Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Juizado Especial Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5618551-97.2024.8.09.0171 Polo Ativo: Daniel Rodrigues De Melo Polo Passivo: Antonino Bispo Da Silva A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Daniel Rodrigues de Melo em face de Antonino Bispo da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos (evento 1). A parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução, permanecendo inerte (eventos 9 e 11). No evento 14, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial do montante de R$218,66 (duzentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Na sequência, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens (evento 16), o qual restou infrutífero, conforme certidão juntada no evento 18, em razão da não localização do endereço da parte executada. Diante disso, a parte exequente foi intimada a informar endereço atualizado da parte devedora (evento 19), tendo requerido dilação de prazo no evento 21, o que foi deferido pelo despacho lançado no evento 23, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, no evento 26, a parte exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, pedido este deferido na decisão proferida no evento 28. Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme se verifica do evento 34. No evento 38, o exequente postulou a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente ainda não informou endereço atualizado da parte executada, circunstância que inviabiliza a regular continuidade das diligências de constrição patrimonial. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe endereço atualizado da parte executada. Após, expeça-se INTIMAÇÃO da parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio efetuado no evento 14, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, voltem conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Após, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Outrossim, considerando que o mandado de penhora anteriormente expedido não foi cumprido em razão da ausência de endereço válido da parte executada, após a indicação do endereço atualizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público. Após a juntada do mandado de penhora, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio de bens, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. Restando infrutíferas as diligências de localização de bens, proceda-se, por meio do sistema INFOJUD, à requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado das buscas no sistema INFOJUD deverá resguardar o sigilo fiscal do titular das informações, mediante acesso restrito somente às partes e ao Juízo, vedada a utilização para qualquer outra finalidade que não a deste processo, nos termos da legislação vigente. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito