Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISE Parte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF/CNPJ: 546.883.611-49) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Chamo o feito à ordem. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que não foi juntado documento de identificação pessoal de qualquer das partes litigantes, à exceção de um dos executados, Cláudio Eneas Ribeiro. Dessa forma, intime-se a parte exequente e as demais partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os respectivos documentos de identificação pessoal. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado na mov. 85. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISE Parte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF/CNPJ: 546.883.611-49) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Chamo o feito à ordem. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que não foi juntado documento de identificação pessoal de qualquer das partes litigantes, à exceção de um dos executados, Cláudio Eneas Ribeiro. Dessa forma, intime-se a parte exequente e as demais partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os respectivos documentos de identificação pessoal. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado na mov. 85. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISE Parte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF/CNPJ: 546.883.611-49) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Chamo o feito à ordem. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que não foi juntado documento de identificação pessoal de qualquer das partes litigantes, à exceção de um dos executados, Cláudio Eneas Ribeiro. Dessa forma, intime-se a parte exequente e as demais partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os respectivos documentos de identificação pessoal. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado na mov. 85. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:04
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS / PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PIRACANJUBA ATO ORDINATÓRIO / PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, VI, do NCPC). ( x) intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos da decisão proferida na mov. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Piracanjuba, 13 de fevereiro de 2026. Alessandra Cláudio Amorim Analista Judiciária
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISE Parte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF: 546.883.611-49) e outros D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MÁRIO SÍLVIO PANISE, em face de CLÁUDIO ENEAS RIBEIRO, MURILO FERNANDES ALVES DANTAS e LUCIANA SANTOS DE MELO DANTAS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Adoto o relatório constante da mov. 63, até o referido momento processual, oportunidade em que foi indeferido o pedido de suspensão da execução e determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimada, a parte exequente pugnou que seja informado nos autos os valores que estão bloqueados vinculados aos processos: i) 5122173.07, ii) 0392461.52 e iii) 0403636-43. Pois bem. Defiro o requerimento formulado no evento 70. Assim, à serventia para que certifique nos autos todos os valores que estão bloqueados perante os autos: i) 5122173.07, ii) 0392461.52 e iii) 0403636-43 (presente feito), todos em tramitação neste juízo. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos da decisão proferida na mov. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, volvam os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISE Parte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF: 546.883.611-49) e outros D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MÁRIO SÍLVIO PANISE, em face de CLÁUDIO ENEAS RIBEIRO, MURILO FERNANDES ALVES DANTAS e LUCIANA SANTOS DE MELO DANTAS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Adoto o relatório constante da mov. 63, até o referido momento processual, oportunidade em que foi indeferido o pedido de suspensão da execução e determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimada, a parte exequente pugnou que seja informado nos autos os valores que estão bloqueados vinculados aos processos: i) 5122173.07, ii) 0392461.52 e iii) 0403636-43. Pois bem. Defiro o requerimento formulado no evento 70. Assim, à serventia para que certifique nos autos todos os valores que estão bloqueados perante os autos: i) 5122173.07, ii) 0392461.52 e iii) 0403636-43 (presente feito), todos em tramitação neste juízo. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos da decisão proferida na mov. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, volvam os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISE Parte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF: 546.883.611-49) e outros D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MÁRIO SÍLVIO PANISE, em face de CLÁUDIO ENEAS RIBEIRO, MURILO FERNANDES ALVES DANTAS e LUCIANA SANTOS DE MELO DANTAS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Adoto o relatório constante da mov. 63, até o referido momento processual, oportunidade em que foi indeferido o pedido de suspensão da execução e determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimada, a parte exequente pugnou que seja informado nos autos os valores que estão bloqueados vinculados aos processos: i) 5122173.07, ii) 0392461.52 e iii) 0403636-43. Pois bem. Defiro o requerimento formulado no evento 70. Assim, à serventia para que certifique nos autos todos os valores que estão bloqueados perante os autos: i) 5122173.07, ii) 0392461.52 e iii) 0403636-43 (presente feito), todos em tramitação neste juízo. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos da decisão proferida na mov. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, volvam os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:04
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS / PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PIRACANJUBA ATO ORDINATÓRIO / PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, VI, do NCPC). ( x) intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos da decisão proferida na mov. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Piracanjuba, 13 de fevereiro de 2026. Alessandra Cláudio Amorim Analista Judiciária
18/02/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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18/02/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 17:44
Confirmada
13/02/2026, 17:34
Confirmada
13/02/2026, 17:34
Expedição de documento
13/02/2026, 17:33
Expedição de documento
13/02/2026, 17:31
Documento
13/02/2026, 17:23
Expedição de documento
13/02/2026, 17:20
Expedida/certificada
13/02/2026, 17:18
Requisição de Informações
14/01/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISEParte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF: 546.883.611-49)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MÁRIO SÍLVIO PANISE, em face de CLÁUDIO ENEAS RIBEIRO, MURILO FERNANDES ALVES DANTAS e LUCIANA SANTOS DE MELO DANTAS, todos qualificados nos autos em epígrafe.Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes executadas (mov. 03, fl. 47).Na sequência, foi constatada a existência de ação declaratória de nulidade do ato jurídico em discussão, razão pela qual a demanda foi suspensa (executória) - mov. 03, fl. 50.À mov. 14, o exequente solicitou o apensamento deste processo com as ações registradas sob os números 0178808-30.2017.8.09.0123 (anulatória) e 0167052-58 (despejo).Após, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestar acerca do pedido contido na mov. 14, ocasião em que o exequente informou que os executados ainda não foram citados, bem como pugnou pela citação dos executados antes de ser realizado o apensamento requerido anteriormente (mov. 18).Ato contínuo, na mov. 28, este Juízo proferiu decisão que determinou o apensamento deste processo com a ação anulatória registrada sob os autos n.º 0178808-30.2017.8.09.0123, bem como indeferiu o pedido de citação dos requeridos e manteve a suspensão dos autos conforme determinado na mov. 03, fl. 50.Na mov. 34, o exequente encartou petição, ocasião em que argumentou a necessidade de prosseguimento da demanda com a citação dos executados, notadamente porque o recurso interposto nos autos em apenso não possui efeito suspensivo, vez que se trata de agravo de instrumento interposto no Recurso Especial que não foi admitido.A decisão proferida na movimentação n. 35 acolheu a tese apresentada pelo exequente e determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação das partes executadas.Citado, o executado Cláudio Eneas Ribeiro apresentou petição na mov. 62. Na ocasião, pugnou pela suspensão da presente execução até que os Embargos à Execução registrados sob o n. 5590940-85.2025.8.09.0123 sejam devidamente apreciados e julgados.Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Em análise aos referidos Embargos à Execução (n. 5590940-85.2025.8.09.0123), que tramitam perante este Juízo, verifica-se que, na decisão inicial, não lhes foi atribuído efeito suspensivo.Ressalte-se, ainda, que na última movimentação da ação mencionada consta ofício comunicatório dando ciência da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos, com a informação de que o recurso não teve efeito suspensivo concedido.Dessa forma, não há fundamento jurídico para a suspensão pretendida.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução.Em consequência, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISEParte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF: 546.883.611-49)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MÁRIO SÍLVIO PANISE, em face de CLÁUDIO ENEAS RIBEIRO, MURILO FERNANDES ALVES DANTAS e LUCIANA SANTOS DE MELO DANTAS, todos qualificados nos autos em epígrafe.Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes executadas (mov. 03, fl. 47).Na sequência, foi constatada a existência de ação declaratória de nulidade do ato jurídico em discussão, razão pela qual a demanda foi suspensa (executória) - mov. 03, fl. 50.À mov. 14, o exequente solicitou o apensamento deste processo com as ações registradas sob os números 0178808-30.2017.8.09.0123 (anulatória) e 0167052-58 (despejo).Após, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestar acerca do pedido contido na mov. 14, ocasião em que o exequente informou que os executados ainda não foram citados, bem como pugnou pela citação dos executados antes de ser realizado o apensamento requerido anteriormente (mov. 18).Ato contínuo, na mov. 28, este Juízo proferiu decisão que determinou o apensamento deste processo com a ação anulatória registrada sob os autos n.º 0178808-30.2017.8.09.0123, bem como indeferiu o pedido de citação dos requeridos e manteve a suspensão dos autos conforme determinado na mov. 03, fl. 50.Na mov. 34, o exequente encartou petição, ocasião em que argumentou a necessidade de prosseguimento da demanda com a citação dos executados, notadamente porque o recurso interposto nos autos em apenso não possui efeito suspensivo, vez que se trata de agravo de instrumento interposto no Recurso Especial que não foi admitido.A decisão proferida na movimentação n. 35 acolheu a tese apresentada pelo exequente e determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação das partes executadas.Citado, o executado Cláudio Eneas Ribeiro apresentou petição na mov. 62. Na ocasião, pugnou pela suspensão da presente execução até que os Embargos à Execução registrados sob o n. 5590940-85.2025.8.09.0123 sejam devidamente apreciados e julgados.Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Em análise aos referidos Embargos à Execução (n. 5590940-85.2025.8.09.0123), que tramitam perante este Juízo, verifica-se que, na decisão inicial, não lhes foi atribuído efeito suspensivo.Ressalte-se, ainda, que na última movimentação da ação mencionada consta ofício comunicatório dando ciência da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos, com a informação de que o recurso não teve efeito suspensivo concedido.Dessa forma, não há fundamento jurídico para a suspensão pretendida.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução.Em consequência, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISEParte ré/Executada(o): Claudio Eneas Ribeiro (CPF: 546.883.611-49)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MÁRIO SÍLVIO PANISE, em face de CLÁUDIO ENEAS RIBEIRO, MURILO FERNANDES ALVES DANTAS e LUCIANA SANTOS DE MELO DANTAS, todos qualificados nos autos em epígrafe.Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes executadas (mov. 03, fl. 47).Na sequência, foi constatada a existência de ação declaratória de nulidade do ato jurídico em discussão, razão pela qual a demanda foi suspensa (executória) - mov. 03, fl. 50.À mov. 14, o exequente solicitou o apensamento deste processo com as ações registradas sob os números 0178808-30.2017.8.09.0123 (anulatória) e 0167052-58 (despejo).Após, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestar acerca do pedido contido na mov. 14, ocasião em que o exequente informou que os executados ainda não foram citados, bem como pugnou pela citação dos executados antes de ser realizado o apensamento requerido anteriormente (mov. 18).Ato contínuo, na mov. 28, este Juízo proferiu decisão que determinou o apensamento deste processo com a ação anulatória registrada sob os autos n.º 0178808-30.2017.8.09.0123, bem como indeferiu o pedido de citação dos requeridos e manteve a suspensão dos autos conforme determinado na mov. 03, fl. 50.Na mov. 34, o exequente encartou petição, ocasião em que argumentou a necessidade de prosseguimento da demanda com a citação dos executados, notadamente porque o recurso interposto nos autos em apenso não possui efeito suspensivo, vez que se trata de agravo de instrumento interposto no Recurso Especial que não foi admitido.A decisão proferida na movimentação n. 35 acolheu a tese apresentada pelo exequente e determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação das partes executadas.Citado, o executado Cláudio Eneas Ribeiro apresentou petição na mov. 62. Na ocasião, pugnou pela suspensão da presente execução até que os Embargos à Execução registrados sob o n. 5590940-85.2025.8.09.0123 sejam devidamente apreciados e julgados.Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Em análise aos referidos Embargos à Execução (n. 5590940-85.2025.8.09.0123), que tramitam perante este Juízo, verifica-se que, na decisão inicial, não lhes foi atribuído efeito suspensivo.Ressalte-se, ainda, que na última movimentação da ação mencionada consta ofício comunicatório dando ciência da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos, com a informação de que o recurso não teve efeito suspensivo concedido.Dessa forma, não há fundamento jurídico para a suspensão pretendida.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução.Em consequência, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 11:41
Expedida/certificada
09/10/2025, 11:39
Indeferimento
08/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:10
Confirmada
05/07/2025, 02:57
Expedida/Certificada
23/06/2025, 22:31
Expedida/Certificada
16/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 20:45
Confirmada
30/05/2025, 23:25
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:57
Documento
30/05/2025, 17:48
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:40
Expedida/Certificada
14/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 18:26
Documento
05/05/2025, 14:45
Expedida/Certificada
10/04/2025, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0403636-43.2016.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: MARIO SILVIO PANISEParte ré/Executada(o): CLAUDIO ENEAS RIBEIRO CPF: 546.883.611-49D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Proceda-se à tentativa de citação da parte executada, Cláudio Eneas Ribeiro, por meio de aviso de recebimento (AR), no endereço indicado pela parte exequente na mov. 41, nos termos da decisão proferida na mov. 35.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito