Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5512325-19.2017.8.09.0105Requerente: Banco do Brasil S.A.Requerido (a): Vitto E Vitto Ltda Epp Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VITTO E VITTO LTDA EPP e seus fiadores JADINEI ANGELO VITTO, MARIA VERA LÚCIA ABREU VITTO, ADINEI CESAR VITTO, ROSELEI MARTINI VITTO e FELIPE MAURÍCIO VITTO. O Banco Autor alega que celebrou com a primeira Ré VITTO E VITTO LTDA EPP, em 12/07/2021, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 065.907.035, assinado através de seu representante legal, cujo objeto era disponibilizar a Ré o limite de compras no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os demais integrantes do polo passivo o fazem na condição de fiadores, conforme se verifica na cláusula fiança, bem como nas assinaturas do termo. Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual dos Réus atinge o montante de R$ 203.174,54 (duzentos e três mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Em evento 19, o requerido VITTO E VITTO LTDA. – EPP apresenta embargos monitórios, em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva de ADNEI CESAR VITTO, afirmando que ele figurava, até a data de 22/12/2015, como sócio da embargante, todavia, na mencionada data, foi deferido e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás, a Sexta Alteração Contratual da Vitto e Vitto Ltda, cuja Cláusula 1ª, na qual é tratado da Alteração do Quadro Societário, retirou-se ele da sociedade, transferindo suas cotas para o sócio recém-admitido VALDINEI ALBERTO VITTO. No mérito, afirma que por questões climáticas teve problemas na safra e afetou consequentemente o adimplemento dos credores. Sustenta que os juros são abusivos. Requer, ao final, a declaração de juros abusivos e a vedação à cobrança de juros capitalizados. Em evento 28, a parte autora apresenta impugnação aos embargos de ev. 19, requerendo o afastamento da preliminar levantada, bem como afirma a impossibilidade da revisão do contrato. Em evento 42, o requerido FELIPE MAURICIO VITTO apresenta embargos monitórios requerendo, em suma, a declaração de juros abusivos e a vedação à cobrança de juros capitalizados. Em evento 47, a parte autora apresenta impugnação aos embargos de ev. 42, afirmando ser válido o contrato entabulado entre as partes. Em evento 117, o requerido JADINEI ANGELO VITTO apresenta embargos monitórios requerendo, em suma, a declaração de juros abusivos e a vedação à cobrança de juros capitalizados. Em evento 121, a parte autora apresenta impugnação aos embargos de ev. 117, afirmando ser válido o contrato entabulado entre as partes. Os requeridos Roselei Martini Vitto e Adinei Cesar Vitto apresentaram embargos monitórios no evento 169. Em evento 180, a parte autora apresenta impugnação aos embargos monitórios. Em evento 184, a parte autora pugna pela citação por edital da requerida Maria Vera Lúcia Abreu Vitto. Pois bem. Considerando as tentativas de citação frustradas da requerida Maria Vera Lúcia Abreu Vitto, inclusive no endereço informado pelos sistemas conveniados (eventos 73, 100 e 147), vejo possibilidade jurídica na citação por edital. Assim sendo, defiro o requerimento de evento 184, para que se proceda à citação por edital da requerida MARIA VERA LÚCIA ABREU VITTO, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 256, inciso II e 257, ambos do CPC. Após o decurso deste prazo, inaugura-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos monitórios. Posteriormente, em caso de inércia, nomeio como curadora especial a Dra. ANA MARIA FERREIRA BERNARDO (OAB-GO n. 47.545). Intime-se a referida procuradora do teor da presente nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo legal. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. Diligências necessárias, atendam-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito