Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5612018-20.2023.8.09.0087 Requerente: Josinara Ramos Martins Coelho Requerido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Josinara Ramos Martins Coelho em face do Estado de Goiás, ambos qualificados nos autos. Homologados os cálculos do credor, sobreveio pedido de habilitação, com alteração de titularidade da RPV (no que pertine ao crédito principal), apresentado por JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO, cessionário visando a substituição da titularidade dos direitos creditórios, oportunidade em que o Estado de Goiás não apresentou óbice, assim como o procurador da parte exequente manifestou concordância, ressaltando o destaque dos honorários contratuais (eventos nº 108 e 111). De plano, verifica-se dos autos que restou comprovada a aquisição de crédito da verba principal pelo cessionário, por meio de “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE CREDITO”, anexado na mov. 56, sem qualquer oposição das partes (ev. 99 e 103). Neste ponto, importante destacar que o termo de cessão consigna a ressalva dos honorários advocatícios, em razão de que viável a homologação da cessão pleiteada. Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão do crédito requerida na movimentação nº 99 em favor de JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO, ressalvadas, todavia, as deduções legais e honorários contratuais, estes pertencentes ao(s) procurador(es) que patrocinar(am) a defesa da parte exequente (movimentação nº 111). Proceda a serventia o cadastro de JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO como terceiro interessado junto ao Projudi. Remetam-se à Central de Controle, Automação e expedição de RPVs – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, observando a cessão ora homologada, com reserva dos honorários contratuais em favor do procurador que patrocinou a defesa da parte exequente. Após, intime-se o executado para pagamento em 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, proceda-se o sequestro do valor exequendo e a transferência para conta judicial vinculada ao feito (agência 3213), através do sistema SISBAJUD, providência que deverá ser cumprida pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CPE) desta Comarca. Realizado o sequestro, intimem-se os sujeitos processuais para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Satisfeita a obrigação, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)