Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5598521-62.2024.8.09.0164REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10REQUERIDO(A): Jaine Soares Dos Santos CPF/CNPJ: 049.699.756-47NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa em face de Jaine Soares Dos Santos, partes qualificadas nos autos.Na mov. 97, foi determinada a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Devidamente intimada, por advogado e pessoalmente, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão de mov. 104.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Fundamento e decido.Pois bem, conforme se depreende dos autos, a parte exequente não procurou meios de impulsionar o feito, com isto, deixa latente seu desinteresse e omissão.Dessa forma, não tendo dado o devido cumprimento as diligências determinadas no feito, a extinção do feito é medida a ser imposta.Preveem os artigos 354 e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, que:Artigo 354 - ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença.Artigo 485 - o juiz não resolvera o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Acerca da possibilidade de extinção da execução por abandono, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no artigo 485, § 1º, do CPC e na Súmula 30 do TJGO, antes de se declarar extinto o processo por abandono, são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento. 2. No caso, denota-se que o exequente, advogado atuando em causa própria, foi intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, e que, mesmo ciente, também foi realizada tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos, restando frustradas, razão pela qual a carta intimatória considera-se válida, com espeque no que preconiza o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O argumento lançado pelo apelante a fim de justificar o descumprimento da ordem de manifestação, isto é, de que não pediu outros atos expropriatórios por estratégia processual, pois as apeladas estão em recuperação judicial, não se revela congruente a fim de afastar o desfecho processual, isto é, a extinção por abandono. 4. A orientação jurisprudencial admite a extinção da execução ou cumprimento de sentença, por abandono, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, desde que ocorra, além da paralisação do processo, a prévia intimação da parte e de seu advogado, em cumprimento do disposto no § 1º daquele preceito, como verificado na espécie. 5. A manifestação do réu, ainda que em contrarrazões recursais, exarado seu ciente quanto à manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento durante o trâmite processual na instância a quo (Precedentes do STJ e desta Corte). 6. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da ação por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5068112-58.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Assim, resta patente o desinteresse da parte autora com relação ao prosseguimento do feito, tendo deixado o mesmo paralisado, sem qualquer manifestação pertinente, por mais de 30 (trinta) dias.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 354 c/c artigo 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Retirem-se eventuais restrições lançadas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se..Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito