Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 0274026-33.2003.8.09.0105 Requerente: O MUNICIPIO DE PORTELANDIA Requerido (a): JOAQUIM LACIDIO RODRIGUES Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTELÂNDIA em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM LACÍDIO RODRIGUES, objetivando a satisfação do crédito executado. Houve a penhora do imóvel residencial registrado sob a Matrícula nº 803 (evento 3, fls. 36 e 54), com a homologação da avaliação (evento 55) que apurou o valor de R$ 125.000,00 (evento 12 - 07/07/2021). Este valor foi atualizado pela leiloeira para R$ 157.163,96 (evento 63 - 14/07/2025). Em seguida, foram designados e realizados os leilões judiciais, os quais restaram frustrados (evento 83 - 10/09/2025), conforme Auto de 1º e 2º Leilão Negativo juntado aos autos. Em petição de evento 87 (27/11/2025), a parte exequente requereu a designação de novo leilão do bem penhorado e, adicionalmente, pleiteou a realização de nova avaliação do imóvel, a fim de garantir a alienação por preço justo. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão do exequente em realizar um novo leilão do imóvel penhorado é medida que se impõe para a continuidade da satisfação do crédito executado, em homenagem ao princípio da máxima efetividade da execução, insculpido no art. 8º do Código de Processo Civil. A frustração do leilão anterior não impede a realização de nova praça, mas, ao contrário, a motiva, sendo de rigor o deferimento do pleito para a designação de um subsequente ato de alienação judicial. No que tange ao pleito de nova avaliação do imóvel, entendo que o pedido não merece acolhimento, porquanto não se evidencia a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que justifiquem a medida, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a reavaliação é excepcional e somente deve ser determinada quando houver erro na avaliação, dolo, ou quando se verificar, de forma inequívoca, que o valor original está defasado, situação que, in casu, não está caracterizada, mormente considerando que o valor da avaliação originária (evento 12 - 07/07/2021) foi recentemente atualizado pela Leiloeira para R$ 157.163,96 (evento 63 - 14/07/2025), há menos de seis meses. A realização de uma nova perícia, sem prova de alteração substancial no valor de mercado do bem, ou de vício no laudo anterior, redundaria apenas em desnecessário prolongamento da execução e em ônus adicional às partes, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Todavia, o valor atualizado em 14/07/2025 (evento 63) deve ser corrigido para a data da nova alienação, com o escopo de refletir o real valor do mercado e preservar o patrimônio do executado e o interesse do exequente. Assim, a atualização monetária do valor da avaliação para a data da efetiva realização do novo leilão é a medida adequada para corrigir a defasagem temporal, utilizando-se o índice oficial aplicável aos débitos judiciais (INPC). Pelo exposto, e com fundamento no art. 888 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para designação de novo leilão e INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, determinando, contudo, a atualização monetária do valor da avaliação (R$ 157.163,96 - evento 63), com base no INPC, para a data da nova hasta pública. Assim sendo, INTIME-SE a leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar (JUCEG nº 057) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo as datas para a realização do novo leilão judicial e apresentar o cálculo da atualização monetária do valor da avaliação (R$ 157.163,96 - evento 63) com base no INPC para o mês de janeiro/2026 e a data final em que o valor será atualizado (data do leilão). Após a juntada das novas datas e do valor atualizado do bem, expeça-se novo edital de leilão, observando o disposto no art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como as demais determinações constantes da decisão de evento 55. INTIMEM-SE as partes, na forma da lei. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 4