Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara Cível do TJGO que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A decisão reconheceu que o embargante não constava na lista de associados apresentada pela ASSEGO na petição inicial da ação coletiva originária, em que a associação atuou como representante processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelo embargante, inclusive para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se seria cabível a integração do julgado para manifestação sobre temas relacionados à substituição processual, aplicação dos Temas 499 do STF, 948 e 1.130 do STJ, decisão surpresa, limites subjetivos da sentença coletiva e honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza representativa da atuação da ASSEGO na ação coletiva originária, afastando a tese de substituição processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988 e no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997.5. O colegiado aplicou corretamente o Tema 499 do STF, por considerar que a sentença coletiva só beneficia os associados listados na inicial, não havendo omissão quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto.6. O acórdão rejeitou, de forma fundamentada, a aplicação dos Temas 948 e 1.130 do STJ, por tratarem de hipóteses distintas (substituição processual), não verificadas no caso.7. A tese de nulidade por decisão surpresa foi afastada com base no art. 485, §3º, do CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, sem ofensa ao contraditório.8. A interpretação dos limites subjetivos da sentença coletiva foi fundamentada à luz da representação processual, com restrição dos efeitos da decisão aos associados constantes da lista da petição inicial.9. A ausência de manifestação expressa sobre honorários recursais não enseja nulidade, pois não houve fixação no primeiro grau e o acórdão apenas manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.10. O prequestionamento foi considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco obrigam o julgador a rebater todos os argumentos das partes, desde que as razões de decidir estejam clara e suficientemente fundamentadas. 2. A atuação da associação como representante processual exige autorização expressa e apresentação da lista nominal dos associados na petição inicial, restringindo os efeitos subjetivos da sentença coletiva àqueles nela identificados. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria neles suscitada, conforme art. 1.025 do CPC/2015._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, VI e § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 194.045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.06.2015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5421139-96.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: CLAUDIO NUNES PEREIRAEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO NUNES PEREIRA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, considerando que seu nome não constava na relação de associados apresentada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO) na ação coletiva originária nº 5507106-85.2020.8.09.0051. O acórdão embargado manteve a decisão primeva, reafirmando a natureza representativa da atuação da ASSEGO na demanda coletiva, e não substitutiva, aplicando o Tema 499 do STF para limitar os efeitos da sentença coletiva aos associados listados na petição inicial. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão embargado não teria se manifestado expressamente sobre questões cruciais e dispositivos normativos suscitados em seu recurso, impedindo o adequado prequestionamento para eventuais recursos às instâncias extraordinárias. Segundo o embargante, o acórdão não teria enfrentado: (i) a aplicação do microssistema de tutela coletiva e a natureza jurídica da substituição processual na Ação Civil Pública; (ii) a inaplicabilidade do Tema 499 do STF ao caso concreto; (iii) a prevalência dos Temas 948 e 1.130 do STJ; (iv) a nulidade da sentença por violação à vedação à decisão surpresa e ao contraditório substancial; (v) a interpretação dos limites subjetivos do título executivo conforme o artigo 16 da LACP; e (vi) a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a manifestação expressa sobre todos os pontos e dispositivos de direito federal e precedentes vinculantes do STJ/STF suscitados, para fins de prequestionamento, em conformidade com o artigo 1.025 do CPC/2015. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre rememorar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a corrigir vícios formais da decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à mera rediscussão da causa ou à renovação do julgamento para obtenção de resultado diferente. No caso em apreço, o embargante busca, a pretexto de suprir omissões e obscuridades, rediscutir o mérito da causa e forçar manifestação expressa sobre pontos já decididos, com finalidade precípua de prequestionamento. Todavia, os Embargos de Declaração não merecem provimento. Quanto à alegada omissão acerca da aplicação do microssistema de tutela coletiva e da natureza jurídica da substituição processual na Ação Civil Pública, verifico que o acórdão embargado enfrentou devidamente a questão ao analisar detidamente a natureza da atuação da ASSEGO na ação coletiva originária, concluindo expressamente que a associação atuou como representante processual (art. 5º, XXI, CF) e não como substituta processual. O voto condutor analisou pormenorizadamente os documentos constantes da ação coletiva originária, destacando que a própria ASSEGO apresentou ata da assembleia geral extraordinária nº 003/2018 autorizando especificamente a propositura da demanda e juntou relação nominal de seus associados, adotando procedimento típico de representação processual. De forma inequívoca, o acórdão embargado constatou que: “A análise da ação coletiva originária demonstra inequivocamente que a ASSEGO atuou na qualidade de representante processual de seus associados, com base no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. A associação apresentou ata da assembleia geral extraordinária autorizando a propositura da demanda e juntou a relação nominal de seus associados, em cumprimento ao artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997.” Ademais, o acórdão embargado observou que o pedido formulado na inicial da ação coletiva foi expresso no sentido de “condenação do Requerido em realizar os pagamentos aos representados pela autora referente ao reajuste de subsídio”, evidenciando inequivocamente o regime de representação processual adotado, e não de substituição processual. Ressaltou-se, ainda, que a própria ASSEGO, em suas contrarrazões na ação originária, não suscitou a tese da substituição processual, limitando-se a defender sua legitimidade com base na autorização assemblear e na lista de representados. No tocante à alegada omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 499 do STF, o acórdão foi cristalino ao pontuar sua pertinência ao caso concreto, inclusive transcrevendo a tese fixada: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” O colegiado assinalou que este precedente “estabeleceu requisitos claros e cumulativos para a representação processual por associações: (i) autorização expressa dos associados; (ii) lista nominal dos beneficiários juntada à petição inicial; e (iii) limitação subjetiva do título executivo aos representados no processo de conhecimento”, todos presentes no caso em tela. Não há, portanto, omissão, mas sim discordância do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado. Quanto à prevalência dos Temas 948 e 1.130 do STJ, o acórdão expressamente abordou a questão no item 6 do voto, esclarecendo: “O Tema 948 do STJ aplica-se especificamente aos casos de substituição processual, em que a associação atua na defesa de direitos individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos substituídos. No caso dos autos, como demonstrado, a ASSEGO atuou na condição de representante processual, mediante autorização expressa e com lista nominal dos representados.” O acórdão foi categórico ao afirmar a inaplicabilidade dos temas invocados pelo embargante: “Permitir a aplicação do Tema 948 do STJ a caso de representação processual equivaleria a transformar indevidamente o regime jurídico aplicável, contrariando o reconhecimento expresso feito pela sentença sobre a natureza da atuação da associação na demanda.” No que se refere à alegada nulidade da sentença por violação à vedação à decisão surpresa, o acórdão rejeitou expressamente a preliminar, consignando que: “A legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, é dispensada a oitiva prévia das partes, não se configurando decisão surpresa.” Não houve, portanto, nenhuma omissão na análise da alegada violação aos artigos 9º e 10 do CPC, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre a questão. Quanto aos limites subjetivos do título executivo e a interpretação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, o acórdão foi explícito ao afirmar que: “Na representação processual, como ocorreu no caso dos autos, a associação age em nome dos associados que expressamente a autorizaram, devendo juntar lista nominal dos representados. Os efeitos da decisão limitam-se, necessariamente, aos representados no processo de conhecimento.” O colegiado ressaltou, ainda, que “a extensão dos efeitos da sentença a pessoas não representadas no processo de conhecimento violaria a coisa julgada material formada e comprometeria a segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento jurídico”, demonstrando a plena compreensão das implicações da natureza representativa adotada pela ASSEGO na ação coletiva originária. Por fim, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, verifico que, de fato, o acórdão não se manifestou expressamente sobre o tema. Contudo, tal omissão não prejudica o embargante, uma vez que a decisão manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de fixação no primeiro grau, conforme expressamente consignado na parte dispositiva do voto. Como se vê, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pelo embargante. Há, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, situação que, como cediço, não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A propósito, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 194045 MG 2012/0129731-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Ressalto, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso vertente. Ademais, para fins de prequestionamento, observo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Assim, mesmo que rejeitados os presentes embargos, a matéria neles suscitada considera-se prequestionada para fins de eventuais recursos extraordinário e especial, dispensando-se a necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelo embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5421139-96.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: CLAUDIO NUNES PEREIRAEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara Cível do TJGO que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A decisão reconheceu que o embargante não constava na lista de associados apresentada pela ASSEGO na petição inicial da ação coletiva originária, em que a associação atuou como representante processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelo embargante, inclusive para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se seria cabível a integração do julgado para manifestação sobre temas relacionados à substituição processual, aplicação dos Temas 499 do STF, 948 e 1.130 do STJ, decisão surpresa, limites subjetivos da sentença coletiva e honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza representativa da atuação da ASSEGO na ação coletiva originária, afastando a tese de substituição processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988 e no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997.5. O colegiado aplicou corretamente o Tema 499 do STF, por considerar que a sentença coletiva só beneficia os associados listados na inicial, não havendo omissão quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto.6. O acórdão rejeitou, de forma fundamentada, a aplicação dos Temas 948 e 1.130 do STJ, por tratarem de hipóteses distintas (substituição processual), não verificadas no caso.7. A tese de nulidade por decisão surpresa foi afastada com base no art. 485, §3º, do CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, sem ofensa ao contraditório.8. A interpretação dos limites subjetivos da sentença coletiva foi fundamentada à luz da representação processual, com restrição dos efeitos da decisão aos associados constantes da lista da petição inicial.9. A ausência de manifestação expressa sobre honorários recursais não enseja nulidade, pois não houve fixação no primeiro grau e o acórdão apenas manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.10. O prequestionamento foi considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco obrigam o julgador a rebater todos os argumentos das partes, desde que as razões de decidir estejam clara e suficientemente fundamentadas. 2. A atuação da associação como representante processual exige autorização expressa e apresentação da lista nominal dos associados na petição inicial, restringindo os efeitos subjetivos da sentença coletiva àqueles nela identificados. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria neles suscitada, conforme art. 1.025 do CPC/2015._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, VI e § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 194.045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.06.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5421139-96.2025.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 20 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator