Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269677/GO (2026/0159994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
RECORRIDO: LEONILDE DA SILVA PEREIRA VAZ
ADVOGADO: SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOSA - GO036898
RECORRIDO: CEARA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado (fls. 730-732): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESPACHO INICIAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial (Nota de Crédito Comercial), por ausência de citação válida dos executados dentro do prazo prescricional trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve prescrição da pretensão executória, considerando que o título executivo venceu em 01/07/2014 e não houve citação válida até 01/07/2017; ii) o comparecimento espontâneo da executada em 12/03/2019 supriu a ausência de citação e impediu o reconhecimento da prescrição; iii) a demora na citação decorreu de culpa do Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ; iv) a extinção do feito viola o princípio da economia processual e da causalidade; v) os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente arbitrados em desfavor do banco exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução fundada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se a norma processual vigente à época da prática de cada ato. No caso, o despacho inicial foi proferido em 31/10/2011, sob a égide do CPC/1973, que exigia citação válida para interrupção da prescrição (art. 219, §1º e §4º). 5. A ausência de citação válida dos executados até o decurso do prazo prescricional (01/07/2017) acarreta a consumação da prescrição, não havendo causa legal de interrupção que possa ser reconhecida. 6. O comparecimento espontâneo da parte executada em 12/03/2019, embora suprisse eventual nulidade citatória, ocorreu quando a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição, não tendo o condão de retroagir para interromper o prazo prescricional já consumado. 7. A demora na citação não decorreu de entraves do Judiciário, mas de desídia do exequente, que entre 2011 e 2017 realizou apenas 6 (seis) diligências via oficial de justiça, todas no mesmo endereço, sem adotar medidas efetivas para localização dos devedores. 8. O princípio da economia processual não se sobrepõe ao instituto da prescrição, que possui fundamento constitucional na segurança jurídica e na paz social. 9. A condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios está correta, pois a extinção do processo por prescrição intercorrente decorreu exclusivamente da sua desídia, que não adotou medidas efetivas para localização dos devedores e efetivação da citação válida dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional trienal, sob a égide do CPC/1973 (que exigia citação válida para interrupção da prescrição), acarreta a consumação da prescrição da pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial. 2. O comparecimento espontâneo dos executados após a consumação da prescrição, embora suprisse eventual nulidade citatória, não tem o condão de retroagir para interromper o prazo prescricional já exaurido. 3. A Súmula 106/STJ é inaplicável quando a demora na citação decorre de desídia do exequente, que se limitou a diligências repetitivas e ineficazes, sem adotar medidas efetivas para localização dos devedores. 4. O pagamento de honorários advocatícios é devido pelo exequente quando a extinção do processo por prescrição decorre de sua desídia. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, § 1º e § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 924, V; Lei nº 6.840/80, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/69, art. 52; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; CC, art. 206, § 3º, VIII; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; AC nº 0396340-76.2012.8.09.0036, AC nº 0110000-20.2002.8.09.0051, AC nº 0159145-88.2015.8.09.0051. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Defende o afastamento dos honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, uma vez que a sentença que reconhece a prescrição intercorrente, proferida após a Lei 14.195/2021, deve ser extinta sem ônus para as partes. Nas contrarrazões de fls. 767-775, a parte recorrida sustenta a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso especial; a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do STJ; que o caso configura prescrição direta, por ausência de citação válida, e não prescrição intercorrente, pleiteando a manutenção de honorários com base no proveito econômico do executado; e a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, porque a demora na citação decorreu de atuação insuficiente do credor e não de culpa do Poder Judiciário. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução por quantia certa em face de Ceara Automóveis Ltda., Leonilde da Silva Pereira Vaz e Francisco José de Carvalho, fundada na nota de crédito comercial nº 40/00641-7, com débito inicial de R$ 95.105,20 (noventa e cinco mil cento e cinco reais e vinte centavos) (fls. 2-6). A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 679-681). Interposta apelação pelo exequente, visando à cassação da sentença por não ter ocorrido a prescrição, bem como para excluir a condenação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em primeira instância e majorando os honorários em 2% (dois por cento) em favor do advogado dos executados (fls. 728-740). O recurso da parte exequente, ora recorrente, merece prosperar. Em primeiro lugar, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de prescrição intercorrente, como no presente caso, os honorários advocatícios não devem ser imputados ao exequente, pois este não deu causa à execução (REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; e AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024). Ademais, "a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente foi prolatada em 12/8/2025 (fls. 679-381), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, afastando expressamente os ônus sucumbenciais nos casos de prescrição intercorrente. A propósito, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC NA EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que verificada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. (...) (REsp n. 2.243.456/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de manter o ônus de sucumbência, após a vigência da Lei 14.195/2021, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI