Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 6098466-74.2024.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CALFORTE BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO LTDA. APELADO: HEBERT MACHADO ROCHA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios opostos em ação fundada em cheque prescrito, reconheceu a exigibilidade do crédito e fixou os juros moratórios a partir da citação. O recorrente sustenta a nulidade por cerceamento de defesa e inexigibilidade do crédito em razão da não apresentação do verso da cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto aos pedidos relativos aos juros de mora e ao abatimento do débito, diante da ausência de interesse recursal; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal; e (iii) saber se a ausência de apresentação do verso do cheque afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos temas referentes aos juros de mora e ao abatimento proporcional do débito, pois a sentença já acolheu tais pretensões, evidenciando ausência de interesse recursal, nos termos do CPC, art. 1.010, II e III. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências consideradas desnecessárias, especialmente em demanda fundada em prova documental suficiente, inexistindo demonstração de prejuízo. 5. O cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória. A ausência de apresentação do verso da cártula não afasta a exigibilidade do crédito, sobretudo quando corroborada por outros documentos que evidenciam a relação obrigacional e o saldo devedor. 6. Compete ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovada a quitação, compensação ou devolução do cheque, subsiste a exigibilidade do débito. 7. A correção monetária incide a partir da emissão do cheque, e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira. Na ausência de comprovação da apresentação, os juros fluem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de apelação no ponto em que ausente interesse recursal, quando a pretensão já foi acolhida na sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é documental e não demonstrado prejuízo. 3. O cheque prescrito é prova escrita idônea para ação monitória, e a ausência do verso da cártula não afasta a exigibilidade do crédito, incumbindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 370 e 373, II; Lei nº 7.357/1985, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 299; STJ, Súmula nº 531; STJ, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.08.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5322296-88.2020.8.09.0175, Rel. Des. Mauricio Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 27.11.2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 6098466-74.2024.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CALFORTE BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO LTDA. APELADO: HEBERT MACHADO ROCHA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO 1. Do parcial conhecimento do recurso Ab initio, observo que o apelo em epígrafe merece apenas parcial conhecimento, por violar, em parte, o princípio da dialeticidade recursal. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Estatuto Processual Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A norma epigrafada sublinha que as razões recursais são deduzidas a partir dos fundamentos da decisão recorrida e devem profligar os argumentos desta, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do recurso, à luz do princípio da dialeticidade. A propósito do tema, judiciosas são as lições de Marcelo Abelha Rodrigues: A dialeticidade dos recursos está associada à sua discursividade, ou seja, os motivos do inconformismo devem estar presentes no recurso que se interpõe. Os 'motivos' do inconformismo são os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Assim, não basta que o recorrente cite os dispositivos legais que considera terem sido violados, devendo, na verdade, impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem deve ser modificado. Sem esse requisito, fruto do princípio da dialeticidade, tem-se como consequência a manutenção do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto genérico de admissibilidade que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso. (in Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 596) Destarte, deve a parte recorrente evidenciar os motivos que a levaram a crer que a decisão está incorreta e necessita ser cassada ou reformada, justificando de maneira consistente, para que a outra parte e o juízo revisor tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-la. Na hipótese em apreço, verifico que, no ponto em que o recorrente postula a reforma da sentença quanto à incidência dos juros de mora e ao abatimento proporcional do débito, há ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão por ele deduzida já foi acolhida pelo juízo de origem. Com efeito, o magistrado singular acolheu parcialmente os embargos opostos, condenando o recorrente ao pagamento do débito remanescente, abatendo os valores já efetivamente pagos pelo devedor, conforme as informações prestadas no evento n° 01, p. 14. No mesmo ato, consignou que a ausência do verso da cártula não afasta o direito vindicado, mas apenas interfere no termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir da citação. Desse modo, revela-se descabida a insurgência recursal quanto a esses aspectos, visto que o pleito formulado pelo recorrente foi devidamente atendido. Assim, o não conhecimento do apelo, nos referidos pontos, é medida impositiva, uma vez que, como visto, é patente a ausência de interesse recursal por parte do recorrente. Feitas essas considerações, passo ao exame da questão preliminar. 2. Do cerceamento do direito de defesa. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. Nessa senda é a dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em vista disso, não se pode compelir o magistrado a produção de determinada prova, uma vez que a ele cabe resolver acerca da conveniência da produção de provas no processo. É o que explica Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: A questão ou não do deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 408) No caso vertente, infere-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal das partes, sendo forçoso concluir, como o magistrado de instância primeva, que a solução da celeuma versada nos autos independe da abertura de uma instrução probatória. Isso porque, por tratar-se de matéria cuja prova é essencialmente documental, dispensa-se qualquer dilação probatória, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Nesse contexto, é relevante pontuar que a parte autora carreou aos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar a existência de título desprovido de força executiva, oriundo de obrigação firmada entre as partes (evento nº 01, p. 13). Em contrapartida, o embargante/apelante não produziu qualquer prova apta a descaracterizar o direito vindicado pela autora, notadamente quanto à suposta compensação ou devolução do cheque quando de sua apresentação à instituição financeira, não sendo admissível a abertura de dilação probatória fundada apenas em meras ilações. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido, eis o enunciado da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício: Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. (g.) Portanto, com fulcro nesses fundamentos, afasto a preliminar de nulidade da sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa sustentado pelo embargante/apelante. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 3. Do mérito Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por HEBERT MACHADO ROCHA, em face da sentença registrada no evento nº 41, p. 86/92, que acolheu, em parte, os embargos monitórios opostos e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a ausência de apresentação do verso do cheque, que impossibilita verificar se a cártula foi apresentada para compensação, é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito vindicado em sede de ação monitória. Adianto, desde logo, que o inconformismo do embargante/apelante não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Como se sabe, a ação monitória destina-se àquele que, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Para a instrução do processo monitório não se exige maiores formalidades, bastando que o suposto credor apresente documentação suficiente e desprovida de eficácia executiva, que demonstre a existência da relação obrigacional que justifica a persecução da parte autora. Nesse contexto, verifico que a recorrida colacionou aos autos cheque no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), acompanhado de extrato analítico em nome do recorrente, referente à venda de 413,00 toneladas de calcário, no montante de R$ 49.560,00, bem como comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 10.000,00 e boleto relativo ao saldo remanescente de R$ 39.560,00, instruído com planilha de cálculo (evento nº 01, p. 13/16). Tais documentos mostram-se suficientes para amparar a pretensão monitória. Desse modo, impõe-se reconhecer que a instrução do feito monitório se deu de forma adequada e suficiente para a apreciação da controvérsia. A título de reforço do que ora se sustenta, eis o entendimento assentado pela Súmula nº 299 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Avançando, é certo que o cheque prescrito perde apenas sua força executiva, mantendo, entretanto, sua natureza cambial. Neste sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MANUTENÇÃO DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. ABSTRAÇÃO. DISPENSÁVEL MENÇÃO A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. (…) A Segunda Seção desta Corte Superior, no REsp n. 1.094.571/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é prescindível a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, já que o título mantém seus atributos cambiários, em especial a abstração. (…) Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.221.366/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2018) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DÍVIDA INEXIGÍVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 1. O cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar ação monitória. 2. Incumbe ao réu, nos embargos monitórios, demonstrar de forma cabal a inexistência da dívida ou a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5322296-88.2020.8.09.0175, Rel. Des. Mauricio Porfírio Rosa, julgado em 27/11/2025) É esta, também, a intelecção que se extrai da Súmula nº 531 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser desnecessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula nas ações monitórias fundadas em cheque: Súmula nº 531 do STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A vedação à investigação da causa debendi em embargos monitórios não é absoluta, admitindo, assim, exceções, quais sejam: i) quando não há circulação do cheque; ii) quando, ainda que circulada a cártula, há coluio entre o beneficiário originário e o portador (má-fé); e iii) quando há erros formais no próprio título de crédito. Ocorre que nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pela recorrente. Isso porque, incumbe ao emitente, ora embargante/apelante, o ônus da prova da inexistência do débito, o que não ocorreu no caso. Veja-se que muito embora seja lícito ao devedor discutir, nos presentes autos, a causa debendi, é seu, vale frisar, o ônus de provar a eventual ilicitude do negócio jurídico – o que, como visto, não ocorreu no caso vertente, já que não se tem nem sequer indícios da quitação, compensação ou devolução da cártula. No presente caso, a pretensão da parte autora/apelada está fundamentada não apenas no cheque emitido pelo recorrente, mas também no extrato analítico da venda de calcário e no comprovante de pagamento parcial, documentos que, em conjunto, constituem prova escrita robusta da existência da relação jurídica e do débito remanescente. Destarte, considerando que a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito invocado pelo autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do decisum. No tocante ao valor atualizado do débito, ressalto que a apresentação incompleta da cártula, de fato, impede a verificação da data de sua apresentação para compensação e do motivo de eventual devolução. Todavia, tal circunstância não tem o condão de invalidar o crédito ou de tornar a dívida inexigível, como pretende o apelante. Nos casos em que os cheques não foram apresentados para compensação e recusados pela instituição financeira, o valor atualizado do débito deve ser corrigido a partir da data de vencimento, ou seja, da data de emissão. Esse é o entendimento externado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Confira-se a ementa do julgado mencionado, no pertinente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/08/2016, g.) Portanto, agiu com acerto o juízo de origem ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, fixando o termo inicial dos juros moratórios, desde a data da citação, e não na data da apresentação, mantendo, contudo, a exigibilidade do valor principal e da correção monetária a partir da emissão do título. Assim sendo, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal do réu, HEBERT MACHADO ROCHA, não merece acolhida, estando, pois, correto o decreto judicial objurgado, nos termos da fundamentação expendida. Por fim, tendo em vista o quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu/apelante para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo interposto pelo embargante, HEBERT MACHADO ROCHA e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo embargante, ora recorrente, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora AP/11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6098466-74.2024.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CALFORTE BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO LTDA. APELADO: HEBERT MACHADO ROCHA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios opostos em ação fundada em cheque prescrito, reconheceu a exigibilidade do crédito e fixou os juros moratórios a partir da citação. O recorrente sustenta a nulidade por cerceamento de defesa e inexigibilidade do crédito em razão da não apresentação do verso da cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto aos pedidos relativos aos juros de mora e ao abatimento do débito, diante da ausência de interesse recursal; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal; e (iii) saber se a ausência de apresentação do verso do cheque afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos temas referentes aos juros de mora e ao abatimento proporcional do débito, pois a sentença já acolheu tais pretensões, evidenciando ausência de interesse recursal, nos termos do CPC, art. 1.010, II e III. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências consideradas desnecessárias, especialmente em demanda fundada em prova documental suficiente, inexistindo demonstração de prejuízo. 5. O cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória. A ausência de apresentação do verso da cártula não afasta a exigibilidade do crédito, sobretudo quando corroborada por outros documentos que evidenciam a relação obrigacional e o saldo devedor. 6. Compete ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovada a quitação, compensação ou devolução do cheque, subsiste a exigibilidade do débito. 7. A correção monetária incide a partir da emissão do cheque, e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira. Na ausência de comprovação da apresentação, os juros fluem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de apelação no ponto em que ausente interesse recursal, quando a pretensão já foi acolhida na sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é documental e não demonstrado prejuízo. 3. O cheque prescrito é prova escrita idônea para ação monitória, e a ausência do verso da cártula não afasta a exigibilidade do crédito, incumbindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 370 e 373, II; Lei nº 7.357/1985, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 299; STJ, Súmula nº 531; STJ, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.08.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5322296-88.2020.8.09.0175, Rel. Des. Mauricio Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 27.11.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6098466-74.2024.8.09.0125, figurando como apelante CALFORTE BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO LTDA. e apelado HEBERT MACHADO ROCHA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora