Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5821731.98.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: FABIANO FERREIRA TIZZO GOMES RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Fabiano Ferreira Tizzo Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta por consumidor alegando superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito consignado e um contrato educacional. A sentença entendeu pela inexistência de superendividamento e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, considerando a renda do autor superior ao mínimo existencial e a exclusão dos contratos consignados do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial de contratos de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o contrato educacional pode ser incluído em plano judicial de pagamento; (iii) saber se a renda do consumidor compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros legais; e (iv) saber se houve error in judicando na exclusão dos contratos do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de crédito consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. 4. A exclusão dos contratos consignados do plano de pagamento não representa ilegalidade, por estarem regulados por legislação própria. 5. A renda líquida do apelante, demonstrada por contracheques, é superior ao valor do mínimo existencial definido em regulamento (R$ 600,00), afastando a hipótese de superendividamento. 6. A existência de um único contrato educacional, diante do conjunto da dívida, não comprova comprometimento da totalidade da renda com despesas essenciais. 7. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de contratos de crédito consignado em plano judicial de repactuação de dívidas. 2. O mínimo existencial, conforme regulamento, deve ser respeitado, sendo incabível a repactuação quando a renda líquida do consumidor supera o valor fixado. 3. A simples alegação de superendividamento não autoriza a procedência do pedido sem comprovação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 15.04.2024; TJGO, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17.06.2024; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Relª. Desª. Maria Antônia de Faria, DJe 08.07.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade dos arts. 54 A e 104 – A do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 153). Contrarrazões coligidas nas movs. 204, 205, 206, 207 e 208, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (im)possibilidade de instauração do processo por superendividamento, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve na íntegra a sentença de piso, ao consignar que “[…] a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da requerente/recorrida (artigo 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.”