. 924, V, do CPC. A parte exequente foi intimada, por meio do Ato Ordinatório do evento 106, para se manifestar sobre a referida alegação, contudo, conforme certificado, transcorreu o prazo sem manifestação específica sobre a prejudicial de mérito. A petição do evento n° 112, limitou-se a requerer a intimação da executada para indicação de bens, não enfrentando a tese da prescrição. DECIDO. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício ou arguida pelas partes a qualquer tempo, e, uma vez reconhecida, acarreta a extinção da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC. Conforme o art. 921, § 1º, do CPC, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição no curso do processo, conforme disposto no § 4º do mesmo artigo. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 20/08/2017. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, os autos foram suspensos em 26/02/2020 (evento nº 45), com o início da contagem do prazo prescricional intercorrente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. O título que fundamenta a presente execução consiste em Duplicatas Mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera repetição de pedidos de consulta a sistemas conveniados, que se mostram infrutíferos, não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. Devidamente intimada a se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de contraditar a matéria fática e de direito apresentada pela executada. Assim, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que fossem localizados bens ou promovidos atos efetivamente expropriatórios, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, por conseguinte, resta prejudicado o pedido formulado no evento nº 112. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, visto que a execução foi motivada pelo inadimplemento da parte executada. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV