Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5920223-61.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Requerido(a): Kanelinha Veiculos Eireli-me DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (mov.52), oposta pelo executado DANIEL CRISTINO PAULO no bojo da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o excipiente sustenta a nulidade da execução sob o fundamento de ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sustentando que o valor cobrado não corresponde ao efetivamente devido. Afirma que houve cobrança de encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que, segundo sustenta, enseja a revisão contratual, limitação das taxas aplicadas e eventual recálculo do débito. Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor real da dívida e a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais. Ao final, requer o acolhimento da exceção para suspender e extinguir a execução, com o reconhecimento da nulidade do título ou a revisão dos encargos cobrados, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. De plano, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade se mostra admissível nas hipóteses em que se discute a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva, bem como nos casos em que se alega o pagamento, a prescrição ou a novação da dívida. De modo que a exceção de pré-executividade reclama a arguição de matérias unicamente de ordem pública, passíveis de análise de ofício pelo juízo competente, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, observa-se que as alegações do executado dizem respeito, essencialmente, à suposta abusividade das cláusulas contratuais e à revisão dos encargos financeiros aplicados ao contrato que originou a execução, o que exige a análise do conteúdo do contrato, das taxas de juros pactuadas e da metodologia de cálculo adotada – matérias que, evidentemente, demandam dilação probatória e não podem ser conhecidas de plano nesta via estreita. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que questões relativas à abusividade de juros, capitalização, revisão de cláusulas contratuais e alegações de excesso de execução devem ser apreciadas em sede de embargos à execução, por exigirem prova técnica e contraditório amplo, sendo incabível sua análise por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ AFASTADA. ABUSIVIDADE DE JUROS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. OFERTA DE BENS À PENHORA. RECUSA PELO DEVEDOR. LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do quadro demonstrativo do débito, com a especificação do valor disponibilizado e dos encargos legais e contratuais necessários para se aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do valor devido, nos moldes dos artigos 28 e 29 da Lei nº. 10.931/04, configura título executivo extrajudicial apto a embasar a execução pretendida pelo exequente/agravado. 2. A exceção de pré-executividade reclama a arguição de matérias unicamente de ordem pública, passíveis de análise de ofício pelo juízo competente, sem necessidade de dilação probatória. 3. In casu, as questões levantadas pelas devedoras/agravantes relacionadas à abusividade de juros demandam instrução probatória, dada a impossibilidade de demonstrar as alegações somente com as provas colacionadas aos autos, revelando-se correta a decisão deixar de apreciar referida matéria em sede de exceção de pré-executividade. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5505695-02.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820238-34.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: 8861db34 E 36054478 AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS SICREDI CE RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I - O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, bem como aquelas sejam evidentes e flagrantes desde o início do feito pelo julgador, ou seja, o reconhecimento delas não depende de dilação probatória. II - Na hipótese, irrepreensível a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória para a averiguação das alegações dos agravantes, de abusividade e o excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5820238-34.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO INADEQUADO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme artigos 26, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c artigo 28, caput, da Lei federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. 2. A Lei federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que trata da cédula de crédito bancário, estabelece, em seu art. 29, formalidades que devem ser observadas, não prevendo dentre elas a obrigatoriedade de assinatura de testemunhas, daí a sua prescindibilidade para assegurar a exigibilidade do título. 3. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, suficiente a apresentação da planilha de cálculos demonstrando a evolução da dívida para tornar exigível o título de crédito. 4. Eventual discussão acerca da abusividade do título executivo não é comportável em exceção de pré-executividade, porquanto não cabe dilação probatória em seus estreitos lindes. 5. A exceção de pré-executividade é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. 6. Na situação em exame, não evidenciadas, de plano, as irregularidades apontadas pelos excipientes/agravantes, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, por inadequação da via eleita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5050792-12.2021.8.09.0000, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO INADEQUADO. MATÉRIA DE EMBARGOS. 1. Eventual discussão acerca da abusividade do título executivo não é comportável em exceção de pré-executividade, porquanto não cabe dilação probatória em seus estreitos lindes. 2. A parte agravante argui a existência de excesso de execução, ao questionar a metodologia de cálculos utilizada pelo exequente/agravado. Entretanto a referida matéria deve ser tratada exclusivamente em sede de embargos à execução, por demandar a necessária dilação probatória, a qual não é cabível em sede de objeção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01115184920218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) Assim, a pretensão deduzida pelo executado, voltada à revisão das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes sobre o débito exequendo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o manejo da exceção de pré-executividade, impondo-se, portanto, sua rejeição liminar. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Daniel Cristino Paulo, por inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. Quanto ao pedido de assistência judiciaria gratuita formulado, DETERMINO a intimação do executado Daniel Cristino Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sendo que, além de outros que reputar relevantes, deverá coligir comprovante de renda com informações atualizadas, bem como extratos bancários e demonstrativos de rendimentos dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em continuidade ao presente feito, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO