Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3238696/GO (2026/0147995-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
DIEGO VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - GO000968
NAIARA NAIANA FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
YNDAIÁ OLIVEIRA DE MARÇAL - GO073527
AMANDA JULIANA DOS SANTOS FORTUNATO - GO066985
ADRIANA DA RUI - GO073923
ANA PAULA SOUZA GOULART - MG185726
ANNA JÚLIA S. MARTINS - GO076735
ISADORA VIEIRA PEREIRA DE ALMEIDA - GO077166
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JULIANA AKEL DINIZ - SP241136
ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
AGRAVADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA
ADVOGADOS: LORENA MAGALHÃES SANCHO - BA014461
PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA024765
LARISSA MAGALHÃES SANCHO - BA023774
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
AGRAVADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 23:21
Expedição de documento
16/04/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:06
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 18:02
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 22:29
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 16:04
Petição (Contra-razões)
13/01/2026, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 14:02
Confirmada
17/12/2025, 14:02
Confirmada
17/12/2025, 14:02
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:52
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:52
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:48
Petição (Agravo em recurso especial)
16/12/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731.98.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. 4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria. 5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento. 6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais. 7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade dos arts. 54 A e 104 – A do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 153). Contrarrazões coligidas nas movs. 204, 205, 206, 207 e 208, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (im)possibilidade de instauração do processo por superendividamento, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve na íntegra a sentença de piso, ao consignar que “[…] a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.”
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731.98.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. 4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria. 5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento. 6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais. 7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade dos arts. 54 A e 104 – A do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 153). Contrarrazões coligidas nas movs. 204, 205, 206, 207 e 208, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (im)possibilidade de instauração do processo por superendividamento, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve na íntegra a sentença de piso, ao consignar que “[…] a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.”
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731.98.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. 4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria. 5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento. 6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais. 7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade dos arts. 54 A e 104 – A do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 153). Contrarrazões coligidas nas movs. 204, 205, 206, 207 e 208, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (im)possibilidade de instauração do processo por superendividamento, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve na íntegra a sentença de piso, ao consignar que “[…] a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.”
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731.98.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. 4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria. 5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento. 6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais. 7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade dos arts. 54 A e 104 – A do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 153). Contrarrazões coligidas nas movs. 204, 205, 206, 207 e 208, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (im)possibilidade de instauração do processo por superendividamento, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve na íntegra a sentença de piso, ao consignar que “[…] a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.”
19/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731.98.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. 4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria. 5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento. 6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais. 7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade dos arts. 54 A e 104 – A do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 153). Contrarrazões coligidas nas movs. 204, 205, 206, 207 e 208, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (im)possibilidade de instauração do processo por superendividamento, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve na íntegra a sentença de piso, ao consignar que “[…] a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.”
19/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731.98.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. 4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria. 5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento. 6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais. 7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade dos arts. 54 A e 104 – A do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 153). Contrarrazões coligidas nas movs. 204, 205, 206, 207 e 208, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (im)possibilidade de instauração do processo por superendividamento, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve na íntegra a sentença de piso, ao consignar que “[…] a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.”
19/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731.98.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. 4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria. 5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento. 6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais. 7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade dos arts. 54 A e 104 – A do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 153). Contrarrazões coligidas nas movs. 204, 205, 206, 207 e 208, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (im)possibilidade de instauração do processo por superendividamento, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve na íntegra a sentença de piso, ao consignar que “[…] a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.”
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 13:20
Confirmada
18/11/2025, 13:20
Confirmada
18/11/2025, 13:20
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:07
Recurso Especial
14/11/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 08:31
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 03:41
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 22:54
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 15:22
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 10:54
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 13:13
Confirmada
19/09/2025, 13:13
Confirmada
19/09/2025, 13:13
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:07
Recebimento
19/09/2025, 13:04
Distribuição (sorteio)
17/09/2025, 08:27
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 08:27
Petição (Recurso especial)
16/09/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES (mov. 131), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara (mov. 116), Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei nº 14.181/21) proposta em desfavor da FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ora apelados. O ilustre magistrado singular sentenciou nos seguintes termos: (…) Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:(...)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (…). (mov. 116. grifos no original). Irresignado, o autor FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 131). De início, faz uma exposição fática da lide. Brada que o feito se trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, na qualidade de consumidor pessoa natural, com fulcro nos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, por meio do que buscou a elaboração judicial de plano de pagamento que respeitasse sua capacidade financeira e preservasse seu mínimo existencial, após frustradas tentativas de composição extrajudicial. Alega, o autor/apelante, que sua situação de superendividamento involuntário, decorre do acúmulo de contratos de empréstimo, notadamente contratos bancários de natureza consignada, além de um contrato não consignado firmado com instituição de ensino superior privada, referente ao financiamento de curso de graduação em medicina. Em seguida, defende litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No mérito, suscita ter incorrido o Magistrado Singular em error in judicando, ao proferir a sentença de mérito, ora combatida, pois valorou, de forma equivocada o direito aplicável à espécie. Refuta o fato da sentença ter excluído os contratos consignados do plano de recuperação judicial, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Ressalta que o artigo 104-A com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, não faz distinção quanto à origem ou modalidade do contrato de crédito, exigindo, como requisito para a submissão ao procedimento de superendividamento, apenas que se trate de dívida contraída por pessoa natural, de boa-fé, com finalidade de consumo e que comprometa o mínimo existencial. Explana no sentido de que a jurisprudência pátria vem admitindo a inclusão dos contratos consignados no plano judicial de repactuação de dívidas. Noutro ponto, o apelante afirma que a sentença deixou de observar a existência de contrato educacional celebrado junto a Faculdade de Medicina de Itumbiara, referente ao financiamento das mensalidades do curso de graduação em medicina, haja vista que ele não possui natureza consignada. Por fim, obtempera que a sentença ignorou completamente os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e a planilha de gastos essenciais acostados à inicial, os quais demonstram, de forma objetiva, que a totalidade da renda mensal do autor/apelante está comprometida com despesas básicas e débitos vencidos e vincendos, inviabilizando sua subsistência digna. Colaciona vários julgados visando alicerçar suas teses recursais. Diante do exposto, pugna que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e provido, para reformar a sentença de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. 1. Das contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER S.A. (mov. 147). 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o princípio da dialeticidade, consigno que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido, atacando a motivação do magistrado e indicando, especificamente, a tese jurídica que pretende ser reconhecida em vias recursais. Caso contrário, o recurso restará escasso de regularidade formal, e, consequentemente, ausente um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade. Insta gizar que, da leitura das razões do apelo interposto (mov. 131), nota-se que o insurgente rebateu os termos da sentença impugnada. Sendo assim, não merece guarida o pleito do 3ºAPELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitado via contrarrazões ao recurso (mov. 147). Superados os temas suscitados em sede de contrarrazões, passo a análise do mérito recursal. 2. Da admissibilidade do recurso de apelação Por seu turno, preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso de apelação cível, intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. 3. Do mérito. 3.1. Da improcedência da pretensão autoral Prima facie, na vertente hipótese, o autor/apelante pretende a redução das parcelas dos contratos celebrados com os réus, ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sob pena de se ter caracterizado o seu superendividamento. Nesse compasso é importante consignar que o requerente/recorrente é funcionário público, cargo Bombeiro Militar do Estado de Goiás, desde 22/11/2010, lotado no 6º Batalhão Bombeiro Militar de Itumbiara, possuindo renda líquida que varia entre R$ 10.589,70 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e R$ 4.179,24 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheques anexados aos autos (mov. 01). Acerca do direito subjacente à lide, nota-se que se está diante de relação consumerista, sobretudo porque ocorreu a prestação de serviço por fornecedor em favor do consumidor, conforme apregoa os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é assente ao elencar que o “(…). Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. Insta esclarecer que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma mais justa. A propósito, dispõe o artigo 54-A, § 1º, § 2º e § 3º, ipsis litteris: “‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” De rito especial, a ação de repactuação de dívidas, prevista nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juiz de Direito ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artiho 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Conforme apregoa o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial “(…). a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por consectário, frustradas as tratativas, inaugura-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Aliás, vale transcrever o teor dos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, in verbis: “‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” “‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Sobre o tema, segue o escólio jurisprudencial, in verbis: “(…). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. III. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).” (TJGO, 9ª CC, AC nº 5717257-79.2022.8.09.0044, Relª. Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 02.10.2023). Logo, apura-se dos dispositivos legais retrocitados que a audiência prévia de conciliação é requisito obrigatório para a repactuação, bem assim, que apenas o não comparecimento injustificado dos credores ou de seu representante legal para transigir acarretaria a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. No caso em referência, foi realizada audiência de conciliação (mov. 72), em conformidade com as regras dispostas nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, contudo, sem a formalização de acordo. Nota-se que a autora/requerente apresentou plano de pagamento (mov. 01). Outrossim, não se olvida que são excluídas da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica (Lei nº 14.431/2022), bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas. Isso porque tal exclusão busca preservar a coerência do sistema jurídico, reconhecendo que o crédito consignado possui regulamentação própria e já observa limites de comprometimento da renda do consumidor, especialmente quando se trata de servidores públicos, aposentados e pensionistas. Nesses moldes, dispõe o Decreto nº 11.150/2022, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…).§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…).h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Robustece essa exegese a firma jurisprudência desta Corte Goiana, in verbis: “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 17.06.2024); “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22.04.2024). De qualquer maneira, as remunerações líquidas do autor/apelante superam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, acima do valor considerado a título de mínimo existencial (R$ 10.589,70-julho 2024, R$ 8.514,63-junho 2024 e R$ 4.179,24-maio 2024) (contracheques mov. 01). Embora se reconheça a existência das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionam o critério em questão, não houve, até o momento, manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de invalidar o dispositivo do decreto. Assim, permanece válida, para fins de aplicação dos artigos 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a consideração do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial. Desse modo, no caso em debate, por se tratarem as dívidas de empréstimos consignados, que não podem ser incluídos no plano de pagamento e 01 débito de origem educacional, o qual respeita o mínimo existencial, não se há falar em procedência dos pedidos exordiais. Corroborando essas ilações, seguem os teores jurisprudenciais in verbis: “(…). I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II. Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III. Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15.04.2024); “(…). Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe de 08.07.2024) Por consectário lógico, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença de mérito, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a ressalva contida no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5821731-98.2024.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Fernando de Mello Xavier. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Ausentes momentaneamente os Excelentíssimos Desembargadores Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Algomiro Carvalho Neto. Fez sustentação oral, a Doutora Naiara Naiana Ferreira Castanheira, pelo Apelante. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”.4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria.5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento.6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais.7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES (mov. 131), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara (mov. 116), Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei nº 14.181/21) proposta em desfavor da FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ora apelados. O ilustre magistrado singular sentenciou nos seguintes termos: (…) Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:(...)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (…). (mov. 116. grifos no original). Irresignado, o autor FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 131). De início, faz uma exposição fática da lide. Brada que o feito se trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, na qualidade de consumidor pessoa natural, com fulcro nos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, por meio do que buscou a elaboração judicial de plano de pagamento que respeitasse sua capacidade financeira e preservasse seu mínimo existencial, após frustradas tentativas de composição extrajudicial. Alega, o autor/apelante, que sua situação de superendividamento involuntário, decorre do acúmulo de contratos de empréstimo, notadamente contratos bancários de natureza consignada, além de um contrato não consignado firmado com instituição de ensino superior privada, referente ao financiamento de curso de graduação em medicina. Em seguida, defende litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No mérito, suscita ter incorrido o Magistrado Singular em error in judicando, ao proferir a sentença de mérito, ora combatida, pois valorou, de forma equivocada o direito aplicável à espécie. Refuta o fato da sentença ter excluído os contratos consignados do plano de recuperação judicial, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Ressalta que o artigo 104-A com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, não faz distinção quanto à origem ou modalidade do contrato de crédito, exigindo, como requisito para a submissão ao procedimento de superendividamento, apenas que se trate de dívida contraída por pessoa natural, de boa-fé, com finalidade de consumo e que comprometa o mínimo existencial. Explana no sentido de que a jurisprudência pátria vem admitindo a inclusão dos contratos consignados no plano judicial de repactuação de dívidas. Noutro ponto, o apelante afirma que a sentença deixou de observar a existência de contrato educacional celebrado junto a Faculdade de Medicina de Itumbiara, referente ao financiamento das mensalidades do curso de graduação em medicina, haja vista que ele não possui natureza consignada. Por fim, obtempera que a sentença ignorou completamente os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e a planilha de gastos essenciais acostados à inicial, os quais demonstram, de forma objetiva, que a totalidade da renda mensal do autor/apelante está comprometida com despesas básicas e débitos vencidos e vincendos, inviabilizando sua subsistência digna. Colaciona vários julgados visando alicerçar suas teses recursais. Diante do exposto, pugna que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e provido, para reformar a sentença de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. 1. Das contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER S.A. (mov. 147). 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o princípio da dialeticidade, consigno que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido, atacando a motivação do magistrado e indicando, especificamente, a tese jurídica que pretende ser reconhecida em vias recursais. Caso contrário, o recurso restará escasso de regularidade formal, e, consequentemente, ausente um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade. Insta gizar que, da leitura das razões do apelo interposto (mov. 131), nota-se que o insurgente rebateu os termos da sentença impugnada. Sendo assim, não merece guarida o pleito do 3ºAPELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitado via contrarrazões ao recurso (mov. 147). Superados os temas suscitados em sede de contrarrazões, passo a análise do mérito recursal. 2. Da admissibilidade do recurso de apelação Por seu turno, preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso de apelação cível, intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. 3. Do mérito. 3.1. Da improcedência da pretensão autoral Prima facie, na vertente hipótese, o autor/apelante pretende a redução das parcelas dos contratos celebrados com os réus, ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sob pena de se ter caracterizado o seu superendividamento. Nesse compasso é importante consignar que o requerente/recorrente é funcionário público, cargo Bombeiro Militar do Estado de Goiás, desde 22/11/2010, lotado no 6º Batalhão Bombeiro Militar de Itumbiara, possuindo renda líquida que varia entre R$ 10.589,70 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e R$ 4.179,24 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheques anexados aos autos (mov. 01). Acerca do direito subjacente à lide, nota-se que se está diante de relação consumerista, sobretudo porque ocorreu a prestação de serviço por fornecedor em favor do consumidor, conforme apregoa os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é assente ao elencar que o “(…). Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. Insta esclarecer que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma mais justa. A propósito, dispõe o artigo 54-A, § 1º, § 2º e § 3º, ipsis litteris: “‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” De rito especial, a ação de repactuação de dívidas, prevista nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juiz de Direito ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artiho 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Conforme apregoa o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial “(…). a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por consectário, frustradas as tratativas, inaugura-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Aliás, vale transcrever o teor dos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, in verbis: “‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” “‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Sobre o tema, segue o escólio jurisprudencial, in verbis: “(…). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. III. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).” (TJGO, 9ª CC, AC nº 5717257-79.2022.8.09.0044, Relª. Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 02.10.2023). Logo, apura-se dos dispositivos legais retrocitados que a audiência prévia de conciliação é requisito obrigatório para a repactuação, bem assim, que apenas o não comparecimento injustificado dos credores ou de seu representante legal para transigir acarretaria a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. No caso em referência, foi realizada audiência de conciliação (mov. 72), em conformidade com as regras dispostas nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, contudo, sem a formalização de acordo. Nota-se que a autora/requerente apresentou plano de pagamento (mov. 01). Outrossim, não se olvida que são excluídas da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica (Lei nº 14.431/2022), bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas. Isso porque tal exclusão busca preservar a coerência do sistema jurídico, reconhecendo que o crédito consignado possui regulamentação própria e já observa limites de comprometimento da renda do consumidor, especialmente quando se trata de servidores públicos, aposentados e pensionistas. Nesses moldes, dispõe o Decreto nº 11.150/2022, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…).§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…).h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Robustece essa exegese a firma jurisprudência desta Corte Goiana, in verbis: “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 17.06.2024); “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22.04.2024). De qualquer maneira, as remunerações líquidas do autor/apelante superam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, acima do valor considerado a título de mínimo existencial (R$ 10.589,70-julho 2024, R$ 8.514,63-junho 2024 e R$ 4.179,24-maio 2024) (contracheques mov. 01). Embora se reconheça a existência das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionam o critério em questão, não houve, até o momento, manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de invalidar o dispositivo do decreto. Assim, permanece válida, para fins de aplicação dos artigos 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a consideração do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial. Desse modo, no caso em debate, por se tratarem as dívidas de empréstimos consignados, que não podem ser incluídos no plano de pagamento e 01 débito de origem educacional, o qual respeita o mínimo existencial, não se há falar em procedência dos pedidos exordiais. Corroborando essas ilações, seguem os teores jurisprudenciais in verbis: “(…). I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II. Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III. Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15.04.2024); “(…). Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe de 08.07.2024) Por consectário lógico, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença de mérito, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a ressalva contida no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5821731-98.2024.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Fernando de Mello Xavier. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Ausentes momentaneamente os Excelentíssimos Desembargadores Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Algomiro Carvalho Neto. Fez sustentação oral, a Doutora Naiara Naiana Ferreira Castanheira, pelo Apelante. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”.4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria.5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento.6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais.7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES (mov. 131), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara (mov. 116), Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei nº 14.181/21) proposta em desfavor da FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ora apelados. O ilustre magistrado singular sentenciou nos seguintes termos: (…) Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:(...)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (…). (mov. 116. grifos no original). Irresignado, o autor FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 131). De início, faz uma exposição fática da lide. Brada que o feito se trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, na qualidade de consumidor pessoa natural, com fulcro nos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, por meio do que buscou a elaboração judicial de plano de pagamento que respeitasse sua capacidade financeira e preservasse seu mínimo existencial, após frustradas tentativas de composição extrajudicial. Alega, o autor/apelante, que sua situação de superendividamento involuntário, decorre do acúmulo de contratos de empréstimo, notadamente contratos bancários de natureza consignada, além de um contrato não consignado firmado com instituição de ensino superior privada, referente ao financiamento de curso de graduação em medicina. Em seguida, defende litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No mérito, suscita ter incorrido o Magistrado Singular em error in judicando, ao proferir a sentença de mérito, ora combatida, pois valorou, de forma equivocada o direito aplicável à espécie. Refuta o fato da sentença ter excluído os contratos consignados do plano de recuperação judicial, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Ressalta que o artigo 104-A com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, não faz distinção quanto à origem ou modalidade do contrato de crédito, exigindo, como requisito para a submissão ao procedimento de superendividamento, apenas que se trate de dívida contraída por pessoa natural, de boa-fé, com finalidade de consumo e que comprometa o mínimo existencial. Explana no sentido de que a jurisprudência pátria vem admitindo a inclusão dos contratos consignados no plano judicial de repactuação de dívidas. Noutro ponto, o apelante afirma que a sentença deixou de observar a existência de contrato educacional celebrado junto a Faculdade de Medicina de Itumbiara, referente ao financiamento das mensalidades do curso de graduação em medicina, haja vista que ele não possui natureza consignada. Por fim, obtempera que a sentença ignorou completamente os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e a planilha de gastos essenciais acostados à inicial, os quais demonstram, de forma objetiva, que a totalidade da renda mensal do autor/apelante está comprometida com despesas básicas e débitos vencidos e vincendos, inviabilizando sua subsistência digna. Colaciona vários julgados visando alicerçar suas teses recursais. Diante do exposto, pugna que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e provido, para reformar a sentença de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. 1. Das contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER S.A. (mov. 147). 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o princípio da dialeticidade, consigno que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido, atacando a motivação do magistrado e indicando, especificamente, a tese jurídica que pretende ser reconhecida em vias recursais. Caso contrário, o recurso restará escasso de regularidade formal, e, consequentemente, ausente um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade. Insta gizar que, da leitura das razões do apelo interposto (mov. 131), nota-se que o insurgente rebateu os termos da sentença impugnada. Sendo assim, não merece guarida o pleito do 3ºAPELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitado via contrarrazões ao recurso (mov. 147). Superados os temas suscitados em sede de contrarrazões, passo a análise do mérito recursal. 2. Da admissibilidade do recurso de apelação Por seu turno, preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso de apelação cível, intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. 3. Do mérito. 3.1. Da improcedência da pretensão autoral Prima facie, na vertente hipótese, o autor/apelante pretende a redução das parcelas dos contratos celebrados com os réus, ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sob pena de se ter caracterizado o seu superendividamento. Nesse compasso é importante consignar que o requerente/recorrente é funcionário público, cargo Bombeiro Militar do Estado de Goiás, desde 22/11/2010, lotado no 6º Batalhão Bombeiro Militar de Itumbiara, possuindo renda líquida que varia entre R$ 10.589,70 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e R$ 4.179,24 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheques anexados aos autos (mov. 01). Acerca do direito subjacente à lide, nota-se que se está diante de relação consumerista, sobretudo porque ocorreu a prestação de serviço por fornecedor em favor do consumidor, conforme apregoa os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é assente ao elencar que o “(…). Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. Insta esclarecer que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma mais justa. A propósito, dispõe o artigo 54-A, § 1º, § 2º e § 3º, ipsis litteris: “‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” De rito especial, a ação de repactuação de dívidas, prevista nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juiz de Direito ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artiho 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Conforme apregoa o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial “(…). a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por consectário, frustradas as tratativas, inaugura-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Aliás, vale transcrever o teor dos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, in verbis: “‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” “‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Sobre o tema, segue o escólio jurisprudencial, in verbis: “(…). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. III. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).” (TJGO, 9ª CC, AC nº 5717257-79.2022.8.09.0044, Relª. Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 02.10.2023). Logo, apura-se dos dispositivos legais retrocitados que a audiência prévia de conciliação é requisito obrigatório para a repactuação, bem assim, que apenas o não comparecimento injustificado dos credores ou de seu representante legal para transigir acarretaria a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. No caso em referência, foi realizada audiência de conciliação (mov. 72), em conformidade com as regras dispostas nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, contudo, sem a formalização de acordo. Nota-se que a autora/requerente apresentou plano de pagamento (mov. 01). Outrossim, não se olvida que são excluídas da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica (Lei nº 14.431/2022), bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas. Isso porque tal exclusão busca preservar a coerência do sistema jurídico, reconhecendo que o crédito consignado possui regulamentação própria e já observa limites de comprometimento da renda do consumidor, especialmente quando se trata de servidores públicos, aposentados e pensionistas. Nesses moldes, dispõe o Decreto nº 11.150/2022, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…).§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…).h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Robustece essa exegese a firma jurisprudência desta Corte Goiana, in verbis: “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 17.06.2024); “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22.04.2024). De qualquer maneira, as remunerações líquidas do autor/apelante superam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, acima do valor considerado a título de mínimo existencial (R$ 10.589,70-julho 2024, R$ 8.514,63-junho 2024 e R$ 4.179,24-maio 2024) (contracheques mov. 01). Embora se reconheça a existência das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionam o critério em questão, não houve, até o momento, manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de invalidar o dispositivo do decreto. Assim, permanece válida, para fins de aplicação dos artigos 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a consideração do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial. Desse modo, no caso em debate, por se tratarem as dívidas de empréstimos consignados, que não podem ser incluídos no plano de pagamento e 01 débito de origem educacional, o qual respeita o mínimo existencial, não se há falar em procedência dos pedidos exordiais. Corroborando essas ilações, seguem os teores jurisprudenciais in verbis: “(…). I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II. Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III. Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15.04.2024); “(…). Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe de 08.07.2024) Por consectário lógico, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença de mérito, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a ressalva contida no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5821731-98.2024.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Fernando de Mello Xavier. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Ausentes momentaneamente os Excelentíssimos Desembargadores Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Algomiro Carvalho Neto. Fez sustentação oral, a Doutora Naiara Naiana Ferreira Castanheira, pelo Apelante. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”.4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria.5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento.6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais.7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES (mov. 131), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara (mov. 116), Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei nº 14.181/21) proposta em desfavor da FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ora apelados. O ilustre magistrado singular sentenciou nos seguintes termos: (…) Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:(...)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (…). (mov. 116. grifos no original). Irresignado, o autor FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 131). De início, faz uma exposição fática da lide. Brada que o feito se trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, na qualidade de consumidor pessoa natural, com fulcro nos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, por meio do que buscou a elaboração judicial de plano de pagamento que respeitasse sua capacidade financeira e preservasse seu mínimo existencial, após frustradas tentativas de composição extrajudicial. Alega, o autor/apelante, que sua situação de superendividamento involuntário, decorre do acúmulo de contratos de empréstimo, notadamente contratos bancários de natureza consignada, além de um contrato não consignado firmado com instituição de ensino superior privada, referente ao financiamento de curso de graduação em medicina. Em seguida, defende litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No mérito, suscita ter incorrido o Magistrado Singular em error in judicando, ao proferir a sentença de mérito, ora combatida, pois valorou, de forma equivocada o direito aplicável à espécie. Refuta o fato da sentença ter excluído os contratos consignados do plano de recuperação judicial, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Ressalta que o artigo 104-A com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, não faz distinção quanto à origem ou modalidade do contrato de crédito, exigindo, como requisito para a submissão ao procedimento de superendividamento, apenas que se trate de dívida contraída por pessoa natural, de boa-fé, com finalidade de consumo e que comprometa o mínimo existencial. Explana no sentido de que a jurisprudência pátria vem admitindo a inclusão dos contratos consignados no plano judicial de repactuação de dívidas. Noutro ponto, o apelante afirma que a sentença deixou de observar a existência de contrato educacional celebrado junto a Faculdade de Medicina de Itumbiara, referente ao financiamento das mensalidades do curso de graduação em medicina, haja vista que ele não possui natureza consignada. Por fim, obtempera que a sentença ignorou completamente os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e a planilha de gastos essenciais acostados à inicial, os quais demonstram, de forma objetiva, que a totalidade da renda mensal do autor/apelante está comprometida com despesas básicas e débitos vencidos e vincendos, inviabilizando sua subsistência digna. Colaciona vários julgados visando alicerçar suas teses recursais. Diante do exposto, pugna que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e provido, para reformar a sentença de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. 1. Das contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER S.A. (mov. 147). 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o princípio da dialeticidade, consigno que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido, atacando a motivação do magistrado e indicando, especificamente, a tese jurídica que pretende ser reconhecida em vias recursais. Caso contrário, o recurso restará escasso de regularidade formal, e, consequentemente, ausente um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade. Insta gizar que, da leitura das razões do apelo interposto (mov. 131), nota-se que o insurgente rebateu os termos da sentença impugnada. Sendo assim, não merece guarida o pleito do 3ºAPELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitado via contrarrazões ao recurso (mov. 147). Superados os temas suscitados em sede de contrarrazões, passo a análise do mérito recursal. 2. Da admissibilidade do recurso de apelação Por seu turno, preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso de apelação cível, intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. 3. Do mérito. 3.1. Da improcedência da pretensão autoral Prima facie, na vertente hipótese, o autor/apelante pretende a redução das parcelas dos contratos celebrados com os réus, ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sob pena de se ter caracterizado o seu superendividamento. Nesse compasso é importante consignar que o requerente/recorrente é funcionário público, cargo Bombeiro Militar do Estado de Goiás, desde 22/11/2010, lotado no 6º Batalhão Bombeiro Militar de Itumbiara, possuindo renda líquida que varia entre R$ 10.589,70 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e R$ 4.179,24 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheques anexados aos autos (mov. 01). Acerca do direito subjacente à lide, nota-se que se está diante de relação consumerista, sobretudo porque ocorreu a prestação de serviço por fornecedor em favor do consumidor, conforme apregoa os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é assente ao elencar que o “(…). Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. Insta esclarecer que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma mais justa. A propósito, dispõe o artigo 54-A, § 1º, § 2º e § 3º, ipsis litteris: “‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” De rito especial, a ação de repactuação de dívidas, prevista nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juiz de Direito ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artiho 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Conforme apregoa o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial “(…). a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por consectário, frustradas as tratativas, inaugura-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Aliás, vale transcrever o teor dos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, in verbis: “‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” “‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Sobre o tema, segue o escólio jurisprudencial, in verbis: “(…). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. III. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).” (TJGO, 9ª CC, AC nº 5717257-79.2022.8.09.0044, Relª. Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 02.10.2023). Logo, apura-se dos dispositivos legais retrocitados que a audiência prévia de conciliação é requisito obrigatório para a repactuação, bem assim, que apenas o não comparecimento injustificado dos credores ou de seu representante legal para transigir acarretaria a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. No caso em referência, foi realizada audiência de conciliação (mov. 72), em conformidade com as regras dispostas nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, contudo, sem a formalização de acordo. Nota-se que a autora/requerente apresentou plano de pagamento (mov. 01). Outrossim, não se olvida que são excluídas da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica (Lei nº 14.431/2022), bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas. Isso porque tal exclusão busca preservar a coerência do sistema jurídico, reconhecendo que o crédito consignado possui regulamentação própria e já observa limites de comprometimento da renda do consumidor, especialmente quando se trata de servidores públicos, aposentados e pensionistas. Nesses moldes, dispõe o Decreto nº 11.150/2022, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…).§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…).h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Robustece essa exegese a firma jurisprudência desta Corte Goiana, in verbis: “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 17.06.2024); “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22.04.2024). De qualquer maneira, as remunerações líquidas do autor/apelante superam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, acima do valor considerado a título de mínimo existencial (R$ 10.589,70-julho 2024, R$ 8.514,63-junho 2024 e R$ 4.179,24-maio 2024) (contracheques mov. 01). Embora se reconheça a existência das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionam o critério em questão, não houve, até o momento, manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de invalidar o dispositivo do decreto. Assim, permanece válida, para fins de aplicação dos artigos 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a consideração do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial. Desse modo, no caso em debate, por se tratarem as dívidas de empréstimos consignados, que não podem ser incluídos no plano de pagamento e 01 débito de origem educacional, o qual respeita o mínimo existencial, não se há falar em procedência dos pedidos exordiais. Corroborando essas ilações, seguem os teores jurisprudenciais in verbis: “(…). I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II. Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III. Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15.04.2024); “(…). Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe de 08.07.2024) Por consectário lógico, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença de mérito, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a ressalva contida no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5821731-98.2024.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Fernando de Mello Xavier. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Ausentes momentaneamente os Excelentíssimos Desembargadores Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Algomiro Carvalho Neto. Fez sustentação oral, a Doutora Naiara Naiana Ferreira Castanheira, pelo Apelante. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”.4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria.5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento.6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais.7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES (mov. 131), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara (mov. 116), Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei nº 14.181/21) proposta em desfavor da FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ora apelados. O ilustre magistrado singular sentenciou nos seguintes termos: (…) Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:(...)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (…). (mov. 116. grifos no original). Irresignado, o autor FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 131). De início, faz uma exposição fática da lide. Brada que o feito se trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, na qualidade de consumidor pessoa natural, com fulcro nos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, por meio do que buscou a elaboração judicial de plano de pagamento que respeitasse sua capacidade financeira e preservasse seu mínimo existencial, após frustradas tentativas de composição extrajudicial. Alega, o autor/apelante, que sua situação de superendividamento involuntário, decorre do acúmulo de contratos de empréstimo, notadamente contratos bancários de natureza consignada, além de um contrato não consignado firmado com instituição de ensino superior privada, referente ao financiamento de curso de graduação em medicina. Em seguida, defende litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No mérito, suscita ter incorrido o Magistrado Singular em error in judicando, ao proferir a sentença de mérito, ora combatida, pois valorou, de forma equivocada o direito aplicável à espécie. Refuta o fato da sentença ter excluído os contratos consignados do plano de recuperação judicial, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Ressalta que o artigo 104-A com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, não faz distinção quanto à origem ou modalidade do contrato de crédito, exigindo, como requisito para a submissão ao procedimento de superendividamento, apenas que se trate de dívida contraída por pessoa natural, de boa-fé, com finalidade de consumo e que comprometa o mínimo existencial. Explana no sentido de que a jurisprudência pátria vem admitindo a inclusão dos contratos consignados no plano judicial de repactuação de dívidas. Noutro ponto, o apelante afirma que a sentença deixou de observar a existência de contrato educacional celebrado junto a Faculdade de Medicina de Itumbiara, referente ao financiamento das mensalidades do curso de graduação em medicina, haja vista que ele não possui natureza consignada. Por fim, obtempera que a sentença ignorou completamente os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e a planilha de gastos essenciais acostados à inicial, os quais demonstram, de forma objetiva, que a totalidade da renda mensal do autor/apelante está comprometida com despesas básicas e débitos vencidos e vincendos, inviabilizando sua subsistência digna. Colaciona vários julgados visando alicerçar suas teses recursais. Diante do exposto, pugna que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e provido, para reformar a sentença de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. 1. Das contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER S.A. (mov. 147). 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o princípio da dialeticidade, consigno que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido, atacando a motivação do magistrado e indicando, especificamente, a tese jurídica que pretende ser reconhecida em vias recursais. Caso contrário, o recurso restará escasso de regularidade formal, e, consequentemente, ausente um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade. Insta gizar que, da leitura das razões do apelo interposto (mov. 131), nota-se que o insurgente rebateu os termos da sentença impugnada. Sendo assim, não merece guarida o pleito do 3ºAPELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitado via contrarrazões ao recurso (mov. 147). Superados os temas suscitados em sede de contrarrazões, passo a análise do mérito recursal. 2. Da admissibilidade do recurso de apelação Por seu turno, preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso de apelação cível, intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. 3. Do mérito. 3.1. Da improcedência da pretensão autoral Prima facie, na vertente hipótese, o autor/apelante pretende a redução das parcelas dos contratos celebrados com os réus, ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sob pena de se ter caracterizado o seu superendividamento. Nesse compasso é importante consignar que o requerente/recorrente é funcionário público, cargo Bombeiro Militar do Estado de Goiás, desde 22/11/2010, lotado no 6º Batalhão Bombeiro Militar de Itumbiara, possuindo renda líquida que varia entre R$ 10.589,70 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e R$ 4.179,24 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheques anexados aos autos (mov. 01). Acerca do direito subjacente à lide, nota-se que se está diante de relação consumerista, sobretudo porque ocorreu a prestação de serviço por fornecedor em favor do consumidor, conforme apregoa os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é assente ao elencar que o “(…). Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. Insta esclarecer que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma mais justa. A propósito, dispõe o artigo 54-A, § 1º, § 2º e § 3º, ipsis litteris: “‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” De rito especial, a ação de repactuação de dívidas, prevista nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juiz de Direito ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artiho 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Conforme apregoa o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial “(…). a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por consectário, frustradas as tratativas, inaugura-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Aliás, vale transcrever o teor dos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, in verbis: “‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” “‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Sobre o tema, segue o escólio jurisprudencial, in verbis: “(…). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. III. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).” (TJGO, 9ª CC, AC nº 5717257-79.2022.8.09.0044, Relª. Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 02.10.2023). Logo, apura-se dos dispositivos legais retrocitados que a audiência prévia de conciliação é requisito obrigatório para a repactuação, bem assim, que apenas o não comparecimento injustificado dos credores ou de seu representante legal para transigir acarretaria a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. No caso em referência, foi realizada audiência de conciliação (mov. 72), em conformidade com as regras dispostas nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, contudo, sem a formalização de acordo. Nota-se que a autora/requerente apresentou plano de pagamento (mov. 01). Outrossim, não se olvida que são excluídas da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica (Lei nº 14.431/2022), bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas. Isso porque tal exclusão busca preservar a coerência do sistema jurídico, reconhecendo que o crédito consignado possui regulamentação própria e já observa limites de comprometimento da renda do consumidor, especialmente quando se trata de servidores públicos, aposentados e pensionistas. Nesses moldes, dispõe o Decreto nº 11.150/2022, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…).§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…).h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Robustece essa exegese a firma jurisprudência desta Corte Goiana, in verbis: “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 17.06.2024); “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22.04.2024). De qualquer maneira, as remunerações líquidas do autor/apelante superam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, acima do valor considerado a título de mínimo existencial (R$ 10.589,70-julho 2024, R$ 8.514,63-junho 2024 e R$ 4.179,24-maio 2024) (contracheques mov. 01). Embora se reconheça a existência das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionam o critério em questão, não houve, até o momento, manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de invalidar o dispositivo do decreto. Assim, permanece válida, para fins de aplicação dos artigos 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a consideração do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial. Desse modo, no caso em debate, por se tratarem as dívidas de empréstimos consignados, que não podem ser incluídos no plano de pagamento e 01 débito de origem educacional, o qual respeita o mínimo existencial, não se há falar em procedência dos pedidos exordiais. Corroborando essas ilações, seguem os teores jurisprudenciais in verbis: “(…). I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II. Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III. Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15.04.2024); “(…). Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe de 08.07.2024) Por consectário lógico, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença de mérito, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a ressalva contida no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5821731-98.2024.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Fernando de Mello Xavier. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Ausentes momentaneamente os Excelentíssimos Desembargadores Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Algomiro Carvalho Neto. Fez sustentação oral, a Doutora Naiara Naiana Ferreira Castanheira, pelo Apelante. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”.4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria.5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento.6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais.7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES (mov. 131), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara (mov. 116), Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei nº 14.181/21) proposta em desfavor da FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ora apelados. O ilustre magistrado singular sentenciou nos seguintes termos: (…) Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:(...)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (…). (mov. 116. grifos no original). Irresignado, o autor FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 131). De início, faz uma exposição fática da lide. Brada que o feito se trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, na qualidade de consumidor pessoa natural, com fulcro nos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, por meio do que buscou a elaboração judicial de plano de pagamento que respeitasse sua capacidade financeira e preservasse seu mínimo existencial, após frustradas tentativas de composição extrajudicial. Alega, o autor/apelante, que sua situação de superendividamento involuntário, decorre do acúmulo de contratos de empréstimo, notadamente contratos bancários de natureza consignada, além de um contrato não consignado firmado com instituição de ensino superior privada, referente ao financiamento de curso de graduação em medicina. Em seguida, defende litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No mérito, suscita ter incorrido o Magistrado Singular em error in judicando, ao proferir a sentença de mérito, ora combatida, pois valorou, de forma equivocada o direito aplicável à espécie. Refuta o fato da sentença ter excluído os contratos consignados do plano de recuperação judicial, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Ressalta que o artigo 104-A com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, não faz distinção quanto à origem ou modalidade do contrato de crédito, exigindo, como requisito para a submissão ao procedimento de superendividamento, apenas que se trate de dívida contraída por pessoa natural, de boa-fé, com finalidade de consumo e que comprometa o mínimo existencial. Explana no sentido de que a jurisprudência pátria vem admitindo a inclusão dos contratos consignados no plano judicial de repactuação de dívidas. Noutro ponto, o apelante afirma que a sentença deixou de observar a existência de contrato educacional celebrado junto a Faculdade de Medicina de Itumbiara, referente ao financiamento das mensalidades do curso de graduação em medicina, haja vista que ele não possui natureza consignada. Por fim, obtempera que a sentença ignorou completamente os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e a planilha de gastos essenciais acostados à inicial, os quais demonstram, de forma objetiva, que a totalidade da renda mensal do autor/apelante está comprometida com despesas básicas e débitos vencidos e vincendos, inviabilizando sua subsistência digna. Colaciona vários julgados visando alicerçar suas teses recursais. Diante do exposto, pugna que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e provido, para reformar a sentença de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. 1. Das contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER S.A. (mov. 147). 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o princípio da dialeticidade, consigno que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido, atacando a motivação do magistrado e indicando, especificamente, a tese jurídica que pretende ser reconhecida em vias recursais. Caso contrário, o recurso restará escasso de regularidade formal, e, consequentemente, ausente um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade. Insta gizar que, da leitura das razões do apelo interposto (mov. 131), nota-se que o insurgente rebateu os termos da sentença impugnada. Sendo assim, não merece guarida o pleito do 3ºAPELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitado via contrarrazões ao recurso (mov. 147). Superados os temas suscitados em sede de contrarrazões, passo a análise do mérito recursal. 2. Da admissibilidade do recurso de apelação Por seu turno, preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso de apelação cível, intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. 3. Do mérito. 3.1. Da improcedência da pretensão autoral Prima facie, na vertente hipótese, o autor/apelante pretende a redução das parcelas dos contratos celebrados com os réus, ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sob pena de se ter caracterizado o seu superendividamento. Nesse compasso é importante consignar que o requerente/recorrente é funcionário público, cargo Bombeiro Militar do Estado de Goiás, desde 22/11/2010, lotado no 6º Batalhão Bombeiro Militar de Itumbiara, possuindo renda líquida que varia entre R$ 10.589,70 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e R$ 4.179,24 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheques anexados aos autos (mov. 01). Acerca do direito subjacente à lide, nota-se que se está diante de relação consumerista, sobretudo porque ocorreu a prestação de serviço por fornecedor em favor do consumidor, conforme apregoa os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é assente ao elencar que o “(…). Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. Insta esclarecer que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma mais justa. A propósito, dispõe o artigo 54-A, § 1º, § 2º e § 3º, ipsis litteris: “‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” De rito especial, a ação de repactuação de dívidas, prevista nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juiz de Direito ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artiho 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Conforme apregoa o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial “(…). a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por consectário, frustradas as tratativas, inaugura-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Aliás, vale transcrever o teor dos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, in verbis: “‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” “‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Sobre o tema, segue o escólio jurisprudencial, in verbis: “(…). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. III. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).” (TJGO, 9ª CC, AC nº 5717257-79.2022.8.09.0044, Relª. Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 02.10.2023). Logo, apura-se dos dispositivos legais retrocitados que a audiência prévia de conciliação é requisito obrigatório para a repactuação, bem assim, que apenas o não comparecimento injustificado dos credores ou de seu representante legal para transigir acarretaria a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. No caso em referência, foi realizada audiência de conciliação (mov. 72), em conformidade com as regras dispostas nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, contudo, sem a formalização de acordo. Nota-se que a autora/requerente apresentou plano de pagamento (mov. 01). Outrossim, não se olvida que são excluídas da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica (Lei nº 14.431/2022), bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas. Isso porque tal exclusão busca preservar a coerência do sistema jurídico, reconhecendo que o crédito consignado possui regulamentação própria e já observa limites de comprometimento da renda do consumidor, especialmente quando se trata de servidores públicos, aposentados e pensionistas. Nesses moldes, dispõe o Decreto nº 11.150/2022, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…).§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…).h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Robustece essa exegese a firma jurisprudência desta Corte Goiana, in verbis: “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 17.06.2024); “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22.04.2024). De qualquer maneira, as remunerações líquidas do autor/apelante superam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, acima do valor considerado a título de mínimo existencial (R$ 10.589,70-julho 2024, R$ 8.514,63-junho 2024 e R$ 4.179,24-maio 2024) (contracheques mov. 01). Embora se reconheça a existência das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionam o critério em questão, não houve, até o momento, manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de invalidar o dispositivo do decreto. Assim, permanece válida, para fins de aplicação dos artigos 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a consideração do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial. Desse modo, no caso em debate, por se tratarem as dívidas de empréstimos consignados, que não podem ser incluídos no plano de pagamento e 01 débito de origem educacional, o qual respeita o mínimo existencial, não se há falar em procedência dos pedidos exordiais. Corroborando essas ilações, seguem os teores jurisprudenciais in verbis: “(…). I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II. Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III. Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15.04.2024); “(…). Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe de 08.07.2024) Por consectário lógico, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença de mérito, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a ressalva contida no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5821731-98.2024.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Fernando de Mello Xavier. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Ausentes momentaneamente os Excelentíssimos Desembargadores Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Algomiro Carvalho Neto. Fez sustentação oral, a Doutora Naiara Naiana Ferreira Castanheira, pelo Apelante. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”.4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria.5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento.6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais.7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES (mov. 131), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara (mov. 116), Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei nº 14.181/21) proposta em desfavor da FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ora apelados. O ilustre magistrado singular sentenciou nos seguintes termos: (…) Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:(...)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (…). (mov. 116. grifos no original). Irresignado, o autor FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 131). De início, faz uma exposição fática da lide. Brada que o feito se trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, na qualidade de consumidor pessoa natural, com fulcro nos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, por meio do que buscou a elaboração judicial de plano de pagamento que respeitasse sua capacidade financeira e preservasse seu mínimo existencial, após frustradas tentativas de composição extrajudicial. Alega, o autor/apelante, que sua situação de superendividamento involuntário, decorre do acúmulo de contratos de empréstimo, notadamente contratos bancários de natureza consignada, além de um contrato não consignado firmado com instituição de ensino superior privada, referente ao financiamento de curso de graduação em medicina. Em seguida, defende litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No mérito, suscita ter incorrido o Magistrado Singular em error in judicando, ao proferir a sentença de mérito, ora combatida, pois valorou, de forma equivocada o direito aplicável à espécie. Refuta o fato da sentença ter excluído os contratos consignados do plano de recuperação judicial, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Ressalta que o artigo 104-A com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, não faz distinção quanto à origem ou modalidade do contrato de crédito, exigindo, como requisito para a submissão ao procedimento de superendividamento, apenas que se trate de dívida contraída por pessoa natural, de boa-fé, com finalidade de consumo e que comprometa o mínimo existencial. Explana no sentido de que a jurisprudência pátria vem admitindo a inclusão dos contratos consignados no plano judicial de repactuação de dívidas. Noutro ponto, o apelante afirma que a sentença deixou de observar a existência de contrato educacional celebrado junto a Faculdade de Medicina de Itumbiara, referente ao financiamento das mensalidades do curso de graduação em medicina, haja vista que ele não possui natureza consignada. Por fim, obtempera que a sentença ignorou completamente os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques e a planilha de gastos essenciais acostados à inicial, os quais demonstram, de forma objetiva, que a totalidade da renda mensal do autor/apelante está comprometida com despesas básicas e débitos vencidos e vincendos, inviabilizando sua subsistência digna. Colaciona vários julgados visando alicerçar suas teses recursais. Diante do exposto, pugna que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e provido, para reformar a sentença de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. 1. Das contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER S.A. (mov. 147). 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o princípio da dialeticidade, consigno que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido, atacando a motivação do magistrado e indicando, especificamente, a tese jurídica que pretende ser reconhecida em vias recursais. Caso contrário, o recurso restará escasso de regularidade formal, e, consequentemente, ausente um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade. Insta gizar que, da leitura das razões do apelo interposto (mov. 131), nota-se que o insurgente rebateu os termos da sentença impugnada. Sendo assim, não merece guarida o pleito do 3ºAPELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitado via contrarrazões ao recurso (mov. 147). Superados os temas suscitados em sede de contrarrazões, passo a análise do mérito recursal. 2. Da admissibilidade do recurso de apelação Por seu turno, preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso de apelação cível, intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. 3. Do mérito. 3.1. Da improcedência da pretensão autoral Prima facie, na vertente hipótese, o autor/apelante pretende a redução das parcelas dos contratos celebrados com os réus, ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sob pena de se ter caracterizado o seu superendividamento. Nesse compasso é importante consignar que o requerente/recorrente é funcionário público, cargo Bombeiro Militar do Estado de Goiás, desde 22/11/2010, lotado no 6º Batalhão Bombeiro Militar de Itumbiara, possuindo renda líquida que varia entre R$ 10.589,70 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e R$ 4.179,24 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheques anexados aos autos (mov. 01). Acerca do direito subjacente à lide, nota-se que se está diante de relação consumerista, sobretudo porque ocorreu a prestação de serviço por fornecedor em favor do consumidor, conforme apregoa os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é assente ao elencar que o “(…). Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. Insta esclarecer que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma mais justa. A propósito, dispõe o artigo 54-A, § 1º, § 2º e § 3º, ipsis litteris: “‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” De rito especial, a ação de repactuação de dívidas, prevista nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juiz de Direito ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artiho 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Conforme apregoa o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial “(…). a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por consectário, frustradas as tratativas, inaugura-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Aliás, vale transcrever o teor dos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, in verbis: “‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” “‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Sobre o tema, segue o escólio jurisprudencial, in verbis: “(…). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. III. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (…).” (TJGO, 9ª CC, AC nº 5717257-79.2022.8.09.0044, Relª. Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 02.10.2023). Logo, apura-se dos dispositivos legais retrocitados que a audiência prévia de conciliação é requisito obrigatório para a repactuação, bem assim, que apenas o não comparecimento injustificado dos credores ou de seu representante legal para transigir acarretaria a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. No caso em referência, foi realizada audiência de conciliação (mov. 72), em conformidade com as regras dispostas nos artigos 104-A e 104-B, ambos da Lei nº 14.181/2021, contudo, sem a formalização de acordo. Nota-se que a autora/requerente apresentou plano de pagamento (mov. 01). Outrossim, não se olvida que são excluídas da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica (Lei nº 14.431/2022), bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas. Isso porque tal exclusão busca preservar a coerência do sistema jurídico, reconhecendo que o crédito consignado possui regulamentação própria e já observa limites de comprometimento da renda do consumidor, especialmente quando se trata de servidores públicos, aposentados e pensionistas. Nesses moldes, dispõe o Decreto nº 11.150/2022, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…).§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…).h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Robustece essa exegese a firma jurisprudência desta Corte Goiana, in verbis: “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 17.06.2024); “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22.04.2024). De qualquer maneira, as remunerações líquidas do autor/apelante superam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, acima do valor considerado a título de mínimo existencial (R$ 10.589,70-julho 2024, R$ 8.514,63-junho 2024 e R$ 4.179,24-maio 2024) (contracheques mov. 01). Embora se reconheça a existência das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionam o critério em questão, não houve, até o momento, manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de invalidar o dispositivo do decreto. Assim, permanece válida, para fins de aplicação dos artigos 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a consideração do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial. Desse modo, no caso em debate, por se tratarem as dívidas de empréstimos consignados, que não podem ser incluídos no plano de pagamento e 01 débito de origem educacional, o qual respeita o mínimo existencial, não se há falar em procedência dos pedidos exordiais. Corroborando essas ilações, seguem os teores jurisprudenciais in verbis: “(…). I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II. Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III. Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15.04.2024); “(…). Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe de 08.07.2024) Por consectário lógico, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença de mérito, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a ressalva contida no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731-98.2024.8.09.00875ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES1ºAPELADO: FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA2ºAPELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.3ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.4ºAPELADO: BANCO SAFRA S.A.5ºAPELADO: BANCO PAN S.A.6ºAPELADO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5821731-98.2024.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Fernando de Mello Xavier. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Ausentes momentaneamente os Excelentíssimos Desembargadores Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Algomiro Carvalho Neto. Fez sustentação oral, a Doutora Naiara Naiana Ferreira Castanheira, pelo Apelante. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”.4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria.5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento.6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais.7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 10:40
Confirmada
22/08/2025, 10:40
Confirmada
22/08/2025, 10:40
Expedida/certificada
22/08/2025, 10:31
Não-Provimento
22/08/2025, 09:12
Publicação
21/08/2025, 15:43
Expedição de documento
15/08/2025, 12:11
Adiado
08/08/2025, 12:42
Petição (Memoriais)
05/08/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 16:50
Confirmada
24/07/2025, 16:50
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:41
Para julgamento de mérito
24/07/2025, 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/07/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 14:32
Recebimento
23/07/2025, 14:32
Distribuição (sorteio)
23/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5821731-98.2024.8.09.0087Polo Ativo: Fabiano Ferreira Tizzo GomesPolo Passivo: Banco Safra S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes em desfavor de Banco Safra S.A. e Outros.A parte autora alega, em suma, que é Bombeiro Militar no Estado de Goiás.Discorre que, conforme tabela apresentada em inicial, possui 12 (doze) contratos de empréstimos, totalizando um débito total de R$516.967,09. Além disso, possui uma remuneração mensal na ordem de R$ 9.391,54, sendo que deste valor, R$ 3.271,30 são referentes a empréstimos consignados, ou seja, 34,83% de sua remuneração.Sendo assim, por se encontrar superendividado, pretende que seus empréstimos sejam renegociados no intuito de que sejam enquadrados ao percentual de 30% de seus rendimentos.Por outro lado, o Banco Santander S.A suscita preliminar de mérito. Em seguida, sustenta a inviabilidade do plano de pagamento proposto, bem como defende a regularidade de seus contratos pactuados. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 57).O réu Banco Pan S.A. argui preliminar de mérito. Em diante, defende que a parte autora realizou uma verdadeira contratação dolosa, mesmo ciente de que não poderia arcar com os valores contratados. Destaca que não restou comprovado inicialmente que os atuais descontos estão violando seu mínimo existencial. Discorre a respeito da validade de seu contrato e suas cláusulas contratuais. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60).O réu Banco Safra S.A. ventila preliminar de mérito. Defende que os empréstimos consignados não se encontram abrangidos pela lei de superendividamento. Destaca que no caso do autor não há comprometimento ao mínimo existencial, bem como argumenta a respeito do não cabimento da limitação de seu desconto. Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 62).A ré Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA argui preliminar. No mérito, sustenta a impossibilidade do autor se beneficiar com a Lei do Superendividamento. Menciona que necessita da devida contraprestação contratada para conseguir garantir o autofinanciamento da graduação, entregando um ensino de qualidade. Assegura que o contrato firmado se encontra dentro da legalidade. No mais, postula a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64).O réu NU Financeira S.A suscita preliminar. Em diante, destaca que o pedido inicial não se enquadra na situação de superendividamento, eis que não preenche os requisitos legais. Discorre a respeito da validade de seu contrato. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 66).O réu Banco BRB S.A adverte a contratação realizada se operou por livre manifestação das partes, não podendo ser concebida a ideia de pacto abusivo. Tece esclarecimentos de que é imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Em sequência, advoga a validade de seu negócio jurídico, bem como a inaplicabilidade da limitação de seus descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 73).Em mov. 01; arquivo 07, apresentou-se plano de repactuação de dívidas.Em mov. 72, realizada conciliação, esta restou frustrada.Em mov. 76, impugnação às contestações.Em mov. 77, intimadas as partes para especificarem provas.Em mov. 93, chamado o feito à ordem para instaurar o processo judicial de superendividamento e confirmação de plano de pagamento apresentado.Em mov. 101, houve a ratificação do plano de pagamento apresentado.Por sua vez, as partes rés manifestaram em mov. 109 a 114. É o relatório. Decido.Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito.Passo à análise das preliminares deduzidas.Primeiramente, vicejo que a ré Banco Santander argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que o contrato de empréstimo consignado não entra nas hipótese da Lei de Superendividamento.Todavia, não obstante a preliminar suscitada, a questão se o contrato de empréstimo consignado faz parte ou não das hipóteses da Lei de Superendividamento diz respeito ao próprio mérito.Logo, REJEITO a preliminar arguida.Além disso, verifico que a parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento de que a quantia apontada de R$ 516.967,09 se mostra excessiva.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos à legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Em seguida, verifico que a parte ré também impugna a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora.Entretanto, sem razão. Isso porque, os documentos colacionados em inicial demonstram, a princípio, a hipossuficiência econômica da parte autora.Com efeito, eventual impugnação naturalmente deverá vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste.Ocorre que, perlustrando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida.Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.A parte ré Banco Pan S.A argui preliminar de ausência de interesse de agir.Porém, sem razão. Isso porque, a condição da ação do interesse (art. 17 do CPC) é a existência de necessidade, utilidade e adequação da ação ao caso concreto, sendo certo que, pela própria contestação, já se demonstra a existência de resistência da parte ré à pretensão inicial, justificando a presente ação, sem falar que, de regra, o prévio esgotamento da seara administrativa não é requisito legal ao acesso ao Poder Judiciário.Há de se destacar que a legislação não exige prévio contato com as instituições financeiras.Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.Em relação a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade, pelos mesmos motivos alinhados, rejeito-os. Em sequência, vicejo que a parte ré Banco Safra, Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA, NU Financeira S.A também suscitam preliminar de impugnação ao valor da causa e concessão de gratuidade de justiça. Todavia, REJEITO pelos mesmos motivos acima.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor.Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos afim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor.Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC).Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º).Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Crédito consignado e antecipação de crédito. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou plano de pagamento apresentado pela parte autora, Julio Fernandes Neto, em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de pagamento em ação de superendividamento, considerando a legislação vigente.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da lei de superendividamento.4. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002394-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC.O já citado Decreto 11.150/2022, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar.Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015237-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval. Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento (CDC, art. 104-A, § 1º). Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. Cabível. Providência que encontra previsão legal (CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação. O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4. REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Afastados. Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2120342-69.2024.8.26.0000; Relator LUÍS H. B. FRANZÉ; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 27/06/2024).Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5821731-98.2024.8.09.0087Polo Ativo: Fabiano Ferreira Tizzo GomesPolo Passivo: Banco Safra S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes em desfavor de Banco Safra S.A. e Outros.A parte autora alega, em suma, que é Bombeiro Militar no Estado de Goiás.Discorre que, conforme tabela apresentada em inicial, possui 12 (doze) contratos de empréstimos, totalizando um débito total de R$516.967,09. Além disso, possui uma remuneração mensal na ordem de R$ 9.391,54, sendo que deste valor, R$ 3.271,30 são referentes a empréstimos consignados, ou seja, 34,83% de sua remuneração.Sendo assim, por se encontrar superendividado, pretende que seus empréstimos sejam renegociados no intuito de que sejam enquadrados ao percentual de 30% de seus rendimentos.Por outro lado, o Banco Santander S.A suscita preliminar de mérito. Em seguida, sustenta a inviabilidade do plano de pagamento proposto, bem como defende a regularidade de seus contratos pactuados. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 57).O réu Banco Pan S.A. argui preliminar de mérito. Em diante, defende que a parte autora realizou uma verdadeira contratação dolosa, mesmo ciente de que não poderia arcar com os valores contratados. Destaca que não restou comprovado inicialmente que os atuais descontos estão violando seu mínimo existencial. Discorre a respeito da validade de seu contrato e suas cláusulas contratuais. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60).O réu Banco Safra S.A. ventila preliminar de mérito. Defende que os empréstimos consignados não se encontram abrangidos pela lei de superendividamento. Destaca que no caso do autor não há comprometimento ao mínimo existencial, bem como argumenta a respeito do não cabimento da limitação de seu desconto. Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 62).A ré Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA argui preliminar. No mérito, sustenta a impossibilidade do autor se beneficiar com a Lei do Superendividamento. Menciona que necessita da devida contraprestação contratada para conseguir garantir o autofinanciamento da graduação, entregando um ensino de qualidade. Assegura que o contrato firmado se encontra dentro da legalidade. No mais, postula a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64).O réu NU Financeira S.A suscita preliminar. Em diante, destaca que o pedido inicial não se enquadra na situação de superendividamento, eis que não preenche os requisitos legais. Discorre a respeito da validade de seu contrato. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 66).O réu Banco BRB S.A adverte a contratação realizada se operou por livre manifestação das partes, não podendo ser concebida a ideia de pacto abusivo. Tece esclarecimentos de que é imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Em sequência, advoga a validade de seu negócio jurídico, bem como a inaplicabilidade da limitação de seus descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 73).Em mov. 01; arquivo 07, apresentou-se plano de repactuação de dívidas.Em mov. 72, realizada conciliação, esta restou frustrada.Em mov. 76, impugnação às contestações.Em mov. 77, intimadas as partes para especificarem provas.Em mov. 93, chamado o feito à ordem para instaurar o processo judicial de superendividamento e confirmação de plano de pagamento apresentado.Em mov. 101, houve a ratificação do plano de pagamento apresentado.Por sua vez, as partes rés manifestaram em mov. 109 a 114. É o relatório. Decido.Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito.Passo à análise das preliminares deduzidas.Primeiramente, vicejo que a ré Banco Santander argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que o contrato de empréstimo consignado não entra nas hipótese da Lei de Superendividamento.Todavia, não obstante a preliminar suscitada, a questão se o contrato de empréstimo consignado faz parte ou não das hipóteses da Lei de Superendividamento diz respeito ao próprio mérito.Logo, REJEITO a preliminar arguida.Além disso, verifico que a parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento de que a quantia apontada de R$ 516.967,09 se mostra excessiva.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos à legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Em seguida, verifico que a parte ré também impugna a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora.Entretanto, sem razão. Isso porque, os documentos colacionados em inicial demonstram, a princípio, a hipossuficiência econômica da parte autora.Com efeito, eventual impugnação naturalmente deverá vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste.Ocorre que, perlustrando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida.Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.A parte ré Banco Pan S.A argui preliminar de ausência de interesse de agir.Porém, sem razão. Isso porque, a condição da ação do interesse (art. 17 do CPC) é a existência de necessidade, utilidade e adequação da ação ao caso concreto, sendo certo que, pela própria contestação, já se demonstra a existência de resistência da parte ré à pretensão inicial, justificando a presente ação, sem falar que, de regra, o prévio esgotamento da seara administrativa não é requisito legal ao acesso ao Poder Judiciário.Há de se destacar que a legislação não exige prévio contato com as instituições financeiras.Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.Em relação a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade, pelos mesmos motivos alinhados, rejeito-os. Em sequência, vicejo que a parte ré Banco Safra, Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA, NU Financeira S.A também suscitam preliminar de impugnação ao valor da causa e concessão de gratuidade de justiça. Todavia, REJEITO pelos mesmos motivos acima.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor.Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos afim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor.Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC).Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º).Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Crédito consignado e antecipação de crédito. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou plano de pagamento apresentado pela parte autora, Julio Fernandes Neto, em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de pagamento em ação de superendividamento, considerando a legislação vigente.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da lei de superendividamento.4. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002394-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC.O já citado Decreto 11.150/2022, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar.Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015237-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval. Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento (CDC, art. 104-A, § 1º). Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. Cabível. Providência que encontra previsão legal (CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação. O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4. REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Afastados. Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2120342-69.2024.8.26.0000; Relator LUÍS H. B. FRANZÉ; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 27/06/2024).Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5821731-98.2024.8.09.0087Polo Ativo: Fabiano Ferreira Tizzo GomesPolo Passivo: Banco Safra S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes em desfavor de Banco Safra S.A. e Outros.A parte autora alega, em suma, que é Bombeiro Militar no Estado de Goiás.Discorre que, conforme tabela apresentada em inicial, possui 12 (doze) contratos de empréstimos, totalizando um débito total de R$516.967,09. Além disso, possui uma remuneração mensal na ordem de R$ 9.391,54, sendo que deste valor, R$ 3.271,30 são referentes a empréstimos consignados, ou seja, 34,83% de sua remuneração.Sendo assim, por se encontrar superendividado, pretende que seus empréstimos sejam renegociados no intuito de que sejam enquadrados ao percentual de 30% de seus rendimentos.Por outro lado, o Banco Santander S.A suscita preliminar de mérito. Em seguida, sustenta a inviabilidade do plano de pagamento proposto, bem como defende a regularidade de seus contratos pactuados. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 57).O réu Banco Pan S.A. argui preliminar de mérito. Em diante, defende que a parte autora realizou uma verdadeira contratação dolosa, mesmo ciente de que não poderia arcar com os valores contratados. Destaca que não restou comprovado inicialmente que os atuais descontos estão violando seu mínimo existencial. Discorre a respeito da validade de seu contrato e suas cláusulas contratuais. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60).O réu Banco Safra S.A. ventila preliminar de mérito. Defende que os empréstimos consignados não se encontram abrangidos pela lei de superendividamento. Destaca que no caso do autor não há comprometimento ao mínimo existencial, bem como argumenta a respeito do não cabimento da limitação de seu desconto. Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 62).A ré Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA argui preliminar. No mérito, sustenta a impossibilidade do autor se beneficiar com a Lei do Superendividamento. Menciona que necessita da devida contraprestação contratada para conseguir garantir o autofinanciamento da graduação, entregando um ensino de qualidade. Assegura que o contrato firmado se encontra dentro da legalidade. No mais, postula a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64).O réu NU Financeira S.A suscita preliminar. Em diante, destaca que o pedido inicial não se enquadra na situação de superendividamento, eis que não preenche os requisitos legais. Discorre a respeito da validade de seu contrato. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 66).O réu Banco BRB S.A adverte a contratação realizada se operou por livre manifestação das partes, não podendo ser concebida a ideia de pacto abusivo. Tece esclarecimentos de que é imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Em sequência, advoga a validade de seu negócio jurídico, bem como a inaplicabilidade da limitação de seus descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 73).Em mov. 01; arquivo 07, apresentou-se plano de repactuação de dívidas.Em mov. 72, realizada conciliação, esta restou frustrada.Em mov. 76, impugnação às contestações.Em mov. 77, intimadas as partes para especificarem provas.Em mov. 93, chamado o feito à ordem para instaurar o processo judicial de superendividamento e confirmação de plano de pagamento apresentado.Em mov. 101, houve a ratificação do plano de pagamento apresentado.Por sua vez, as partes rés manifestaram em mov. 109 a 114. É o relatório. Decido.Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito.Passo à análise das preliminares deduzidas.Primeiramente, vicejo que a ré Banco Santander argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que o contrato de empréstimo consignado não entra nas hipótese da Lei de Superendividamento.Todavia, não obstante a preliminar suscitada, a questão se o contrato de empréstimo consignado faz parte ou não das hipóteses da Lei de Superendividamento diz respeito ao próprio mérito.Logo, REJEITO a preliminar arguida.Além disso, verifico que a parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento de que a quantia apontada de R$ 516.967,09 se mostra excessiva.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos à legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Em seguida, verifico que a parte ré também impugna a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora.Entretanto, sem razão. Isso porque, os documentos colacionados em inicial demonstram, a princípio, a hipossuficiência econômica da parte autora.Com efeito, eventual impugnação naturalmente deverá vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste.Ocorre que, perlustrando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida.Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.A parte ré Banco Pan S.A argui preliminar de ausência de interesse de agir.Porém, sem razão. Isso porque, a condição da ação do interesse (art. 17 do CPC) é a existência de necessidade, utilidade e adequação da ação ao caso concreto, sendo certo que, pela própria contestação, já se demonstra a existência de resistência da parte ré à pretensão inicial, justificando a presente ação, sem falar que, de regra, o prévio esgotamento da seara administrativa não é requisito legal ao acesso ao Poder Judiciário.Há de se destacar que a legislação não exige prévio contato com as instituições financeiras.Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.Em relação a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade, pelos mesmos motivos alinhados, rejeito-os. Em sequência, vicejo que a parte ré Banco Safra, Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA, NU Financeira S.A também suscitam preliminar de impugnação ao valor da causa e concessão de gratuidade de justiça. Todavia, REJEITO pelos mesmos motivos acima.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor.Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos afim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor.Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC).Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º).Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Crédito consignado e antecipação de crédito. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou plano de pagamento apresentado pela parte autora, Julio Fernandes Neto, em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de pagamento em ação de superendividamento, considerando a legislação vigente.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da lei de superendividamento.4. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002394-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC.O já citado Decreto 11.150/2022, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar.Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015237-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval. Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento (CDC, art. 104-A, § 1º). Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. Cabível. Providência que encontra previsão legal (CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação. O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4. REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Afastados. Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2120342-69.2024.8.26.0000; Relator LUÍS H. B. FRANZÉ; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 27/06/2024).Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5821731-98.2024.8.09.0087Polo Ativo: Fabiano Ferreira Tizzo GomesPolo Passivo: Banco Safra S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes em desfavor de Banco Safra S.A. e Outros.A parte autora alega, em suma, que é Bombeiro Militar no Estado de Goiás.Discorre que, conforme tabela apresentada em inicial, possui 12 (doze) contratos de empréstimos, totalizando um débito total de R$516.967,09. Além disso, possui uma remuneração mensal na ordem de R$ 9.391,54, sendo que deste valor, R$ 3.271,30 são referentes a empréstimos consignados, ou seja, 34,83% de sua remuneração.Sendo assim, por se encontrar superendividado, pretende que seus empréstimos sejam renegociados no intuito de que sejam enquadrados ao percentual de 30% de seus rendimentos.Por outro lado, o Banco Santander S.A suscita preliminar de mérito. Em seguida, sustenta a inviabilidade do plano de pagamento proposto, bem como defende a regularidade de seus contratos pactuados. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 57).O réu Banco Pan S.A. argui preliminar de mérito. Em diante, defende que a parte autora realizou uma verdadeira contratação dolosa, mesmo ciente de que não poderia arcar com os valores contratados. Destaca que não restou comprovado inicialmente que os atuais descontos estão violando seu mínimo existencial. Discorre a respeito da validade de seu contrato e suas cláusulas contratuais. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60).O réu Banco Safra S.A. ventila preliminar de mérito. Defende que os empréstimos consignados não se encontram abrangidos pela lei de superendividamento. Destaca que no caso do autor não há comprometimento ao mínimo existencial, bem como argumenta a respeito do não cabimento da limitação de seu desconto. Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 62).A ré Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA argui preliminar. No mérito, sustenta a impossibilidade do autor se beneficiar com a Lei do Superendividamento. Menciona que necessita da devida contraprestação contratada para conseguir garantir o autofinanciamento da graduação, entregando um ensino de qualidade. Assegura que o contrato firmado se encontra dentro da legalidade. No mais, postula a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64).O réu NU Financeira S.A suscita preliminar. Em diante, destaca que o pedido inicial não se enquadra na situação de superendividamento, eis que não preenche os requisitos legais. Discorre a respeito da validade de seu contrato. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 66).O réu Banco BRB S.A adverte a contratação realizada se operou por livre manifestação das partes, não podendo ser concebida a ideia de pacto abusivo. Tece esclarecimentos de que é imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Em sequência, advoga a validade de seu negócio jurídico, bem como a inaplicabilidade da limitação de seus descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 73).Em mov. 01; arquivo 07, apresentou-se plano de repactuação de dívidas.Em mov. 72, realizada conciliação, esta restou frustrada.Em mov. 76, impugnação às contestações.Em mov. 77, intimadas as partes para especificarem provas.Em mov. 93, chamado o feito à ordem para instaurar o processo judicial de superendividamento e confirmação de plano de pagamento apresentado.Em mov. 101, houve a ratificação do plano de pagamento apresentado.Por sua vez, as partes rés manifestaram em mov. 109 a 114. É o relatório. Decido.Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito.Passo à análise das preliminares deduzidas.Primeiramente, vicejo que a ré Banco Santander argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que o contrato de empréstimo consignado não entra nas hipótese da Lei de Superendividamento.Todavia, não obstante a preliminar suscitada, a questão se o contrato de empréstimo consignado faz parte ou não das hipóteses da Lei de Superendividamento diz respeito ao próprio mérito.Logo, REJEITO a preliminar arguida.Além disso, verifico que a parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento de que a quantia apontada de R$ 516.967,09 se mostra excessiva.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos à legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Em seguida, verifico que a parte ré também impugna a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora.Entretanto, sem razão. Isso porque, os documentos colacionados em inicial demonstram, a princípio, a hipossuficiência econômica da parte autora.Com efeito, eventual impugnação naturalmente deverá vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste.Ocorre que, perlustrando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida.Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.A parte ré Banco Pan S.A argui preliminar de ausência de interesse de agir.Porém, sem razão. Isso porque, a condição da ação do interesse (art. 17 do CPC) é a existência de necessidade, utilidade e adequação da ação ao caso concreto, sendo certo que, pela própria contestação, já se demonstra a existência de resistência da parte ré à pretensão inicial, justificando a presente ação, sem falar que, de regra, o prévio esgotamento da seara administrativa não é requisito legal ao acesso ao Poder Judiciário.Há de se destacar que a legislação não exige prévio contato com as instituições financeiras.Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.Em relação a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade, pelos mesmos motivos alinhados, rejeito-os. Em sequência, vicejo que a parte ré Banco Safra, Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA, NU Financeira S.A também suscitam preliminar de impugnação ao valor da causa e concessão de gratuidade de justiça. Todavia, REJEITO pelos mesmos motivos acima.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor.Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos afim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor.Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC).Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º).Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Crédito consignado e antecipação de crédito. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou plano de pagamento apresentado pela parte autora, Julio Fernandes Neto, em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de pagamento em ação de superendividamento, considerando a legislação vigente.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da lei de superendividamento.4. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002394-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC.O já citado Decreto 11.150/2022, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar.Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015237-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval. Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento (CDC, art. 104-A, § 1º). Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. Cabível. Providência que encontra previsão legal (CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação. O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4. REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Afastados. Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2120342-69.2024.8.26.0000; Relator LUÍS H. B. FRANZÉ; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 27/06/2024).Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5821731-98.2024.8.09.0087Polo Ativo: Fabiano Ferreira Tizzo GomesPolo Passivo: Banco Safra S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes em desfavor de Banco Safra S.A. e Outros.A parte autora alega, em suma, que é Bombeiro Militar no Estado de Goiás.Discorre que, conforme tabela apresentada em inicial, possui 12 (doze) contratos de empréstimos, totalizando um débito total de R$516.967,09. Além disso, possui uma remuneração mensal na ordem de R$ 9.391,54, sendo que deste valor, R$ 3.271,30 são referentes a empréstimos consignados, ou seja, 34,83% de sua remuneração.Sendo assim, por se encontrar superendividado, pretende que seus empréstimos sejam renegociados no intuito de que sejam enquadrados ao percentual de 30% de seus rendimentos.Por outro lado, o Banco Santander S.A suscita preliminar de mérito. Em seguida, sustenta a inviabilidade do plano de pagamento proposto, bem como defende a regularidade de seus contratos pactuados. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 57).O réu Banco Pan S.A. argui preliminar de mérito. Em diante, defende que a parte autora realizou uma verdadeira contratação dolosa, mesmo ciente de que não poderia arcar com os valores contratados. Destaca que não restou comprovado inicialmente que os atuais descontos estão violando seu mínimo existencial. Discorre a respeito da validade de seu contrato e suas cláusulas contratuais. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60).O réu Banco Safra S.A. ventila preliminar de mérito. Defende que os empréstimos consignados não se encontram abrangidos pela lei de superendividamento. Destaca que no caso do autor não há comprometimento ao mínimo existencial, bem como argumenta a respeito do não cabimento da limitação de seu desconto. Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 62).A ré Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA argui preliminar. No mérito, sustenta a impossibilidade do autor se beneficiar com a Lei do Superendividamento. Menciona que necessita da devida contraprestação contratada para conseguir garantir o autofinanciamento da graduação, entregando um ensino de qualidade. Assegura que o contrato firmado se encontra dentro da legalidade. No mais, postula a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64).O réu NU Financeira S.A suscita preliminar. Em diante, destaca que o pedido inicial não se enquadra na situação de superendividamento, eis que não preenche os requisitos legais. Discorre a respeito da validade de seu contrato. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 66).O réu Banco BRB S.A adverte a contratação realizada se operou por livre manifestação das partes, não podendo ser concebida a ideia de pacto abusivo. Tece esclarecimentos de que é imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Em sequência, advoga a validade de seu negócio jurídico, bem como a inaplicabilidade da limitação de seus descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 73).Em mov. 01; arquivo 07, apresentou-se plano de repactuação de dívidas.Em mov. 72, realizada conciliação, esta restou frustrada.Em mov. 76, impugnação às contestações.Em mov. 77, intimadas as partes para especificarem provas.Em mov. 93, chamado o feito à ordem para instaurar o processo judicial de superendividamento e confirmação de plano de pagamento apresentado.Em mov. 101, houve a ratificação do plano de pagamento apresentado.Por sua vez, as partes rés manifestaram em mov. 109 a 114. É o relatório. Decido.Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito.Passo à análise das preliminares deduzidas.Primeiramente, vicejo que a ré Banco Santander argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que o contrato de empréstimo consignado não entra nas hipótese da Lei de Superendividamento.Todavia, não obstante a preliminar suscitada, a questão se o contrato de empréstimo consignado faz parte ou não das hipóteses da Lei de Superendividamento diz respeito ao próprio mérito.Logo, REJEITO a preliminar arguida.Além disso, verifico que a parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento de que a quantia apontada de R$ 516.967,09 se mostra excessiva.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos à legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Em seguida, verifico que a parte ré também impugna a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora.Entretanto, sem razão. Isso porque, os documentos colacionados em inicial demonstram, a princípio, a hipossuficiência econômica da parte autora.Com efeito, eventual impugnação naturalmente deverá vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste.Ocorre que, perlustrando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida.Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.A parte ré Banco Pan S.A argui preliminar de ausência de interesse de agir.Porém, sem razão. Isso porque, a condição da ação do interesse (art. 17 do CPC) é a existência de necessidade, utilidade e adequação da ação ao caso concreto, sendo certo que, pela própria contestação, já se demonstra a existência de resistência da parte ré à pretensão inicial, justificando a presente ação, sem falar que, de regra, o prévio esgotamento da seara administrativa não é requisito legal ao acesso ao Poder Judiciário.Há de se destacar que a legislação não exige prévio contato com as instituições financeiras.Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.Em relação a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade, pelos mesmos motivos alinhados, rejeito-os. Em sequência, vicejo que a parte ré Banco Safra, Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA, NU Financeira S.A também suscitam preliminar de impugnação ao valor da causa e concessão de gratuidade de justiça. Todavia, REJEITO pelos mesmos motivos acima.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor.Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos afim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor.Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC).Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º).Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Crédito consignado e antecipação de crédito. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou plano de pagamento apresentado pela parte autora, Julio Fernandes Neto, em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de pagamento em ação de superendividamento, considerando a legislação vigente.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da lei de superendividamento.4. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002394-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC.O já citado Decreto 11.150/2022, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar.Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015237-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval. Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento (CDC, art. 104-A, § 1º). Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. Cabível. Providência que encontra previsão legal (CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação. O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4. REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Afastados. Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2120342-69.2024.8.26.0000; Relator LUÍS H. B. FRANZÉ; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 27/06/2024).Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5821731-98.2024.8.09.0087Polo Ativo: Fabiano Ferreira Tizzo GomesPolo Passivo: Banco Safra S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes em desfavor de Banco Safra S.A. e Outros.A parte autora alega, em suma, que é Bombeiro Militar no Estado de Goiás.Discorre que, conforme tabela apresentada em inicial, possui 12 (doze) contratos de empréstimos, totalizando um débito total de R$516.967,09. Além disso, possui uma remuneração mensal na ordem de R$ 9.391,54, sendo que deste valor, R$ 3.271,30 são referentes a empréstimos consignados, ou seja, 34,83% de sua remuneração.Sendo assim, por se encontrar superendividado, pretende que seus empréstimos sejam renegociados no intuito de que sejam enquadrados ao percentual de 30% de seus rendimentos.Por outro lado, o Banco Santander S.A suscita preliminar de mérito. Em seguida, sustenta a inviabilidade do plano de pagamento proposto, bem como defende a regularidade de seus contratos pactuados. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 57).O réu Banco Pan S.A. argui preliminar de mérito. Em diante, defende que a parte autora realizou uma verdadeira contratação dolosa, mesmo ciente de que não poderia arcar com os valores contratados. Destaca que não restou comprovado inicialmente que os atuais descontos estão violando seu mínimo existencial. Discorre a respeito da validade de seu contrato e suas cláusulas contratuais. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60).O réu Banco Safra S.A. ventila preliminar de mérito. Defende que os empréstimos consignados não se encontram abrangidos pela lei de superendividamento. Destaca que no caso do autor não há comprometimento ao mínimo existencial, bem como argumenta a respeito do não cabimento da limitação de seu desconto. Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 62).A ré Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA argui preliminar. No mérito, sustenta a impossibilidade do autor se beneficiar com a Lei do Superendividamento. Menciona que necessita da devida contraprestação contratada para conseguir garantir o autofinanciamento da graduação, entregando um ensino de qualidade. Assegura que o contrato firmado se encontra dentro da legalidade. No mais, postula a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64).O réu NU Financeira S.A suscita preliminar. Em diante, destaca que o pedido inicial não se enquadra na situação de superendividamento, eis que não preenche os requisitos legais. Discorre a respeito da validade de seu contrato. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 66).O réu Banco BRB S.A adverte a contratação realizada se operou por livre manifestação das partes, não podendo ser concebida a ideia de pacto abusivo. Tece esclarecimentos de que é imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Em sequência, advoga a validade de seu negócio jurídico, bem como a inaplicabilidade da limitação de seus descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 73).Em mov. 01; arquivo 07, apresentou-se plano de repactuação de dívidas.Em mov. 72, realizada conciliação, esta restou frustrada.Em mov. 76, impugnação às contestações.Em mov. 77, intimadas as partes para especificarem provas.Em mov. 93, chamado o feito à ordem para instaurar o processo judicial de superendividamento e confirmação de plano de pagamento apresentado.Em mov. 101, houve a ratificação do plano de pagamento apresentado.Por sua vez, as partes rés manifestaram em mov. 109 a 114. É o relatório. Decido.Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito.Passo à análise das preliminares deduzidas.Primeiramente, vicejo que a ré Banco Santander argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que o contrato de empréstimo consignado não entra nas hipótese da Lei de Superendividamento.Todavia, não obstante a preliminar suscitada, a questão se o contrato de empréstimo consignado faz parte ou não das hipóteses da Lei de Superendividamento diz respeito ao próprio mérito.Logo, REJEITO a preliminar arguida.Além disso, verifico que a parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento de que a quantia apontada de R$ 516.967,09 se mostra excessiva.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos à legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Em seguida, verifico que a parte ré também impugna a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora.Entretanto, sem razão. Isso porque, os documentos colacionados em inicial demonstram, a princípio, a hipossuficiência econômica da parte autora.Com efeito, eventual impugnação naturalmente deverá vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste.Ocorre que, perlustrando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida.Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.A parte ré Banco Pan S.A argui preliminar de ausência de interesse de agir.Porém, sem razão. Isso porque, a condição da ação do interesse (art. 17 do CPC) é a existência de necessidade, utilidade e adequação da ação ao caso concreto, sendo certo que, pela própria contestação, já se demonstra a existência de resistência da parte ré à pretensão inicial, justificando a presente ação, sem falar que, de regra, o prévio esgotamento da seara administrativa não é requisito legal ao acesso ao Poder Judiciário.Há de se destacar que a legislação não exige prévio contato com as instituições financeiras.Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.Em relação a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade, pelos mesmos motivos alinhados, rejeito-os. Em sequência, vicejo que a parte ré Banco Safra, Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA, NU Financeira S.A também suscitam preliminar de impugnação ao valor da causa e concessão de gratuidade de justiça. Todavia, REJEITO pelos mesmos motivos acima.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor.Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos afim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor.Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC).Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º).Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Crédito consignado e antecipação de crédito. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou plano de pagamento apresentado pela parte autora, Julio Fernandes Neto, em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de pagamento em ação de superendividamento, considerando a legislação vigente.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da lei de superendividamento.4. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002394-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC.O já citado Decreto 11.150/2022, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar.Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015237-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval. Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento (CDC, art. 104-A, § 1º). Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. Cabível. Providência que encontra previsão legal (CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação. O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4. REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Afastados. Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2120342-69.2024.8.26.0000; Relator LUÍS H. B. FRANZÉ; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 27/06/2024).Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5821731-98.2024.8.09.0087Polo Ativo: Fabiano Ferreira Tizzo GomesPolo Passivo: Banco Safra S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por Fabiano Ferreira Tizzo Gomes em desfavor de Banco Safra S.A. e Outros.A parte autora alega, em suma, que é Bombeiro Militar no Estado de Goiás.Discorre que, conforme tabela apresentada em inicial, possui 12 (doze) contratos de empréstimos, totalizando um débito total de R$516.967,09. Além disso, possui uma remuneração mensal na ordem de R$ 9.391,54, sendo que deste valor, R$ 3.271,30 são referentes a empréstimos consignados, ou seja, 34,83% de sua remuneração.Sendo assim, por se encontrar superendividado, pretende que seus empréstimos sejam renegociados no intuito de que sejam enquadrados ao percentual de 30% de seus rendimentos.Por outro lado, o Banco Santander S.A suscita preliminar de mérito. Em seguida, sustenta a inviabilidade do plano de pagamento proposto, bem como defende a regularidade de seus contratos pactuados. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 57).O réu Banco Pan S.A. argui preliminar de mérito. Em diante, defende que a parte autora realizou uma verdadeira contratação dolosa, mesmo ciente de que não poderia arcar com os valores contratados. Destaca que não restou comprovado inicialmente que os atuais descontos estão violando seu mínimo existencial. Discorre a respeito da validade de seu contrato e suas cláusulas contratuais. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60).O réu Banco Safra S.A. ventila preliminar de mérito. Defende que os empréstimos consignados não se encontram abrangidos pela lei de superendividamento. Destaca que no caso do autor não há comprometimento ao mínimo existencial, bem como argumenta a respeito do não cabimento da limitação de seu desconto. Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 62).A ré Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA argui preliminar. No mérito, sustenta a impossibilidade do autor se beneficiar com a Lei do Superendividamento. Menciona que necessita da devida contraprestação contratada para conseguir garantir o autofinanciamento da graduação, entregando um ensino de qualidade. Assegura que o contrato firmado se encontra dentro da legalidade. No mais, postula a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64).O réu NU Financeira S.A suscita preliminar. Em diante, destaca que o pedido inicial não se enquadra na situação de superendividamento, eis que não preenche os requisitos legais. Discorre a respeito da validade de seu contrato. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 66).O réu Banco BRB S.A adverte a contratação realizada se operou por livre manifestação das partes, não podendo ser concebida a ideia de pacto abusivo. Tece esclarecimentos de que é imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Em sequência, advoga a validade de seu negócio jurídico, bem como a inaplicabilidade da limitação de seus descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 73).Em mov. 01; arquivo 07, apresentou-se plano de repactuação de dívidas.Em mov. 72, realizada conciliação, esta restou frustrada.Em mov. 76, impugnação às contestações.Em mov. 77, intimadas as partes para especificarem provas.Em mov. 93, chamado o feito à ordem para instaurar o processo judicial de superendividamento e confirmação de plano de pagamento apresentado.Em mov. 101, houve a ratificação do plano de pagamento apresentado.Por sua vez, as partes rés manifestaram em mov. 109 a 114. É o relatório. Decido.Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito.Passo à análise das preliminares deduzidas.Primeiramente, vicejo que a ré Banco Santander argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que o contrato de empréstimo consignado não entra nas hipótese da Lei de Superendividamento.Todavia, não obstante a preliminar suscitada, a questão se o contrato de empréstimo consignado faz parte ou não das hipóteses da Lei de Superendividamento diz respeito ao próprio mérito.Logo, REJEITO a preliminar arguida.Além disso, verifico que a parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento de que a quantia apontada de R$ 516.967,09 se mostra excessiva.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos à legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Em seguida, verifico que a parte ré também impugna a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora.Entretanto, sem razão. Isso porque, os documentos colacionados em inicial demonstram, a princípio, a hipossuficiência econômica da parte autora.Com efeito, eventual impugnação naturalmente deverá vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste.Ocorre que, perlustrando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida.Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.A parte ré Banco Pan S.A argui preliminar de ausência de interesse de agir.Porém, sem razão. Isso porque, a condição da ação do interesse (art. 17 do CPC) é a existência de necessidade, utilidade e adequação da ação ao caso concreto, sendo certo que, pela própria contestação, já se demonstra a existência de resistência da parte ré à pretensão inicial, justificando a presente ação, sem falar que, de regra, o prévio esgotamento da seara administrativa não é requisito legal ao acesso ao Poder Judiciário.Há de se destacar que a legislação não exige prévio contato com as instituições financeiras.Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.Em relação a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade, pelos mesmos motivos alinhados, rejeito-os. Em sequência, vicejo que a parte ré Banco Safra, Faculdade de Medicina de Itumbiara LTDA, NU Financeira S.A também suscitam preliminar de impugnação ao valor da causa e concessão de gratuidade de justiça. Todavia, REJEITO pelos mesmos motivos acima.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor.Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos afim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor.Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC).Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º).Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Crédito consignado e antecipação de crédito. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou plano de pagamento apresentado pela parte autora, Julio Fernandes Neto, em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de pagamento em ação de superendividamento, considerando a legislação vigente.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da lei de superendividamento.4. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002394-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC.O já citado Decreto 11.150/2022, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar.Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Da análise dos autos, extrai-se que o autor é bombeiro militar auferindo uma renda mensal bruta de R$ 9.346,58, a qual, após os descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, vem auferindo R$ 4.179,24 à 8.514,63 (mov. 01; arquivo 06).Ainda nesse ponto, conforme se extrai dos fatos articulados pela própria parte autora, dos atuais 12 (doze) contratos abertos em seu nome, 11 (onze) são descontados diretamente em folha. Ou seja, a meu ver, em sua grande maioria empréstimos de natureza jurídica consignada.Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor bem superior à R$ 600,00 (seiscentos reais).Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Por fim, quanto ao questionamento a respeito da abusividade da taxa de juros cobrada no cartão de crédito perante o Banco NU Financeira, a meu ver, encontra barreira na própria incompatibilidade de ritos, já que a presente demanda versa sobre repactuação de dívidas, a qual possui rito próprio.A propósito, vale conferir:Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015237-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval. Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento (CDC, art. 104-A, § 1º). Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. Cabível. Providência que encontra previsão legal (CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação. O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4. REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Afastados. Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2120342-69.2024.8.26.0000; Relator LUÍS H. B. FRANZÉ; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 27/06/2024).Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Fábio Ferreira Tizzo Gomes, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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28/04/2025, 00:00
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13/03/2025, 00:00
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