Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
25/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
25/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios (mov. 176) opostos pela REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 163): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte embargante relata brevemente os fatos e aponta omissão no julgado ao argumento de que os embargos à execução são autônomos, de modo que a condenação sucumbencial na execução não os alcança. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte embargante aponta omissão no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observo inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado na decisão embargada, “verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Ora, apesar de ser protocolado de forma autônoma, os embargos à execução são dependentes da execução principal, assim como o inverso, de modo que a condenação sucumbencial em um deles, supre a necessidade do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo a extinção da execução consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não há que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 3ª CC, AI 5116408-67 – Des. ITAMAR DE LIMA, DJ 16/07/2024). Portanto, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se. Dê-se baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios nos autos da execução. A parte embargante aponta omissão no julgado, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada também nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos autos da execução, dado seu caráter dependente dos embargos à execução, configura omissão no julgado, ou se tal arbitramento é suficiente para suprir a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A fixação de honorários advocatícios na execução supre a necessidade de nova condenação sucumbencial nos embargos à execução, em razão da relação de dependência entre as ações. 5. Inexiste omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração já foi devidamente analisada e decidida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão na decisão que fixa honorários advocatícios nos embargos à execução, pois a verba sucumbencial ali arbitrada é suficiente para abranger a condenação da execução principal, dada a natureza acessória dos embargos."
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 17:55
Confirmada
24/07/2025, 17:55
Confirmada
24/07/2025, 17:55
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 17:01
Publicação
24/07/2025, 17:01
Para julgamento de mérito
15/07/2025, 13:44
Mero expediente
14/07/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE 1ºS APELANTES: CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA. E OUTROS 2ª APELANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 136. Rejeito a alegação de intempestividade da segunda apelação cível, interposta em 16/12/2024 (mov. 73), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (mov. 65). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA (primeiros apelantes), bem como por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (segunda apelante) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE e os primeiros apelantes. Na petição inicial, a empresa Real Brasil Soluções Financeiras Ltda. afirma possuir o crédito de R$ 92.140,34 (noventa e dois mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), decorrente da devolução de dois cheques (motivo 21: sustados ou revogados) emitidos por Kelson Diogo Vieira da Costa, representativos de direitos creditórios adquiridos mediante contrato de fomento mercantil (“factoring”) firmado em 10/05/2023 com Cedro Administradora de Imóveis Ltda. (fatorizada) e os avalistas Viviane Giovanuci, Antonio Giovanucci Primo Neto, Annelise Fernandes e Souza, Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre a exequente e o executado Kelsen Diego Vieira da Costa (mov. 28), foi proferida sentença homologatória (mov. 34), nos seguintes termos: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação. Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo da mov. 28, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nas razões da primeira apelação cível (mov. 58), Cedro Administradora de Imóveis Ltda., Viviane Giovanucci, Antônio Giovanucci Primo Neto e Annelise Fernandes de Souza alegam que, embora já tivessem sido citados, não foram intimados para manifestarem-se sobre acordo celebrado entre o exequente e apenas um dos executados, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, independentemente da homologação do acordo, uma vez que seus advogados atuaram efetivamente na causa. Afirmam que não possuem legitimidade passiva ad causam, pois, em âmbito de contrato de factoring, a faturizada não responde pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, à qual é imputada a assunção exclusiva e integral dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que, diante a celebração de acordo extrajudicial, o juiz deve suspender o processo, e não extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Requerem, ao fim, o provimento do recurso, para que, em reforma à sentença, sejam fixados advocatícios em favor dos seus patronos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, para que não sejam responsabilizados em caso de descumprimento do acordo homologado. Nas razões da segunda apelação cível (mov. 73), Rezende Queiroz Sociedade de Advogados afirma que a execução foi proposta “de forma confusa”, com base em contrato de factoring e em dois cheques com os quais suas clientes, Dina Vidros Distribuidora de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende, não têm nenhuma relação. Alega que, em atenção ao princípio da causalidade, deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, seja em desfavor do executado que reconheceu a dívida, seja contra a exequente que promoveu execução indevida contra suas clientes. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a fixação de honorários de sucumbência. Conforme se depreende dos autos, houve composição amigável entre essas partes, a qual foi devidamente homologada judicialmente, não restando interesse recursal superveniente que justifique o conhecimento da apelação. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, produz os mesmos efeitos de sentença judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, não subsistindo controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário em relação a esses apelantes. Ademais, tendo havido composição específica quanto aos honorários advocatícios, resta prejudicada a insurgência recursal neste particular. Assim, NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível por falta de interesse recursal superveniente. DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL A segunda apelante, REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Todavia, verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, consta dos autos a existência de recurso especial pendente de julgamento relativamente à questão dos honorários advocatícios, o que demonstra que a matéria já foi objeto de apreciação e deliberação judicial. Não há, portanto, verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos presentes autos de execução, uma vez que a questão honorária já foi adequadamente tratada nos embargos à execução. O princípio da causalidade, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em exame, porquanto a fixação de honorários advocatícios já ocorreu na via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível interposta por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA, por falta de interesse recursal superveniente, em razão do acordo extrajudicial celebrado e homologado judicialmente. 2) CONHEÇO da segunda apelação cível interposta por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados nos embargos à execução em 10% sobre o valor da causa, não existindo verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada na execução. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer do primeiro apelo e desprover a segunda apelação, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE 1ºS APELANTES: CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA. E OUTROS 2ª APELANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 136. Rejeito a alegação de intempestividade da segunda apelação cível, interposta em 16/12/2024 (mov. 73), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (mov. 65). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA (primeiros apelantes), bem como por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (segunda apelante) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE e os primeiros apelantes. Na petição inicial, a empresa Real Brasil Soluções Financeiras Ltda. afirma possuir o crédito de R$ 92.140,34 (noventa e dois mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), decorrente da devolução de dois cheques (motivo 21: sustados ou revogados) emitidos por Kelson Diogo Vieira da Costa, representativos de direitos creditórios adquiridos mediante contrato de fomento mercantil (“factoring”) firmado em 10/05/2023 com Cedro Administradora de Imóveis Ltda. (fatorizada) e os avalistas Viviane Giovanuci, Antonio Giovanucci Primo Neto, Annelise Fernandes e Souza, Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre a exequente e o executado Kelsen Diego Vieira da Costa (mov. 28), foi proferida sentença homologatória (mov. 34), nos seguintes termos: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação. Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo da mov. 28, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nas razões da primeira apelação cível (mov. 58), Cedro Administradora de Imóveis Ltda., Viviane Giovanucci, Antônio Giovanucci Primo Neto e Annelise Fernandes de Souza alegam que, embora já tivessem sido citados, não foram intimados para manifestarem-se sobre acordo celebrado entre o exequente e apenas um dos executados, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, independentemente da homologação do acordo, uma vez que seus advogados atuaram efetivamente na causa. Afirmam que não possuem legitimidade passiva ad causam, pois, em âmbito de contrato de factoring, a faturizada não responde pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, à qual é imputada a assunção exclusiva e integral dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que, diante a celebração de acordo extrajudicial, o juiz deve suspender o processo, e não extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Requerem, ao fim, o provimento do recurso, para que, em reforma à sentença, sejam fixados advocatícios em favor dos seus patronos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, para que não sejam responsabilizados em caso de descumprimento do acordo homologado. Nas razões da segunda apelação cível (mov. 73), Rezende Queiroz Sociedade de Advogados afirma que a execução foi proposta “de forma confusa”, com base em contrato de factoring e em dois cheques com os quais suas clientes, Dina Vidros Distribuidora de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende, não têm nenhuma relação. Alega que, em atenção ao princípio da causalidade, deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, seja em desfavor do executado que reconheceu a dívida, seja contra a exequente que promoveu execução indevida contra suas clientes. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a fixação de honorários de sucumbência. Conforme se depreende dos autos, houve composição amigável entre essas partes, a qual foi devidamente homologada judicialmente, não restando interesse recursal superveniente que justifique o conhecimento da apelação. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, produz os mesmos efeitos de sentença judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, não subsistindo controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário em relação a esses apelantes. Ademais, tendo havido composição específica quanto aos honorários advocatícios, resta prejudicada a insurgência recursal neste particular. Assim, NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível por falta de interesse recursal superveniente. DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL A segunda apelante, REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Todavia, verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, consta dos autos a existência de recurso especial pendente de julgamento relativamente à questão dos honorários advocatícios, o que demonstra que a matéria já foi objeto de apreciação e deliberação judicial. Não há, portanto, verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos presentes autos de execução, uma vez que a questão honorária já foi adequadamente tratada nos embargos à execução. O princípio da causalidade, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em exame, porquanto a fixação de honorários advocatícios já ocorreu na via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível interposta por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA, por falta de interesse recursal superveniente, em razão do acordo extrajudicial celebrado e homologado judicialmente. 2) CONHEÇO da segunda apelação cível interposta por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados nos embargos à execução em 10% sobre o valor da causa, não existindo verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada na execução. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer do primeiro apelo e desprover a segunda apelação, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE 1ºS APELANTES: CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA. E OUTROS 2ª APELANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 136. Rejeito a alegação de intempestividade da segunda apelação cível, interposta em 16/12/2024 (mov. 73), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (mov. 65). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA (primeiros apelantes), bem como por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (segunda apelante) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE e os primeiros apelantes. Na petição inicial, a empresa Real Brasil Soluções Financeiras Ltda. afirma possuir o crédito de R$ 92.140,34 (noventa e dois mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), decorrente da devolução de dois cheques (motivo 21: sustados ou revogados) emitidos por Kelson Diogo Vieira da Costa, representativos de direitos creditórios adquiridos mediante contrato de fomento mercantil (“factoring”) firmado em 10/05/2023 com Cedro Administradora de Imóveis Ltda. (fatorizada) e os avalistas Viviane Giovanuci, Antonio Giovanucci Primo Neto, Annelise Fernandes e Souza, Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre a exequente e o executado Kelsen Diego Vieira da Costa (mov. 28), foi proferida sentença homologatória (mov. 34), nos seguintes termos: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação. Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo da mov. 28, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nas razões da primeira apelação cível (mov. 58), Cedro Administradora de Imóveis Ltda., Viviane Giovanucci, Antônio Giovanucci Primo Neto e Annelise Fernandes de Souza alegam que, embora já tivessem sido citados, não foram intimados para manifestarem-se sobre acordo celebrado entre o exequente e apenas um dos executados, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, independentemente da homologação do acordo, uma vez que seus advogados atuaram efetivamente na causa. Afirmam que não possuem legitimidade passiva ad causam, pois, em âmbito de contrato de factoring, a faturizada não responde pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, à qual é imputada a assunção exclusiva e integral dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que, diante a celebração de acordo extrajudicial, o juiz deve suspender o processo, e não extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Requerem, ao fim, o provimento do recurso, para que, em reforma à sentença, sejam fixados advocatícios em favor dos seus patronos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, para que não sejam responsabilizados em caso de descumprimento do acordo homologado. Nas razões da segunda apelação cível (mov. 73), Rezende Queiroz Sociedade de Advogados afirma que a execução foi proposta “de forma confusa”, com base em contrato de factoring e em dois cheques com os quais suas clientes, Dina Vidros Distribuidora de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende, não têm nenhuma relação. Alega que, em atenção ao princípio da causalidade, deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, seja em desfavor do executado que reconheceu a dívida, seja contra a exequente que promoveu execução indevida contra suas clientes. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a fixação de honorários de sucumbência. Conforme se depreende dos autos, houve composição amigável entre essas partes, a qual foi devidamente homologada judicialmente, não restando interesse recursal superveniente que justifique o conhecimento da apelação. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, produz os mesmos efeitos de sentença judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, não subsistindo controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário em relação a esses apelantes. Ademais, tendo havido composição específica quanto aos honorários advocatícios, resta prejudicada a insurgência recursal neste particular. Assim, NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível por falta de interesse recursal superveniente. DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL A segunda apelante, REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Todavia, verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, consta dos autos a existência de recurso especial pendente de julgamento relativamente à questão dos honorários advocatícios, o que demonstra que a matéria já foi objeto de apreciação e deliberação judicial. Não há, portanto, verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos presentes autos de execução, uma vez que a questão honorária já foi adequadamente tratada nos embargos à execução. O princípio da causalidade, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em exame, porquanto a fixação de honorários advocatícios já ocorreu na via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível interposta por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA, por falta de interesse recursal superveniente, em razão do acordo extrajudicial celebrado e homologado judicialmente. 2) CONHEÇO da segunda apelação cível interposta por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados nos embargos à execução em 10% sobre o valor da causa, não existindo verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada na execução. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer do primeiro apelo e desprover a segunda apelação, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE 1ºS APELANTES: CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA. E OUTROS 2ª APELANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 136. Rejeito a alegação de intempestividade da segunda apelação cível, interposta em 16/12/2024 (mov. 73), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (mov. 65). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA (primeiros apelantes), bem como por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (segunda apelante) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE e os primeiros apelantes. Na petição inicial, a empresa Real Brasil Soluções Financeiras Ltda. afirma possuir o crédito de R$ 92.140,34 (noventa e dois mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), decorrente da devolução de dois cheques (motivo 21: sustados ou revogados) emitidos por Kelson Diogo Vieira da Costa, representativos de direitos creditórios adquiridos mediante contrato de fomento mercantil (“factoring”) firmado em 10/05/2023 com Cedro Administradora de Imóveis Ltda. (fatorizada) e os avalistas Viviane Giovanuci, Antonio Giovanucci Primo Neto, Annelise Fernandes e Souza, Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre a exequente e o executado Kelsen Diego Vieira da Costa (mov. 28), foi proferida sentença homologatória (mov. 34), nos seguintes termos: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação. Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo da mov. 28, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nas razões da primeira apelação cível (mov. 58), Cedro Administradora de Imóveis Ltda., Viviane Giovanucci, Antônio Giovanucci Primo Neto e Annelise Fernandes de Souza alegam que, embora já tivessem sido citados, não foram intimados para manifestarem-se sobre acordo celebrado entre o exequente e apenas um dos executados, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, independentemente da homologação do acordo, uma vez que seus advogados atuaram efetivamente na causa. Afirmam que não possuem legitimidade passiva ad causam, pois, em âmbito de contrato de factoring, a faturizada não responde pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, à qual é imputada a assunção exclusiva e integral dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que, diante a celebração de acordo extrajudicial, o juiz deve suspender o processo, e não extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Requerem, ao fim, o provimento do recurso, para que, em reforma à sentença, sejam fixados advocatícios em favor dos seus patronos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, para que não sejam responsabilizados em caso de descumprimento do acordo homologado. Nas razões da segunda apelação cível (mov. 73), Rezende Queiroz Sociedade de Advogados afirma que a execução foi proposta “de forma confusa”, com base em contrato de factoring e em dois cheques com os quais suas clientes, Dina Vidros Distribuidora de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende, não têm nenhuma relação. Alega que, em atenção ao princípio da causalidade, deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, seja em desfavor do executado que reconheceu a dívida, seja contra a exequente que promoveu execução indevida contra suas clientes. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a fixação de honorários de sucumbência. Conforme se depreende dos autos, houve composição amigável entre essas partes, a qual foi devidamente homologada judicialmente, não restando interesse recursal superveniente que justifique o conhecimento da apelação. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, produz os mesmos efeitos de sentença judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, não subsistindo controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário em relação a esses apelantes. Ademais, tendo havido composição específica quanto aos honorários advocatícios, resta prejudicada a insurgência recursal neste particular. Assim, NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível por falta de interesse recursal superveniente. DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL A segunda apelante, REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Todavia, verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, consta dos autos a existência de recurso especial pendente de julgamento relativamente à questão dos honorários advocatícios, o que demonstra que a matéria já foi objeto de apreciação e deliberação judicial. Não há, portanto, verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos presentes autos de execução, uma vez que a questão honorária já foi adequadamente tratada nos embargos à execução. O princípio da causalidade, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em exame, porquanto a fixação de honorários advocatícios já ocorreu na via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível interposta por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA, por falta de interesse recursal superveniente, em razão do acordo extrajudicial celebrado e homologado judicialmente. 2) CONHEÇO da segunda apelação cível interposta por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados nos embargos à execução em 10% sobre o valor da causa, não existindo verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada na execução. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer do primeiro apelo e desprover a segunda apelação, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE 1ºS APELANTES: CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA. E OUTROS 2ª APELANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 136. Rejeito a alegação de intempestividade da segunda apelação cível, interposta em 16/12/2024 (mov. 73), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (mov. 65). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA (primeiros apelantes), bem como por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (segunda apelante) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE e os primeiros apelantes. Na petição inicial, a empresa Real Brasil Soluções Financeiras Ltda. afirma possuir o crédito de R$ 92.140,34 (noventa e dois mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), decorrente da devolução de dois cheques (motivo 21: sustados ou revogados) emitidos por Kelson Diogo Vieira da Costa, representativos de direitos creditórios adquiridos mediante contrato de fomento mercantil (“factoring”) firmado em 10/05/2023 com Cedro Administradora de Imóveis Ltda. (fatorizada) e os avalistas Viviane Giovanuci, Antonio Giovanucci Primo Neto, Annelise Fernandes e Souza, Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre a exequente e o executado Kelsen Diego Vieira da Costa (mov. 28), foi proferida sentença homologatória (mov. 34), nos seguintes termos: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação. Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo da mov. 28, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nas razões da primeira apelação cível (mov. 58), Cedro Administradora de Imóveis Ltda., Viviane Giovanucci, Antônio Giovanucci Primo Neto e Annelise Fernandes de Souza alegam que, embora já tivessem sido citados, não foram intimados para manifestarem-se sobre acordo celebrado entre o exequente e apenas um dos executados, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, independentemente da homologação do acordo, uma vez que seus advogados atuaram efetivamente na causa. Afirmam que não possuem legitimidade passiva ad causam, pois, em âmbito de contrato de factoring, a faturizada não responde pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, à qual é imputada a assunção exclusiva e integral dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que, diante a celebração de acordo extrajudicial, o juiz deve suspender o processo, e não extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Requerem, ao fim, o provimento do recurso, para que, em reforma à sentença, sejam fixados advocatícios em favor dos seus patronos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, para que não sejam responsabilizados em caso de descumprimento do acordo homologado. Nas razões da segunda apelação cível (mov. 73), Rezende Queiroz Sociedade de Advogados afirma que a execução foi proposta “de forma confusa”, com base em contrato de factoring e em dois cheques com os quais suas clientes, Dina Vidros Distribuidora de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende, não têm nenhuma relação. Alega que, em atenção ao princípio da causalidade, deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, seja em desfavor do executado que reconheceu a dívida, seja contra a exequente que promoveu execução indevida contra suas clientes. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a fixação de honorários de sucumbência. Conforme se depreende dos autos, houve composição amigável entre essas partes, a qual foi devidamente homologada judicialmente, não restando interesse recursal superveniente que justifique o conhecimento da apelação. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, produz os mesmos efeitos de sentença judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, não subsistindo controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário em relação a esses apelantes. Ademais, tendo havido composição específica quanto aos honorários advocatícios, resta prejudicada a insurgência recursal neste particular. Assim, NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível por falta de interesse recursal superveniente. DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL A segunda apelante, REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Todavia, verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, consta dos autos a existência de recurso especial pendente de julgamento relativamente à questão dos honorários advocatícios, o que demonstra que a matéria já foi objeto de apreciação e deliberação judicial. Não há, portanto, verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos presentes autos de execução, uma vez que a questão honorária já foi adequadamente tratada nos embargos à execução. O princípio da causalidade, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em exame, porquanto a fixação de honorários advocatícios já ocorreu na via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível interposta por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA, por falta de interesse recursal superveniente, em razão do acordo extrajudicial celebrado e homologado judicialmente. 2) CONHEÇO da segunda apelação cível interposta por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados nos embargos à execução em 10% sobre o valor da causa, não existindo verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada na execução. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer do primeiro apelo e desprover a segunda apelação, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5544325-93.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE 1ºS APELANTES: CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA. E OUTROS 2ª APELANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADA: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 136. Rejeito a alegação de intempestividade da segunda apelação cível, interposta em 16/12/2024 (mov. 73), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (mov. 65). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA (primeiros apelantes), bem como por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (segunda apelante) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito respondente na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (apelada) contra KELSOM DIEGO VIEIRA DA COSTA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., HEMILIA VITOR REZENDE e os primeiros apelantes. Na petição inicial, a empresa Real Brasil Soluções Financeiras Ltda. afirma possuir o crédito de R$ 92.140,34 (noventa e dois mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), decorrente da devolução de dois cheques (motivo 21: sustados ou revogados) emitidos por Kelson Diogo Vieira da Costa, representativos de direitos creditórios adquiridos mediante contrato de fomento mercantil (“factoring”) firmado em 10/05/2023 com Cedro Administradora de Imóveis Ltda. (fatorizada) e os avalistas Viviane Giovanuci, Antonio Giovanucci Primo Neto, Annelise Fernandes e Souza, Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre a exequente e o executado Kelsen Diego Vieira da Costa (mov. 28), foi proferida sentença homologatória (mov. 34), nos seguintes termos: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação. Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo da mov. 28, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nas razões da primeira apelação cível (mov. 58), Cedro Administradora de Imóveis Ltda., Viviane Giovanucci, Antônio Giovanucci Primo Neto e Annelise Fernandes de Souza alegam que, embora já tivessem sido citados, não foram intimados para manifestarem-se sobre acordo celebrado entre o exequente e apenas um dos executados, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, independentemente da homologação do acordo, uma vez que seus advogados atuaram efetivamente na causa. Afirmam que não possuem legitimidade passiva ad causam, pois, em âmbito de contrato de factoring, a faturizada não responde pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, à qual é imputada a assunção exclusiva e integral dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que, diante a celebração de acordo extrajudicial, o juiz deve suspender o processo, e não extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Requerem, ao fim, o provimento do recurso, para que, em reforma à sentença, sejam fixados advocatícios em favor dos seus patronos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, para que não sejam responsabilizados em caso de descumprimento do acordo homologado. Nas razões da segunda apelação cível (mov. 73), Rezende Queiroz Sociedade de Advogados afirma que a execução foi proposta “de forma confusa”, com base em contrato de factoring e em dois cheques com os quais suas clientes, Dina Vidros Distribuidora de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende, não têm nenhuma relação. Alega que, em atenção ao princípio da causalidade, deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, seja em desfavor do executado que reconheceu a dívida, seja contra a exequente que promoveu execução indevida contra suas clientes. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a fixação de honorários de sucumbência. Conforme se depreende dos autos, houve composição amigável entre essas partes, a qual foi devidamente homologada judicialmente, não restando interesse recursal superveniente que justifique o conhecimento da apelação. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, produz os mesmos efeitos de sentença judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, não subsistindo controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário em relação a esses apelantes. Ademais, tendo havido composição específica quanto aos honorários advocatícios, resta prejudicada a insurgência recursal neste particular. Assim, NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível por falta de interesse recursal superveniente. DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL A segunda apelante, REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, busca a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Todavia, verifica-se que nos autos dos embargos à execução nº 5758819-76.2024.8.09.0051 (apenso), os honorários advocatícios já foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, consta dos autos a existência de recurso especial pendente de julgamento relativamente à questão dos honorários advocatícios, o que demonstra que a matéria já foi objeto de apreciação e deliberação judicial. Não há, portanto, verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos presentes autos de execução, uma vez que a questão honorária já foi adequadamente tratada nos embargos à execução. O princípio da causalidade, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em exame, porquanto a fixação de honorários advocatícios já ocorreu na via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da primeira apelação cível interposta por CEDRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTÔNIO GIOVANUCCI PRIMO NETO e ANNELISE FERNANDES DE SOUZA, por falta de interesse recursal superveniente, em razão do acordo extrajudicial celebrado e homologado judicialmente. 2) CONHEÇO da segunda apelação cível interposta por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados nos embargos à execução em 10% sobre o valor da causa, não existindo verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada na execução. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer do primeiro apelo e desprover a segunda apelação, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INSOLVÊNCIA DO SACADO. CONTRATO DE FACTORING. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Celebrado acordo extrajudicial entre os apelantes e a parte exequente, abrangendo tanto as questões relativas à execução quanto aos honorários advocatícios, com posterior homologação judicial, resta prejudicada a insurgência recursal por falta de interesse superveniente. O acordo homologado produz os mesmos efeitos de sentença judicial (CPC, art. 515, III), não subsistindo controvérsia a ser dirimida. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBA REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. Tendo sido os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, com recurso especial pendente de julgamento sobre a matéria, não há verba sucumbencial remanescente a ser arbitrada nos autos da execução. A questão honorária deve ser tratada na via processual adequada. 3. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 16:40
Confirmada
26/06/2025, 16:40
Confirmada
26/06/2025, 16:40
Expedida/certificada
26/06/2025, 14:36
Não-Provimento
25/06/2025, 19:49
Publicação
12/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:35
Publicação
02/06/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Extrato da Ata de Sessão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5544325-93.2024.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: Real Brasil Soluções Financeiras PARTE RECORRIDA: Kelsom Diego Vieira da Costa RELATORIA: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os presentes autos foram adiados da Sessão de Julgamento Virtual e, ato contínuo, inseridos na pauta da Sessão de Julgamento Presencial constante da descrição da movimentação de adiamento, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado interessado ou advogada interessada em realizar o ato, e deferido pelo relator ou pela relatora, conforme art. 150 do Regimento Interno do Sodalício Goiano. Inserção/conversão realizada com nova intimação, visando cientificar os senhores advogados e as senhoras advogadas da nova data de julgamento. CERTIFICO QUE O JULGAMENTO OCORRERÁ NA SESSÃO PRESENCIAL DESCRITA NESTA MOVIMENTAÇÃO DE ADIAMENTO. SIGO CERTIFICANDO, ainda, que os presentes autos foram adiados da sessão virtual em que se encontravam, e, ato contínuo, convertidos em presenciais, para resguardar o pedido de sustentação oral previamente formulado, naquela oportunidade em que figuraram na pauta virtual, pelo ícone "microfone" (ferramenta visível/perceptível apenas quando os processos estavam no ambiente de julgamento da Sessão Virtual, ou seja, indisponível após a conversão em presencial - providência aplicada somente após o prazo expirado para solicitação), observadas as regras insculpidas no art. 937 do CPC1 c/c as Resoluções nº 91/2018, 137/2020 e 253/2024, ambas do TJGO. Certifico que a sessão em comento será realizada de forma presencial, destacadas e observadas as regras estabelecidas no art. 937, § 4º do CPC2 c/c art. 150 do RITJGO (com destaque para o art. 150, § 3º, do RITJGO3), no art. 1º, caput, parágrafo único da Resolução 253/20244, no Decreto Judiciário nº 830/2020 (publicado no DJe 2974, Suplemento, Seção I, e alterado pelo Decreto Judiciário 1.197/2020, publicado no DJe 3011, Suplemento, Seção I), com especial atenção ao disposto no art. 3º, c/c art. 4°,todos do referido Decreto Judiciário, preferenciando-se os julgamentos de acordo com a ordem regimental. Certifico que para o cumprimento da norma positivada no art. 937, § 4º do CPC, c/c o art. 150, § 3º, do RITJGO, e estando o presente feito em pauta presencial, o interessado em realizar a sustentação por videoconferência deverá registrar o pedido nos autos, via petição, requerendo a disponibilização do link, o qual será disponibilizado até 40 (quarenta) minutos antes do início da sessão agendada. Nada mais. É o que me é dado a certificar, do que me reporto e dou fé. GOIÂNIA, 23 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Macxwell Pietor Ribeiro Lemes, em 23 de maio de 2025, às 16:30:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 937 do CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 937, § 4º, do CPC - É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (destacou-se) 3 Art. 150. § 3º, do RITJGO - O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). (destacou-se) 4 Art. 1°, caput, parágrafo único, da Resolução Nº 253/2024. Art. 1º, caput, - As advogadas e os advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial. Parágrafo único. A sustentação oral, em qualquer das modalidades mencionadas no caput deste artigo, observará a normatização vigente, em especial o regramento do art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal. (destacou-se) GLOSSÁRIO: Requerer: verbo transitivo direto e bitransitivo. pedir por meio de requerimento. (Definições de Oxford Languages) Requerimento: substantivo masculino. Ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. (Definições de Oxford Languages) Solicitar: verbo transitivo direto e bitransitivo. Pedir com insistência, agenciar com vivo empenho; rogar, diligenciar. (Definições de Oxford Languages)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Extrato da Ata de Sessão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5544325-93.2024.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: Real Brasil Soluções Financeiras PARTE RECORRIDA: Kelsom Diego Vieira da Costa RELATORIA: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os presentes autos foram adiados da Sessão de Julgamento Virtual e, ato contínuo, inseridos na pauta da Sessão de Julgamento Presencial constante da descrição da movimentação de adiamento, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado interessado ou advogada interessada em realizar o ato, e deferido pelo relator ou pela relatora, conforme art. 150 do Regimento Interno do Sodalício Goiano. Inserção/conversão realizada com nova intimação, visando cientificar os senhores advogados e as senhoras advogadas da nova data de julgamento. CERTIFICO QUE O JULGAMENTO OCORRERÁ NA SESSÃO PRESENCIAL DESCRITA NESTA MOVIMENTAÇÃO DE ADIAMENTO. SIGO CERTIFICANDO, ainda, que os presentes autos foram adiados da sessão virtual em que se encontravam, e, ato contínuo, convertidos em presenciais, para resguardar o pedido de sustentação oral previamente formulado, naquela oportunidade em que figuraram na pauta virtual, pelo ícone "microfone" (ferramenta visível/perceptível apenas quando os processos estavam no ambiente de julgamento da Sessão Virtual, ou seja, indisponível após a conversão em presencial - providência aplicada somente após o prazo expirado para solicitação), observadas as regras insculpidas no art. 937 do CPC1 c/c as Resoluções nº 91/2018, 137/2020 e 253/2024, ambas do TJGO. Certifico que a sessão em comento será realizada de forma presencial, destacadas e observadas as regras estabelecidas no art. 937, § 4º do CPC2 c/c art. 150 do RITJGO (com destaque para o art. 150, § 3º, do RITJGO3), no art. 1º, caput, parágrafo único da Resolução 253/20244, no Decreto Judiciário nº 830/2020 (publicado no DJe 2974, Suplemento, Seção I, e alterado pelo Decreto Judiciário 1.197/2020, publicado no DJe 3011, Suplemento, Seção I), com especial atenção ao disposto no art. 3º, c/c art. 4°,todos do referido Decreto Judiciário, preferenciando-se os julgamentos de acordo com a ordem regimental. Certifico que para o cumprimento da norma positivada no art. 937, § 4º do CPC, c/c o art. 150, § 3º, do RITJGO, e estando o presente feito em pauta presencial, o interessado em realizar a sustentação por videoconferência deverá registrar o pedido nos autos, via petição, requerendo a disponibilização do link, o qual será disponibilizado até 40 (quarenta) minutos antes do início da sessão agendada. Nada mais. É o que me é dado a certificar, do que me reporto e dou fé. GOIÂNIA, 23 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Macxwell Pietor Ribeiro Lemes, em 23 de maio de 2025, às 16:30:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 937 do CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 937, § 4º, do CPC - É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (destacou-se) 3 Art. 150. § 3º, do RITJGO - O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). (destacou-se) 4 Art. 1°, caput, parágrafo único, da Resolução Nº 253/2024. Art. 1º, caput, - As advogadas e os advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial. Parágrafo único. A sustentação oral, em qualquer das modalidades mencionadas no caput deste artigo, observará a normatização vigente, em especial o regramento do art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal. (destacou-se) GLOSSÁRIO: Requerer: verbo transitivo direto e bitransitivo. pedir por meio de requerimento. (Definições de Oxford Languages) Requerimento: substantivo masculino. Ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. (Definições de Oxford Languages) Solicitar: verbo transitivo direto e bitransitivo. Pedir com insistência, agenciar com vivo empenho; rogar, diligenciar. (Definições de Oxford Languages)
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Extrato da Ata de Sessão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5544325-93.2024.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: Real Brasil Soluções Financeiras PARTE RECORRIDA: Kelsom Diego Vieira da Costa RELATORIA: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os presentes autos foram adiados da Sessão de Julgamento Virtual e, ato contínuo, inseridos na pauta da Sessão de Julgamento Presencial constante da descrição da movimentação de adiamento, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado interessado ou advogada interessada em realizar o ato, e deferido pelo relator ou pela relatora, conforme art. 150 do Regimento Interno do Sodalício Goiano. Inserção/conversão realizada com nova intimação, visando cientificar os senhores advogados e as senhoras advogadas da nova data de julgamento. CERTIFICO QUE O JULGAMENTO OCORRERÁ NA SESSÃO PRESENCIAL DESCRITA NESTA MOVIMENTAÇÃO DE ADIAMENTO. SIGO CERTIFICANDO, ainda, que os presentes autos foram adiados da sessão virtual em que se encontravam, e, ato contínuo, convertidos em presenciais, para resguardar o pedido de sustentação oral previamente formulado, naquela oportunidade em que figuraram na pauta virtual, pelo ícone "microfone" (ferramenta visível/perceptível apenas quando os processos estavam no ambiente de julgamento da Sessão Virtual, ou seja, indisponível após a conversão em presencial - providência aplicada somente após o prazo expirado para solicitação), observadas as regras insculpidas no art. 937 do CPC1 c/c as Resoluções nº 91/2018, 137/2020 e 253/2024, ambas do TJGO. Certifico que a sessão em comento será realizada de forma presencial, destacadas e observadas as regras estabelecidas no art. 937, § 4º do CPC2 c/c art. 150 do RITJGO (com destaque para o art. 150, § 3º, do RITJGO3), no art. 1º, caput, parágrafo único da Resolução 253/20244, no Decreto Judiciário nº 830/2020 (publicado no DJe 2974, Suplemento, Seção I, e alterado pelo Decreto Judiciário 1.197/2020, publicado no DJe 3011, Suplemento, Seção I), com especial atenção ao disposto no art. 3º, c/c art. 4°,todos do referido Decreto Judiciário, preferenciando-se os julgamentos de acordo com a ordem regimental. Certifico que para o cumprimento da norma positivada no art. 937, § 4º do CPC, c/c o art. 150, § 3º, do RITJGO, e estando o presente feito em pauta presencial, o interessado em realizar a sustentação por videoconferência deverá registrar o pedido nos autos, via petição, requerendo a disponibilização do link, o qual será disponibilizado até 40 (quarenta) minutos antes do início da sessão agendada. Nada mais. É o que me é dado a certificar, do que me reporto e dou fé. GOIÂNIA, 23 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Macxwell Pietor Ribeiro Lemes, em 23 de maio de 2025, às 16:30:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 937 do CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 937, § 4º, do CPC - É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (destacou-se) 3 Art. 150. § 3º, do RITJGO - O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). (destacou-se) 4 Art. 1°, caput, parágrafo único, da Resolução Nº 253/2024. Art. 1º, caput, - As advogadas e os advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial. Parágrafo único. A sustentação oral, em qualquer das modalidades mencionadas no caput deste artigo, observará a normatização vigente, em especial o regramento do art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal. (destacou-se) GLOSSÁRIO: Requerer: verbo transitivo direto e bitransitivo. pedir por meio de requerimento. (Definições de Oxford Languages) Requerimento: substantivo masculino. Ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. (Definições de Oxford Languages) Solicitar: verbo transitivo direto e bitransitivo. Pedir com insistência, agenciar com vivo empenho; rogar, diligenciar. (Definições de Oxford Languages)
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PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5544325-93.2024.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: Real Brasil Soluções Financeiras PARTE RECORRIDA: Kelsom Diego Vieira da Costa RELATORIA: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os presentes autos foram adiados da Sessão de Julgamento Virtual e, ato contínuo, inseridos na pauta da Sessão de Julgamento Presencial constante da descrição da movimentação de adiamento, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado interessado ou advogada interessada em realizar o ato, e deferido pelo relator ou pela relatora, conforme art. 150 do Regimento Interno do Sodalício Goiano. Inserção/conversão realizada com nova intimação, visando cientificar os senhores advogados e as senhoras advogadas da nova data de julgamento. CERTIFICO QUE O JULGAMENTO OCORRERÁ NA SESSÃO PRESENCIAL DESCRITA NESTA MOVIMENTAÇÃO DE ADIAMENTO. SIGO CERTIFICANDO, ainda, que os presentes autos foram adiados da sessão virtual em que se encontravam, e, ato contínuo, convertidos em presenciais, para resguardar o pedido de sustentação oral previamente formulado, naquela oportunidade em que figuraram na pauta virtual, pelo ícone "microfone" (ferramenta visível/perceptível apenas quando os processos estavam no ambiente de julgamento da Sessão Virtual, ou seja, indisponível após a conversão em presencial - providência aplicada somente após o prazo expirado para solicitação), observadas as regras insculpidas no art. 937 do CPC1 c/c as Resoluções nº 91/2018, 137/2020 e 253/2024, ambas do TJGO. Certifico que a sessão em comento será realizada de forma presencial, destacadas e observadas as regras estabelecidas no art. 937, § 4º do CPC2 c/c art. 150 do RITJGO (com destaque para o art. 150, § 3º, do RITJGO3), no art. 1º, caput, parágrafo único da Resolução 253/20244, no Decreto Judiciário nº 830/2020 (publicado no DJe 2974, Suplemento, Seção I, e alterado pelo Decreto Judiciário 1.197/2020, publicado no DJe 3011, Suplemento, Seção I), com especial atenção ao disposto no art. 3º, c/c art. 4°,todos do referido Decreto Judiciário, preferenciando-se os julgamentos de acordo com a ordem regimental. Certifico que para o cumprimento da norma positivada no art. 937, § 4º do CPC, c/c o art. 150, § 3º, do RITJGO, e estando o presente feito em pauta presencial, o interessado em realizar a sustentação por videoconferência deverá registrar o pedido nos autos, via petição, requerendo a disponibilização do link, o qual será disponibilizado até 40 (quarenta) minutos antes do início da sessão agendada. Nada mais. É o que me é dado a certificar, do que me reporto e dou fé. GOIÂNIA, 23 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Macxwell Pietor Ribeiro Lemes, em 23 de maio de 2025, às 16:30:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 937 do CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 937, § 4º, do CPC - É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (destacou-se) 3 Art. 150. § 3º, do RITJGO - O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). (destacou-se) 4 Art. 1°, caput, parágrafo único, da Resolução Nº 253/2024. Art. 1º, caput, - As advogadas e os advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial. Parágrafo único. A sustentação oral, em qualquer das modalidades mencionadas no caput deste artigo, observará a normatização vigente, em especial o regramento do art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal. (destacou-se) GLOSSÁRIO: Requerer: verbo transitivo direto e bitransitivo. pedir por meio de requerimento. (Definições de Oxford Languages) Requerimento: substantivo masculino. Ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. (Definições de Oxford Languages) Solicitar: verbo transitivo direto e bitransitivo. Pedir com insistência, agenciar com vivo empenho; rogar, diligenciar. (Definições de Oxford Languages)
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PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5544325-93.2024.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: Real Brasil Soluções Financeiras PARTE RECORRIDA: Kelsom Diego Vieira da Costa RELATORIA: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os presentes autos foram adiados da Sessão de Julgamento Virtual e, ato contínuo, inseridos na pauta da Sessão de Julgamento Presencial constante da descrição da movimentação de adiamento, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado interessado ou advogada interessada em realizar o ato, e deferido pelo relator ou pela relatora, conforme art. 150 do Regimento Interno do Sodalício Goiano. Inserção/conversão realizada com nova intimação, visando cientificar os senhores advogados e as senhoras advogadas da nova data de julgamento. CERTIFICO QUE O JULGAMENTO OCORRERÁ NA SESSÃO PRESENCIAL DESCRITA NESTA MOVIMENTAÇÃO DE ADIAMENTO. SIGO CERTIFICANDO, ainda, que os presentes autos foram adiados da sessão virtual em que se encontravam, e, ato contínuo, convertidos em presenciais, para resguardar o pedido de sustentação oral previamente formulado, naquela oportunidade em que figuraram na pauta virtual, pelo ícone "microfone" (ferramenta visível/perceptível apenas quando os processos estavam no ambiente de julgamento da Sessão Virtual, ou seja, indisponível após a conversão em presencial - providência aplicada somente após o prazo expirado para solicitação), observadas as regras insculpidas no art. 937 do CPC1 c/c as Resoluções nº 91/2018, 137/2020 e 253/2024, ambas do TJGO. Certifico que a sessão em comento será realizada de forma presencial, destacadas e observadas as regras estabelecidas no art. 937, § 4º do CPC2 c/c art. 150 do RITJGO (com destaque para o art. 150, § 3º, do RITJGO3), no art. 1º, caput, parágrafo único da Resolução 253/20244, no Decreto Judiciário nº 830/2020 (publicado no DJe 2974, Suplemento, Seção I, e alterado pelo Decreto Judiciário 1.197/2020, publicado no DJe 3011, Suplemento, Seção I), com especial atenção ao disposto no art. 3º, c/c art. 4°,todos do referido Decreto Judiciário, preferenciando-se os julgamentos de acordo com a ordem regimental. Certifico que para o cumprimento da norma positivada no art. 937, § 4º do CPC, c/c o art. 150, § 3º, do RITJGO, e estando o presente feito em pauta presencial, o interessado em realizar a sustentação por videoconferência deverá registrar o pedido nos autos, via petição, requerendo a disponibilização do link, o qual será disponibilizado até 40 (quarenta) minutos antes do início da sessão agendada. Nada mais. É o que me é dado a certificar, do que me reporto e dou fé. GOIÂNIA, 23 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Macxwell Pietor Ribeiro Lemes, em 23 de maio de 2025, às 16:30:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 937 do CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 937, § 4º, do CPC - É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (destacou-se) 3 Art. 150. § 3º, do RITJGO - O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). (destacou-se) 4 Art. 1°, caput, parágrafo único, da Resolução Nº 253/2024. Art. 1º, caput, - As advogadas e os advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial. Parágrafo único. A sustentação oral, em qualquer das modalidades mencionadas no caput deste artigo, observará a normatização vigente, em especial o regramento do art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal. (destacou-se) GLOSSÁRIO: Requerer: verbo transitivo direto e bitransitivo. pedir por meio de requerimento. (Definições de Oxford Languages) Requerimento: substantivo masculino. Ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. (Definições de Oxford Languages) Solicitar: verbo transitivo direto e bitransitivo. Pedir com insistência, agenciar com vivo empenho; rogar, diligenciar. (Definições de Oxford Languages)
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PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5544325-93.2024.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: Real Brasil Soluções Financeiras PARTE RECORRIDA: Kelsom Diego Vieira da Costa RELATORIA: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os presentes autos foram adiados da Sessão de Julgamento Virtual e, ato contínuo, inseridos na pauta da Sessão de Julgamento Presencial constante da descrição da movimentação de adiamento, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado interessado ou advogada interessada em realizar o ato, e deferido pelo relator ou pela relatora, conforme art. 150 do Regimento Interno do Sodalício Goiano. Inserção/conversão realizada com nova intimação, visando cientificar os senhores advogados e as senhoras advogadas da nova data de julgamento. CERTIFICO QUE O JULGAMENTO OCORRERÁ NA SESSÃO PRESENCIAL DESCRITA NESTA MOVIMENTAÇÃO DE ADIAMENTO. SIGO CERTIFICANDO, ainda, que os presentes autos foram adiados da sessão virtual em que se encontravam, e, ato contínuo, convertidos em presenciais, para resguardar o pedido de sustentação oral previamente formulado, naquela oportunidade em que figuraram na pauta virtual, pelo ícone "microfone" (ferramenta visível/perceptível apenas quando os processos estavam no ambiente de julgamento da Sessão Virtual, ou seja, indisponível após a conversão em presencial - providência aplicada somente após o prazo expirado para solicitação), observadas as regras insculpidas no art. 937 do CPC1 c/c as Resoluções nº 91/2018, 137/2020 e 253/2024, ambas do TJGO. Certifico que a sessão em comento será realizada de forma presencial, destacadas e observadas as regras estabelecidas no art. 937, § 4º do CPC2 c/c art. 150 do RITJGO (com destaque para o art. 150, § 3º, do RITJGO3), no art. 1º, caput, parágrafo único da Resolução 253/20244, no Decreto Judiciário nº 830/2020 (publicado no DJe 2974, Suplemento, Seção I, e alterado pelo Decreto Judiciário 1.197/2020, publicado no DJe 3011, Suplemento, Seção I), com especial atenção ao disposto no art. 3º, c/c art. 4°,todos do referido Decreto Judiciário, preferenciando-se os julgamentos de acordo com a ordem regimental. Certifico que para o cumprimento da norma positivada no art. 937, § 4º do CPC, c/c o art. 150, § 3º, do RITJGO, e estando o presente feito em pauta presencial, o interessado em realizar a sustentação por videoconferência deverá registrar o pedido nos autos, via petição, requerendo a disponibilização do link, o qual será disponibilizado até 40 (quarenta) minutos antes do início da sessão agendada. Nada mais. É o que me é dado a certificar, do que me reporto e dou fé. GOIÂNIA, 23 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Macxwell Pietor Ribeiro Lemes, em 23 de maio de 2025, às 16:30:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 937 do CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 937, § 4º, do CPC - É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (destacou-se) 3 Art. 150. § 3º, do RITJGO - O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). (destacou-se) 4 Art. 1°, caput, parágrafo único, da Resolução Nº 253/2024. Art. 1º, caput, - As advogadas e os advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial. Parágrafo único. A sustentação oral, em qualquer das modalidades mencionadas no caput deste artigo, observará a normatização vigente, em especial o regramento do art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal. (destacou-se) GLOSSÁRIO: Requerer: verbo transitivo direto e bitransitivo. pedir por meio de requerimento. (Definições de Oxford Languages) Requerimento: substantivo masculino. Ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. (Definições de Oxford Languages) Solicitar: verbo transitivo direto e bitransitivo. Pedir com insistência, agenciar com vivo empenho; rogar, diligenciar. (Definições de Oxford Languages)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Extrato da Ata de Sessão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5544325-93.2024.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: Real Brasil Soluções Financeiras PARTE RECORRIDA: Kelsom Diego Vieira da Costa RELATORIA: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os presentes autos foram adiados da Sessão de Julgamento Virtual e, ato contínuo, inseridos na pauta da Sessão de Julgamento Presencial constante da descrição da movimentação de adiamento, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado interessado ou advogada interessada em realizar o ato, e deferido pelo relator ou pela relatora, conforme art. 150 do Regimento Interno do Sodalício Goiano. Inserção/conversão realizada com nova intimação, visando cientificar os senhores advogados e as senhoras advogadas da nova data de julgamento. CERTIFICO QUE O JULGAMENTO OCORRERÁ NA SESSÃO PRESENCIAL DESCRITA NESTA MOVIMENTAÇÃO DE ADIAMENTO. SIGO CERTIFICANDO, ainda, que os presentes autos foram adiados da sessão virtual em que se encontravam, e, ato contínuo, convertidos em presenciais, para resguardar o pedido de sustentação oral previamente formulado, naquela oportunidade em que figuraram na pauta virtual, pelo ícone "microfone" (ferramenta visível/perceptível apenas quando os processos estavam no ambiente de julgamento da Sessão Virtual, ou seja, indisponível após a conversão em presencial - providência aplicada somente após o prazo expirado para solicitação), observadas as regras insculpidas no art. 937 do CPC1 c/c as Resoluções nº 91/2018, 137/2020 e 253/2024, ambas do TJGO. Certifico que a sessão em comento será realizada de forma presencial, destacadas e observadas as regras estabelecidas no art. 937, § 4º do CPC2 c/c art. 150 do RITJGO (com destaque para o art. 150, § 3º, do RITJGO3), no art. 1º, caput, parágrafo único da Resolução 253/20244, no Decreto Judiciário nº 830/2020 (publicado no DJe 2974, Suplemento, Seção I, e alterado pelo Decreto Judiciário 1.197/2020, publicado no DJe 3011, Suplemento, Seção I), com especial atenção ao disposto no art. 3º, c/c art. 4°,todos do referido Decreto Judiciário, preferenciando-se os julgamentos de acordo com a ordem regimental. Certifico que para o cumprimento da norma positivada no art. 937, § 4º do CPC, c/c o art. 150, § 3º, do RITJGO, e estando o presente feito em pauta presencial, o interessado em realizar a sustentação por videoconferência deverá registrar o pedido nos autos, via petição, requerendo a disponibilização do link, o qual será disponibilizado até 40 (quarenta) minutos antes do início da sessão agendada. Nada mais. É o que me é dado a certificar, do que me reporto e dou fé. GOIÂNIA, 23 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Macxwell Pietor Ribeiro Lemes, em 23 de maio de 2025, às 16:30:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 937 do CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 937, § 4º, do CPC - É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (destacou-se) 3 Art. 150. § 3º, do RITJGO - O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). (destacou-se) 4 Art. 1°, caput, parágrafo único, da Resolução Nº 253/2024. Art. 1º, caput, - As advogadas e os advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial. Parágrafo único. A sustentação oral, em qualquer das modalidades mencionadas no caput deste artigo, observará a normatização vigente, em especial o regramento do art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal. (destacou-se) GLOSSÁRIO: Requerer: verbo transitivo direto e bitransitivo. pedir por meio de requerimento. (Definições de Oxford Languages) Requerimento: substantivo masculino. Ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. (Definições de Oxford Languages) Solicitar: verbo transitivo direto e bitransitivo. Pedir com insistência, agenciar com vivo empenho; rogar, diligenciar. (Definições de Oxford Languages)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 23:04
Confirmada
30/05/2025, 23:04
Confirmada
30/05/2025, 23:04
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:45
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:44
Adiado
23/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 16:49
Confirmada
13/05/2025, 16:49
Para julgamento de mérito
13/05/2025, 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 20:08
Mudança de Assunto Processual
25/04/2025, 20:03
Recebimento
25/04/2025, 19:59
Distribuição (prevenção)
25/04/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5544325-93.2024.8.09.0051Promovente (s): Real Brasil Soluções FinanceirasEndereço: Avenida Napoli, 500, Quadra QC-01, Sala 101, 2º Andar, Edifício Shopping Plaza D\'Oro, RESIDENCIAL ELDORADO, GOIÂNIA, GO, 74367640Promovido: Kelsom Diego Vieira da CostaEndereço: Rua CM7, 00,, CANDIDA DE MORAIS,GOIÂNIA, GO, 74463210 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DINA VIDROS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA e HEMILIA VITOR REZENDE.A parte aduz que houve omissão na decisão proferida em mov. 102, visto que esta determinou a conversão da sentença proferida na mov. 82 em decisão parcial de mérito, e por isso, declarou a perda do objeto da apelação apresentada, no entanto, a apelação foi interposta em face da sentença proferida em mov. 34.Pois bem.Compulsando os autos, denota-se que a decisão da mov. 102 chamou o feito à ordem, tornando sem efeito a sentença proferida em mov. 82 em relação às partes não abrangidas pelo acordo, convertendo-a em decisão parcial de mérito.Após, intimou as demais partes para se manifestarem, alegando que não há mais sentença no processo, sendo incabível a interposição de recurso de apelação.No entanto, verifica-se que houve sentença proferida anteriormente, em mov. 34 por este Juízo, a qual homologou acordo entabulado entre as partes, que está sendo objeto de apelação pela parte embargante.Neste sentido, visto que esta sentença prevalece válida, e interpostas tempestivamente apelações em movs. 58 e 73, razão assiste à parte embargante quanto a omissão existente na decisão da mov. 102.Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e ACOLHO-OS, a fim de sanar omissão na decisão da mov. 102.Assim, interpostas apelações na mov. 58 e na mov. 74, contrarrazões apresentadas em movs. 62 e 76, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal com as nossas homenagens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5544325-93.2024.8.09.0051Promovente (s): Real Brasil Soluções FinanceirasEndereço: Avenida Napoli, 500, Quadra QC-01, Sala 101, 2º Andar, Edifício Shopping Plaza D\'Oro, RESIDENCIAL ELDORADO, GOIÂNIA, GO, 74367640Promovido: Kelsom Diego Vieira da CostaEndereço: Rua CM7, 00,, CANDIDA DE MORAIS,GOIÂNIA, GO, 74463210 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução movida por Real Brasil Soluções Financeiras Ltda em face de Kelsom Diego Vieira da Costa, Cedro Administradora De Imóveis Ltda, Viviane Giovanuci, Antonio Giovanucci Primo Neto, Annelise Fernandes E Souza Giovanucci, Dinavidros Distribuidora Nacional De Vidros Ltda e Hemilia Vitor Rezende.Compulsando-se os autos, verifica-se que foi proferida sentença em mov. 34 homologando o acordo entabulado entre as partes.Posteriormente, foi interposto recurso de apelação em mov. 58 e em mov. 73.Após, a parte autora alegou em mov. 72 alegando que as partes litigantes realizaram composição extrajudicial, requerendo o julgamento do recurso de apelação, haja vista a perda do objeto.Por fim, foi proferida sentença homologando acordo em mov. 82, declarando extinta a execução, desconsiderando os recursos de apelação interpostos anteriormente e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida na mov. 82 em relação às partes não abrangidas no acordo entabulado, e converto-a em decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC somente em relação às partes abrangidas pelo acordado.Em relação às demais partes, intime-as, para se manifestarem no prazo de 10 dias, uma vez que não há mais sentença no processo, sendo incabível a interposição de recurso de apelação.Após, nova conclusão.Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5544325-93.2024.8.09.0051Promovente (s): Real Brasil Soluções FinanceirasEndereço: Avenida Napoli, 500, Quadra QC-01, Sala 101, 2º Andar, Edifício Shopping Plaza D\'Oro, RESIDENCIAL ELDORADO, GOIÂNIA, GO, 74367640Promovido: Kelsom Diego Vieira da CostaEndereço: Rua CM7, 00,, CANDIDA DE MORAIS,GOIÂNIA, GO, 74463210 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov(s). 71 e 72.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.