Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 12:01
Expedição de documento
12/03/2026, 15:21
Expedição de documento
11/03/2026, 10:50
Expedição de documento
02/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 14:10
Expedição de documento
05/02/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5590634-80.2021.8.09.0051 Requerente: Banco Bradesco S/A Requerido: Construmel Materiais Para Construcao E Acabamento DECISÃO Diante do lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, DEFIRO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) recolher as guias de custas judiciais; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC; Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 14:10
Expedição de documento
05/02/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5590634-80.2021.8.09.0051 Requerente: Banco Bradesco S/A Requerido: Construmel Materiais Para Construcao E Acabamento DECISÃO Diante do lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, DEFIRO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) recolher as guias de custas judiciais; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC; Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Confirmada
25/01/2026, 09:20
Outras Decisões
25/01/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 16:11
Expedição de documento
26/11/2025, 15:20
Expedição de documento
10/10/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 10:40
Expedição de documento
22/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 18:03
Confirmada
19/08/2025, 14:04
Expedição de documento
19/08/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5590634-80.2021.8.09.0051Requerente: Banco Bradesco S/ARequerido: Construmel Materiais Para Construcao E AcabamentoDESPACHODETERMINO a expedição de alvará em favor do BANCO BRADESCO S/A, para levantamento das quantias constritas junto ao SISBAJUD (evento 43), nos valores de: (i) R$ 1.184,97; (ii) R$ 99,46; (iii) R$ 1.074,47; (iv) R$ 0,58; e (v) R$ 500,23, mais acréscimos.Observe-se, para tanto, a conta bancária indicada ao evento 119.Deixo de atribuir força de alvará ao presente, uma vez que a Escrivania deixou de apresentar o extrato bancário das contas em que depositados os valores, limitando-se à indicação genérica do número de ID.Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender ao efetivo prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5590634-80.2021.8.09.0051Requerente: Banco Bradesco S/ARequerido: Construmel Materiais Para Construcao E AcabamentoDESPACHODETERMINO a expedição de alvará em favor do BANCO BRADESCO S/A, para levantamento das quantias constritas junto ao SISBAJUD (evento 43), nos valores de: (i) R$ 1.184,97; (ii) R$ 99,46; (iii) R$ 1.074,47; (iv) R$ 0,58; e (v) R$ 500,23, mais acréscimos.Observe-se, para tanto, a conta bancária indicada ao evento 119.Deixo de atribuir força de alvará ao presente, uma vez que a Escrivania deixou de apresentar o extrato bancário das contas em que depositados os valores, limitando-se à indicação genérica do número de ID.Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender ao efetivo prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5590634-80.2021.8.09.0051Requerente: Banco Bradesco S/ARequerido: Construmel Materiais Para Construcao E AcabamentoDESPACHODETERMINO a expedição de alvará em favor do BANCO BRADESCO S/A, para levantamento das quantias constritas junto ao SISBAJUD (evento 43), nos valores de: (i) R$ 1.184,97; (ii) R$ 99,46; (iii) R$ 1.074,47; (iv) R$ 0,58; e (v) R$ 500,23, mais acréscimos.Observe-se, para tanto, a conta bancária indicada ao evento 119.Deixo de atribuir força de alvará ao presente, uma vez que a Escrivania deixou de apresentar o extrato bancário das contas em que depositados os valores, limitando-se à indicação genérica do número de ID.Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender ao efetivo prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 09:21
Confirmada
18/08/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:57
Expedição de documento
11/08/2025, 15:56
Expedição de documento
11/08/2025, 15:47
Expedição de documento
08/08/2025, 16:42
Expedição de documento
08/08/2025, 16:35
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5590634-80.2021.8.09.0051Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Construmel Materiais Para Construcao E Acabamento DECISÃODe acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) só pode ser feita em caráter subsidiário, depois de esgotadas as medidas executivas típicas.Nesse sentido:A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.(STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)Na hipótese, não houve esgotamento das medidas típicas, dado que houve consulta, tão somente, do sistema Sisbajud (ev. 43). Outrossim, houve identificação de imóvel penhorável (ev. 46).Deste modo, indefiro o requerimento retro e determino a intimação do exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 diasIntimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5590634-80.2021.8.09.0051Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Construmel Materiais Para Construcao E Acabamento DECISÃODe acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) só pode ser feita em caráter subsidiário, depois de esgotadas as medidas executivas típicas.Nesse sentido:A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.(STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)Na hipótese, não houve esgotamento das medidas típicas, dado que houve consulta, tão somente, do sistema Sisbajud (ev. 43). Outrossim, houve identificação de imóvel penhorável (ev. 46).Deste modo, indefiro o requerimento retro e determino a intimação do exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 diasIntimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5590634-80.2021.8.09.0051Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Construmel Materiais Para Construcao E Acabamento DECISÃODe acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) só pode ser feita em caráter subsidiário, depois de esgotadas as medidas executivas típicas.Nesse sentido:A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.(STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)Na hipótese, não houve esgotamento das medidas típicas, dado que houve consulta, tão somente, do sistema Sisbajud (ev. 43). Outrossim, houve identificação de imóvel penhorável (ev. 46).Deste modo, indefiro o requerimento retro e determino a intimação do exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 diasIntimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 23:15
Confirmada
30/05/2025, 23:15
Indeferimento
30/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542185"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5590634-80.2021.8.09.0051Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Construmel Materiais Para Construcao E Acabamento DECISÃOTrata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CONSTRUMEL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO e OSVALDO DE SOUSA NETO.Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, o BANCO BRADESCO S/A sustentou a ocorrência de fraude contra credores.Apesar de intimados, os executados nada manifestaram.Pois bem.Para análise da caracterização de fraude contra credores, é indispensável a propositura de ação própria de conhecimento, sendo a ação pauliana ou revocatória a medida adequada para atender à pretensão do credor de anular atos praticados pelo devedor, que alienou ou onerou seus bens quando já em situação de insolvência, ou reduziu-se a tal situação por meio dessas transações.Inviável, portanto, a análise no presente feito da alegação de fraude contra credores.Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:57
Expedição de documento
07/03/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5590634-80.2021.8.09.0051Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Construmel Materiais Para Construcao E Acabamento DECISÃOTrata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CONSTRUMEL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO e OSVALDO DE SOUSA NETO.Deferida a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 35.989, do CRI de Rio Verde (evento 46).Lavrado termo de penhora (evento 51).OSVALDO DE SOUSA NETO e RAYLA APARECIDA B. DE OLIVEIRA SOUSA LTDA apresentaram exceção de pré-executividade ao evento 89.Intimado, o exequente manifestou ao evento 93.Eis o retrospecto do necessário. Decido.A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, independente de garantia do juízo, apto a tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que dispense dilação probatória.Os excipientes afirmaram que o imóvel penhorado não lhes pertence. Sustentaram a impenhorabilidade do bem, por se tratar de pequena propriedade rural. Argumentaram que a penhora configura ato ilegal e abusivo.A alegação de impenhorabilidade pode ser conhecida por exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano.Em análise à certidão do imóvel de matrícula n.° 35.989, observo que o bem foi transferido a OSVALDO DE SOUSA NETO após o trâmite de inventário. Em 11/11/2021, foi efetivada anotação na matrícula no imóvel acerca da integralização do bem à empresa OSVALDO DE SOUSA NETO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.° 43.238.002/0001-26, na qual aparentemente OSVALDO DE SOUSA NETO, executado nos presentes autos, figurava como sócio.Em 20/07/2023, foi efetivada anotação na matrícula acerca da alteração da razão social da empresa para AGROPECUÁRIA 7S LTDA.Ainda que demonstrada a aparente transferência do bem, os excipientes não acostaram documentos relativos à aludida integralização, tampouco acostaram documentação da empresa que atualmente detém a propriedade, em que pese os indícios de que o executado OSVALDO DE SOUSA NETO integrava o quadro societário.Por essa razão, não é possível aferir, de plano, a alegada impenhorabilidade por transferência do bem a terceiro, ante a necessidade de dilação probatória quanto aos aspectos formais da transmissão.Ressalte-se que, ao terceiro prejudicado pela constrição, é facultada a oposição de embargos de terceiro, medida própria e adequada para a averiguação de eventual constrição indevida.No que diz respeito à impenhorabilidade de imóvel rural, observo que os excipientes adotaram comportamento contraditório, haja vista que pretendem o reconhecimento da tese levantada, apesar da alegação de que o bem não lhes pertence.Desta feita, ante a necessidade de dilação probatória e da impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, REJEITO a exceção de pré-executividade.Intimem-se os executados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da alegação de fraude contra credores.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito