Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 0124220-36.2017.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. B – (x) parte exequente em 15 (quinze) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento. C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do () ofício () Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____. E – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; () de locomoção; () postais ou de locomoção. F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____. H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado. K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ () dias. M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução ou comprove o deferimento da gratuidade da justiça. N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC. O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. P – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”. Anápolis, 12 de novembro de 2025. Natane Franciella de Oliveira Analista Judiciário
Confirmada
12/11/2025, 13:44
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:35
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:14
Expedida/certificada
09/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA inventariante alegou na mov. 151 que o imóvel a ser leiloado é utilizado atualmente por um dos herdeiros, André Luiz Santos Duarte, por sua esposa, Shirley Ferreira Fernandes e seus filhos, Manuella Fernandes, Theodoro Fernandes e Rafaella Fernandes. O imóvel foi cedido por meio de cessão de direitos hereditários, ainda em 2023. Alegou ainda que os herdeiros já ofertaram ao exequente, nos autos do inventário, uma área rural avaliada em R$ 7,6 milhões para a quitação de todos os débitos.Segundo a inventariante, Theorodo Fernandes, filho do herdeiro que reside no imóvel, é portador do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de ambiente estável, rotina estruturada e segurança emocional para um desenvolvimento adequado. Segundo a inventariante, "Estudos clínicos apontam que o autismo está intimamente relacionado à previsibilidade do ambiente e à estabilidade das interações. Alterações drásticas na rotina e no espaço de convivência podem provocar regressões comportamentais, crises de ansiedade e dificuldade no desenvolvimento das habilidades sociais. A vizinhança e as relações interpessoais construídas ao longo do tempo no atual endereço fazem parte da rede de suporte essencial ao bem-estar de Theodoro, sendo a manutenção do lar fator crucial para seu tratamento e evolução terapêutica". A inventariante sustentou que a penhora do imóvel representa risco concreto de desestruturação da família e prejuízo irreparável à saúde e ao desenvolvimento da criança com autismo.Sustentou-se ainda que a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao espólio subsiste mesmo após a abertura da sucessão, desde que continue sendo usado como moradia por um dos herdeiros, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou decidido que a ausência de partilha ou a permanência do bem em nome do de cujus seriam óbices ao reconhecimento da proteção do bem de família. A inventariante ainda sustentou que aplica-se à espécie o princípio da saisine, escampado no art. 1.784 do Código Civil, "[...] pelo qual os herdeiros sucedem o falecido de forma imediata e automática, adquirindo desde logo a posse e a propriedade do bem, independentemente da lavratura formal da partilha".Também foi apontada omissão do juízo acerca da manifestação apresentada pela defesa na mov. 40, onde foi alegada a impenhorabilidade do imóvel. A inventariante mencionou que tal alegação nunca foi enfrentada nas decisões posteriores à manifestação e que por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer momento.A inventariante apontou que uma área rural de 38,0690 hectares da gleba 01 da Fazenda Lagoa Formosa e Fazenda Conceição, avaliada em R$ 7.613.800,00 foi ofertada ao exequente nos autos do inventário para a quitação de um débito de R$ 6.372.612,40, que engloba várias operações financeiras feitas pelo de cujus, inclusive a que fundamenta esta execução. Segundo a inventariante, a proposta feita ao credor demonstra boa-fé, atende ao princípio da menor onerosidade e demonstra a existência de outros bens penhoráveis além do imóvel residencial constrito. Ao final, a inventariante pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, a intimação do exequente e a posterior revogação da ordem de realização de leilão.Na mov. 153 a tutela provisória de urgência foi concedida e determinada a suspensão do leilão.O exequente se manifestou na mov. 161 alegando a necessidade de comprovação inequívoca de que o imóvel se enquadra na proteção da Lei n. 8.009/1990.Comprovação de suspensão do leilão na mov. 162.Intimada para comprovar que o imóvel penhorado é o único bem residencial do herdeiro para o qual foi cedido, a parte executada alegou que as certidões negativas emitidas em nome do herdeiro comprovam que o bem é o único à sua disposição (mov. 167).É o relatório. Decido.Com efeito, do conjunto probatório é possível verificar que o imóvel penhorado é habitado pelo herdeiro do espólio, André Luiz, como comprovam as faturas de fornecimento de água e energia (mov. 151, arquivo 9), e que é o único bem disponível para a moradia do herdeiro e de sua família, como fazem provas as certidões negativas (mov. 167).Exigir provas adicionais seria dificultar a defesa e o reconhecimento da impenhorabilidade, máxime porque, caso existissem imóveis em nome do herdeiro o próprio executado não deixaria de comprovar e as certidões juntadas na mov. 167 não seriam emitidas com aquele teor.Demais disso, como já reconhecido anteriormente, o filho do herdeiro, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de cuidados especiais e a mudança de moradia, caso o imóvel continuasse penhorado e fosse leiloado, poderia gerar transtornos no tratamento da criança, pelas razões que expus na decisão pretérita.Também rememoro que a morte do antigo proprietário do imóvel, que passa a pertencer ao espólio após a morte, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem (STJ - REsp: 2111839 RS 2023/0421764-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025).Por fim, aduzo que existem outros tantos bens que podem ser alvo para saldar a dívida, o que reforça a desnecessidade de manutenção da penhora sobre o único imóvel que serve de moradia para o herdeiro do espólio.Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do bem de família, determino o cancelamento do leilão e desconstituo a penhora sobre o lote n. 6, da quadra 9, do loteamento Andracel Center, registrado na matrícula n. 22.170 no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, com fulcro no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.Intime-se o leiloeiro e a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que pretender.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA inventariante alegou na mov. 151 que o imóvel a ser leiloado é utilizado atualmente por um dos herdeiros, André Luiz Santos Duarte, por sua esposa, Shirley Ferreira Fernandes e seus filhos, Manuella Fernandes, Theodoro Fernandes e Rafaella Fernandes. O imóvel foi cedido por meio de cessão de direitos hereditários, ainda em 2023. Alegou ainda que os herdeiros já ofertaram ao exequente, nos autos do inventário, uma área rural avaliada em R$ 7,6 milhões para a quitação de todos os débitos.Segundo a inventariante, Theorodo Fernandes, filho do herdeiro que reside no imóvel, é portador do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de ambiente estável, rotina estruturada e segurança emocional para um desenvolvimento adequado. Segundo a inventariante, "Estudos clínicos apontam que o autismo está intimamente relacionado à previsibilidade do ambiente e à estabilidade das interações. Alterações drásticas na rotina e no espaço de convivência podem provocar regressões comportamentais, crises de ansiedade e dificuldade no desenvolvimento das habilidades sociais. A vizinhança e as relações interpessoais construídas ao longo do tempo no atual endereço fazem parte da rede de suporte essencial ao bem-estar de Theodoro, sendo a manutenção do lar fator crucial para seu tratamento e evolução terapêutica". A inventariante sustentou que a penhora do imóvel representa risco concreto de desestruturação da família e prejuízo irreparável à saúde e ao desenvolvimento da criança com autismo.Sustentou-se ainda que a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao espólio subsiste mesmo após a abertura da sucessão, desde que continue sendo usado como moradia por um dos herdeiros, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou decidido que a ausência de partilha ou a permanência do bem em nome do de cujus seriam óbices ao reconhecimento da proteção do bem de família. A inventariante ainda sustentou que aplica-se à espécie o princípio da saisine, escampado no art. 1.784 do Código Civil, "[...] pelo qual os herdeiros sucedem o falecido de forma imediata e automática, adquirindo desde logo a posse e a propriedade do bem, independentemente da lavratura formal da partilha".Também foi apontada omissão do juízo acerca da manifestação apresentada pela defesa na mov. 40, onde foi alegada a impenhorabilidade do imóvel. A inventariante mencionou que tal alegação nunca foi enfrentada nas decisões posteriores à manifestação e que por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer momento.A inventariante apontou que uma área rural de 38,0690 hectares da gleba 01 da Fazenda Lagoa Formosa e Fazenda Conceição, avaliada em R$ 7.613.800,00 foi ofertada ao exequente nos autos do inventário para a quitação de um débito de R$ 6.372.612,40, que engloba várias operações financeiras feitas pelo de cujus, inclusive a que fundamenta esta execução. Segundo a inventariante, a proposta feita ao credor demonstra boa-fé, atende ao princípio da menor onerosidade e demonstra a existência de outros bens penhoráveis além do imóvel residencial constrito. Ao final, a inventariante pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, a intimação do exequente e a posterior revogação da ordem de realização de leilão.Na mov. 153 a tutela provisória de urgência foi concedida e determinada a suspensão do leilão.O exequente se manifestou na mov. 161 alegando a necessidade de comprovação inequívoca de que o imóvel se enquadra na proteção da Lei n. 8.009/1990.Comprovação de suspensão do leilão na mov. 162.Intimada para comprovar que o imóvel penhorado é o único bem residencial do herdeiro para o qual foi cedido, a parte executada alegou que as certidões negativas emitidas em nome do herdeiro comprovam que o bem é o único à sua disposição (mov. 167).É o relatório. Decido.Com efeito, do conjunto probatório é possível verificar que o imóvel penhorado é habitado pelo herdeiro do espólio, André Luiz, como comprovam as faturas de fornecimento de água e energia (mov. 151, arquivo 9), e que é o único bem disponível para a moradia do herdeiro e de sua família, como fazem provas as certidões negativas (mov. 167).Exigir provas adicionais seria dificultar a defesa e o reconhecimento da impenhorabilidade, máxime porque, caso existissem imóveis em nome do herdeiro o próprio executado não deixaria de comprovar e as certidões juntadas na mov. 167 não seriam emitidas com aquele teor.Demais disso, como já reconhecido anteriormente, o filho do herdeiro, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de cuidados especiais e a mudança de moradia, caso o imóvel continuasse penhorado e fosse leiloado, poderia gerar transtornos no tratamento da criança, pelas razões que expus na decisão pretérita.Também rememoro que a morte do antigo proprietário do imóvel, que passa a pertencer ao espólio após a morte, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem (STJ - REsp: 2111839 RS 2023/0421764-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025).Por fim, aduzo que existem outros tantos bens que podem ser alvo para saldar a dívida, o que reforça a desnecessidade de manutenção da penhora sobre o único imóvel que serve de moradia para o herdeiro do espólio.Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do bem de família, determino o cancelamento do leilão e desconstituo a penhora sobre o lote n. 6, da quadra 9, do loteamento Andracel Center, registrado na matrícula n. 22.170 no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, com fulcro no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.Intime-se o leiloeiro e a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que pretender.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA inventariante alegou na mov. 151 que o imóvel a ser leiloado é utilizado atualmente por um dos herdeiros, André Luiz Santos Duarte, por sua esposa, Shirley Ferreira Fernandes e seus filhos, Manuella Fernandes, Theodoro Fernandes e Rafaella Fernandes. O imóvel foi cedido por meio de cessão de direitos hereditários, ainda em 2023. Alegou ainda que os herdeiros já ofertaram ao exequente, nos autos do inventário, uma área rural avaliada em R$ 7,6 milhões para a quitação de todos os débitos.Segundo a inventariante, Theorodo Fernandes, filho do herdeiro que reside no imóvel, é portador do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de ambiente estável, rotina estruturada e segurança emocional para um desenvolvimento adequado. Segundo a inventariante, "Estudos clínicos apontam que o autismo está intimamente relacionado à previsibilidade do ambiente e à estabilidade das interações. Alterações drásticas na rotina e no espaço de convivência podem provocar regressões comportamentais, crises de ansiedade e dificuldade no desenvolvimento das habilidades sociais. A vizinhança e as relações interpessoais construídas ao longo do tempo no atual endereço fazem parte da rede de suporte essencial ao bem-estar de Theodoro, sendo a manutenção do lar fator crucial para seu tratamento e evolução terapêutica". A inventariante sustentou que a penhora do imóvel representa risco concreto de desestruturação da família e prejuízo irreparável à saúde e ao desenvolvimento da criança com autismo.Sustentou-se ainda que a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao espólio subsiste mesmo após a abertura da sucessão, desde que continue sendo usado como moradia por um dos herdeiros, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou decidido que a ausência de partilha ou a permanência do bem em nome do de cujus seriam óbices ao reconhecimento da proteção do bem de família. A inventariante ainda sustentou que aplica-se à espécie o princípio da saisine, escampado no art. 1.784 do Código Civil, "[...] pelo qual os herdeiros sucedem o falecido de forma imediata e automática, adquirindo desde logo a posse e a propriedade do bem, independentemente da lavratura formal da partilha".Também foi apontada omissão do juízo acerca da manifestação apresentada pela defesa na mov. 40, onde foi alegada a impenhorabilidade do imóvel. A inventariante mencionou que tal alegação nunca foi enfrentada nas decisões posteriores à manifestação e que por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer momento.A inventariante apontou que uma área rural de 38,0690 hectares da gleba 01 da Fazenda Lagoa Formosa e Fazenda Conceição, avaliada em R$ 7.613.800,00 foi ofertada ao exequente nos autos do inventário para a quitação de um débito de R$ 6.372.612,40, que engloba várias operações financeiras feitas pelo de cujus, inclusive a que fundamenta esta execução. Segundo a inventariante, a proposta feita ao credor demonstra boa-fé, atende ao princípio da menor onerosidade e demonstra a existência de outros bens penhoráveis além do imóvel residencial constrito. Ao final, a inventariante pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, a intimação do exequente e a posterior revogação da ordem de realização de leilão.Na mov. 153 a tutela provisória de urgência foi concedida e determinada a suspensão do leilão.O exequente se manifestou na mov. 161 alegando a necessidade de comprovação inequívoca de que o imóvel se enquadra na proteção da Lei n. 8.009/1990.Comprovação de suspensão do leilão na mov. 162.Intimada para comprovar que o imóvel penhorado é o único bem residencial do herdeiro para o qual foi cedido, a parte executada alegou que as certidões negativas emitidas em nome do herdeiro comprovam que o bem é o único à sua disposição (mov. 167).É o relatório. Decido.Com efeito, do conjunto probatório é possível verificar que o imóvel penhorado é habitado pelo herdeiro do espólio, André Luiz, como comprovam as faturas de fornecimento de água e energia (mov. 151, arquivo 9), e que é o único bem disponível para a moradia do herdeiro e de sua família, como fazem provas as certidões negativas (mov. 167).Exigir provas adicionais seria dificultar a defesa e o reconhecimento da impenhorabilidade, máxime porque, caso existissem imóveis em nome do herdeiro o próprio executado não deixaria de comprovar e as certidões juntadas na mov. 167 não seriam emitidas com aquele teor.Demais disso, como já reconhecido anteriormente, o filho do herdeiro, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de cuidados especiais e a mudança de moradia, caso o imóvel continuasse penhorado e fosse leiloado, poderia gerar transtornos no tratamento da criança, pelas razões que expus na decisão pretérita.Também rememoro que a morte do antigo proprietário do imóvel, que passa a pertencer ao espólio após a morte, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem (STJ - REsp: 2111839 RS 2023/0421764-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025).Por fim, aduzo que existem outros tantos bens que podem ser alvo para saldar a dívida, o que reforça a desnecessidade de manutenção da penhora sobre o único imóvel que serve de moradia para o herdeiro do espólio.Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do bem de família, determino o cancelamento do leilão e desconstituo a penhora sobre o lote n. 6, da quadra 9, do loteamento Andracel Center, registrado na matrícula n. 22.170 no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, com fulcro no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.Intime-se o leiloeiro e a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que pretender.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 16:10
Confirmada
27/08/2025, 16:10
Outras Decisões
27/08/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntime-se a inventariante para comprovar que o imóvel penhorado é o único bem residencial do herdeiro para o qual foi cedido, no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 17:40
Mero expediente
13/08/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:39
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA inventariante alegou que o imóvel a ser leiloado é utilizado atualmente por um dos herdeiros, André Luiz Santos Duarte, por sua esposa, Shirley Ferreira Fernandes e seus filhos, Manuella Fernandes, Theodoro Fernandes e Rafaella Fernandes. O imóvel foi cedido por meio de cessão de direitos hereditários, ainda em 2023. Alegou ainda que os herdeiros já ofertaram ao exequente, nos autos do inventário, uma área rural avaliada em R$ 7,6 milhões para a quitação de todos os débitos.Segundo a inventariante, Theorodo Fernandes, filho do herdeiro que reside no imóvel, é portador do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de ambiente estável, rotina estruturada e segurança emocional para um desenvolvimento adequado. Segundo a inventariante, "Estudos clínicos apontam que o autismo está intimamente relacionado à previsibilidade do ambiente e à estabilidade das interações. Alterações drásticas na rotina e no espaço de convivência podem provocar regressões comportamentais, crises de ansiedade e dificuldade no desenvolvimento das habilidades sociais. A vizinhança e as relações interpessoais construídas ao longo do tempo no atual endereço fazem parte da rede de suporte essencial ao bem-estar de Theodoro, sendo a manutenção do lar fator crucial para seu tratamento e evolução terapêutica". A inventariante sustentou que a penhora do imóvel representa risco concreto de desestruturação da família e prejuízo irreparável à saúde e ao desenvolvimento da criança com autismo.Sustentou-se ainda que a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao espólio subsiste mesmo após a abertura da sucessão, desde que continue sendo usado como moradia por um dos herdeiros, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou decidido que a ausência de partilha ou a permanência do bem em nome do de cujus seriam óbices ao reconhecimento da proteção do bem de família. A inventariante ainda sustentou que aplica-se à espécie o princípio da saisine, escampado no art. 1.784 do Código Civil, "[...] pelo qual os herdeiros sucedem o falecido de forma imediata e automática, adquirindo desde logo a posse e a propriedade do bem, independentemente da lavratura formal da partilha".Também foi apontada omissão do juízo acerca da manifestação apresentada pela defesa na mov. 40, onde foi alegada a impenhorabilidade do imóvel. A inventariante mencionou que tal alegação nunca foi enfrentada nas decisões posteriores à manifestação e que por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer momento.A inventariante apontou que uma área rural de 38,0690 hectares da gleba 01 da Fazenda Lagoa Formosa e Fazenda Conceição, avaliada em R$ 7.613.800,00 foi ofertada ao exequente nos autos do inventário para a quitação de um débito de R$ 6.372.612,40, que engloba várias operações financeiras feitas pelo de cujus, inclusive a que fundamenta esta execução. Segundo a inventariante, a proposta feita ao credor demonstra boa-fé, atende ao princípio da menor onerosidade e demonstra a existência de outros bens penhoráveis além do imóvel residencial constrito. Ao final, a inventariante pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, a intimação do exequente e a posterior revogação da ordem de realização de leilão.É o relatório. Decido.A proteção de impenhorabilidade do bem de família é conceituada e disciplinada pela Lei n. 8.009 de 1990, que a assim define:Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Como louvável avanço interpretativo, a jurisprudência das cortes superiores estendeu a proteção ao bem de pessoas que não se enquadram nas classificações trazidas pela Lei 8.009/1990, tendo como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento consolidado:SÚMULA N. 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.Outra interpretação que visa garantir a impenhorabilidade do imóvel para além das hipóteses elencadas na Lei n. 8.009/1990 é a de que a morte do devedor não retira do imóvel residencial pertencente ao espólio a proteção conferida pela referida lei, desde que continue sendo utilizado como moradia por algum herdeiro. Veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.(STJ - AgInt no AREsp: 2753981 MG 2024/0353424-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.(STJ - REsp: 2111839 RS 2023/0421764-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025)Os julgados acima transcritos registram o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seguido, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO 5116843-27.2023.8.09.0067, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).Dos documentos coligidos com a manifestação depreendo que o imóvel penhorado de fato é utilizado por um dos herdeiros do falecido executado, André Luiz Santos Duarte, como moradia. O instrumento particular de cessão de direitos hereditários celebrado entre os herdeiros com anuência da esposa do beneficiado pela cessão e as faturas de fornecimento de água e energia demonstram que o imóvel foi cedido e é utilizado para fins de moradia.As últimas declarações e o plano de partilha, que foram apresentados na ação de inventário, também demonstram que existem outros vários bens penhoráveis além do imóvel constrito nestes autos.De mais a mais, está comprovado que um dos filhos do herdeiro que utiliza o imóvel penhorado como moradia sua e da família é portador do Transtorno do Espectro Autista, autismo infantil (CID10: F84.0), o que também justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Isso porque o portador do TEA exige da família cuidados constantes que envolvem uma gama de fatores e aspectos. Além disso, o diagnóstico do TEA, especialmente em crianças, é um evento estressor, conforme mencionado nas Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA) do Ministério da Saúde (2014, p. 67). Cito trecho da referida obra que exemplifica a situação enfrentada por famílias que são responsáveis pelos cuidados de portadores do TEA.O cuidado à pessoa com TEA exige da família extensos e permanentes períodos de dedicação, provocando, em muitos casos, a diminuição das atividades de trabalho, lazer e até de negligência aos cuidados à saúde dos membros da família. Isto significa que estamos diante da necessidade de ofertar, também aos pais e cuidadores, espaços de escuta e acolhimento, de orientação e até de cuidados terapêuticos específicos.O diagnóstico de TEA, ainda que constitua um estressor para a família, pode também ser uma experiência que potencializa os recursos familiares, tais como flexibilidade na mudança de seus valores, suas expectativas, prioridades na vida e na qualidade das relações entre os membros da família (MARQUES; DIXE, 2011; SCHMIDT; BOSA, 2007; SCHMIDT; DELL’AGLIO; BOSA, 2007). Esta segunda condição, conhecida como “resiliência familiar”, tem como premissa básica a noção de que a família pode se desenvolver mesmo na presença de um contexto estressante, como no caso dos problemas de saúde e/ou de desenvolvimento dos filhos (YUNES, 2003). O desenvolvimento familiar depende da qualidade dos serviços de saúde, da rede de apoio, dos recursos econômicos, das características da própria família e do evento “estressor”, entre outros fatores. Há evidências sobre alguns dos focos de trabalho, na área da Saúde Mental, que podem acarretar o desenvolvimento dos processos de resiliência em famílias de pessoas com TEA (SEMENSATO; SCHMIDT; BOSA, 2010; SEMENSATO; BOSA 2013) e que podem subsidiar, por exemplo, os serviços voltados a grupos de pais com ênfase na percepção da família sobre as capacidades da pessoa com TEA e não somente sobre os déficits nas diferentes etapas do desenvolvimento da pessoa com TEA.Conforme explicitado acima, conquanto a família possa se desenvolver mesmo após um diagnóstico de TEA de um de seus membros, tal evento não deixa de ser traumático e de impor uma série de desafios diários, constituindo um verdadeiro estressor do grupo familiar. Assim, concluo que é indubitável que a alienação do imóvel penhorado, já que é usado como moradia pela entidade familiar, causará outras tantas situações desafiadoras e prejudiciais à família e em especial ao filho do herdeiro, posto que todos os residentes do imóvel terão que deixá-lo após a arrematação, provocando a mudança de ambiente da criança e, sem dúvida, prejudicando o tratamento pelo qual passa e quiçá até agravando o transtorno do qual é portador.Agravar a situação da família é definitivamente e desarrazoado, visto que o direito à moradia da família deve prevalecer sobre o direito do credor de obter seu pagamento nesse caso, especialmente porque existem outros bens penhoráveis de propriedade do espólio.Por fim, ainda cumpre registrar que mesmo após a partilha dos bens do espólio ao credor ainda é facultado promover sua pretensão contra os herdeiros, que respondem pela dívida nos limites da herança e na proporção do que lhes foi transferido (art. 796, Código de Processo Civil).Diante de todo o exposto, vejo que existe a probabilidade do direito, visto que está demonstrado a cessão do imóvel ao herdeiro, a utilização do bem como moradia, o diagnóstico do TEA de um dos descendentes e a existência de outros bens penhoráveis. Concluo que há perigo de dano na realização do leilão, posto que a arrematação do imóvel provocará a evasão da família, causando-lhe prejuízos.Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência e determino a suspensão do leilão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.Intime-se o leiloeiro.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA inventariante alegou que o imóvel a ser leiloado é utilizado atualmente por um dos herdeiros, André Luiz Santos Duarte, por sua esposa, Shirley Ferreira Fernandes e seus filhos, Manuella Fernandes, Theodoro Fernandes e Rafaella Fernandes. O imóvel foi cedido por meio de cessão de direitos hereditários, ainda em 2023. Alegou ainda que os herdeiros já ofertaram ao exequente, nos autos do inventário, uma área rural avaliada em R$ 7,6 milhões para a quitação de todos os débitos.Segundo a inventariante, Theorodo Fernandes, filho do herdeiro que reside no imóvel, é portador do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de ambiente estável, rotina estruturada e segurança emocional para um desenvolvimento adequado. Segundo a inventariante, "Estudos clínicos apontam que o autismo está intimamente relacionado à previsibilidade do ambiente e à estabilidade das interações. Alterações drásticas na rotina e no espaço de convivência podem provocar regressões comportamentais, crises de ansiedade e dificuldade no desenvolvimento das habilidades sociais. A vizinhança e as relações interpessoais construídas ao longo do tempo no atual endereço fazem parte da rede de suporte essencial ao bem-estar de Theodoro, sendo a manutenção do lar fator crucial para seu tratamento e evolução terapêutica". A inventariante sustentou que a penhora do imóvel representa risco concreto de desestruturação da família e prejuízo irreparável à saúde e ao desenvolvimento da criança com autismo.Sustentou-se ainda que a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao espólio subsiste mesmo após a abertura da sucessão, desde que continue sendo usado como moradia por um dos herdeiros, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou decidido que a ausência de partilha ou a permanência do bem em nome do de cujus seriam óbices ao reconhecimento da proteção do bem de família. A inventariante ainda sustentou que aplica-se à espécie o princípio da saisine, escampado no art. 1.784 do Código Civil, "[...] pelo qual os herdeiros sucedem o falecido de forma imediata e automática, adquirindo desde logo a posse e a propriedade do bem, independentemente da lavratura formal da partilha".Também foi apontada omissão do juízo acerca da manifestação apresentada pela defesa na mov. 40, onde foi alegada a impenhorabilidade do imóvel. A inventariante mencionou que tal alegação nunca foi enfrentada nas decisões posteriores à manifestação e que por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer momento.A inventariante apontou que uma área rural de 38,0690 hectares da gleba 01 da Fazenda Lagoa Formosa e Fazenda Conceição, avaliada em R$ 7.613.800,00 foi ofertada ao exequente nos autos do inventário para a quitação de um débito de R$ 6.372.612,40, que engloba várias operações financeiras feitas pelo de cujus, inclusive a que fundamenta esta execução. Segundo a inventariante, a proposta feita ao credor demonstra boa-fé, atende ao princípio da menor onerosidade e demonstra a existência de outros bens penhoráveis além do imóvel residencial constrito. Ao final, a inventariante pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, a intimação do exequente e a posterior revogação da ordem de realização de leilão.É o relatório. Decido.A proteção de impenhorabilidade do bem de família é conceituada e disciplinada pela Lei n. 8.009 de 1990, que a assim define:Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Como louvável avanço interpretativo, a jurisprudência das cortes superiores estendeu a proteção ao bem de pessoas que não se enquadram nas classificações trazidas pela Lei 8.009/1990, tendo como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento consolidado:SÚMULA N. 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.Outra interpretação que visa garantir a impenhorabilidade do imóvel para além das hipóteses elencadas na Lei n. 8.009/1990 é a de que a morte do devedor não retira do imóvel residencial pertencente ao espólio a proteção conferida pela referida lei, desde que continue sendo utilizado como moradia por algum herdeiro. Veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.(STJ - AgInt no AREsp: 2753981 MG 2024/0353424-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.(STJ - REsp: 2111839 RS 2023/0421764-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025)Os julgados acima transcritos registram o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seguido, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO 5116843-27.2023.8.09.0067, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).Dos documentos coligidos com a manifestação depreendo que o imóvel penhorado de fato é utilizado por um dos herdeiros do falecido executado, André Luiz Santos Duarte, como moradia. O instrumento particular de cessão de direitos hereditários celebrado entre os herdeiros com anuência da esposa do beneficiado pela cessão e as faturas de fornecimento de água e energia demonstram que o imóvel foi cedido e é utilizado para fins de moradia.As últimas declarações e o plano de partilha, que foram apresentados na ação de inventário, também demonstram que existem outros vários bens penhoráveis além do imóvel constrito nestes autos.De mais a mais, está comprovado que um dos filhos do herdeiro que utiliza o imóvel penhorado como moradia sua e da família é portador do Transtorno do Espectro Autista, autismo infantil (CID10: F84.0), o que também justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Isso porque o portador do TEA exige da família cuidados constantes que envolvem uma gama de fatores e aspectos. Além disso, o diagnóstico do TEA, especialmente em crianças, é um evento estressor, conforme mencionado nas Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA) do Ministério da Saúde (2014, p. 67). Cito trecho da referida obra que exemplifica a situação enfrentada por famílias que são responsáveis pelos cuidados de portadores do TEA.O cuidado à pessoa com TEA exige da família extensos e permanentes períodos de dedicação, provocando, em muitos casos, a diminuição das atividades de trabalho, lazer e até de negligência aos cuidados à saúde dos membros da família. Isto significa que estamos diante da necessidade de ofertar, também aos pais e cuidadores, espaços de escuta e acolhimento, de orientação e até de cuidados terapêuticos específicos.O diagnóstico de TEA, ainda que constitua um estressor para a família, pode também ser uma experiência que potencializa os recursos familiares, tais como flexibilidade na mudança de seus valores, suas expectativas, prioridades na vida e na qualidade das relações entre os membros da família (MARQUES; DIXE, 2011; SCHMIDT; BOSA, 2007; SCHMIDT; DELL’AGLIO; BOSA, 2007). Esta segunda condição, conhecida como “resiliência familiar”, tem como premissa básica a noção de que a família pode se desenvolver mesmo na presença de um contexto estressante, como no caso dos problemas de saúde e/ou de desenvolvimento dos filhos (YUNES, 2003). O desenvolvimento familiar depende da qualidade dos serviços de saúde, da rede de apoio, dos recursos econômicos, das características da própria família e do evento “estressor”, entre outros fatores. Há evidências sobre alguns dos focos de trabalho, na área da Saúde Mental, que podem acarretar o desenvolvimento dos processos de resiliência em famílias de pessoas com TEA (SEMENSATO; SCHMIDT; BOSA, 2010; SEMENSATO; BOSA 2013) e que podem subsidiar, por exemplo, os serviços voltados a grupos de pais com ênfase na percepção da família sobre as capacidades da pessoa com TEA e não somente sobre os déficits nas diferentes etapas do desenvolvimento da pessoa com TEA.Conforme explicitado acima, conquanto a família possa se desenvolver mesmo após um diagnóstico de TEA de um de seus membros, tal evento não deixa de ser traumático e de impor uma série de desafios diários, constituindo um verdadeiro estressor do grupo familiar. Assim, concluo que é indubitável que a alienação do imóvel penhorado, já que é usado como moradia pela entidade familiar, causará outras tantas situações desafiadoras e prejudiciais à família e em especial ao filho do herdeiro, posto que todos os residentes do imóvel terão que deixá-lo após a arrematação, provocando a mudança de ambiente da criança e, sem dúvida, prejudicando o tratamento pelo qual passa e quiçá até agravando o transtorno do qual é portador.Agravar a situação da família é definitivamente e desarrazoado, visto que o direito à moradia da família deve prevalecer sobre o direito do credor de obter seu pagamento nesse caso, especialmente porque existem outros bens penhoráveis de propriedade do espólio.Por fim, ainda cumpre registrar que mesmo após a partilha dos bens do espólio ao credor ainda é facultado promover sua pretensão contra os herdeiros, que respondem pela dívida nos limites da herança e na proporção do que lhes foi transferido (art. 796, Código de Processo Civil).Diante de todo o exposto, vejo que existe a probabilidade do direito, visto que está demonstrado a cessão do imóvel ao herdeiro, a utilização do bem como moradia, o diagnóstico do TEA de um dos descendentes e a existência de outros bens penhoráveis. Concluo que há perigo de dano na realização do leilão, posto que a arrematação do imóvel provocará a evasão da família, causando-lhe prejuízos.Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência e determino a suspensão do leilão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.Intime-se o leiloeiro.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA inventariante alegou que o imóvel a ser leiloado é utilizado atualmente por um dos herdeiros, André Luiz Santos Duarte, por sua esposa, Shirley Ferreira Fernandes e seus filhos, Manuella Fernandes, Theodoro Fernandes e Rafaella Fernandes. O imóvel foi cedido por meio de cessão de direitos hereditários, ainda em 2023. Alegou ainda que os herdeiros já ofertaram ao exequente, nos autos do inventário, uma área rural avaliada em R$ 7,6 milhões para a quitação de todos os débitos.Segundo a inventariante, Theorodo Fernandes, filho do herdeiro que reside no imóvel, é portador do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de ambiente estável, rotina estruturada e segurança emocional para um desenvolvimento adequado. Segundo a inventariante, "Estudos clínicos apontam que o autismo está intimamente relacionado à previsibilidade do ambiente e à estabilidade das interações. Alterações drásticas na rotina e no espaço de convivência podem provocar regressões comportamentais, crises de ansiedade e dificuldade no desenvolvimento das habilidades sociais. A vizinhança e as relações interpessoais construídas ao longo do tempo no atual endereço fazem parte da rede de suporte essencial ao bem-estar de Theodoro, sendo a manutenção do lar fator crucial para seu tratamento e evolução terapêutica". A inventariante sustentou que a penhora do imóvel representa risco concreto de desestruturação da família e prejuízo irreparável à saúde e ao desenvolvimento da criança com autismo.Sustentou-se ainda que a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao espólio subsiste mesmo após a abertura da sucessão, desde que continue sendo usado como moradia por um dos herdeiros, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou decidido que a ausência de partilha ou a permanência do bem em nome do de cujus seriam óbices ao reconhecimento da proteção do bem de família. A inventariante ainda sustentou que aplica-se à espécie o princípio da saisine, escampado no art. 1.784 do Código Civil, "[...] pelo qual os herdeiros sucedem o falecido de forma imediata e automática, adquirindo desde logo a posse e a propriedade do bem, independentemente da lavratura formal da partilha".Também foi apontada omissão do juízo acerca da manifestação apresentada pela defesa na mov. 40, onde foi alegada a impenhorabilidade do imóvel. A inventariante mencionou que tal alegação nunca foi enfrentada nas decisões posteriores à manifestação e que por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer momento.A inventariante apontou que uma área rural de 38,0690 hectares da gleba 01 da Fazenda Lagoa Formosa e Fazenda Conceição, avaliada em R$ 7.613.800,00 foi ofertada ao exequente nos autos do inventário para a quitação de um débito de R$ 6.372.612,40, que engloba várias operações financeiras feitas pelo de cujus, inclusive a que fundamenta esta execução. Segundo a inventariante, a proposta feita ao credor demonstra boa-fé, atende ao princípio da menor onerosidade e demonstra a existência de outros bens penhoráveis além do imóvel residencial constrito. Ao final, a inventariante pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, a intimação do exequente e a posterior revogação da ordem de realização de leilão.É o relatório. Decido.A proteção de impenhorabilidade do bem de família é conceituada e disciplinada pela Lei n. 8.009 de 1990, que a assim define:Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Como louvável avanço interpretativo, a jurisprudência das cortes superiores estendeu a proteção ao bem de pessoas que não se enquadram nas classificações trazidas pela Lei 8.009/1990, tendo como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento consolidado:SÚMULA N. 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.Outra interpretação que visa garantir a impenhorabilidade do imóvel para além das hipóteses elencadas na Lei n. 8.009/1990 é a de que a morte do devedor não retira do imóvel residencial pertencente ao espólio a proteção conferida pela referida lei, desde que continue sendo utilizado como moradia por algum herdeiro. Veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.(STJ - AgInt no AREsp: 2753981 MG 2024/0353424-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.(STJ - REsp: 2111839 RS 2023/0421764-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025)Os julgados acima transcritos registram o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seguido, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO 5116843-27.2023.8.09.0067, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).Dos documentos coligidos com a manifestação depreendo que o imóvel penhorado de fato é utilizado por um dos herdeiros do falecido executado, André Luiz Santos Duarte, como moradia. O instrumento particular de cessão de direitos hereditários celebrado entre os herdeiros com anuência da esposa do beneficiado pela cessão e as faturas de fornecimento de água e energia demonstram que o imóvel foi cedido e é utilizado para fins de moradia.As últimas declarações e o plano de partilha, que foram apresentados na ação de inventário, também demonstram que existem outros vários bens penhoráveis além do imóvel constrito nestes autos.De mais a mais, está comprovado que um dos filhos do herdeiro que utiliza o imóvel penhorado como moradia sua e da família é portador do Transtorno do Espectro Autista, autismo infantil (CID10: F84.0), o que também justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Isso porque o portador do TEA exige da família cuidados constantes que envolvem uma gama de fatores e aspectos. Além disso, o diagnóstico do TEA, especialmente em crianças, é um evento estressor, conforme mencionado nas Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA) do Ministério da Saúde (2014, p. 67). Cito trecho da referida obra que exemplifica a situação enfrentada por famílias que são responsáveis pelos cuidados de portadores do TEA.O cuidado à pessoa com TEA exige da família extensos e permanentes períodos de dedicação, provocando, em muitos casos, a diminuição das atividades de trabalho, lazer e até de negligência aos cuidados à saúde dos membros da família. Isto significa que estamos diante da necessidade de ofertar, também aos pais e cuidadores, espaços de escuta e acolhimento, de orientação e até de cuidados terapêuticos específicos.O diagnóstico de TEA, ainda que constitua um estressor para a família, pode também ser uma experiência que potencializa os recursos familiares, tais como flexibilidade na mudança de seus valores, suas expectativas, prioridades na vida e na qualidade das relações entre os membros da família (MARQUES; DIXE, 2011; SCHMIDT; BOSA, 2007; SCHMIDT; DELL’AGLIO; BOSA, 2007). Esta segunda condição, conhecida como “resiliência familiar”, tem como premissa básica a noção de que a família pode se desenvolver mesmo na presença de um contexto estressante, como no caso dos problemas de saúde e/ou de desenvolvimento dos filhos (YUNES, 2003). O desenvolvimento familiar depende da qualidade dos serviços de saúde, da rede de apoio, dos recursos econômicos, das características da própria família e do evento “estressor”, entre outros fatores. Há evidências sobre alguns dos focos de trabalho, na área da Saúde Mental, que podem acarretar o desenvolvimento dos processos de resiliência em famílias de pessoas com TEA (SEMENSATO; SCHMIDT; BOSA, 2010; SEMENSATO; BOSA 2013) e que podem subsidiar, por exemplo, os serviços voltados a grupos de pais com ênfase na percepção da família sobre as capacidades da pessoa com TEA e não somente sobre os déficits nas diferentes etapas do desenvolvimento da pessoa com TEA.Conforme explicitado acima, conquanto a família possa se desenvolver mesmo após um diagnóstico de TEA de um de seus membros, tal evento não deixa de ser traumático e de impor uma série de desafios diários, constituindo um verdadeiro estressor do grupo familiar. Assim, concluo que é indubitável que a alienação do imóvel penhorado, já que é usado como moradia pela entidade familiar, causará outras tantas situações desafiadoras e prejudiciais à família e em especial ao filho do herdeiro, posto que todos os residentes do imóvel terão que deixá-lo após a arrematação, provocando a mudança de ambiente da criança e, sem dúvida, prejudicando o tratamento pelo qual passa e quiçá até agravando o transtorno do qual é portador.Agravar a situação da família é definitivamente e desarrazoado, visto que o direito à moradia da família deve prevalecer sobre o direito do credor de obter seu pagamento nesse caso, especialmente porque existem outros bens penhoráveis de propriedade do espólio.Por fim, ainda cumpre registrar que mesmo após a partilha dos bens do espólio ao credor ainda é facultado promover sua pretensão contra os herdeiros, que respondem pela dívida nos limites da herança e na proporção do que lhes foi transferido (art. 796, Código de Processo Civil).Diante de todo o exposto, vejo que existe a probabilidade do direito, visto que está demonstrado a cessão do imóvel ao herdeiro, a utilização do bem como moradia, o diagnóstico do TEA de um dos descendentes e a existência de outros bens penhoráveis. Concluo que há perigo de dano na realização do leilão, posto que a arrematação do imóvel provocará a evasão da família, causando-lhe prejuízos.Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência e determino a suspensão do leilão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.Intime-se o leiloeiro.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 17:52
Confirmada
24/07/2025, 17:52
Antecipação de tutela
24/07/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:46
Petição (Antecipação de Tutela)
23/07/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 12:18
Expedida/certificada
10/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar a arte autora para recolher custas para publicação do edital determinado no evento 135, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 3 de julho de 2025. KELIS JOSE ALVES DE CARVALHO Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 10:40
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:38
Expedida/certificada
03/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃONão havendo nulidades na penhora realizada por mandado (mov. 39) ou na avaliação (mov. 115), defiro o pedido do exequente.À UPJ para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, designo o dia 01/08/2025, às 09 horas, para a realização do leilão (primeiro pregão) e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, às 11 horas.No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira a Arremata Bem, por meio de seu leiloeiro oficial, Leonardo Coelho Avelar que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n. 67) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro:a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 2% sobre a avaliação, pelo exequente;c) em caso de remição ou transação, 2% sobre a avaliação, pelo executado.Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.arrematabem.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃONão havendo nulidades na penhora realizada por mandado (mov. 39) ou na avaliação (mov. 115), defiro o pedido do exequente.À UPJ para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, designo o dia 01/08/2025, às 09 horas, para a realização do leilão (primeiro pregão) e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, às 11 horas.No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão, nomeio como leiloeira a Arremata Bem, por meio de seu leiloeiro oficial, Leonardo Coelho Avelar que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n. 67) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro:a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 2% sobre a avaliação, pelo exequente;c) em caso de remição ou transação, 2% sobre a avaliação, pelo executado.Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.arrematabem.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 23:34
Confirmada
30/05/2025, 23:34
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:02
Outras Decisões
30/05/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"647358"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0124220-36.2017.8.09.0006Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTEEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAntes de decidir sobre o pedido de leilão, determino a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, a fim de possibilitar à parte executada a celebração de acordo com a instituição credora.Após o prazo, intime-se o espólio, na pessoa do advogado, para informar se houve acordo, no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/04/2025, 12:23
Confirmada
22/04/2025, 12:22
Força maior
15/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Confirmada
26/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:58
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação à parte exequente para, especificar se pretende a alienação particular, judicial ou a adjudicação, no prazo de 5 dias, conforme determinado no despacho evento 108. Anápolis, 7 de março de 2025. ROSIELE SILVA SANTOS Analista Judiciário
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)