Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0046928-60.2012.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Cia Ultragaz S. A.REQUERIDO: Gilberto Frank Barbosa Silva MEAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cia Ultragaz S. A. em desfavor de Gilberto Frank Barbosa Silva ME, Gesmar Barbosa Silva e Patrícia Xavier Manzi Silva, ambos devidamente qualificados.O feito teve regular tramitação, com tentativas de citação dos executados, penhora de imóvel e bloqueio de valores via sistema BACENJUD/SISBAJUD, até que as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial. Pela sentença homologatória de evento 97, foi homologado o acordo celebrado entre as partes e julgado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Na referida decisão, foi expressamente determinada a desconstituição da penhora e o desbloqueio de valores para liberação.Posteriormente, por meio do despacho de evento 103, foi determinada a certificação acerca de eventual constrição remanescente e, na existência de valor constrito, a expedição de alvará.Em momento posterior, foi expedida carta de adjudicação do imóvel matriculado sob nº 1.853 do CRI local em favor da Companhia Ultragaz S. A., conforme eventos 109 e 110.A executada Patrícia Xavier Manzi Silva apresentou petição no evento 122 informando que, apesar da extinção da execução e das determinações judiciais para baixa das medidas constritivas, permanece ativa restrição bancária no âmbito do SISBAJUD vinculada à sua conta, impedindo a realização de procedimentos bancários. Juntou extrato da Caixa Econômica Federal demonstrando saldo bloqueado de R$ 405,45 e requereu consulta ao SISBAJUD para verificação de eventual bloqueio ativo e sua respectiva baixa.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A execução foi extinta por sentença homologatória de acordo em 06/10/2022 (evento 97), com expressa determinação de desconstituição da penhora e liberação de valores bloqueados. Posteriormente, o despacho de evento 103, de 09/03/2023, reiterou a necessidade de cumprimento da sentença quanto aos desbloqueios.Decorridos mais de dois anos da extinção, a executada demonstra que permanece bloqueio bancário de R$ 405,45 em sua conta na Caixa Econômica Federal, impedindo a realização de operações bancárias.O prolongado tempo de tramitação (processo de 2012, extinto em 2022) e a persistência de restrições após a extinção tornam urgente a regularização da situação. O art. 139, IV do CPC confere ao juiz o poder de determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo dever do Judiciário garantir a efetividade de suas decisões.A manutenção indevida de bloqueios após extinção da execução viola os princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF).Ante o exposto, determino à Escrivania que proceda, com urgência, à consulta junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de eventual bloqueio ativo relacionado ao presente processo em nome da executada Patrícia Xavier Manzi Silva (CPF 000.251.521-06), conforme evento 101, arquivo 3 (Número do Protocolo 20130000966042).Caso constatada a existência de bloqueio ativo, determino o imediato desbloqueio e baixa da restrição, considerando a extinção da execução por acordo homologado há mais de dois anos.Caso não seja localizado bloqueio ativo no sistema SISBAJUD, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, informando a extinção da presente execução e solicitando a baixa de qualquer restrição bancária relacionada a este feito.Cumpridas as determinações e não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos definitivamente.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta